PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193764-55.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NORMA SANT ANNA COUTO
Advogado(s):GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU

FOB3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). APLICABILIDADE DAS TESES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 165 E TEMAS 284 E 285). CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO COMO VIA DETERMINANTE PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). Após o julgamento da ADPF 165 pelo STF, determinou-se a manifestação das partes sobre o interesse na adesão ao acordo coletivo homologado, o que foi resistido pela parte Autora, sob o fundamento de distinção entre o objeto da lide e os precedentes vinculantes.

II. Questões em discussão

2. As questões controvertidas cingem-se a: a) verificar a extensão da eficácia vinculante das teses do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas 284 e 285) às demandas que discutem expurgos do Plano Verão; b) analisar se a adesão ao acordo coletivo homologado é o caminho adequado e prioritário para a satisfação da pretensão da parte poupadora; e c) reavaliar o mérito da procedência da ação diante do entendimento firmado pela Corte Suprema sobre a constitucionalidade dos planos econômicos e a necessidade de adesão voluntária ao ajuste coletivo.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 e fixar as teses nos Temas de Repercussão Geral nº 284 e nº 285, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, incluindo as diretrizes sobre o Plano Verão. A Suprema Corte estabeleceu o acordo coletivo homologado como a via institucional e definitiva para a resolução das controvérsias sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

4. A eficácia vinculante destas decisões determina que o tratamento jurídico adequado para as ações de cobrança de expurgos é o incentivo à adesão ao referido acordo. A manutenção de procedência de ações individuais, à revelia do entendimento firmado e sem a adesão ao ajuste coletivo, contraria a segurança jurídica e a orientação da Corte Constitucional, que chancelou a solução consensual como o meio adequado para o recebimento de eventuais diferenças.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade das teses do STF e a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado como condição para a resolução da demanda.
Tese de julgamento: "1. As decisões proferidas pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 aplicam-se às demandas sobre expurgos do Plano Verão, reconhecendo a constitucionalidade do plano e legitimando o acordo coletivo. 2. A adesão ao acordo coletivo homologado é a via adequada e determinante para o recebimento de eventuais diferenças de correção monetária, devendo o feito ser conduzido conforme as diretrizes firmadas pela Suprema Corte."

Dispositivos relevantes citados: ADPF 165/STF; Temas 284 e 285 (STF); Art. 932 do Código de Processo Civil.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0193764-55.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como Apelada NORMA SANT'ANNA COUTO, representante do ESPÓLIO DE IDALICE CARDOSO DE SANTANNA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador-Ba, 09 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193764-55.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NORMA SANT ANNA COUTO
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 26881015) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0193764-55.2008.8.05.0001, ajuizada pelo ESPÓLIO DE IDALICE CARDOSO DE SANTANNA, representado por NORMA SANTANNA COUTO, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão, incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança mantida pela parte Autora. A sentença condenou o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O processo foi remetido a esta segunda instância e, após autuação e registro (ID. 26881016), foi distribuído por sorteio a esta Terceira Câmara Cível em 05 de junho de 2020, sob a relatoria inicial da eminente Desa. Telma Laura Silva Britto (ID. 26893118).

Em despacho proferido em 23 de novembro de 2020 (ID. 26893119), a então relatora determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre preliminar arguida em contrarrazões, o que foi atendido pela petição de ID. 26893120.

Posteriormente, em decisão datada de 25 de janeiro de 2021 (ID. 26893122), o processamento do recurso foi sobrestado, com fundamento na repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 (Temas 264, 265, 284 e 285), que versavam sobre os expurgos inflacionários de diversos planos econômicos.

Os autos físicos foram virtualizados e migrados para o sistema PJe, com ato ordinatório de intimação das partes publicado em 06 de abril de 2022 (ID. 26924896 e 27014585).

Em 14 de dezembro de 2022, o Apelante requereu a habilitação de novos patronos (ID. 38722173), o que foi devidamente certificado pela Secretaria (ID. 38748472).

Em 13 de março de 2024, o Banco Apelante apresentou uma proposta de acordo nos autos (ID. 58702492), no valor de R$ 30.904,28, acrescido de honorários sucumbenciais.

Com o julgamento dos temas de repercussão geral pelo STF, foi proferido ato ordinatório em 09 de setembro de 2025, levantando a suspensão do processo e determinando a sua conclusão para apreciação (ID. 89975218).

