PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. AFRONTA AO ART. 477, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos do art. 477, §1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar parecer técnico. II - No caso concreto, a sentença foi proferida antes do esgotamento do prazo para manifestação das partes sobre a perícia, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). III - Oportunizar às partes a manifestação sobre o laudo pericial é essencial para garantir o devido processo legal e permitir o debate técnico sobre os elementos probatórios que embasam a decisão judicial. IV - Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a sua anulação, com o retorno dos autos à origem para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. V - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004416-36.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante WESLEY JESUS DOS SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004416-36.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wesley Jesus dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 09/09/2016, sofreu fratura do rádio direito, o que lhe acarretou sequelas permanentes que impactam na sua capacidade para o exercício de sua atividade profissional como operador de escavadeira. Afirma que, em razão do acidente, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6159828359) de 25/09/2016 a 09/01/2017 e que, ao cessar esse benefício, deveria ter sido automaticamente concedido o auxílio-acidente, em virtude das limitações funcionais resultantes do infortúnio. Após a instrução probatória, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral, registrando que o autor apresenta boa recuperação, sem nenhuma sequela anatômica ou funcional. O Juízo de primeira instância, amparado no laudo pericial, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral do autor, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o magistrado proferiu sentença antes de expirar o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, em violação ao art. 477, §1º, do CPC. No mérito, sustenta que a perícia analisou incapacidade laboral, quando deveria ter investigado redução da capacidade laboral, requisito para a concessão do auxílio-acidente. Argumenta que, mesmo que mínima, a sequela decorrente do acidente já justifica o benefício, conforme entendimento consolidado no STJ (Temas 22 e 416). Requer a anulação da sentença, para que lhe seja oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão, com a concessão do auxílio-acidente desde 10/01/2017, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. O INSS não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004416-36.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau foi proferida antes do transcurso do prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial, em afronta às disposições do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe, verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. O exame dos autos revela que o ato ordinatório que intimou as partes para manifestação acerca da prova pericial fixou prazo até 06/03/2024. Entretanto, de forma surpreendente, a sentença foi proferida em 23/02/2024, ou seja, antes mesmo do esgotamento do prazo concedido para manifestação das partes. Tal circunstância configura evidente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, que estabelece: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." A oportuna manifestação sobre o laudo pericial é uma prerrogativa processual essencial, na medida em que viabiliza às partes a apresentação de questionamentos, impugnações, esclarecimentos e a complementação da prova técnica, contribuindo, assim, para a formação de um juízo mais seguro e fundamentado pelo magistrado. A jurisprudência tem reafirmado a necessidade de respeito ao prazo processual para manifestação sobre a perícia, considerando que sua inobservância caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório, em seu sentido amplo, sempre deve ser oportunizado às partes, em momento próprio, manifestarem-se sobre as provas, perícias e demais documentos juntados aos autos, mormente quando sejam determinantes na decisão a ser proferida. 2. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual a fim de que as partes sejam intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, com a subsequente prolação de nova decisão, levando-se em consideração as impugnações eventualmente ofertadas. 3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Recurso provido para anular a sentença. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50055967120194047207 SC, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso da parte e pedido de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, configura cerceamento de defesa a prolação da sentença sem a intimação do perito para se manifestar nos autos, tendo em vista que depois de prestados os esclarecimentos, eventuais modificações podem surgir ao resultado da perícia. Assim, deve ser acolhida a tese de cerceamento de defesa e anulada a sentença.- (TJ-MT - AC: 00063188320068110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL – 15 DIAS – ART. 477, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação do prazo exíguo de 5 dias para manifestação acerca do laudo pericial, em inobservância ao prazo previsto no art. 477, § 1, do CPC, configura inequívoco prejuízo à parte, pois inviabiliza a discussão acerca das conclusões apresentadas pelo perito, ferindo o contraditório e a ampla defesa. (TJ-MS - AI: 14203357920228120000 Mundo Novo, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) No caso concreto, a sentença de improcedência foi proferida sem que o autor tivesse a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica, o que compromete a validade do julgamento. Assim, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja respeitado o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, garantindo-se o devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VOTO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja assegurada a manifestação das partes sobre o laudo pericial. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004416-36.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”