PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual o autor pretende a limitação dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo empresarial, sob alegação de abusividade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários aos índices autorizados pela ANS, quando evidenciada a abusividade dos aumentos e o risco de dano ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 47; CC, art. 422. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8055334-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDEMAR DE ALMEIDA RIOS e como agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055334-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDEMAR DE ALMEIDA RIOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a limitar os reajustes de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários aos índices autorizados pela ANS.
3. Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ, sendo possível o controle judicial dos reajustes aplicados, ainda que em contrato coletivo.
4. O contrato abrange número restrito de beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, caracterizando hipótese de falso coletivo, o que afasta a presunção de equilíbrio negocial e autoriza a equiparação ao regime dos planos individuais.
5. Os documentos indicam, em cognição sumária, discrepância relevante entre os reajustes aplicados e os índices fixados pela ANS, sem justificativa atuarial idônea, evidenciando a probabilidade do direito.
6. O perigo de dano decorre do risco de inviabilização da manutenção do contrato e da interrupção da assistência à saúde, sendo a medida reversível e sem prejuízo irreparável à operadora.
7. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, AI nº 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJBA, AI nº 8039682-05.2023.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 16.05.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CLAUDEMAR DE ALMEIDA RIOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional nº 8028863-26.2024.8.05.0080, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência por ele formulada. Na origem, o agravante ajuizou ação revisional de contrato de plano de saúde, com pedido de tutela antecipada, alegando a ocorrência de reajustes abusivos nas mensalidades do plano, requerendo a limitação dos aumentos aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição de valores pagos indevidamente (ID 471254683). A decisão agravada indeferiu o pleito liminar, por entender prematura a análise da legalidade dos índices de reajuste antes da instauração do contraditório, ressaltando a natureza coletiva empresarial do contrato e a ausência de juntada do instrumento contratual pelo autor, mesmo após determinações judiciais. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 90631435), no qual alega, em síntese, que contratou o plano de saúde da agravada em junho de 2021 e que, desde então, vem sofrendo reajustes sucessivos e excessivos, que superam os tetos fixados pela ANS para planos individuais. Detalha que, em maio de 2022, o reajuste foi de 19,40% (ante 15,50% da ANS); em junho de 2023, foi de 24,76% (ante 9,63% da ANS); e em 2024, sofreu três aumentos, que totalizaram percentual muito superior aos 6,91% autorizados pela agência reguladora para o período. Sustenta que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, constitui um "falso coletivo", pois beneficia apenas seu núcleo familiar, composto por cinco pessoas, e foi estruturado dessa forma com o intuito de contornar a regulação da ANS. Defende a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente o perigo de dano, decorrente da onerosidade excessiva que compromete sua capacidade de pagamento e ameaça a continuidade da cobertura. Pugna, assim, pela reforma da decisão para que os reajustes sejam limitados aos índices da ANS. Preparo recursal comprovado (ID 91493353). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. A decisão proferida por este Relator (ID 91709436) deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, determinando que a operadora recalculasse as mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais/familiares, sob pena de multa diária. A agravada apresentou contrarrazões (ID 93404471), nas quais defende a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que, por se tratar de contrato coletivo, os índices são definidos por livre negociação e não se submetem aos tetos da ANS para planos individuais. Afirma que os percentuais estão em conformidade com as cláusulas contratuais e a regulamentação aplicável, como a RN nº 565/2022, que trata do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Sustenta, ainda, o acerto da decisão de primeiro grau ao indeferir a liminar pela ausência de provas e pela necessidade de contraditório. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055334-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDEMAR DE ALMEIDA RIOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. No caso concreto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante, por considerar prematura a análise sobre a legalidade dos reajustes sem a instauração do contraditório. A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde do agravante, que, embora classificado como coletivo empresarial, atende a um número restrito de beneficiários (cinco membros da mesma família, conforme ID 501625227), o que atrai a tese do "falso coletivo". A insurgência do agravante merece prosperar. Primeiramente, é certo que incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Independentemente de se tratar de plano de saúde individual ou coletivo, a relação contratual mantém sua natureza consumerista, atraindo a aplicação integral do CDC, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). No contrato coletivo, ainda que intermediado por estipulante, o beneficiário final dos serviços é o segurado, que se enquadra como consumidor nos termos do art. 2º, do CDC, enquanto a operadora, que presta serviços mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora (art. 3º). Trata-se, pois, de relação jurídica típica de consumo, sujeita ao controle jurisdicional com base nos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. A tese da agravada, de que os reajustes em contratos coletivos decorrem de livre negociação e não se submetem ao controle da ANS, não pode ser acolhida de forma absoluta. Embora a ANS não fixe teto para os reajustes de planos coletivos, ela monitora esses aumentos, e a jurisprudência tem se consolidado no sentido de coibir abusos, especialmente em contratos que, apesar da roupagem coletiva, atendem a um número reduzido de vidas, caracterizando os chamados "falsos coletivos". Nesses casos, a presunção de paridade na negociação entre a estipulante e a operadora é afastada, e o consumidor, parte vulnerável, fica exposto a aumentos unilaterais e desproporcionais, que visam apenas contornar a regulação mais rígida aplicável aos planos individuais. A própria ANS, por meio da Resolução Normativa nº 565/2022, estabeleceu a regra do agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, com o objetivo de diluir o risco e conferir maior equilíbrio aos reajustes aplicados a esses grupos menores. Essa normativa, por si só, evidencia o reconhecimento da vulnerabilidade desses pequenos grupos contratuais. No caso dos autos, o contrato abrange apenas cinco beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar (ID 501625227 – PJE 1º Grau), o que robustece a tese de se tratar de um "falso coletivo", atraindo, por equiparação, o regime protetivo dos planos individuais, inclusive no que tange aos índices de reajuste anual. Os documentos apresentados com a inicial (ID 471254692 – PJE 1º Grau) demonstram, em sede de cognição sumária, expressiva discrepância entre os reajustes aplicados pela agravada e os tetos anuais definidos pela ANS. Em 2022, aplicou-se 19,40% contra 15,50% da ANS; em 2023, 24,76% contra 9,63%; e, em 2024, uma sucessão de aumentos (19,05%, 17,73% e 1,64%) que contrastam frontalmente com o índice de 6,91% autorizado pela agência para o mesmo período. Essa desproporção, desacompanhada de qualquer justificativa atuarial plausível, evidencia a probabilidade do direito do agravante. Ademais, o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva (art. 422) como consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico. Os reajustes que oneram desproporcionalmente uma das partes, sem transparência sobre os critérios de cálculo (a exemplo da variação de custos médico-hospitalares ou a sinistralidade do grupo), violam não apenas o equilíbrio contratual, mas também os deveres anexos de lealdade e informação. O periculum in mora também se faz presente de forma inequívoca. A manutenção dos reajustes em patamares tão elevados pode inviabilizar a continuidade do pagamento das mensalidades, levando à rescisão do contrato e à interrupção da assistência à saúde, bem jurídico de máxima importância. O impacto financeiro abrupto e contínuo no orçamento familiar representa um dano de difícil reparação, que justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação até o julgamento final da lide. Por outro lado, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravada. A medida é reversível, lado outro, pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a operadora poderá cobrar as diferenças não pagas, devidamente corrigidas. O que se busca, em sede liminar, é evitar que o consumidor seja expulso do plano de saúde, por não conseguir arcar com mensalidades que, à primeira vista, se mostram abusivas. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em casos de "falso coletivo" com indícios de reajustes abusivos, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os aumentos aos índices da ANS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. (...) CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. (...) PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, AI n.º 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJE 21/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. (...) EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. (...) SEGURADO MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TEA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, AI n.º 8039682-05.2023.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos Calixto, Segunda Câmara Cível, DJE 16/05/2024) Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao postergar a análise da urgência sob o fundamento da necessidade de contraditório, não se mostrou a mais acertada, ignorando os fortes indícios de abusividade e o risco iminente ao direito fundamental à saúde do consumidor. A presença dos requisitos do art. 300, do CPC autoriza a reforma do decisum para conceder a tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para fim de DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas horas), proceda ao recálculo das mensalidades do contrato do agravante, aplicando exclusivamente os índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares, emitindo os boletos subsequentes com os valores adequados, sob pena de multa diária, que mantenho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, todavia, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, confirmando a liminar anteriormente deferida por esta Relatoria. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055334-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDEMAR DE ALMEIDA RIOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO (OAB:BA22502-A)
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
VOTO