Na sequência, em despacho proferido em 23 de setembro de 2025 (ID. 90945229), fora determinado, com base nas decisões proferidas pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 (referentes aos Planos Collor I e II), a intimação da parte Apelada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou sua manifestação em 03 de outubro de 2025 (ID. 91692043). Em sua petição, sustentou, em suma, a inaplicabilidade do despacho ao caso concreto. Argumentou que o objeto da presente demanda é a correção monetária referente ao Plano Verão, que diverge do objeto da ADPF 165, a qual trata dos Planos Collor I e II. Salientou que qualquer julgamento extintivo por não adesão ao acordo seria prematuro e violaria seu direito, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito para julgamento do mérito recursal.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Salvador-Ba, 09 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193764-55.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NORMA SANT ANNA COUTO
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU

FOB3

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso foi interposto tempestivamente, o preparo foi devidamente recolhido e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, as contrarrazões foram apresentadas no prazo legal.

Desse modo, conheço do recurso e passo à análise das questões postas a julgamento.

2. Da Questão Processual Incidente: Aplicabilidade da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 ao Plano Verão

A controvérsia central do presente recurso, após o levantamento da suspensão processual, gravita em torno da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas de Repercussão Geral 284 e 285 às demandas que versam sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.

Diferentemente do que foi sustentado pela parte Apelada em sua manifestação de ID. 91692043, a interpretação da Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade dos planos econômicos e homologar o acordo coletivo, não se restringe de forma estanque aos Planos Collor I e II. As diretrizes estabelecidas pelo STF buscam conferir segurança jurídica e promover a solução consensual das lides sobre expurgos inflacionários.

A homologação do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e as entidades de defesa do consumidor não foi um ato acessório, mas o pilar central da solução desenhada pela Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao validar essa transação, reconheceu-a como a via adequada, prioritária e constitucionalmente legítima para a resolução dessas disputas. O espírito que norteou essas decisões, e que se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário por força do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927 do Código de Processo Civil), é o de incentivar a pacificação social por meio da adesão a esse ajuste. A lógica subjacente não permite uma fragmentação casuística. A controvérsia de fundo — o direito dos poupadores à correção monetária plena em face das políticas econômicas governamentais — é essencialmente a mesma para todos os planos. Portanto, estender a aplicação dessa solução às demandas envolvendo o Plano Verão é uma medida que se impõe por coerência, isonomia e respeito à autoridade das decisões do STF.

Ignorar a eficácia desses precedentes e permitir o prosseguimento de uma execução individual com base em uma sentença proferida antes dessa definição seria criar uma inaceitável quebra de isonomia. Privilegiaria um jurisdicionado em detrimento de milhares de outros que se encontram em situação fática e jurídica idêntica e que são orientados a buscar a solução pela via do acordo. A adesão ao acordo coletivo, portanto, não é uma mera faculdade inócua, mas sim o caminho determinante e orientado pela Corte Suprema para o recebimento de eventuais diferenças de correção monetária. Prosseguir com o julgamento individual da causa, desconsiderando a solução sistêmica validada pelo STF, desvirtua a lógica do sistema de precedentes e atenta contra a segurança jurídica que ele visa promover.

3. A Análise do Mérito Recursal sob a Ótica dos Precedentes Obrigatórios

Com base na diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a procedência da pretensão de cobrança, nos moldes em que foi declarada na sentença recorrida, torna-se incompatível com o atual estado da jurisprudência pátria. A decisão de primeiro grau, embora proferida de acordo com o entendimento que prevalecia à época, foi superada pela manifestação posterior e definitiva da Suprema Corte, que redefiniu o panorama jurídico aplicável à matéria.

A pretensão da parte Apelada de receber as diferenças de correção monetária sem observar os parâmetros e os procedimentos estabelecidos no acordo coletivo homologado carece, atualmente, de amparo jurídico. O direito material do poupador não foi extinto, mas a sua forma de exercício foi modulada e direcionada pela instância máxima do Judiciário brasileiro. A sentença que condenou o banco ao pagamento direto de valores calculados individualmente no processo contraria a solução sistêmica e negociada que foi considerada constitucional pelo STF.

Dessa forma, o recurso de apelação da Instituição Financeira deve ser provido, não para negar em absoluto o direito da Poupadora, mas para adequar o rito processual e a solução da lide ao que foi determinado pela instância superior.

A observância aos termos do acordo coletivo validado na ADPF 165 é imperativa, aplicando-se a todos os poupadores em condições análogas, independentemente do plano econômico específico em discussão, uma vez que a tese jurídica de fundo sobre a validade dos planos e a forma de reparação dos prejuízos foi unificada. A reforma da sentença é, portanto, uma medida de alinhamento jurisdicional e de respeito ao sistema de precedentes, garantindo que a satisfação do direito da parte Autora ocorra pela via processual correta e legitimada pela Suprema Corte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de adequar o andamento do feito ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas de Repercussão Geral 284 e 285.

Consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja novamente oportunizada à parte Autora, de forma clara e definitiva, a possibilidade de aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, nos termos das diretrizes ali estabelecidas, sendo esta a via processual correta e necessária para a eventual satisfação de sua pretensão.

Em virtude da reforma integral da sentença e do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador-Ba, 09 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator