PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063009-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAUSEG SAUDE S/A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: ROGERIO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, ABIMAEL GOMES DE LIMA, LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer agravo de instrumento anteriormente manejado pelo recorrente contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da possibilidade de mitigação em caso de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento, sendo que a decisão que indefere produção de prova pericial não está entre as hipóteses previstas no supracitado dispositivo, razão pela qual não comporta impugnação pela referida via recursal.

4. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), a urgência apta a justificar o conhecimento do recurso fora do rol taxativo deve ser demonstrada de forma clara, o que não ocorreu no presente caso.

5. A ausência de demonstração de risco de inutilidade da decisão ao final do processo afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade legal, especialmente diante da inexistência de prejuízo imediato e da possibilidade de o recorrente sequer sucumbir na ação principal.

6. A decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento respeita o princípio da colegialidade, pois encontra amparo no art. 932, III, do CPC, que permite ao relator não conhecer recurso inadmissível, assegurando o direito de agravo interno à parte interessada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial, salvo demonstração de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

2. A ausência de urgência concreta inviabiliza o conhecimento do recurso, devendo a impugnação ser diferida para a apelação.

3. A decisão monocrática que não conhece recurso inadmissível não viola o princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §1º; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988); STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021 (Info 715); TJ-SP, AI 2143675-84.2023.8.26.0000, j. 10.07.2023; TJ-MG, AI 1.911.801-28.2023.8.13.0000, j. 23.11.2023; TJ-BA, AGV 8015556-27.2019.8.05.0000, j. 22.03.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 8063009-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, ITAÚ SEGUROS S/A e ROGERIO PAULO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

             PRESIDENTE

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

 

                                         PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063009-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAUSEG SAUDE S/A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: ROGERIO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, ABIMAEL GOMES DE LIMA, LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo recorrente em face de ROGERIO PAULO DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela agravante, por não ter hipótese de cabimento do recurso (id. 92894032).

 

Nas suas razões recursais (id.94575327), a agravante que a decisão combatida merece ser submetida ao crivo do órgão colegiado, porquanto silenciou sobre questões relevantes, notadamente quanto à urgência e imprescindibilidade da produção da prova pericial médica indeferida pelo juízo de origem. Afirma que tal prova é absolutamente indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que visa aferir a existência e o grau de eventual incapacidade do autor da ação originária, verificar o nexo causal com o evento narrado e avaliar a cobertura securitária, sendo o único meio idôneo para a correta instrução do feito.

 

Aduz que a negativa de produção da perícia compromete o contraditório técnico, afronta o art. 370 do CPC e caracteriza cerceamento de defesa, o que poderá conduzir à nulidade absoluta da sentença, caso prolatada sem tal elemento de convicção. Defende que a urgência qualificada resta evidenciada, conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 988 do STJ, pois a postergação da análise da questão para eventual apelação resultaria em prejuízo irreparável, na medida em que implicaria o retorno dos autos à origem para realização de prova essencial, com violação da celeridade e da eficiência processual.

 

Alega, ainda, que o cerceamento do julgamento colegiado da matéria, por meio da negativa monocrática de conhecimento do agravo de instrumento, viola o princípio da colegialidade e restringe o acesso à instância superior, razão pela qual requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do agravo de instrumento, com análise de seu mérito pelo colegiado.

 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou para contrarrazões, conforme certificado no id.63861690.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

    Salvador, (data registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063009-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAUSEG SAUDE S/A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: ROGERIO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS, ABIMAEL GOMES DE LIMA, LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pela ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo recorrente em face de ROGERIO PAULO DOS SANTOS (id.92894032).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.  

 

Com efeito, observa-se dos autos que o recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida juízo de origem que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela agravante, no bojo da ação de cobrança de indenização securitária c/c dano moral ajuizada pelo agravado.

 

Como a referida decisão não está abarcada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo restringe o cabimento do agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido, por meio da decisão monocrática ora recorrida, que deve ser mantida.

 

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou tese no sentido de que o referido rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (taxatividade mitigada).

 

Ocorre que, no caso em tela, além a decisão que indefere o pedido de prova pericial não estar prevista dentre as hipóteses do referido dispositivo legal, diferentemente do que alega o recorrente, não restou evidenciada a urgência no caso em tela, capaz de mitigar a taxatividade, haja vista a possibilidade de o recorrente sequer sucumbir na demanda principal. Assim, a questão deverá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

 

Inclusive, acerca do tema debatido nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória, a qual deverá ser impugnada por ocasião da apelação, senão vejamos:

 

As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. 

STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715). 

 

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados dos tribunais estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento pelo qual os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal. 2. Inexistente situação de urgência, "i.e." risco de perecimento do direito, "as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação" (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715). Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 21436758420238260000 São Vicente, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/07/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE PROVA - ART. 1.015 /CPC - INFORMATIVO 715 STJ. - Não se tratando das hipóteses contempladas no artigo 1.015 do CPC e, inexistindo urgência no pleito recursal que autorize a mitigação de sua taxatividade, a rejeição monocrática do recurso instrumental é a medida impositiva (REsp n. 1.696.396/MT) - As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (Informativo nº 715 - STJ).

(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1911801-28.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTRUMENTO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA PELO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8015556-27.2019.8.05.0000, figurando como agravante FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e agravado EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E OBRAS S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - AGV: 80155562720198050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) 

 

Consigne, por fim, que a prolação da decisão recorrida não ofendeu o princípio da colegialidade, pois o próprio art. 932, III, do Código de Processo Civil possibilita ao relator não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, tendo o interessado a possibilidade de interpor agravo interno desta decisão, para julgamento colegiado, como fez o agravante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 


Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora