PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8019986-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: LUIS MIGUEL BISPO ATAIDE
Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO, RAFAEL DE SANTANNA MONTAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA INIDÔNEA. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO DE NULIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Revisão criminal ajuizada pela defesa visando à desconstituição de condenação proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Piritiba/BA, sob alegação de decisão contrária à lei e à evidência dos autos, bem como fundada em provas falsas (art. 621, I e II, do CPP), apontando, ainda, nulidade por suposta parcialidade de jurada e apresentando “prova nova” consistente em escritura pública declaratória de vínculo afetivo entre jurada e vítima.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se a escritura pública apresentada configura prova nova idônea para fins de revisão criminal; (ii) estabelecer se a alegada parcialidade de jurada pode ser arguida em sede revisional após o trânsito em julgado; (iii) determinar se as teses defensivas configuram hipótese de revisão ou mera rediscussão do mérito já decidido pelo Tribunal do Júri.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não se presta à reavaliação ampla do mérito, sob pena de violação à coisa julgada.

 

A denominada prova nova exige não apenas novidade temporal, mas idoneidade jurídica, produção sob contraditório e aptidão para, por si só, infirmar a condenação.

 

Documento unilateral produzido em cartório, sem participação do Judiciário ou do Ministério Público, não possui força probatória suficiente para instruir revisão criminal.

 

A justificação criminal constitui o meio adequado para judicialização de novas provas, garantindo contraditório e aferição de credibilidade.

 

A jurisprudência do STJ exige a prévia judicialização da prova nova, afastando a validade de declarações unilaterais para fins revisionais.

 

A alegação de parcialidade de jurada deve ser arguida no momento oportuno, durante a formação do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão.

 

A ausência de impugnação tempestiva impede o exame da nulidade em revisão criminal, salvo impossibilidade absoluta não demonstrada.

 

As demais teses defensivas configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via revisional.

 

O veredicto do Tribunal do Júri é soberano e não pode ser revisto com base em mera reinterpretação das provas.

 

A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, mas decorrente da valoração legítima do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Revisão criminal julgada improcedente.

 

Tese de julgamento:

1. A prova nova para fins de revisão criminal deve ser produzida sob contraditório e possuir aptidão concreta para infirmar a condenação.

2. Documentos unilaterais, ainda que formalizados em cartório, não são idôneos para instruir revisão criminal sem prévia judicialização.

3. A nulidade por parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

4. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito nem funciona como terceira instância recursal.

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a reavaliação probatória na via revisional sem vício grave comprovado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPC, art. 861.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 58442/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2015; STJ, RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 04.08.1997.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8019986-75.2026.8.05.0000, em que é requerente LUIS MIGUEL BISPO ATAIDE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente. Unânime.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8019986-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: LUIS MIGUEL BISPO ATAIDE
Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO, RAFAEL DE SANTANNA MONTAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LUIS MIGUEL BISPO ATAIDE (ID 101876676), condenado nos autos do processo nº 8000272-57.2025.8.05.0197, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Piritiba/BA. O Requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe), figurando como vítima seu genitor socioafetivo, EDILSON MOTA DOS SANTOS.

 

Consta do caderno processual que a sentença condenatória (ID 513557817), proferida em 07/08/2025, teve seu trânsito em julgado certificado em 27 de agosto de 2025 (ID 514637487), após o recurso de apelação interposto pela defesa ter sido julgado intempestivo pelo juízo de primeiro grau (ID 514586503).

 

Na presente ação, a Defesa do Requerente, para instruir a Revisão Criminal, alega, em síntese: a) nulidade absoluta do julgamento por suposta parcialidade da jurada ELETICE GOMES BELAS CINTRA, que teria vínculo afetivo próximo com a vítima, o que estaria comprovado por uma Escritura Pública Declaratória de "Irmandade de Consideração" (ID 101876681), lavrada em 15 de outubro de 2025; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento da requisição de prontuários médicos do réu e da vítima, que poderiam comprovar a tese de legítima defesa e erro médico; c) nulidade da denúncia por ser genérica; d) absolvição por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e) afastamento da qualificadora de motivo torpe.

 

O feito foi inicialmente distribuído à Seção Criminal, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras Criminais, por se tratar de revisão de sentença de primeiro grau (ID 102000416), sendo redistribuído a esta Relatoria (ID 102269880).

