PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Apelante sustenta nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo legal, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu a execução por abandono da causa é nula por suposta ausência de prévia intimação pessoal do exequente para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau realiza a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, com advertência expressa da pena de extinção, em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC. A intimação é regularmente cientificada ao representante do exequente, que registra ciência eletrônica, sem apresentar qualquer manifestação dentro do prazo legal. A Secretaria Judicial certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, evidenciando a inércia processual que caracteriza o abandono da causa. O histórico processual revela que a execução, ajuizada em 2002, permanece por mais de duas décadas sem resultado útil em razão de sucessivas paralisações atribuíveis à falta de impulso processual do próprio exequente. Os precedentes invocados pelo Apelante não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a hipóteses de extinção sem prévia intimação pessoal, circunstância inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. Comprovada a intimação pessoal do exequente e certificada sua inércia, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. A prolongada ausência de impulso processual pelo exequente reforça a caracterização do abandono da causa e legitima a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso concreto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-13.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: SIMEI & RIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GABRIELA MENDES FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que o Banco ajuizou em face de SIMEI & RIOS LTDA e outros, fundada em Cédula de Crédito Industrial (prefixo FIN-95/0005-01-4), emitida em 17 de novembro de 1995, no valor histórico de R$ 32.330,00, e posteriormente aditada, totalizando, na posição de 27 de setembro de 2001, o montante de R$ 101.987,16. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente. Consta dos autos que o Banco foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria Judicial (id. nº 513160742). Inconformado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do apelo; (ii) que jamais abandonou a causa, havendo sempre demonstrado diligência no impulso processual; (iii) que a extinção seria nula por ausência de intimação pessoal prévia, com afronta ao art. 485, § 1º, do CPC; e (iv) que seus patronos constituídos desde junho de 2016 não teriam sido regularmente intimados. Os Apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, arguindo preliminarmente a deserção por irregularidade no preparo e sustentando, no mérito, a ocorrência de abandono reiterado da causa ao longo dos mais de vinte e três anos de tramitação do feito, além da configuração de prescrição intercorrente. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-13.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: SIMEI & RIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GABRIELA MENDES FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — sendo de rejeitar a preliminar de deserção suscitada pelos Apelados, porquanto o preparo foi regularmente comprovado pelo Apelante mediante juntada do boleto e do comprovante de pagamento, documentos suficientes para tal finalidade no âmbito deste Tribunal —, conheço do recurso. No mérito, contudo, o apelo não prospera. A questão nuclear posta em julgamento diz respeito ao acerto da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente (art. 485, III, do CPC). O Apelante sustenta, essencialmente, que a extinção seria nula por inobservância do art. 485, § 1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A tese recursal, contudo, não encontra amparo nos documentos que instruem os presentes autos. Com efeito, a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau cumpriu rigorosamente a exigência legal antes de proferir a sentença extintiva. Em 23 de julho de 2025, foi expedida a Intimação de id. nº 510727141, por meio da qual a parte exequente — Banco do Nordeste do Brasil S/A — foi expressamente cientificada para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito, nos termos da lei, tudo sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo ainda advertida, de forma explícita, de que mero pedido genérico de prosseguimento seria insuficiente para esse fim. O documento eletrônico registra que o representante do Banco registrou ciência em 24 de julho de 2025. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, a Secretaria Judicial lavrou, em 6 de agosto de 2025, certidão de decurso de prazo (id. nº 513160742), atestando a inércia absoluta do Banco perante o chamamento judicial. Somente então o MM. Juízo a quo prolatou a sentença ora recorrida, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso III, do CPC. Diante desse quadro fático, a tese do Apelante de que não teria havido intimação pessoal prévia contraria frontalmente o que consta dos próprios autos. A exigência do § 1º do art. 485 do CPC foi integralmente atendida: houve intimação pessoal do exequente, com prazo de cinco dias, advertência expressa acerca da pena de extinção e indicação de que a manifestação deveria apontar providência apta à regular continuidade da ação. O Banco, a despeito de devidamente cientificado, optou por não se manifestar, atraindo sobre si as consequências processuais previstas em lei. Não bastasse isso, não se pode ignorar o contexto processual mais amplo. Trata-se de execução ajuizada no ano de 2002 que, ao longo de mais de duas décadas, apresentou reiterados períodos de paralisação atribuíveis à inércia do próprio exequente, conforme amplamente documentado nos autos e destacado pelos Apelados em suas contrarrazões. O processo tramitou por mais de vinte e três anos sem que a execução alcançasse resultado útil, não por omissão do Judiciário, mas pela sucessiva falta de impulso processual por parte do Banco. O chamamento judicial de julho de 2025, ao qual o exequente quedou-se inerte, foi mais um episódio dessa longa cadeia de inação, devidamente certificada nos autos. Nesse contexto, a sentença extintiva não padece de qualquer vício — nem formal, pela observância do § 1º do art. 485 do CPC, nem material, diante da inconteste inércia do exequente certificada pela Secretaria Judicial. Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo Apelante, todos eles fundados em hipóteses de extinção sem prévia intimação pessoal, não se aplicam ao presente caso, que apresenta situação diametralmente oposta: a intimação existiu, foi regular, e o Banco simplesmente não respondeu a ela. Por tais fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-13.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: SIMEI & RIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GABRIELA MENDES FREITAS
VOTO