PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente imediatamente após sua condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. A prisão foi decretada com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento na soberania dos veredictos, mesmo quando a pena aplicada for inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão imediata do réu condenado pelo Tribunal do Júri encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do CPP, para afastar a exigência do limite mínimo de 15 anos de pena para a execução provisória. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/1988, constitui fundamento constitucional suficiente para justificar a execução imediata da condenação, independentemente do trânsito em julgado da decisão ou da quantidade da pena aplicada. A decisão do STF no RE 1.235.340, de repercussão geral, foi proferida e publicada antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo plenamente aplicável ao caso concreto. A execução imediata da condenação proferida pelo Júri não depende da análise dos requisitos da prisão preventiva após a sentença, pois se funda na eficácia imediata do veredicto soberano dos jurados, como medida de concretização do princípio da soberania popular e de proteção da ordem pública. A fixação de um limite mínimo de pena para autorizar a execução provisória da condenação imposta pelo Júri vulnera a soberania do veredicto e foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada. A interpretação conforme à Constituição do art. 492, I, "e", do CPP, afasta a exigência de pena mínima de 15 anos para a decretação da prisão após a condenação pelo Júri. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri independe da análise de requisitos da prisão preventiva quando fundada na decisão soberana dos jurados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061797-49.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS e outros e como apelada 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061797-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FABIO DE SOUZA DA SILVA, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o n.º 56.891, em favor de ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. 2º Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA. Narra o impetrante que em 15 de setembro de 2025, o Paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença, em seu veredicto, reconhecido a materialidade e a autoria delitiva, bem como a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segue narrando que o MM. Juízo proferiu sentença condenatória, aplicando ao Paciente a pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Alega que a decisão judicial, contudo, determinou o cumprimento antecipado da pena, negando ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. Segundo consta nos autos, o Paciente estava ausente à sessão de julgamento, sendo a decisão pautada no Tema 1.068 do STF, sem a devida consideração de que este não havia transitado em julgado à época da sentença, e sem ponderar a limitação imposta pelo Art. 492, I, "e", do CPP, demonstrando um déficit de fundamentação que não se coaduna com o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, afirma que na fase de pronúncia, o Magistrado reconheceu a inexistência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva do Paciente, permitindo-lhe aguardar o julgamento em liberdade, evidenciando a ausência dos requisitos cautelares. Outrossim, aduz que o Magistrado não apontou qualquer fato novo ou alteração das circunstâncias que, após a pronúncia e até a prolação da sentença condenatória, pudesse justificar a revogação do direito de o Paciente aguardar o recurso em liberdade por ele reconhecido. Destaca, ainda, que a pena aplicada foi de 14 anos e 03 meses de reclusão, ou seja, inferior ao limite legal de 15 anos, ressaltando que, embora o Tema 1.068 do STF autorize a execução imediata, esta autorização não pode se sobrepor à expressa disposição legal que limita tal medida a condenações de 15 anos ou mais. A liminar foi indeferida (Id. Num. 92903601). A autoridade coatora prestou informações (Id. Num. 93165828), detalhando o andamento do feito na origem e a manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (Id. Num. 93283535). Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061797-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conforme consta na exordial acusatória “no dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 16h04min na Avenida Mário Leal Ferreira, bairro Cosme de Farias, Salvador-Bahia, os denunciados RAI DOS SANTOS OLIVEIRA; ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS; ANTÔNIO CARLOS DANTAS SILVA JÚNIOR; WILLIAM DE SOUZA SANTOS, a mando de ROBERT NASCIMENTO DE JESUS, agindo de forma livre e conscientemente, em comunhão de desígnios e intenso animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima DEISE MIRANDA LIM, o que lhe causou hemotórax provocado por projéteis de arma de fogo, culminando em seu óbito, conforme Certidão de Óbito à fl. 131 dos autos e Laudo de Exame Necroscópico às fls.132/135. Constam nos autos que a vítima possuía um relacionamento com o denunciado ROBERT, mandante do crime, que por sua vez já foi preso pela prática de crimes diversos. Relatam também os autos que quando este arquitetou a empreitada criminosa, encontrava-se custodiado no Presídio Salvador pela prática do crime de roubo. Narra o in folio que, embora os familiares da vítima fossem contrários ao relacionamento com ROBERT, aquela ia visitá-lo no presídio, saindo da unidade prisional muitas vezes com hematomas: Marcas "roxas" e mordidas em diversas partes do corpo (brç, , pescoço, seios e virilha), não explicando aos seus familiares a origem das agressões, muito embora desconfiassem que devesse ao comportamento agressivo de ROBERT. Segundo os autos, a vítima já insatisfeita com as agressões que sofria, resolveu por fim ao relacionamento encaminhando um bilhete para ROBERT, afirmando que não queria mais dar continuidade a relação e que as visitas seriam apenas para lhe entregar alimentação. Irresignado com o término, o denunciado ROBERT tomou conhecimento, ainda, que a vítima estaria se envolvendo com outro detento, de nome ÍTALO ALVES