PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305796-08.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URISVALDO SANTANA MARQUES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, HILTON LOPES SILVA JUNIOR
APELADO: ANTONIO JOSE PEREIRA
Advogado(s):TIAGO MIRANDA ALVES CABRAL, LAUANA FERNANDES DO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS DÉBITOS EXECUTADOS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado em face de cobrança de débitos locatícios, mantendo a execução e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante sustenta que os valores executados teriam sido quitados mediante acordo judicial homologado em processo anterior, o qual teria encerrado definitivamente as obrigações decorrentes do contrato de locação, além de alegar ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e litigância de má-fé do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo judicial celebrado em processo anterior quitou integralmente as obrigações decorrentes da relação locatícia entre as partes; (ii) estabelecer se o título que embasa a execução possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) determinar se a cobrança judicial realizada pelo exequente configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acordo judicial celebrado entre as partes teve alcance restrito aos débitos locatícios discutidos no processo em que foi homologado, conforme expressa previsão de quitação limitada às obrigações ali executadas.

  2. A documentação constante dos autos demonstra que a execução em análise refere-se a débitos locatícios distintos e posteriores ao período abrangido pelo acordo anteriormente firmado, inexistindo identidade entre as dívidas discutidas.

  3. A execução encontra-se instruída com documentação apta a demonstrar a origem da obrigação e a discriminação dos valores cobrados a título de aluguéis e encargos locatícios, configurando obrigação certa, líquida e exigível.

  4. A cobrança judicial de valores que o credor entende devidos, fundada em documentação e relativa a período diverso daquele anteriormente quitado, não caracteriza litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A quitação decorrente de acordo judicial limita-se às obrigações expressamente nele abrangidas, não alcançando débitos locatícios posteriores decorrentes da mesma relação contratual.

  2. A execução fundada em documentos que demonstram a origem da dívida e a discriminação dos valores cobrados atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

  3. A propositura de execução fundada em débito distinto daquele anteriormente quitado não configura litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, 85, §11, 99, §7º, 1.007, 931 e 937, I.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0305796-08.2018.8.05.0274 em que figura como apelante URISVALDO SANTANA MARQUES e apelada ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305796-08.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URISVALDO SANTANA MARQUES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, HILTON LOPES SILVA JUNIOR
APELADO: ANTONIO JOSE PEREIRA
Advogado(s): TIAGO MIRANDA ALVES CABRAL, LAUANA FERNANDES DO PRADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Urisvaldo Santana Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra Antônio José Pereira, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a execução é indevida, pois os valores cobrados já foram quitados mediante acordo judicial homologado no processo nº 0503653-04.2014.8.05.0274. Afirma que referido acordo quitou integralmente os débitos discutidos entre as partes e resultou na rescisão do contrato de locação, razão pela qual não haveria fundamento para nova cobrança relativa ao mesmo vínculo contratual.

Argumenta ainda que o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, em razão da ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida.

Sustenta também que a cobrança realizada pelo apelado configura litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a quitação do débito, extinguir a execução, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e inverter o ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 12 de março de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305796-08.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: URISVALDO SANTANA MARQUES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, HILTON LOPES SILVA JUNIOR
APELADO: ANTONIO JOSE PEREIRA
Advogado(s): TIAGO MIRANDA ALVES CABRAL, LAUANA FERNANDES DO PRADO

 

VOTO

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise das questões suscitadas.


Em contrarrazões, o apelado suscita a preliminar de deserção recursal, ao argumento de que o apelante não efetuou o recolhimento das custas do recurso, apesar de não ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que atrairia a incidência do art. 1.007 do Código de Processo Civil.


A preliminar não se sustenta.


Consta dos autos que, após o indeferimento inicial do pedido de gratuidade da justiça, o apelante formulou pedido de reconsideração, ocasião em que esta Relatoria, embora tenha entendido não estarem plenamente demonstrados os requisitos para a concessão imediata do benefício, acolheu parcialmente o pleito para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do processo, com fundamento no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.


Assim, sendo expressamente diferido o pagamento das custas para momento posterior, não se pode exigir o preparo imediato como requisito de admissibilidade do recurso, razão pela qual afasta-se a alegação de deserção.


Ultrapassada tal premissa, passa-se à análise do mérito recursal.


O apelante sustenta que a execução movida em seu desfavor seria indevida, sob o argumento de que os valores executados já teriam sido quitados mediante acordo judicial celebrado no processo nº 0503653-04.2014.8.05.0274, o qual, segundo afirma, teria encerrado definitivamente as obrigações decorrentes do contrato de locação firmado entre as partes.


A irresignação, contudo, não merece prosperar.


Da análise dos autos verifica-se que o acordo judicial invocado pelo apelante efetivamente foi celebrado entre as partes, tendo por objeto débitos locatícios específicos discutidos no processo nº 0503653-04.2014.8.05.0274, mediante pagamento do valor de R$ 3.000,00, conforme termo de acordo juntado aos autos (ID 76474599).


A própria documentação demonstra que a quitação concedida restringiu-se aos débitos discutidos naquele processo específico. Com efeito, a cláusula segunda do referido acordo estabelece que a parte autora confere plena quitação apenas quanto às obrigações relacionadas à execução então em trâmite, não havendo qualquer indicação de que a composição tenha abrangido débitos posteriores decorrentes da relação locatícia.


Os documentos apresentados pelo exequente em sede de impugnação aos embargos evidenciam que a execução objeto dos presentes autos decorre de débitos locatícios distintos e posteriores, relacionados a aluguéis e encargos não adimplidos após o período abrangido pelo acordo anteriormente celebrado, os quais foram discriminados em relatório de pendências que embasa a execução nº 0510972-52.2016.8.05.0274 (ID 76474598).


Nesse contexto, não há identidade entre as dívidas discutidas. O acordo firmado no processo de 2014 teve alcance restrito aos débitos ali executados, não sendo possível estender seus efeitos para alcançar obrigações locatícias surgidas em momento posterior.


Também não procede a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, circunstância que se verifica no caso concreto, uma vez que a execução encontra-se instruída com documentação que demonstra a origem do débito e os valores referentes aos aluguéis e encargos locatícios cobrados, inexistindo prova de quitação das obrigações executadas.


Igualmente não se verifica qualquer conduta apta a caracterizar litigância de má-fé por parte do exequente, pois a cobrança judicial de valores que entende devidos, amparada em documentação e referente a período distinto daquele anteriormente quitado, não configura, por si só, comportamento processual abusivo.


Diante desse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedentes os embargos à execução.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

                          Sala das Sessões, de de 2026.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora