PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. NÃO EVIDENCIADA. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Improcedência dos pedidos autorais quanto a implementação das Gratificações por Atividade Policial IV e V. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado foi omisso ao manter a sentença de improcedência. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada, na medida em que o acórdão embargado é claro ao fundamentar que a Gratificação por Atividade Policial - GAP IV e V foi regulamentada pela Lei Estadual n. 12.601/2012, razão por que indevida quando referente a período anterior a entrada em vigor da referida Lei, com queria fazer crer os Apelantes, ora Embargantes. Disse mais, ao manter a sentença mediante o improvimento do apelo, ratificou-a quando consignou que “Portanto, diante da ausência de regulamentação por ato administrativo do Executivo, não houve violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ao se negar a progressão à GAPJ nas referências IV e V antes do advento da Lei n. 12.601/2012, e sim respeito ao princípio da legalidade”. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547270-86.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante ALDEMIR ALVES SILVA e outros e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547270-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR ALVES SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Embargos de Declaração id. 71668634, opostos por ALDEMIR ALVES SILVA e outros, nos autos da apelação tombada sob o nº 0547270-86.2016.8.05.0001, diante do acórdão prolatado vide id. 70838470, que ao negar provimento ao apelo por si interposto, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito da parte Apelada ao recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, com base na Lei Estadual n. 7.146/97 c/c Decreto n. 6861/97, em momento que antecede o advento da Lei Estadual n. 12.601/2012. Como cediço, a Lei Estadual n. 7.146/97, nos arts. 22 a 26, instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores do Sistema Policia Civil de Carreira Profissional em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes. No entanto, com relação às referências IV e V da aludida gratificação, não houve regulamentação específica, ficando a eficácia da referida progressão condicionada à integração legislativa, que veio a ocorrer com o advento da Lei Estadual n. 12.601/2012, estabelecendo os processos revisionais para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a Lei Estadual n. 7.146/97 e o Decreto nº 6.861/1997 fixaram os parâmetros gerais da GAP somente nos níveis I, II e III e não constituem normas de eficácia plena em relação às referências IV e V, de modo que o direito à percepção da GAP nos níveis IV e V somente foi regulamentado com a edição da Lei Estadual n. 12.601/2012, conforme Ementas de julgamento redigidas nos seguintes termos: [...] Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (...) Em suas razões, o Embargante sustenta em síntese que “a omissão do Estado da Bahia ao pagamento da GAP nas referências IV e V, viola a regra da irredutibilidade dos vencimentos, direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, conforme dispõe o artigo 37, inciso XV, da CF/88, bem como o direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da mesma Lei Maior”. Argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não fundamentar os motivos pelos quais afastou os dispositivos legais retrocitados, quando manteve a improcedência dos pedidos autorais. Requer sejam estes embargos conhecidos para serem acolhidos, e sanar a omissão apontada. Ausente contrarrazões, e sem quaisquer manifestações do Estado Embargado, restou certificado o decurso do prazo (id. 73420325). Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547270-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR ALVES SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que a Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de contradição. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada, na medida em que o acórdão embargado é claro ao fundamentar que a Gratificação por Atividade Policial - GAP IV e V foi regulamentada pela Lei Estadual n. 12.601/2012, razão por que indevida quando referente a período anterior a entrada em vigor da referida Lei, com queria fazer crer os Apelantes, ora Embargantes. Disse mais, ao manter a sentença mediante o improvimento do apelo, ratificou-a quando consignou que “Portanto, diante da ausência de regulamentação por ato administrativo do Executivo, não houve violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ao se negar a progressão à GAPJ nas referências IV e V antes do advento da Lei n. 12.601/2012, e sim respeito ao princípio da legalidade.” Verifica-se, que sob a alegação da existência de contradição, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos se mostram suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547270-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR ALVES SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO