PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014930-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GP AUTO EXPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA | ||
| AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | ||
| Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame:
1. Agravo interno interposto por GP Auto Express Comércio e Serviços Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de capacidade processual da recorrente, extinta e liquidada antes da interposição do recurso.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de capacidade processual da pessoa jurídica extinta acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ou se deveria conduzir à extinção do processo originário.
III. Razões de decidir:
3. A extinção regular da pessoa jurídica implica a perda da personalidade e, por consequência, da capacidade de ser parte em processo judicial, nos termos do art. 70 do CPC.
4. A interposição de recurso por parte inexistente é vício insanável, que acarreta a inexistência do ato processual, inviabilizando a sua convalidação ou regularização.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pessoa jurídica extinta não possui legitimidade para a prática de atos processuais, inclusive a interposição de recursos.
IV. Dispositivo e tese:
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A extinção regular da pessoa jurídica implica a perda da capacidade processual, inviabilizando a prática de atos em juízo, inclusive a interposição de recursos. 2. A interposição de recurso por parte inexistente é vício insanável, que acarreta a inexistência do ato processual.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 932, III; CC, arts. 1.033 e 1.035.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2080338/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; TJ-BA, APL 0005162-81.2001.805.0274, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câm. Cív., pub. 13.12.2017.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8014930-95.2025.8.05.0000, sendo Agravante GP Auto Express Comércio e Serviços Ltda. e Agravado VIBRA ENERGIA S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se conhecimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Valter Giovane Vieira Lima Ramos Melo.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014930-95.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GP AUTO EXPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA | |
| Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA | |
| AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | |
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por GP Auto Express Comércio e Serviços Ltda., contra decisão monocrática lançada no ID 79348058, nos autos do agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, em ação ordinária proposta por Vibra Energia S/A.
A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de capacidade processual da agravante, tendo em vista que a pessoa jurídica se encontrava extinta e liquidada no momento da interposição do recurso, o que impediria sua legitimação para a prática de atos no processo judicial, sendo tal vício qualificado como insanável.
Fundamentou-se, ainda, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pessoa jurídica extinta não possui mais existência jurídica, tampouco capacidade para figurar como parte no processo, o que invalida o ato praticado.
Nas razões recursais constantes do ID 81082992, a recorrente sustenta que a decisão agravada incorre em error in judicando, ao não reconhecer que a ausência de capacidade processual da empresa deveria conduzir à extinção do processo de origem, e não à inadmissibilidade do recurso interposto.
Aduz que, tendo sido extinta antes do ajuizamento da demanda, a empresa não poderia figurar no polo passivo da lide, sendo indevida a determinação de inclusão dos sócios como sucessores, sem prévia demonstração da existência de patrimônio líquido positivo remanescente e sua efetiva partilha.
Ressalta que a responsabilidade patrimonial dos sócios, em se tratando de sociedade limitada, é restrita à integralização do capital social, e que eventual sucessão processual depende da comprovação de repasse patrimonial, o que não teria ocorrido no caso.
Aponta, ainda, violação ao devido processo legal, considerando-se que a inclusão dos sócios no polo passivo da ação não poderia ocorrer sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 82014150, a parte recorrida, Vibra Energia S/A, sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que a agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição de argumentos já apresentados anteriormente.
Defende que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, porquanto corretamente reconheceu a inexistência de capacidade processual da empresa extinta, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Argumenta que a analogia com o art. 1.792 do Código Civil, sugerida pela agravante, constitui inovação recursal e não se aplica à hipótese dos autos, tratando-se de norma restrita ao direito sucessório de pessoas naturais.
Aduz, ainda, que a responsabilidade dos sócios decorre do fato de a extinção da empresa ter ocorrido sem a quitação de seus passivos, o que permite, nos termos da jurisprudência pátria, a sucessão processual pelos sócios, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. IX do CPC c/c art. 187, inc. I do RITJBA).
Salvador/BA, 19 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014930-95.2025.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA | ||
| AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ |
| VOTO |
Trata-se de agravo interno interposto por GP Auto Express Comércio e Serviços Ltda., contra decisão monocrática lançada no ID 79348058, nos autos do agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, em ação ordinária proposta por Vibra Energia S/A.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a extinção regular da pessoa jurídica implica a perda de sua personalidade jurídica e, por conseguinte, da capacidade de ser parte nos autos. Conforme disposto no art. 70 do Código de Processo Civil, a capacidade processual está diretamente relacionada à existência jurídica da parte, circunstância que, in casu, se encontra ausente.
Com efeito, a capacidade de ser parte — pressuposto processual subjetivo indispensável — está diretamente ligada à existência jurídica do ente postulante. Tal capacidade encontra previsão expressa no art. 70 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Por sua vez, a extinção regular da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 1.033 e 1.035 do Código Civil, implica o encerramento de sua existência legal, sendo certo que o cancelamento do registro de sua dissolução no órgão competente constitui o marco final de sua personalidade jurídica, inclusive para fins processuais.
Nesta esteira, para a pessoa jurídica de direito privado possuir capacidade processual é necessário que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando extinta, especialmente se procedidas as respectivas anotações nos órgãos competentes.
Assim, a empresa extinta não possui legitimidade nem capacidade processual para interpor recursos ou praticar atos no curso de processo judicial, eis que inexiste como sujeito de direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIQUIDAÇÃO COMPLETA DA EMPRESA. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO OBJETADO. SÚMULA N. 283/STF . DECISÃO MANTIDA.
1. Com a extinção da personalidade jurídica antes da distribuição do feito, ocorrida sua baixa na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.642.516/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021).
(...)
(STJ - AgInt no AREsp: 2080338 PE 2022/0057897-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 10/04/2023).