DE JESUS PEREIRA, vulgo "RATO", motivo pelo qual, ordenou aos demais denunciados a execução da vítima. Portanto, no dia dos fatos, os demais denunciados partiram em direção à residência da vítima, tendo esta sido surpreendida neste momento pelos denunciados ALEXANDRE e RAI, que a arrastaram a força para a Rua do Torto, na localidade do Alto do Cruzeiro, enquanto que os demais denunciados também asseguravam a execução do crime. No local dos fatos, em uma escadaria, os denunciados ALEXANDRE, RAI, ANTÔNIO e WILLIAN deflagraram disparos de arma de fogo em direção a vítima, ocasionando o seu óbito, cujo corpo, já sem vida, foi encontrado logo após por moradores da localidade. Revelam também os autos que após a execução da vítima, os denunciados ALEXANDRE, RAI, ANTÔNIO e WILLIAN subtraíram o celular pertencente a vítima. Indicam as circunstâncias dos autos, de que os denunciados integram uma associação criminosa, armada, cada um com tarefas específicas, cuja associação criminosa possui caráter estável e permanente, tendo os mesmos se associado para cometer variados tipos de crime cuja as penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, a exemplo de homicídios e tráfico de entorpecentes. A associação criminosa dos denunciados neste fato resta amplamente comprovada. Torpe, portanto, a motivação, eis que os denunciados agiram da forma como narrada para satisfazer reprovável ódio vingativo em prol do denunciado ROBERT que determinou que ceifassem a vida da vitima DEISE, com o desprezível intuito de desforra, por motivos escusos, já que tomou conhecimento de que a vítima estava se envolvendo com outra pessoa e também não aceitava o fim do relacionamento. Revela-se, portanto, nos denunciados desprezo pela vida humana, agredindo o senso ético, causando inevitável sentimento de revolta, aversão e repulsa de toda a coletividade. Outrossim, o crime foi praticado de maneira a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista que a mesma não teve oportunidade de esboçar qualquer gesto de defesa, ante a visível vulnerabilidade em que se encontrava, distraída, tendo sua vida ceifada pelos denunciados que estavam em vantagem numérica e portando instrumentos potencialmente lesivos, obliterando quaisquer chances da vítima se defender, sendo atingida por disparos de arma de fogo que ocasionaram o seu óbito. Evidente que, da análise dos autos, o crime contra a vítima DEISE foi cometido por razões do sexo feminino, já que o denunciado ROBERT demonstrou o seu menosprezo revelado em relação à vítima, relegando a sua condição de mulher, e tratando-a como se fosse um objeto pessoal dele.”. Agindo assim, o Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, 2º, inc. I, IV e VI c/c art. 288, parágrafo único, primeira parte, e art. 69, todos do Código Penal, além do art. 155, do mesmo estatuto repressivo. Ultrapassada a instrução processual, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, com a consequente remessa à Julgamento perante o Tribunal do Júri pela Comarca de Salvador. Submetido a julgamento, o Paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Na mesma oportunidade o Magistrado decretou a prisão preventiva de Alexandre Valverde de jesus sob o argumento de que “em julgamento recente o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, fixou tese vinculante, consignada pelo Tema 1.068, declarando repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente da pena aplicada. Sendo assim, diante da publicação da Súmula e Acordão, a prisão imediata do réu se impõe, em conformidade com o precedente vinculante do STF.”, circunstância da qual o Paciente se insurge. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Registre-se, por oportuno, que ao contrário do que pontuou a Defesa a ausência de trânsito em julgado não impedia à época a aplicação do Tema 1.068 pelo Magistrado, na medida em que não houve qualquer alteração de entendimento até a presente data. Veja-se que em verdade o julgamento de mérito do tema de repercussão geral ocorreu em 12/09/2024, mais de um ano antes da sessão do tribunal do júri. Demais disso, convém pontuar que a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri ocorreu em 15/09/2025, enquanto a certidão de trânsito em julgado do acórdão do STF foi disponibilizada 26/09/2025. Ultrapassado este ponto, não há dúvidas quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1235340, que fixou o Tema 1068. O Ministro Luis Roberto Barroso, na condição de Presidente e Relator deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, para excluir do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; e propôs a fixação da seguinte tese (tema 1.068 da repercussão geral): "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Nesse sentido, veja-se que o acórdão restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Nessa vereda, a alegação da defesa de que o Magistrado reconheceu a inexistência de elementos concretos que justificassem sua prisão quando da decisão de pronúncia não subsiste, na medida em que neste momento processual não mais se avalia os requisitos pessoais do Paciente, mas na soberania dos vereditos, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal. De igual modo, não há dúvidas de que o tema expressamente afastou o limite de 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em limite legal para execução imediata da pena. O Supremo pontuou que restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da pena relativizaria a própria soberania que a Constituição conferiu ao veredito do Tribunal Popular, uma vez que, se as decisões do Júri são soberanas, não caberia à lei limitar a concretização e o alcance de suas deliberações. Isso posto, o acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, ao lado das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.068 do STF quanto à execução imediata da pena nas condenações oriundas do Tribunal do Júri. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO da ordem do Habeas Corpus, mantendo incólume o decreto prisional. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061797-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE VALVERDE DE JESUS e outros
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
VOTO