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Silvana Oliveira Almeida (ID 104032094), opinou pela improcedência do pedido revisional, salientando que a alegação de parcialidade da jurada está preclusa, que a escritura pública é prova produzida unilateralmente e sem a necessária justificação criminal, e que as demais teses configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via excepcional da revisão.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8019986-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: LUIS MIGUEL BISPO ATAIDE
Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO, RAFAEL DE SANTANNA MONTAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Pleiteia a Defesa, do que se depreende da exordial (ID 101876676), a reforma do julgado, sob o fundamento de que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, bem como se baseou em provas falsas (art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal).

 

Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifo nosso)

 

Sobre o assunto, a doutrina explica:


"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

 

No caso dos autos, as arguições suscitadas na Revisão não merecem acolhimento.

 

A decisão condenatória transitada em julgado foi proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Piritiba/BA, em 07/08/2025. O recurso de apelação interposto pela Defesa não foi conhecido por intempestividade (ID 514586503), consolidando a coisa julgada da sentença de primeiro grau.

 

O cerne da argumentação defensiva repousa na suposta nulidade absoluta decorrente da parcialidade de uma das juradas, ELETICE GOMES BELAS CINTRA, e na tentativa de reexame de teses já submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.

 

A denominada “prova nova”, para os fins do art. 621 do CPP, não se confunde com mera prova cronologicamente posterior ao trânsito em julgado. Exige-se, além da novidade temporal, que o elemento probatório seja juridicamente idôneo, produzido sob o crivo do contraditório e dotado de aptidão concreta para infirmar, por si só, o decreto condenatório.

 

Na hipótese, a Escritura Pública Declaratória de "Irmandade de Consideração" (ID 101876681), lavrada meses após o julgamento, limita-se a formalizar uma declaração unilateral de terceiros sobre um suposto vínculo afetivo entre a jurada e a vítima. Não houve qualquer aferição judicial acerca da autenticidade, espontaneidade ou veracidade dessa declaração, que foi produzida de modo particular, sem a participação do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

 

Tais elementos, portanto, não ostentam a eficácia probatória suficiente para desconstituir um título penal condenatório acobertado pela coisa julgada, que goza de presunção de legitimidade.

 

Cumpre salientar que o ordenamento processual penal prevê instrumento próprio para a adequada formalização de elementos dessa natureza: a Justificação Criminal. É por meio desse procedimento que se viabiliza a colheita judicial de novas provas ou declarações, com observância do contraditório, da ampla defesa e das cautelas necessárias à aferição da sua credibilidade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que provas produzidas unilateralmente, ainda que formalizadas em cartório, não se prestam à instrução de revisão criminal, sendo imprescindível sua prévia judicialização:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). (...) (STJ. RHC nº 58442/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 25 de agosto de 2015). (Grifos aditados)

 

Ademais, a alegação de parcialidade da jurada deveria ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, durante a formação do Conselho de Sentença, conforme dispõe o Código de Processo Penal. A ausência de impugnação naquele momento processual acarreta a preclusão da matéria, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo para arguir nulidades não suscitadas em tempo hábil, salvo comprovação de impossibilidade absoluta de fazê-lo, o que não foi demonstrado.

 

Outrossim, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, as demais teses apresentadas, como cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, legítima defesa e rompimento do nexo causal, configuram clara tentativa de reexame do mérito da causa.

 

Tais questões foram submetidas e decididas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, cujo veredicto é soberano. A revisão criminal não pode ser manejada como uma terceira instância recursal, destinada a reavaliar o conjunto probatório e a conferir uma nova interpretação aos fatos.

 

Portanto, não se trata de decisão contrária à evidência dos autos, mas de uma deliberação do corpo de jurados que, dentre as teses apresentadas, acolheu a que lhe pareceu mais verossímil, com base no acervo probatório produzido durante a instrução processual.

 

Dessa forma, diante da manifesta ausência de formalidade legal na produção da suposta prova nova e da tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada, o pleito revisional encontra-se fragilizado em sua base documental e argumentativa, sendo indevida a desconstituição do título condenatório em vigor.

 

A improcedência do pedido revisional se impõe.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR