PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: Vara Crime da Comarca de Seabra

Magistrada: Martha Carneiro Terrin e Souza

Apelante: Ueslei Ataides Silva e Carolaine dos Anjos Castro

Advogado: Nilton Bruno de Carvalho Barros (OAB/BA 39.846)

Defensor Público: Marcelo José Cruz Paiva Júnior

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Suélen Lima Casé

Assistente de Acusação: Ana Luisa Ribeiro Luna Freire Alves e Uiliam Ribeiro Luna Freire Alves

Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814)

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, E ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS TÉCNICAS AUTÔNOMAS E EM HARMONIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO COM LESÃO GRAVE. INVIABILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO PELA PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) AO LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO QUALIFICADO AUTÔNOMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.     Apelação Criminal interposta em favor dos réus Ueslei Ataides Silva e Carolaine dos Anjos Castro contra sentença que os condenou pela prática do artigo 157, § 2º, II, § 2º-B e § 3º, II, e art. 157, § 2º, II, § 2º-B, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal (em relação ao primeiro apelante), e artigo 180, caput, do Código Penal (em relação à segunda apelante). Ueslei Ataides Silva recebeu a pena de 36 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo art. 60 do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Carolaine dos Anjos Castro recebeu a pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em debate consistem em: (i) verificar a existência de prova suficiente de autoria e materialidade para manter o decreto condenatório, bem como o reconhecimento pessoal; (iii) definir a possibilidade de desclassificação do latrocínio tentado para roubo com lesão grave; (iii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por falta de motivação quanto ao dolo do delito de receptação (iv) analisar o pedido de desclassificação da receptação dolosa para culposa; (v) reavaliar a dosimetria, especificamente a incidência de majorantes do artigo 157, § 2º, sobre o crime do § 3º; (vi) verificar o pedido de gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir 

3.     A autoria do latrocínio restou comprovada por elementos técnicos, tais como o prontuário de atendimento médico do réu horas após o crime, roupas do réu, percurso efetivado,  uso do cartão bancário da vítima para saques filmados por câmeras de segurança, confirmando com absoluta certeza a pessoa do réu Ueslei Ataides Silva.

4.     O dolo de matar em relação à vítima Douglas evidenciou-se pela agressão na cabeça da vítima; perseguição física e disparos efetuados após a luta corporal.

5.     Quanto ao delito de receptação, o pedido de nulidade da sentença deve ser rejeitado, pois a Magistrada indicou satisfatoriamente as razões de fato e de direito para a condenação, baseada em contradições nos depoimentos da ré que estava de posse do celular da vítima.

6.     Na receptação, a posse do bem sem prova da origem lícita, somada ao vínculo afetivo com o autor do roubo e versões oscilantes em juízo, confirmam o dolo.

7.     É vedada a aplicação das causas de aumento do roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, CP) ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP), por ser este um tipo derivado com penas próprias.

8.     Condenação do réu Ueslei Ataides Silva retificada para constar como incurso no crime do  art. 157, § 3º, II, do Código Penal com relação à vítima Levy de Luna Freire Alves, e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal com relação à vítima Douglas de Luna Freire Alves. Pena definitiva redimensionada para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, mantendo os demais termos da sentença.

9.     Condenação da ré Carolaine dos Anjos Castro mantida nos termos da sentença.

10. Malgrado presumível a condição de hipossuficiência do requerente, na forma dos subsidiários arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, para fins de dispensa do custeio das despesas decorrentes da condenação, mediante deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento, reservando-se ao Juízo da Execução a possibilidade de dispensa das consequências pecuniárias da condenação. 

IV. Dispositivo e Tese 

11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1.     A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando a autoria é ratificada por provas técnicas independentes.

2.     As causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal não incidem sobre a figura qualificada do § 3º do mesmo dispositivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 3º, II; art. 180, caput; art. 70; art. 14, II; CPP, art. 226; art. 600.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 3.030.889/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 28/11/2025. STJ - REsp n. 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025. STJ - HC n. 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/3/2021, DJe 26/3/2021. STJ - AgRg no REsp: 1913251 SC 2020/0341353-1, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16/03/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. STJ - AgRg no HC n. 707.389/MG, Rel. Min.  Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe 28/4/2022. STJ - AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243, em que figuram, como Apelantes Ueslei Ataides Silva e Carolaine dos Anjos Castro e, como Apelado Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE o recuso e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pelo Não Provimento do Recurso, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: Vara Crime da Comarca de Seabra

Magistrada: Martha Carneiro Terrin e Souza

Apelante: Ueslei Ataides Silva e Carolaine dos Anjos Castro

Advogado: Nilton Bruno de Carvalho Barros (OAB/BA 39.846)

Defensor Público: Marcelo José Cruz Paiva Júnior

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Suélen Lima Casé

Assistente de Acusação: Ana Luisa Ribeiro Luna Freire Alves e Uiliam Ribeiro Luna Freire Alves

Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814)

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Ueslei Ataides Silva e Carolaine dos Anjos Castro interpuseram recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Seabra, que os condenou pela prática do artigo 157, § 2º, II, § 2º-B e § 3º, II, e art. 157, § 2º, II, § 2º-B, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal (em relação ao primeiro apelante), e artigo 180, caput, do Código Penal (em relação à segunda apelante).

Ueslei Ataides Silva recebeu a pena de 36 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo art. 60 do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (id. 90373468).

Carolaine dos Anjos Castro recebeu a pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (id. 90373468).

Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue.

Inconformados com a sentença, o acusado UESLEI ATAIDES SILVA e a acusada CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO interpuseram recurso de apelação (id. 90373479). A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou razões recursais (id. 90373502), pleiteando:

(i) a absolvição de ambos os recorrentes com fulcro no artigo 386, inciso II e VII, do CPP, alegando a inexistência de provas concretas que vinculem Ueslei ao roubo, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do CPP e a fragilidade das imagens de segurança;

(ii) a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado pela lesão corporal grave em relação à vítima Douglas, argumentando a ausência de prova cabal do dolo de matar;

(iii) na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes imputados a Ueslei, ou a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo, alegando que a culpabilidade valorada não extrapola a normalidade;

(iv) o afastamento das causas de aumento de pena do roubo circunstanciado (§ 2º do art. 157) na terceira fase, por serem incompatíveis com o tipo penal derivado do latrocínio (§ 3º do art. 157);

(v) em favor de Carolaine, a declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada quanto ao dolo, ou a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP);

(vi) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência.

Prequestionou os artigos 5º, II, LIV, LV e LVII da CF/1988, art. 157 e 180 do CP, e art. 386 do CPP.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 90373505), pugnando pelo improvimento dos recursos.

Posteriormente, o apelante UESLEI ATAIDES SILVA, por intermédio de advogado constituído, apresentou razões adicionais de apelação (id. 91707897), requerendo, inclusive diligências para juntada de provas.

Registra-se que os assistentes de acusação habilitados, ANA LUISA RIBEIRO LUNA FREIRE ALVES e UILIAM RIBEIRO LUNA FREIRE ALVES, foram devidamente intimados (id. 94543434), contudo, deixaram transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de contrarrazões (id. 94543436).

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 92106153), opinando pelo conhecimento parcial e improvimento dos recursos, suscitando o não conhecimento das razões adicionais por intempestividade.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: Vara Crime da Comarca de Seabra

Magistrada: Martha Carneiro Terrin e Souza

Apelante: Ueslei Ataides Silva e Carolaine dos Anjos Castro

Advogado: Nilton Bruno de Carvalho Barros (OAB/BA 39.846)

Defensor Público: Marcelo José Cruz Paiva Júnior

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Suélen Lima Casé

Assistente de Acusação: Ana Luisa Ribeiro Luna Freire Alves e Uiliam Ribeiro Luna Freire Alves

Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814)

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


VOTO

 

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

De plano, cumpre analisar a admissibilidade das razões adicionais apresentadas pelo apelante Ueslei Ataides Silva, subscrito pelo Advogado Nilton Bruno de Carvalho Barros (OAB/BA 39846), com procuração juntada em 04/10/2025 (id. 91707897). Verifica-se que o recurso já havia sido arrazoado pela Defensoria Pública (id. 90373502), órgão que exercia a defesa técnica integral à época. A juntada de novas razões por patrono constituído supervenientemente não autoriza a reabertura de prazo ou a complementação de fundamentos, sob pena de violação à preclusão consumativa. O exercício da faculdade de arrazoar o recurso esgota o ato, sendo impositivo o não conhecimento das razões adicionais. 

 

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO 

A tese suscitada pela defesa refere-se ao pedido de absolvição dos recorrentes sob o argumento de que inexistiriam provas concretas vinculando Ueslei ao roubo, sustentando ainda a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do CPP e a baixa nitidez das imagens de segurança.

Narra a Denúncia (id. 90371090) que:

“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 13 de fevereiro de 2024, por volta da 01h00, na Rua Jacob Guanaes, Nº 33, Centro, Seabra/Ba, UESLEI ATAIDES SILVA, ora denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de vontade e unidade de desígnios com terceira pessoa não identificada, com emprego de arma de fogo de uso restrito, subtraiu coisas alheias móveis, mediante violência contra a pessoa, tendo como resultado a morte (latrocínio) em face da vítima LEVY DE LUNA FREIRE ALVES, e tendo como resultado lesão corporal grave em face da vítima DOUGLAS DE LUN A FREIRE ALVES.

Consta ainda dos inclusos autos que, em data que não se soube precisar, entre 13 de fevereiro e 02 de abril de 2024, CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, ora denunciada, com vontade livre e consciente, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime.

Narram os autos que na data, hora e local referidos, o denunciado e seu comparsa se dirigiram à residência de LEVY DE LUNA FREIRE ALVES e, ao abordá-lo, ordenou por diversas vezes que ele entregasse uma chave, provavelmente de moto ou automóvel. Em seguida efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, que faleceu no local (Laudo de necropsia no Num. 442197400 - Pág. 87-88).

Ato contínuo, DOUGLAS DE LUNA FREIRE ALVES, filho de LEVY, avançou contra o acusado e ambos entraram em luta corporal. Durante a contenda, o denunciado atingiu o ofendido DOUGLAS com diversas coronhadas na cabeça e com um disparo de arma de fogo no pé esquerdo, evadindo-se do local e se dirigindo à residência de sua namorada, CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, também denunciada.

De acordo com a peça investigatória, foram subtraídos um aparelho celular REDMI NOTE 11S de propriedade da vítima LEVY, e um cartão de benefício de propriedade da vítima DOUGLAS. Com o cartão de benefício, em 06 de março e em 04 de abril de 2024 foram sacados da conta da vítima a quantia de R$ 1400,00 (hum mil e quatrocentos reais), totalizando a subtração de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (extrato no Num. 442197400 - Pág. 199).

O Laudo de perícia realizada no local do crime (Num. 442197400 - Pág. 45-52) menciona que lá foram apreendidos componentes de munição, sendo eles: 02 (dois) estojos deflagrados, confeccionado em latão, com inscrição na base "CBC — 9mm TREINA"; 02 (dois) projéteis deformados; 01 (uma) capa de projétil e 01 (um) projétil. Logo, conclui-se que o denunciado utilizou pistola cal. 9 mm, arma de uso restrito, para deflagrar os disparos contra as vítimas.

 O Laudo de necropsia (Num. 442197400 - Pág. 87-88), por sua vez, descreve que LEVY DE LUNA FREIRE ALVES faleceu por hemorragia interna em decorrência de disparo de arma de fogo na parede lateral direita do hemitórax direito.

Consta ainda dos autos o prontuário do ofendido DOUGLAS DE LUNA FREIRE ALVES, atendido no Hospital regional da Chapada após o ocorrido, com ferimentos profundos na cabeça e um disparo de arma de fogo no pé esquerdo (Num. 442197400 - Pág. 189-198).

O aparelho celular subtraído foi apreendido em posse da namorada do denunciado, CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, que o recebeu de UESLEI, sabendo ser produto do delito anteriormente praticado pelo seu namorado (Auto de exibição e apreensão no Num. 442197400 - Pág. 80).

Assim, em compasso com os elementos contidos nos autos, denota-se a presença de indícios da autoria, e e materialidade, está devidamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia UESLEI ATAIDES SILVA como incurso nas penas do art. 157, § 2 º, II, § 2ºB, § 3º, II, do Código Penal com relação à vítima LEVY DE LUNA FREIRE ALVES, e art. 157, § 2 º, II, § 2º-B, § 3º, I, do Código Penal com relação à vítima DOUGLAS DE LUNA FREIRE ALVES, ambos os delitos na forma do art. 70 do Código Penal; e CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO como incursa nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.

(...)

Requer, outrossim, sejam intimadas as vítimas, testemunhas e/ou declarantes a seguir arroladas para serem ouvidas em juízo, seguindo-se nos demais termos e atos, a fim de que sejam, ao final, condenados nas penas dos dispositivos legais acima citados, bem como seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” (id. 90371090).

 

A materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes na denúncia evidencia-se nas provas orais colhidas e no Auto de Exibição e Apreensão: registra a apreensão do aparelho celular Redmi Note 11S, de propriedade da vítima Levy, em posse da ré Carolaine (id. 94543438 - Pág. 127); Relatório de Investigação Criminal (id. 94543438 - Pág. 61/83), Laudo de Exame Pericial do local do evento criminoso que descreve a dinâmica da violência e a coleta de estojos 9mm (id. 94543438 – Pág. 92).

O Laudo de Necropsia confirma que Levy de Luna Freire Alves faleceu por hemorragia interna decorrente de disparo de arma de fogo (id. 94543438 - Pág. 134/135).

O Relatório de Investigação Criminal (id. 94543438 – Pág. 118/125) atestou :

a)   que a ré CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO estava usando o aparelho celular REDIMI NOTE 11S, preto, IMEI 1: 866542064817541/63, IMEI 2: 866542064817558/63, nº de séria 37944/R3SN14916, que pertencia a vítima e foi subtraído após a consumação do crime no dia 13/02/2024, inclusive com um CHIP cadastrado no nome da suspeita ativo no supramencionado aparelho;

b)   CAROLAINE afirmou que tinha recebido o celular do seu companheiro UESLEI ATAIDES SILVA;

c)   Comparação do suspeito com UESLEI: características idênticas: altura, cor, biotipo e forma de andar

d)   Carolaine teria dito que teria sido um presente de seu ex-namorado Ueslei e que Ueslei teria dito a mesma que foi um homem de alcunha “Zé Pequeno” que teria pegado o aparelho em algum lugar, porém não soube dizer onde. Em relação a quem seria “Zé Pequeno”, disse que o conhecia de vista, porém não sabia maiores informações dele, apenas que já havia sido preso, sem declinar onde;

e)   Percurso que UESLEI fez do Local do homicídio: Rua Jacob Guanaes até a rua Horácio de Matos, onde fica a casa da sua companheira: foi possível fazer o itinerário através de imagens da fuga dos dois Autores, sendo que apenas UESLEI segue em direção à casa da companheira, como deixa claro o mapa abaixo. Tendo em vista que o homicídio ocorreu Rua Jacob Guanaes e CAROLAINE mora na Rua Horácio de Matos;

f)     UESLEI deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Seabra no dia 13/02/2024 às 6h30, mesmo dia do crime. Conforme prontuário abaixo, UESLEI teve lesões na mão direita;

g)   CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO e UESLEI ATAIDES SILVA estão vendendo utensílios domésticos nas redes sociais com claro objetivo de fugir para que não sejam responsabilizados pelo crime

 

Laudo de Exame Pericial das vestimentas encontrada com UESLEI ATAÍDES SILVA (id. 94543438 - Pág. 230/231).

Relatórios Médicos de atendimento da vítima atestando que esta sofreu escoriações e ferimentos na cabeça, com realização de sutura no couro cabeludo e ferida transfixante no pé direito (id. 94543438 - Pág. 236/245).

Extrato bancário de Douglas, Banco Bradesco, atestando saques em 06/03/2024 e 04/04/2024, ambos no valor de R$ 1.400,00 (id. 94543438 - Pág. 246).

Relatório de Investigação Criminal Complementar constando: “No dia do crime que vitimou LEVY, o autor do crime, UESLEI ATAÍDES SILVA além de subtrair o aparelho celular roubou também o cartão de benefício do filho de LEVY, o sr. Douglas de Luna Freire Alves. O benefício é sacado por meio do banco Bradesco. Após o roubo, que culminou na morte de Levy, o Sr. Douglas foi até o banco e soube que alguém estaria sacando seu benefício, a vítima então esteve na Delegacia de Seabra e informou o fato para nossa equipe de investigação. A partir disso, o delegado oficiou o Banco Bradesco de Seabra para que cedesse as imagens de quem estaria acesso indevidamente a conta de Douglas. Ao recebermos as imagens constatamos que em duas ocasiões, 06/03 e em 04/04, UESLEI esteve na agência e retirou o valor do benefício de Douglas.” (...) Podemos visualizar abaixo UESLEI no interior da agência do Bradesco de Seabra, neste dia, 06/03, por volta das 06h30 ele acessa a conta de Douglas e retira o valor de R$ 1.400,00. Ressaltamos que dia 04/04 ele também acessa a conta e faz um saque de R$ 1.400,00. (...) Durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e de Prisão temporária, encontramos na casa de UESLEI, mais precisamente em seu quarto, algumas roupas e acessórios que ele utilizou do dia do crime. Vejamos abaixo uma imagem dele no dia que matou LEVY e estava fugindo do local: (...) Por fim, fica claro que UESLEI ATAIDES SILVA no dia do crime que resultou na morte de LEVY, roubou além do telefone celular da vítima, também o cartão do banco de DOUGLAS. Ficou claro também que UESLEI utilizou no dia do crime as roupas encontradas e apreendidas em sua residência no dia do cumprimento da Busca Domiciliar. (id. 94543438 – Pág. 247/254).

 

Na instrução do Inquérito Policial o réu UESLEI ATAIDES SILVA optou por se pronunciar apenas em juízo” (id. 94543438 - Pág. 154).

Já a Ré CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, perante a Autoridade Policial,  afirmou:

“QUE FOI INTIMADA NA DELEGACIA, E AO CHEGAR AO RECINTO, FOI QUESTIONADA A RESPEITO DE UM APARELHO CELULAR REDMI NOTE 11 QUE A MESMA ESTAVA UTILIZANDO; QUE NA DELEGACIA OS POLICIAIS DISSERAM QUE O NÚMERO DO CPF DA DEPOENTE ESTAVA CADASTRADO NO CHIP QUE A MESMA ESTAVA USANDO; QUE FOI QUESTIONADA ONDE TERIA CONSEGUIDO O APARELHO CELULAR, TENDO DITO QUE A MESMA TINHA GANHO DE PRESENTE DA PESSOA DE WESLEI, SEU ENTÃO NAMORADO; QUE ACREDITA QUE WESLEY NO ESTÁ MAIS NA CIDADE, MAS SUPOSTAMENTE ESTARIA VIAJANDO A TRABALHO, POIS FAZ BICO COMO SEGURANÇA PRIVADO; QUE WESLEI APENAS DISSE QUE ADQUIRIU O REFERIDO CELULAR DE UMA PESSOA CHAMADA "ZÉ PEQUENO; QUE WESLEI MORA NA RUA DA AURORA, E A CASA TEM UM PORTÃO AMARELO. '” (id. 94543438 - Pág. 100 - grifei).

 

Na fase policial também foi interrogado Edenilton Teixeira Santana (vulgo “Zé Pequeno”), que afirmou:

“QUE RECONHECE ESTAR SENDO PRESO PELO FATO DE A POLICIA TER ENTRADO NA SUA CASA PARA CUMPRIR MANDADO DE BUSCA;

QUE A POLÍCIA ACHOU EXTENSA QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS DE FOGO, COM MUITAS MUNIÇÕES.

QUE ESSE MATERIAL PERTENCE À FACÇÃO A QUE FAZ PARTE, DENOMINADA BDM;

QUE ANTES DISSO, AS ARMAS ESTAVAM ESCONDIDAS NA CASA DE BARBARA;

QUE ALEGA QUE DISTRIBUÍA DROGAS PARA OS COMPARSAS DE NOME "PADARIA" E MILENA PARA ELES VENDEREM EM SEABRA;

QUE QUANTO AO HOMICÍDIO DE LEVY, ALEGA QUE NÃO TEM NENHUMA PARTICIPAÇÃO, MAS QUE OUVIU DIZER QUE UESLEY MATOU LEVY POR DINHEIRO; QUE ELE TERIA RECEBIDO UMA QUANTIA DE DINHEIRO PARA MATAR LEVY; QUE SOUBE QUE ESSA PESSOA QUE TERIA CONTRATADO UESLEI DEVIA MUITO DINHEIRO A LEVY;