Dessa forma, não se trata aqui de irregularidade sanável por meio de emenda ou substituição da parte, mas de vício insanável, pois a ausência de existência jurídica do recorrente torna inexistente o ato processual praticado, no caso, o presente recurso.
A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado acerca da inexistência de capacidade processual da pessoa jurídica extinta, conforme ementas:
CAPACIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA, CONFORME COMPROVA A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CNPJ NO MINISTÉRIO DA FAZENDA E LISTAGEM DE EMPRESAS CANCELADAS PUBLICADA PELA JUCESC. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A capacidade processual é atribuída a toda pessoa que está em pleno gozo de seus direitos, conforme o artigo 7º do CPC. Com capacidade processual é possibilitado à pessoa participar de determinada relação processual em nome próprio ou até mesmo alheio.
A pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando extinta, especialmente se procedidas as respectivas anotações nos órgãos competentes.
A ausência de capacidade processual resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC.
(TJ-SC - AI: 20110641415 Campos Novos 2011.064141-5, Relator.: Jaime Luiz Vicari, Julgamento: 10/11/2011, Sexta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A capacidade para estar em juízo é pressuposto de validade do processo.
2. A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui capacidade processual para figurar no polo passivo.
(TJ-MG - AC: 10000204640924001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 29/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez extinta a pessoa jurídica, esta não mais detém capacidade jurídica civil e, por conseguinte, perde a capacidade processual.
Constatado que a presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente encerrada, é de rigor a extinção do feito por ausência de capacidade processual.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08001342020198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível, Publicação: 24/07/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADA APÓS ESGOTADO O PRAZO DA DESIGNAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(...)
A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui personalidade jurídica nem capacidade processual para ingressar em juízo em nome próprio.
Não sanado o defeito quando ainda era possível fazê-lo, não há como, após a sentença, incluir os sócios no polo ativo da demanda. Não há falar em substituição processual, somente possível se a perda da capacidade tivesse ocorrido no curso do processo, consoante iterativa jurisprudência. Se a empresa Autora não existia quando a ação foi proposta, em 28/03/2003, é patente que já não tinha personalidade jurídica nem capacidade de ser parte, motivo pelo qual não se pode falar em legitimidade ou interesse processual, carecendo o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (...) Comprovado o proceder temerário, responde a Acionante por litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 80, V, do CPC, razão de lhe ser aplicada multa, fixada em 5% sobre o valor da causa.
(...)
(TJ-BA - APL: 00007710320108050231 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 05/04/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO E INTERESSE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA LIQUIDADA EM DEFINITIVO, COM BAIXA NO REGISTRO E CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CC E 17 DO CPC-2015. REGULARIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Conforme provam os documentos de f. 131, já foi encerrada a liquidação da CREDIC, bem como cancelada a sua autorização para funcionamento. Diante do encerramento da liquidação, ela não possui mais personalidade jurídica, tampouco capacidade processual. Trata-se de pessoa jurídica extinta e não foi configurada a sucessão dos créditos exequendos para ninguém;
2. Os poderes de representação do liquidante não remanescem após a liquidação definitiva. Não há ninguém com poderes de outorga de mandato judicial para os patronos da Apelante, nem há a certeza em relação à destinação dos créditos. Intimada para manifestar-se sobre a questão, a Apelante apenas juntou documentos de datas anteriores à liquidação definitiva;
3. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC-2015. A Apelante não tem capacidade de estar em juízo, nem interesse processual;
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00051628120018050274, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicação: 13/12/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA RÉ EXTINTA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DATA DA EXTINÇÃO DA EMPRESA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, A FIM DE ENVIAR O FEITO À ORIGEM.
(TJ-BA - Apelação: 00485059220098050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/04/2023).
Ao contrário do que sustenta a agravante, a ausência de capacidade processual, por se tratar de pressuposto subjetivo de constituição válida da relação jurídica processual, impede a prática de qualquer ato por parte da empresa extinta, inclusive a interposição de recurso.
Trata-se de vício insanável, insuscetível de convalidação ou regularização por meio de aditamento posterior ou inclusão de sucessores. Ressalte-se que o vício não reside apenas na inexistência de legitimidade passiva na ação originária, mas sim na absoluta impossibilidade jurídica de a empresa extinta figurar como parte no feito, o que acarreta a inexistência do ato recursal praticado.
Não merece acolhida, igualmente, a argumentação relativa à necessidade de extinção do feito originário sem resolução de mérito como medida alternativa ao não conhecimento do recurso, porquanto tal matéria não é objeto da presente insurgência, a qual se restringe à admissibilidade do agravo de instrumento. O acolhimento da pretensão recursal implicaria, indevidamente, em superação da preclusão consumada pela ausência de pressupostos válidos para o exercício do direito de recorrer.
Ainda que se superasse esse óbice sob o argumento de que a ausência de capacidade processual deveria repercutir apenas na relação jurídica de origem, é necessário observar que o próprio juízo de primeiro grau, ao identificar a extinção da pessoa jurídica demandada, determinou o aditamento da petição inicial para inclusão dos seus sócios, na condição de sucessores processuais.
Assim, o prosseguimento do feito originário se dará, não mais em face da empresa GP Auto Express Comércio e Serviços Ltda., mas sim dos seus sócios, o que evidencia, de modo inequívoco, a superação do ente extinto como sujeito da relação processual e reforça a impossibilidade de manutenção de qualquer ato processual em nome da pessoa jurídica encerrada. Trata-se de substituição processual legítima, que visa garantir a regularidade do contraditório e o desenvolvimento válido do processo, sendo incompatível com a persistência de manifestações processuais praticadas em nome da empresa inexistente.
Diante da extinção da personalidade jurídica da agravante, restou configurada a ausência de capacidade processual (art. 70 do CPC), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 79348058.
É como voto.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22