PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005860-31.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMIR GOMES ISSA e outros
Advogado(s): MATEUS BARBOSA GOMES ABREU, FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA, MATEUS BARBOSA GOMES ABREU

10/05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA ATÉ 14/08/2023 – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O fornecimento do medicamento Sirolimo foi assegurado ao autor até 14/08/2023, com base em parecer técnico que indicou sua necessidade. A ausência temporária do país não descaracteriza o interesse processual, pois a decisão judicial reconheceu o direito ao tratamento até a data estabelecida.

2. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente afastado, pois não restou demonstrado que a negativa administrativa do fornecimento do medicamento causou dano moral passível de reparação.

3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em um salário mínimo respeitou os critérios do artigo 85 do CPC, levando em consideração a complexidade da causa e a atuação dos advogados.

4. Majoro os honorários recursais em mais R$500,00 (quinhentos reais), apenas em favor do patrono do consumidor, uma vez que não fora fixada verba sucumbencial na origem em favor do ente Público.

5. RECURSOS DESPROVIDOS.




Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005860-31.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMIR GOMES ISSA e outros
Advogado(s): MATEUS BARBOSA GOMES ABREU, FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA, MATEUS BARBOSA GOMES ABREU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por Samir Gomes Issa e pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.


O autor, transplantado cardíaco, alegou que necessita do medicamento Sirolimo para evitar rejeição do órgão e que, após anos recebendo o fármaco pelo SUS, houve negativa de fornecimento pelo Estado da Bahia. 


Defendeu que a interrupção do tratamento representa risco à sua saúde e viola seu direito fundamental à vida e à saúde. 


Pleiteou também indenização por danos morais em razão da angústia e do sofrimento causados pela omissão estatal.


A sentença determinou o fornecimento do medicamento até 14/08/2023, com base no parecer do E-NATJUS, que apontou a inexistência de alternativa terapêutica equivalente no SUS. 


O magistrado afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a negativa do Estado não configura ofensa aos direitos da personalidade do autor. 

 

Fixou os honorários advocatícios em um salário mínimo, considerando a natureza da demanda e a atuação processual.


O autor interpôs apelação requerendo a condenação do Ente Público ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. 


O Estado, por sua vez, interpôs recurso adesivo, sustentando que a ação deveria ser extinta sem resolução de mérito, pois o autor se ausentou do país e solicitou a suspensão temporária do fornecimento da medicação.


 Requereu também, de forma subsidiária, a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento e a inversão dos ônus sucumbenciais.


Conforme Id. 71993948, o ente estatal em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença no que tocante a majoração dos honorários advocatícios e danos morais.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado conforme Id. 71993950.



Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

em 17 de março de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

10/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005860-31.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMIR GOMES ISSA e outros
Advogado(s): MATEUS BARBOSA GOMES ABREU, FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA, MATEUS BARBOSA GOMES ABREU

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.


O ente estatal sustenta que a ação deveria ser extinta sem resolução de mérito, pois o autor se ausentou do país e requereu a suspensão temporária do fornecimento do medicamento. 


Entretanto, a sentença reconheceu a existência de direito ao fornecimento do fármaco até 14/08/2023, com base no parecer do E-NATJUS, que apontou a ausência de alternativa terapêutica no SUS. 


Dessa forma, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, pois a obrigação estatal cessou no prazo estabelecido.


O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido. 


A sentença destacou que a negativa de fornecimento do medicamento decorreu de entendimento administrativo sobre a não inclusão do Sirolimo no RENAME para a enfermidade do autor. 


Não restou demonstrado que a negativa tenha gerado prejuízo à personalidade do autor, razão pela qual a reparação foi afastada.


Em tese sedimenta pelos Tribunais Pátrios, não há que se falar em responsabilidade da administração pública quando ocorre fornecimento tempestivo do fármaco sem prejuízo da saúde do autor. Vejamos:


RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Danos morais e materiais. Autora portadora de esclerose múltipla . Alegação de que o fornecimento tardio do medicamento ocasionou o agravamento da sua doença. Inocorrência. Acervo fático-probatório que não permite relacionar a omissão estatal com a piora do estado de saúde da autora. Prova técnica que afastou de forma categórica o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o agravamento da referida doença . Ausência, ademais, de comprovação de que o fornecimento tempestivo do fármaco teria evitado o agravamento da patologia da autora. Não observância do disposto no art. 373, inc. I, do CPC . Responsabilidade da Administração não configurada. Indenização indevida. Improcedência da ação. Recurso improvido .


(TJ-SP - Apelação Cível: 1008595-10.2020.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DERMATITE ATÓPICA GRAVE - RINVOQ (UPADACITINIBE) - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS– IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA – LAUDOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAREM A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA – TEMA 106, DO STJ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – DANOS MORAIS INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – EM PARTE COM O PARECER 

Conforme entendimento do STJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Demonstrada a condição clínica da parte autora e a necessidade da medicação específica, preenchendo os critérios elencados no tema 106, do STJ, tem-se por presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar a fim de condenar o requerido no fornecimento do fármaco buscado pelo requerente. A negativa de entrega do medicamento postulado, por si só, não acarreta uma condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, até porque o ente federado ofereceu resistência apenas quanto ao fármaco, não sobre o fornecimento.


(TJ-MS - Apelação Cível: 0837488-40 .2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024)



Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em um salário mínimo atendeu aos critérios do artigo 85 do CPC, considerando a atuação dos advogados e a ausência de maior complexidade na instrução processual.


Ante o exposto, o voto é no sentido de  NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença em seus termos.

 

 Majoro os honorários recursais em mais R$500,00 (quinhentos reais), apenas em favor do patrono do consumidor, uma vez que não fora fixada verba sucumbencial na origem em favor do ente Público.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

10/05