PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-24.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: GETULIO VARGAS DA SILVA
Advogado(s):FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NA PINTURA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. CONSUMIDOR PODE ACIONAR QUALQUER INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DISPONÍVEL É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO EM CASOS DE VÍCIO QUE NÃO COMPROMETE A FUNCIONALIDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por CAOA Montadora de Veículos S.A. e Hyundai CAOA do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Getúlio Vargas da Silva, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e custas processuais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor adquiriu veículo novo que apresentava defeito na pintura, tendo buscado solução administrativa sem sucesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está fulminada pela decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a Hyundai CAOA do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder à demanda; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iv) analisar a existência de nexo causal entre o defeito constatado e a responsabilidade das rés, bem como a adequação das indenizações fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo decadencial para reclamação de vício oculto somente tem início quando o consumidor tem ciência inequívoca do defeito. A tentativa de solução administrativa configura causa suspensiva da decadência, conforme entendimento do STJ.

Nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, incluindo concessionárias e montadoras, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para formar o convencimento do juízo, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da produção probatória (art. 370 do CPC).

O laudo técnico juntado aos autos confirmou a existência de repintura na porta traseira esquerda e divergência na data de fabricação do vidro, indicando reparo prévio não informado ao consumidor. A responsabilidade objetiva imposta pelo CDC atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito, o que não foi feito.

O abatimento proporcional do preço do veículo é medida adequada, em conformidade com o art. 18, §1º, do CDC, pois o vício constatado não compromete a funcionalidade do bem, mas reduz seu valor de revenda.

O dano moral é configurado pela frustração legítima do consumidor ao adquirir um veículo zero quilômetro com defeito não informado, agravado pela ausência de solução administrativa adequada. O valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O prazo decadencial para reclamação de vício oculto tem início apenas com a ciência inequívoca do defeito pelo consumidor, sendo suspenso durante tentativas de solução administrativa.

Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, incluindo montadoras e concessionárias.

O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos para a formação do convencimento do juízo.

O abatimento proporcional do preço é solução adequada para vício que não compromete a funcionalidade do bem.

A venda de veículo novo com vício oculto não informado ao consumidor configura falha na prestação de serviço e gera indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, II; CPC, arts. 370, 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1854621/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.10.2017; TJ-BA, APL 05350127320188050001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, j. 24.11.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501472-24.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros e como apelada GETULIO VARGAS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-24.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: GETULIO VARGAS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Getúlio Vargas da Silva.

Na inicial, o autor narrou que adquiriu, em 16 de julho de 2014, um veículo Hyundai Tucson GLS 2.0 2WD FLEX, modelo 2015, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), que apresentava defeito na pintura da porta traseira esquerda. O problema foi identificado por terceiro e confirmado por oficinas especializadas. O autor procurou a concessionária para solucionar a questão, sendo informado de que a empresa avaliaria o caso, mas não obteve retorno. Em razão disso, ajuizou a demanda requerendo: (i) a restituição do valor pago pelo veículo ou a substituição do bem por um novo; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

As rés apresentaram contestação, alegando decadência (art. 26, II, do CDC), ilegitimidade passiva da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., ausência de comprovação do nexo causal entre os fatos e o dano e a impossibilidade de aferir a origem do defeito sem prova pericial. No mérito, sustentaram excludente de responsabilidade, bem como inexistência de dano moral indenizável.

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando: a) o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), equivalente a 10% do valor do veículo; b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Foram opostos embargos de declaração, arguindo omissão quanto à realização de prova pericial e ao índice de correção monetária a ser aplicado. O Juízo acolheu parcialmente os embargos apenas para esclarecer que o índice de correção monetária seria o INPC e os juros moratórios fixados em 1% ao mês.

Inconformadas, as rés interpuseram apelação, reiterando as preliminares de decadência e ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de realização de prova pericial. 

No mérito, alegaram ausência de nexo causal, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, e subsidiariamente, pleitearam a redução dos valores arbitrados a título de indenização.

Com as contrarrazões apresentadas pelo apelado, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-24.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: GETULIO VARGAS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

1. Da Preliminar de Decadência

As apelantes alegam que a pretensão do autor estaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a ciência do defeito ocorreu em novembro de 2014, mas a ação foi proposta apenas em junho de 2015.

Contudo, tal argumento não prospera. O prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vício oculto somente tem início quando o consumidor tem ciência inequívoca do defeito. No caso, ficou demonstrado que o autor tentou solucionar administrativamente a questão junto à concessionária, aguardando retorno da empresa, o que configura causa suspensiva do prazo decadencial.

O STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para vícios ocultos só começa a fluir a partir da descoberta do defeito pelo consumidor, conforme o seguinte precedente:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS . RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART . 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC, art . 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art . 205 do CC. 3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art . 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1 .042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)


Portanto, afasto a preliminar de decadência.

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A Hyundai Caoa do Brasil Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas revende os veículos Hyundai, não sendo responsável por defeitos de fabricação.

O argumento, contudo, é insubsistente. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. O STJ já pacificou que concessionárias integram a cadeia de consumo e podem ser responsabilizadas pelos vícios do veículo:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA . CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no REsp: 1640789 PR 2016/0310311-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017)


Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. Do Cerceamento de Defesa – Indeferimento da Prova Pericial

As apelantes alegam cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, sustentando que apenas por meio de perícia técnica seria possível determinar a origem do defeito na pintura e se o mesmo decorreu de fabricação ou de uso indevido pelo consumidor.

O cerne da controvérsia reside na suficiência do laudo técnico de ID 73872411 apresentado pelo autor e na oportunidade processual para a realização da prova pericial.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias:


Art. 370. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


No caso concreto, o Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial, ressaltando que o laudo técnico juntado pelo autor foi elaborado por empresa especializada em vistoria de veículos, sendo suficiente para comprovar a existência de repintura na porta traseira esquerda.

O próprio preposto da concessionária reconheceu a existência do problema no momento em que o veículo foi levado à concessionária pelo consumidor.

As rés não contestaram a existência da repintura, apenas sua origem, sem apresentar qualquer elemento que indicasse uso indevido do bem pelo consumidor.

A prova pericial somente foi requerida após a fase de instrução, quando as rés já haviam tido oportunidade de se manifestar sobre outras provas.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial se baseia na suficiência das provas já constantes dos autos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA MANTIDA. - Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral desnecessária e inútil ao julgamento da lide, em especial se a prova a testemunhal, por si só, não se mostra hábil a confrontar as informações certificadas em documento dotado de fé pública - Tendo o magistrado, na condição de destinatário das provas, elementos suficientes para a solução do litígio, é autorizada a dispensa de produção de quaisquer outras provas que considere impertinentes ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa - Recurso do réu ao qual se nega provimento.

(TJ-MG - AC: 10441140018371001 Muzambinho, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)


Assim, não há nulidade processual. A prova documental produzida foi suficiente para demonstrar o defeito na pintura, afastando a necessidade de perícia técnica. Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

4. Do Nexo Causal e da Responsabilidade das Rés

As apelantes sustentam que não há comprovação do nexo causal, pois o defeito na pintura foi identificado apenas quatro meses após a compra, não sendo possível afirmar que decorreu de defeito de fabricação e não de uso inadequado pelo consumidor.

O argumento, entretanto, não se sustenta.

O laudo técnico apresentado nos autos confirmou a existência de repintura na porta traseira esquerda e apontou divergência na data de fabricação do vidro da porta traseira em relação ao restante do veículo, o que sugere reparo prévio antes da venda.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor tem a obrigação de entregar um produto adequado ao uso esperado (art. 18 do CDC), e a presença de reparo prévio não informado ao consumidor caracteriza vício do produto.

A jurisprudência reforça que, nos casos de vícios ocultos, o fornecedor tem o dever de provar que o problema não decorreu de sua responsabilidade:


Evicção ou vício redibitório – Ação de reparação de danos – Aquisição de veículo zero KM – Vícios ocultos – Comprovação – Defeito de fabricação em veículo zero km - Responsabilização solidária da fabricante/montadora, vendedora e oficina - Declaração de rescisão do contrato – Possibilidade – Danos materiais que devem ser ressarcidos – Danos morais configurados – Autora que não pôde desfrutar do veículo adquirido novo com a tranquilidade necessária – Recurso da autora provido, improvido o da corré Ita Peças.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1014322-98.2020.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 30/11/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA . IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO . DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO .

(TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)


As rés não apresentaram qualquer prova de que o consumidor tenha causado o defeito, limitando-se a alegar a ausência de comprovação do nexo causal. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das rés pelo vício oculto do produto.

5. Da Indenização por Danos Materiais – Abatimento Proporcional do Preço

O Juízo de origem determinou o abatimento proporcional do preço, fixando a indenização em 10% do valor do veículo (R$ 6.900,00).

A solução adotada se mostra adequada e proporcional, pois o defeito na pintura não compromete a funcionalidade do veículo, mas reduz seu valor de revenda.

Ademais, o abatimento proporcional evita o enriquecimento sem causa do consumidor, já que este utilizou o veículo por anos.

A medida está em conformidade com o art. 18, §1º, do CDC, que prevê a possibilidade de abatimento do preço em caso de vício de qualidade.

Dessa forma, mantenho a condenação das rés ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00.

6. Da Indenização por Danos Morais

As apelantes argumentam que não há dano moral indenizável, sustentando que o caso se trata de mero dissabor decorrente da relação contratual.

Todavia, o entendimento jurisprudencial dominante reconhece que a venda de um veículo novo com vício oculto configura falha na prestação de serviço e ofensa aos direitos do consumidor.

A jurisprudência reiterada já decidiu que a frustração do consumidor que adquire um bem novo com defeito e não tem a solução adequada do fornecedor gera dano moral:


APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA C/C AÇÃO REPARATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . VÍCIO DE FÁBRICA. COMPROVAÇÃO. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART . 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APELOS DAS RÉS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 05350127320188050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)


CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO KM. AQUISIÇÃO . VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL . MAJORAÇÃO. CABÍVEL. RESTITUIÇÃO. VALORES . IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA . PARCIAL. MODIFICAÇÃO. I - A teor do disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços pela falha do produto. II – A jurisprudência firmada nos tribunais pátrios, inclusive no STJ, é pacífica quanto a ocorrência do dano moral na hipótese de defeito no automóvel zero quilômetro adquirido, decorrente da frustração da expectativa do consumidor . III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, preservando seus fins educativos e sancionadores. IV – Segundo a inteligência do artigo 26 do CDC, é de 90 (noventa) dias o prazo de decadência, a contar da descoberta do vício, para reclamar pelo defeito do produto, em se tratando de bem durável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03399645520138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019)


APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO . ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS. VÍCIOS OCULTOS. REITERADAS IDAS À CONCESSIONÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE REPAROS . TENTATIVAS DE REPAROS MAL SUCEDIDAS. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EQUIVALENTE AO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VICIOS OCULTOS ATESTADOS EM PERICIA TECNICA JUDICIAL. Veículo zero-quilômetro que antes mesmo de completar 06 meses da compra, precisou ser encaminhado para oficina diversas vezes, por diferentes motivos. Falhas que tornaram o veículo temporariamente inadequado para o fim a que se destina, à espera dos reparos, além de que os vícios encontrados em um carro zero km certamente diminui seu valor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art . 18, § 1º, do CDC), assegurado ao consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC. A responsabilidade por vício do produto e serviço é solidária entre todos os fornecedores envolvidos (caput do artigo 18 e § 1º do artigo 25 do CDC). Danos materiais comprovados frente as despesas relacionadas com a locação do carro reserva . Ressarcimento devido. Restituição do valor da aquisição do bem móvel devida, uma vez que o art. 18 do CDC é claro ao possibilitar no inciso II a restituição imediata da “quantia paga”, monetariamente atualizada. Demonstrada a frustração da expectativa do consumidor pela apresentação de defeitos em veículo zero-quilômetro . Não é razoável que a compra do bem “novo”, cujas propriedades indicam ausência de vício e uma vida útil bastante elevada, importem em recorrentes visitas às oficinas autorizadas, além do período que o veículo ficou indisponível. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

(TJ-PE - Apelação Cível: 0003414-42 .2018.8.17.2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))


No caso concreto, o autor adquiriu um veículo zero quilômetro, mas recebeu um bem que já havia sido repintado. Além disso, houve demora injustificada na solução do problema, violando o direito à informação e à expectativa legítima do consumidor.

O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 15.000,00) se mostra razoável e proporcional, não havendo justificativa para redução.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso de apelação. Considerando que a sentença já havia fixado os honorários em 15% sobre o valor da condenação, elevo o percentual para 20%, em favor do advogado do apelado, mantida a solidariedade das rés no pagamento.

Assim, diante da improcedência do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, respeitada eventual concessão de justiça gratuita às rés.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora