PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042456-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONFIGURADA A MORA DO DEVEDOR.  AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS POR AUSÊNCIA DE TAXA. POSSIBILIDADE DE SE CALCULAR A TAXA DIÁRIA A PARTIR DAS TAXAS MENSAIS E ANUAIS. ADEQUADA A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.

1. Não é necessária a comprovação de recebimento da notificação de mora pelo devedor para que seja determinada a busca e apreensão do bem. Caso ocorra notificação, no entanto, a presença de divergência quanto a dados formais do contrato não enseja sua nulidade.

2. A especificação da taxa mensal e anual de juros permite o cálculo da taxa diária, de forma que a ausência desta última não causa a nulidade do contrato.

Agravo de instrumento da parte ré a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042456-71.2024.8.05.0000, em que é agravante MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA e em que é agravado o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo réu, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


 Salvador, Bahia.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042456-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento em relação ao qual o réu estaria em mora. Concluiu o magistrado que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o que fundamentaria a determinação de busca e apreensão.


Em suas razões, a agravante alega que não restou demonstrada de forma inequívoca a mora, pelo que não deveria ter sido deferida a busca e apreensão. Argumenta, ainda, que não reconhece o contrato ao qual a notificação de mora se refere devido à divergência de alguns dados e que a capitalização de juros remuneratórios diários é ilegal, por não haver menção à taxa de juros ao dia no contrato. Requer, ao fim, que seja revogada a decisão do juízo de origem.


Intimada, a agravada não apresentou resposta.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 10 de setembro de 2024.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042456-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONCEDO a gratuidade recursal ao agravante.


CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


A mora foi comprovada na forma exigida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, tendo a credora fiduciária apresentado o aviso de recebimento da carta no endereço declarado no contrato (Id. 446277164 dos autos de busca e apreensão). De qualquer forma, pelo mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento tornou-se dispensável. 


Além disso, embora a parte ré, ora agravante, intente apontar nulidade da notificação por meio da comparação de números distintos que envolvem a operação contratada (número de contrato, número de operação, número de cédula de crédito bancário etc.), fato é que os números de tais elementos podem variar e, a menos que o réu tenha contraído dois financiamentos simultâneos junto à agravada, ele certamente sabia que estava em débito, de maneira que, ao receber a notificação em questão, compreendeu perfeitamente a que débito se referia.


Diante disso, não há dúvidas de que a notificação cumpriu o fim a que se destinava: dar uma última chance ao devedor para purgar a mora antes da apreensão do bem.  Com toda certeza, ao recebê-la, o réu não teve a menor dúvida da dívida a que se referia o banco na respectiva missiva.


Quanto à capitalização dos juros, a taxa diária pode ser calculada facilmente a partir da taxa mensal, assim como a taxa mensal pode ser calculada a partir da taxa anual e vice-versa. Não é necessário que o contrato indique expressamente todas as possíveis periodicidades de taxa (diária, semanal, quinzenal, mensal, bimestral, semestral, anual etc.) para que seja válido, já que simples operações matemáticas podem, a partir de qualquer delas, levar a todas as outras.


Em suma, nenhuma das teses alegadas pelo agravante o autoriza a permanecer com o automóvel alheio sem pagar as respectivas prestações.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo réu.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator