PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039536-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARTHUR GALDINO SANTOS SOUSA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISTINÇÃO ENTRE LEGALIDADE E MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a nulidade do ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público submetido ao procedimento de heteroidentificação, por ausência de motivação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos praticados em procedimento de heteroidentificação, especialmente diante do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, bem como se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos, distinguindo o controle de legalidade e legitimidade, plenamente sujeito à apreciação judicial, do mérito administrativo, insuscetível de substituição pelo Judiciário. 

5. A decisão embargada observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, reconhecendo a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo subsidiário de confirmação da autodeclaração, desde que assegurados a motivação do ato administrativo, o contraditório e a ampla defesa. 

6. O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de controle judicial sobre critérios de correção de provas e atribuição de notas por bancas examinadoras, situação distinta daquela em que se examina a legalidade do procedimento administrativo de heteroidentificação e a validade do ato de exclusão por ausência de motivação. 

7. Não há contradição no acórdão embargado, pois o reconhecimento da legitimidade da heteroidentificação é plenamente compatível com a declaração de nulidade de ato administrativo específico praticado sem observância dos requisitos legais, especialmente quanto à fundamentação necessária para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

8. O controle jurisdicional exercido restringiu-se à aferição da legalidade e legitimidade do ato administrativo, sem substituição da avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação, inexistindo violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 

9. Embora os embargos revelem nítida pretensão infringente e reproduzam fundamentos já examinados, não se evidencia propósito exclusivamente procrastinatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da sanção prevista no § 3º do mesmo dispositivo em caso de reiteração abusiva.

IV. DISPOSITIVO. 

10. Embargos de declaração rejeitados. 


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8039536-61.2023.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado ARTHUR GALDINO SANTOS SOUSA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039536-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARTHUR GALDINO SANTOS SOUSA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74488360) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão (ID 68061589) que concedeu a segurança para anular o ato de exclusão do impetrante do certame regido pelo Edital SAEB/05/2022, determinando que as autoridades coatoras realizem a readequação da colocação do impetrante no concurso e, caso passe a integrar número de vagas já alcançadas pela convocação, que seja garantida a sua nomeação. 

O voto condutor do acordão examinou detidamente o ato administrativo de exclusão do impetrante, consubstanciado no parecer da Comissão de Heteroidentificação que o considerou inapto para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos). Com base nesse conjunto probatório e na constatação da ausência de motivação do ato administrativo de exclusão, esta Seção Cível de Direito Público, por maioria, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. O acordão foi publicado eletronicamente em 28 de novembro de 2024 (ID 59089851). 

Inconformado, o Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acordão padeceria de omissões e contradições. 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acordão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE. Argumenta que, nos termos deste precedente, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, e que a exceção somente se aplicaria em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não teriam ocorrido na hipótese dos autos. 

Alega, ainda, que o acordão teria incorrido em contradição, pois, de um lado, reconhece a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para confirmar a autodeclaração, mas, de outro, anula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, no exercício dessa atribuição, concluiu pela não comprovação da condição de negro do impetrante. 

O embargante requer, ao final, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a consequente denegação da segurança. Formula também pedido de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. 

O impetrante apresentou contrarrazões (ID 106885957), pugnando pelo conhecimento e total desprovimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o recurso possui nítido caráter infringente e busca apenas rediscutir o mérito da decisão, não tendo sido apontados vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade que maculem a inteligibilidade do julgado. 

Requer, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso se entenda pelo caráter protelatório do recurso. 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 11 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039536-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARTHUR GALDINO SANTOS SOUSA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado que esteja em conformidade com as normas processuais.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE. Sustenta que, nos termos desse precedente, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

A alegação não merece acolhimento.

O acórdão embargado, de forma clara, explícita e detalhada, enfrentou a questão atinente aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos, notadamente no que tange aos procedimentos de heteroidentificação. 

Conforme se extrai do voto condutor, o julgador fez expressa referência ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41 pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 e fixou a tese de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 

O acórdão também tratou da distinção entre o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, que é plenamente exercido pelo Poder Judiciário, e o juízo de mérito administrativo, que diz respeito à conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato e que efetivamente refoge do âmbito da jurisdição. 

O voto condutor citou, nesse particular, a lição de Hely Lopes Meirelles no sentido de que ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, não lhe sendo permitido, todavia, pronunciar-se sobre o mérito administrativo. 

O que se verifica, portanto, é que o acórdão embargado não apenas conhecia o teor do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal como também o aplicou de forma consentânea com o entendimento consolidado. A orientação firmada no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que se insere no contexto da correção de provas e da avaliação de respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas pelas bancas examinadoras em sentido estrito, não se confunde com a hipótese dos autos, em que o que se discutiu foi a ausência de motivação do ato administrativo de exclusão do candidato e a violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de heteroidentificação.

Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, o acórdão se manifestou expressamente sobre a legalidade do procedimento de heteroidentificação, sobre a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, sobre a ausência de motivação do ato de exclusão e sobre os limites do controle judicial sobre os atos administrativos. Todos esses pontos foram enfrentados de modo direto, explícito e fundamentado.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O que o embargante pretende, em verdade, é que esta Corte reexamine o mérito da causa e profira nova decisão que lhe seja favorável, o que é absolutamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.

O embargante alega, também, que o acórdão padeceria de contradição, porquanto, de um lado, reconhece a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para confirmar a autodeclaração, mas, de outro, anula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que concluiu pela não comprovação da condição de negro do impetrante.

A tese não merece guarida.

Não há contradição alguma no acórdão embargado. O voto condutor foi claro ao distinguir dois planos distintos: de um lado, a legitimidade do procedimento de heteroidentificação como critério subsidiário para aferir a veracidade da autodeclaração prestada pelo candidato, que é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência; de outro lado, a necessidade de que esse procedimento seja conduzido com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, sobretudo, com a devida motivação do ato administrativo que dele resulta.

O acórdão reconheceu que o ato de exclusão do impetrante foi desprovido de fundamentação, uma vez que a Comissão de Heteroidentificação não explicitou quais características fenotípicas teriam tornado o candidato inapto, nem indicou os critérios objetivos utilizados para chegar a essa conclusão. Essa ausência de motivação, conforme expressamente consignado no voto condutor, impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante, tornando o recurso administrativo mera formalidade. 

Não há contradição em reconhecer a legitimidade do instituto da heteroidentificação e, ao mesmo tempo, anular um ato administrativo específico que, embora formalmente vinculado a esse instituto, foi praticado sem a observância dos requisitos legais que lhe são inerentes, notadamente a motivação. 

A contradição pressupõe a existência de proposições incompatíveis entre si no mesmo julgado, o que não se verifica na hipótese em análise.

O acórdão não questionou a competência da Comissão de Heteroidentificação para avaliar e confirmar, ou não, a autodeclaração dos candidatos. O que fez, dentro dos limites do controle de legalidade próprio do Poder Judiciário, foi examinar se o ato administrativo de exclusão observou os requisitos formais exigidos pelo ordenamento jurídico, concluindo que não, por ausência de motivação. Não há contradição alguma entre essas premissas, que são perfeitamente conciliáveis e decorrem da aplicação correta do direito ao caso concreto.

O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não se limita a aspectos meramente formais, abrangendo também a verificação da conformidade do ato com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, entre os quais a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a proporcionalidade e a razoabilidade. Esse controle de legalidade e legitimidade, conforme amplamente demonstrado no voto condutor, é plenamente autorizado ao Poder Judiciário e não se confunde com a análise do mérito administrativo.

No caso concreto, o acórdão não substituiu a avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação. O que fez foi constatar que essa avaliação, da forma como foi conduzida, não observou os requisitos legais mínimos, notadamente a motivação, e que, por essa razão, o ato de exclusão do impetrante era nulo. Trata-se, portanto, de típico controle de legalidade, e não de ingerência no mérito administrativo.

Nesse contexto, a alegação de violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal é totalmente descabida e revela, na verdade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

O impetrante, em suas contrarrazões, requereu subsidiariamente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso se entenda pelo caráter protelatório do recurso. 

O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 

A aplicação da multa exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que não haja qualquer dúvida razoável sobre a inexistência dos vícios alegados e que fique evidente que o recurso foi interposto com o único propósito de procrastinar o andamento processual ou de causar prejuízo à parte adversa.

No caso concreto, embora os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e possuam nítido caráter infringente, não se pode afirmar, com a segurança necessária para a imposição da multa, que o recurso tenha sido interposto com o intuito exclusivo de procrastinar o feito.

O embargante, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, exerce o legítimo direito de defesa de seus interesses e de suas teses jurídicas, ainda que essas teses não encontrem amparo no ordenamento jurídico. A reiteração de argumentos já apreciados, embora incabível na via dos embargos de declaração, não configura, por si só, caráter procrastinatório manifesto que justifique a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ademais, a multa por protelatoriedade tem caráter excepcional e deve ser aplicada com moderação, apenas nos casos em que reste inequivocamente demonstrado o abuso do direito de recorrer. Não é o caso dos autos, em que o embargante, embora tenha se utilizado indevidamente da via recursal, não agiu de forma a justificar a sanção processual.

Nesse sentido, deixo de aplicar a multa requerida pelo impetrante, sem prejuízo de que, em eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, que pode ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

Salvador, 11 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

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