QUE TAMBÉM SABE QUE HÁ MAIS DE DOIS MESES CAROLAINE E UESLEI ESTAVAM NA POSSE DE CINCO ARMAS DE FOGO, DENTRE ELAS, TRÊS PISTOLAS NOVE MILÍMETROS, UM REVÓLVER CALIBRE 38 E UMA ESPINGARDA CALIBRE 12; QUE TAMBÉM HAVIA UMA PISTOLA 40 QUE ESTAVA NA POSSE DE ALEX, QUE ACABOU SENDO MORTO PELA FACÇÃO, QUE QUEM MATOU ALEX FOI "SONIC", QUE A POLÍCIA JÁ MATOU, E "PANDA", QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL IGNORADO, CERTAMENTE EM SALVADOR;

QUE UESLEI E CAROLAINE FICARAM NA POSSE DE TRES ARMAS DE FOGO PISTOLA NOVE MILÍMETROS, UMA ESPINGARDA CALIBRE 12 E UM REVÓLVER CALIBRE 38 POR MAIS DE DOIS MESES; QUE NESSE PERÍODO UMA PISTOLA NOVE MILÍMETROS FOI USADA NA MORTE DE LEVY, MAS NÃO SABE SE FOI UESLEI QUE O MATOU; QUE NA SEMANA PASSADA CAROLAINE FOI CHAMADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA, E DISSE PARA O INTERROGADO IR BUSCAR AS ARMAS NA CASA DELA, POIS ESTAVA ACHANDO QUE A POLÍCIA IRIA ENTRAR LÁ;

QUE PASSOU DE MOTO NA CASA DE CAROLAINE E UESLEI, E PEGOU AS ARMAS E AS ENTREGOU PARA BARBARA; QUE BARBARA REPASSOU AS REFERIDAS ARMAS PARA LU E ADRIANO;

QUE ESSAS ARMAS FICARAM NA POSSE DE LÚ E ADRIANO ATÉ QUE MATEUS (TRAFICANTE DO BAIRRO VILA NOVA) FOI COM CHARLES FILHO DO PM VETINHO ATÉ A CASA DE ADRIANO E ESPANCARAM ADRIANO ATÉ QUE ELE ENTREGASSE DUAS PISTOLAS NOVE MILÍMETROS;

QUE ESSAS ARMAS QUE FORAM SURRUPIADAS POR MATEUS E CHARLES SERIAM LEVADAS PARA SALVADOR ATRAVÉS DO INDIVÍDUO DE ALCUNHA "PLAIBOY":

QUE O INTERROGADO SOUBE QUE ADRIANO TINHA SIDO ESPANCADO, E FOI ATÉ A CASA DELE PARA TIRAR O QUE SOBROU DAS ARMAS DE LÁ; QUE GUARDOU AS ARMAS NA SUA GARAGEM, COMO SENDO UMA PISTOLA NOVE MILÍMETROS, UMA ESPINGARDA CALIBRE 12 E UM REVÓLVER CALIBRE 38; QUE TAMBÉM ESTAVA GUARNECENDO DOIS COLETES BALÍSTICOS, CINCO BALACLAVAS. UMA LANTERNA DE PISTOLA COM MIRA A LASER, UM CARREGADOR "CARACOL", UM CARREGADOR PARA PISTOLA 40, DOIS CARREGADORES DE PISTOLA 9 MILÍMETROS, UM CARREGADOR ALONGADO DE PISTOLA NOVE MILÍMETROS; UMA BALANÇA DE PRECISÃO, ALGUMAS BARRAS DE COCAÍNA QUE NÃO SABE O PESO EXATO, ALÉM DE APROXIMADAMENTE 600 (SEISCENTOS) MUNIÇÕES, DENTRE ELAS DE CALIBRE 12, ;40. 9 MILÍMETROS, E REVOLVER CALIBRE 38;

QUE REAFIRMA QUE NÃO PARTICIPOU DA MORTE DE LEVY, MAS HÁ CONVERSAS ENTRE OS COMPARSAS QUE NÃO SABE APONTAR OS NOMES, QUE UESLEI O MATOU COM UMA DAS PISTOLAS NOVE MILÍMETROS QUE ESTAVA NA POSSE DELE E DE CAROLAINE. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: (id. 94543438 – Pág. 197/199 - grifei).

 

Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor.

Em juízo, a vítima Douglas de Luna Freire Alves afirmou:

“que estava em casa, antes tinha ido em um bar com seu pai e tomaram cerveja; que quando deu aproximadamente 23:30 sugeriu ir embora para casa; que quando chegaram em casa trancaram a porta; que quando deu entre 00:30 a 01:00 da manhã escutou um baque de um tiro; que levantou da cama e viu o meliante pedindo uma chave e deu outro disparo no seu pai; que partiu para cima dele (...) que estava dormindo tranquilo; que de repente escutou um barulho de disparo de arma de fogo na porta; que os dois [seu pai e o atirador] estavam em luta corporal; que a porta do seu quarto abriu e se levantou da cama, estando o seu pai ainda em pé, sem estar entendendo o que estava acontecendo; que foi em cima do atirador e a arma segurada por ele disparou em seu pé; que depois do disparo o atirador deu várias coronhadas em sua cabeça, aproximadamente 10, que resultou em aproximadamente 40 pontos; que correu para a casa de sua tia e o atirador continuou indo atrás dele, dando mais disparos; que as balas da arma acabaram e por isso também não foi morto; que o atirador levou o celular e o cartão; que o cartão estava na capa do celular, com a senha e tudo; que o celular era do seu pai; que ele não levou a chave; que o atirador estava encapuzado; que ele procurava e pedia por uma chave; que quando foi atingido pelo disparo o seu pai já estava morto; que não viu se tinha uma outra pessoa com ele, viu ele sozinho; que o atirador saiu correndo; que sabe que o celular foi encontrado, mas não sabe se alguém foi preso por causa disso; que o atirador é uma pessoa alta; que não conhece Ueslei, nunca tinha visto antes”.” (id. 90373468 - Pág. 04 – PJE Mídias).

 

A testemunha Edenilton Teixeira Santana, em juízo, disse:

“que foi preso com droga e arma de fogo; que já viu Ueslei e Carolaine, mas nunca teve intimidade com eles; que soube que Levy emprestava dinheiro a juros, mas não sabe quem o matou; que não sabe se Ueslei devia para Levy; que confirma sua assinatura na oitiva realizada em delegacia em 10/04/2024, 23:05min; que não leu o depoimento, mas assinou; que não sabe dizer se Ueslei e Carolaine fazem parte de alguma facção criminosa” (PJE Mídias).

 

O réu Ueslei Ataides Silva, por seu turno, em interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (id. 90373457 e PJE Mídias).

A ré Carolaine dos Anjos Castro, em interrogatório judicial, afirmou não ter nada a dizer, não existe; que exerce seu direito constitucional ao silêncio; às perguntas da Defesa respondeu que o celular foi comprado em Diná, na mão de uma pessoa, um usuário, em Diná, um barzinho na feira  (PJE Mídias).

 

Conforme se verifica o conjunto probatório é robusto e exauriente. A identificação de Ueslei não repousa exclusivamente na palavra da vítima, mas em elementos técnicos incontestáveis, como o prontuário de atendimento médico (id. 94543438 – Pág. 132/133) que atesta a entrada do réu na UPA de Seabra às 06h30 do dia do fato (13/02/2024), apresentando ferimentos na mão direita perfeitamente compatíveis com a luta corporal travada com a vítima Douglas momentos antes.

Ademais, o Relatório de Investigação (id. 94543438 – Pág. 247/254) logrou êxito em identificar que as vestimentas apreendidas na residência do réu (boné bege, casaco escuro e tênis) eram idênticas às registradas pelas câmeras de segurança durante o itinerário de fuga, levando o percurso efetivado pelo réu (Ueslei) diretamente para o local de residência da ré (sua namorada - Carolaine) . A prova técnica também flagrou nitidamente o rosto do Apelante Ueslei realizando saques na agência do Banco Bradesco utilizando o cartão de benefícios subtraído da vítima Douglas, em datas posteriores ao crime (06/03 e 04/04/2024).

Quanto ao artigo 226 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1258, em julgamento realizado em 11/06/2025, publicado no DJEN de 30/06/2025, estabeleceu:

“(...) 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento(...).”.

 

No caso, a estatura do réu e sua compleição física, aliadas ao flagrante no caixa eletrônico, com perfeita visualização de seu rosto, atendimento médico do réu no dia do delito, identificação das roupas utilizadas no dia do delito e todas as demais provas documentais acima explicitadas e constante nos autos, suprem qualquer imprecisão no reconhecimento direto, sendo a autoria certa e comprovada.

Diante de tais circunstâncias, nego provimento à tese, uma vez que a autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas por provas periciais, documentais e depoimento da vítima sobrevivente afirmando ter havido luta corporal.

 

DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO COM LESÃO GRAVE 

A tese suscitada pela defesa refere-se ao pleito de desclassificação da conduta praticada contra Douglas para o crime de roubo qualificado pela lesão grave, sustentando a inexistência de animus necandi, uma vez que os disparos não atingiram órgãos vitais.

Contudo, a dinâmica dos fatos revela cristalinamente a intenção homicida ou, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado morte para assegurar a detenção do bem e a impunidade do crime. O depoimento judicial da vítima esclarece que, após ser atingido no pé durante a luta, o agressor desferiu cerca de dez coronhadas em sua cabeça — região vital —, resultando em ferimento que demandou quarenta pontos de sutura.

Não bastasse a violência física extrema, o réu perseguiu Douglas enquanto este tentava buscar abrigo na residência vizinha de sua tia, efetuando novos disparos de arma de fogo na direção do ofendido. O resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, especificamente o esgotamento da munição da pistola utilizada na empreitada.

A perseguição com arma de fogo após o ofendido já estar ferido e em fuga descaracteriza qualquer alegação de lesão acidental ou meramente grave. O dolo de matar é intrínseco à conduta de disparar repetidamente contra alguém que já se encontra em desvantagem física e em região letal do corpo.

Assim sendo, nego provimento à tese desclassificatória, mantendo a capitulação de latrocínio tentado, em conformidade com a sentença.

 

NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DOLO NA RECEPTAÇÃO 

A tese suscitada pela defesa refere-se à declaração de nulidade da sentença em favor de Carolaine, sob a alegação de que a Magistrada teria se baseado em meras presunções para afirmar o dolo da apelante, violando o dever de motivação das decisões judiciais.

O exame da sentença de id. 90373468 revela que o juízo a quo fundamentou adequadamente o seu convencimento. A magistrada destacou que a ré apresentou versões contraditórias: em sede policial, afirmou ter ganho o celular de presente do namorado Ueslei; em juízo, declarou ter comprado o aparelho de uma terceira pessoa ("Diná") em uma feira.

A fundamentação judicial indicou que a posse do bem subtraído, aliada ao estreito vínculo da ré com o autor do latrocínio, constitui lastro suficiente para a caracterização do dolo.

O princípio da motivação insculpido no art. 93, IX, da CF/1988 não exige que o julgador enfrente exaustivamente cada pormenor, mas sim que exponha as razões lógicas de seu veredito.

Na espécie, a contradição entre as versões da ré e a proximidade temporal entre o roubo e a posse do celular foram os pilares da condenação, além de inexistir qualquer prova que pudesse se levar à aquisição lícita do bem.

Portanto, nego provimento à preliminar, por entender que a sentença atende aos requisitos legais de validade e fundamentação técnica.

 

DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA 

A tese suscitada pela defesa refere-se à desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP), alegando que Carolaine não tinha razões concretas para suspeitar da origem espúria do celular.

Inviável o acolhimento do pleito.

É entendimento consolidado que, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a total impossibilidade de presumi-lo ilícito.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento."

2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp n. 3.030.889/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.

(...)

III. Razões de decidir

 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa". (...) (STJ - REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

[Grifos nossos]

A apelante Carolaine não apresentou nota fiscal, recibo ou qualquer comprovante que justificasse a posse legítima. As narrativas oscilantes apresentadas por ela retiram a credibilidade de sua boa-fé. Ademais, o itinerário de fuga registrado em relatório policial demonstra que Ueslei dirigiu-se imediatamente à residência da ré após o latrocínio, evidenciando a ciência desta sobre a empreitada criminosa.

A natureza do objeto (celular de alto valor) e as circunstâncias da aquisição (entrega pelo namorado logo após este ter praticado um crime violento) impedem o reconhecimento da negligência típica da culpa. A conduta da ré demonstra adesão à vantagem ilícita decorrente do crime antecedente.

Diante disso, mantenho a condenação por receptação dolosa e nego provimento ao pedido de desclassificação.

 

AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO NO LATROCÍNIO

A tese suscitada pela defesa refere-se ao afastamento das majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de que tais causas seriam incompatíveis com o tipo penal derivado do § 3º do art. 157.

Neste ponto, assiste razão parcial à defesa.

Registra a sentença:

“(...) Efetivamente, a prova dos autos nos leva à conclusão de que o denunciado praticou o crime previsto tipo penal 157,§3ª, II do Código Penal com relação à vítima Levy de Luna Freire Alves (latrocínio consumado) e, ao tipo penal previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II do CP (latrocínio tentado) com relação à vítima  Douglas de Luna Freire Alves, nada havendo que exclua a culpabilidade ou o isente de culpa.

 Reconheço, quanto ao crime praticado contra DOUGLAS, a causa de diminuição de pena da tentativa, constante no art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso porque, iniciada a execução, posto que o agente agrediu a vítima com a arma, e, ainda, a perseguiu efetuando disparos, não se consumando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, reconhecida a minorante, utilizarei a fração mínima, visto que o crime aproximou-se da consumação, pois a vítima levou 40 pontos na cabeça, o que causa sério risco de morte.

Incide no caso concreto, em relação a ambas as vítimas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP) plenamente demonstrada nos autos.

Reconheço ainda a incidência da causa de aumento, também em relação às duas vítimas, constante no art. 157, §2°, inciso II, visto que o roubo foi cometido mediante concurso de duas pessoas. Para que haja concurso de pessoas, de acordo com Cleber Masson, são necessários cinco requisitos: “pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal das condutas para a produção do resultado; vínculo subjetivo; unidade de infração para todos os agentes; e existência de fato punível” [Direito Penal: parte geral (arts. 1° a 120) ~ v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020]. A identificação do comparsa não é necessária para a incidência da causa de aumento. Diante disso, tendo em vista que os dois agentes, ligados entre si pela vontade de cometer o crime de roubo, uniram-se para subtrair o dinheiro e o celular das vítimas, entendo que houve concurso de pessoas.

Tendo em vista o reconhecimento de duas causas de aumento de pena, configuradas pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, utilizarei uma delas como circunstância desfavorável na fixação da pena-base e a outra na terceira fase, para exasperação da pena.

Na terceira fase, deve ser reconhecido também o concurso formal de crimes. No caso, verifica-se dois crimes, praticados no mesmo contexto fático, tendo duas vítimas distintas - pai e filho - devendo, de acordo com a ficção jurídica do art. 70 do Código Penal, ser considerados crime único. Nesse sentido: (...)” (id. 90373468).

 

Conforme se verifica a Magistrada considerou o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo como majorantes (terceira fase da dosimetria), não havendo fundamentação específica como circunstância judicial (primeira fase). Portanto, o mero deslocamento de majorante não é suficiente para dar entendimento diverso do explicitado na sentença.

O crime de latrocínio é considerado um tipo qualificado autônomo e exauriente no que tange à cominação de pena.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 aplicam-se apenas ao roubo simples (próprio ou impróprio), não incidindo sobre as formas qualificadas do § 3º. Acerca do tema:

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. RECONHECIMENTO  VÁLIDO DA QUALIFICADORA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA - SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO -, DECORRENTE DA prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido) E em exame de corpo de delito da vítima. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 157 NO CRIME DE ROUBO, QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU LATROCÍNIO. tipos derivados do roubo SIMPLES (próprio ou impróprio), com cominações ESPECÍFICAS de penas MÁXIMAS E MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º., INCIDIREM NAS FORMA QUALIFICADAS DO ROUBO, PREVISTAS POSTERIORMENTE, NO § 3.º. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar.

2. No caso, o entendimento da jurisdição ordinária - soberana na análise de fatos e provas -, não pode ser infirmado, pois a Corte Estadual, com fundamentação legalmente idônea, concluiu que o crime fora cometido em sua forma qualificada pelo resultado. Ao lastrear-se na prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido), e em exame de corpo de delito da vítima (que precisou instalar próteses dentárias após sofrer debilidade permanente da função mastigatória), o Tribunal local proferiu conclusão admitida pelo direito.

3. Não compete a esta Corte imiscuir-se no contexto fático-probatório da causa principal, notadamente em razão do rito célere e de cognição sumária da via eleita.

4. As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte - latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado".

5. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial.

6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para estabelecer a condenação dos Pacientes, como incursos no crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito. (STJ - HC n. 554.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL . ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, o crime previsto no art . 157, § 3º, do Código Penal é autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas de aumento descritas no § 2º do art. 157 do Código Penal. Com efeito, "a qualificadora prevista no inciso Ido § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2º-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis . Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso Ido § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2º-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes" ( HC n. 540 .607/AC, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJPE -, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1913251 SC 2020/0341353-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

[Grifamos]

 

Nesse sentido, há de se prover a tese para afastar as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo do cálculo penal, procedendo ao necessário redimensionamento da reprimenda, com retificação da parte dispositiva da sentença para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR UESLEI ATAIDES SILVA, filho de Ereni Ataides Miranda Silva ,como incurso no crime do  art. 157, § 3º, II, do Código Penal com relação à vítima LEVY DE LUNA FREIRE ALVES, e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal com relação à vítima DOUGLAS DE LUNA FREIRE ALVES.

Mantém-se a CONDENAÇÃO de CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, filha de  Viviane Maria dos Anjos, como incursa no delito do art. 180, caput, do Código Penal.

 

DOSIMETRIA

Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria alcançada na origem.

 

Réu UESLEI ATAIDES SILVA

Do crime de Latrocínio consumado (vítima Levy)

Na primeira fase a pena base foi fixada em 23 anos e 04 meses de reclusão. A magistrada valorou negativamente a culpabilidade pelo uso de arma de fogo.

Conforme fundamentação supra, que exclui as majorantes explicitadas na sentença, não havendo na sentença outras circunstâncias judiciais negativas, a pena base fica redimensionada para o mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase ausentes atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, afastada a majorante do concurso de pessoas conforme fundamentação anterior, inexistem outras causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

 

Do crime de Latrocínio tentado (vítima Douglas)

Seguindo o critério anterior, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase ausentes atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, afastada a majorante do concurso de pessoas conforme fundamentação anterior. Incide a minorante da tentativa (art. 14, II, CP). Mantenho a redução no patamar mínimo de 1/3, visto que o réu percorreu quase todo o iter criminis, desferindo coronhadas e disparos em perseguição, de modo que a pena resulta em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias multa.

 

Do Concurso Formal de crimes:

A dosimetria para os delitos em apuração igualmente se estabeleceu pela incidência da causa de aumento relativa ao concurso formal, haja vista que o fato delituoso foi praticado em face de duas vítimas.

Nesse sentido, de acordo com a compreensão temática há muito sedimentada no âmbito da Superior Corte de Justiça, a gradação da fração exasperadora se estabelece na correlação com a quantidade de crimes, como se ilustra:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

2. (...)

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

 

Na hipótese, o reconhecimento do concurso formal resultou na exata aplicação da fração (1/6) tida como correspondente às vítimas identificadas (02 vítimas), do que não exsurge demanda por alteração.

Assim, fixo a reprimenda pessoal definitiva em  23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP.

Em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado, competindo ao Juízo das Execuções Penais efetivar a detração ou possível progressão de regime.

Ademais, tem-se por idônea a negativa ao réu do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que subsistentes as razões evidenciadoras do perigo gerado por seu estado de liberdade, notadamente diante da periculosidade social, com necessidade de resguardar a ordem pública, somado ao fato de que o réu permaneceu preso durante a instrução do processo.

 

Ré CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO

À ré CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO teve a pena definitiva fixada em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos fixados na sentença, a qual ratifico.

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, constando das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos dos Apelantes,  para custear as despesas processuais, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99.

No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação.

Confira-se os precedentes temáticos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...).

4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência.

Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação.

 

Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal sob análise. 

 

CONCLUSÃO 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, cotejados com a realidade processual e em consonância com a jurisprudência citada, igualmente adotada como razão de decidir, impõe-se CONHECER EM PARTE o recurso e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO PARCIAL para em relação ao:

a)      Réu Ueslei Ataides Silva retificar sua condenação para constar como incurso no crime do  art. 157, § 3º, II, do Código Penal com relação à vítima LEVY DE LUNA FREIRE ALVES, e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal com relação à vítima DOUGLAS DE LUNA FREIRE ALVES, bem como estabelecer a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, mantendo os demais termos da sentença. 

b)      Ré de Carolaine dos Anjos Castro manter sua condenação e dosimetria nos termos da sentença. 

 

DISPOSITIVO 

Ex positis, nos termos da fundamentação retro, voto no sentido de CONHECER EM PARTE o recurso e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator