PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002811-74.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA SOUZA DO AMARAL e outros (5)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSELITA NEPOMUCENO BORBA
APELADO: ALMERINDO SARAPIAO MACHADO e outros (11)
Advogado(s):EDSON VIANA JUNIOR, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS

RC08

ACORDÃO

 

RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO TARDIA DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS AVALISTAS POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.   AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°.:   0002811-74.2013.8.05.0223, em que são embargantes ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO e OUTROS e TEMISTOCLES SANTANA SOUZA e OUTROS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração de ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO e de ELÍCIO OLIVEIRA e OUTRO, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou ambos Embargos. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Mauricio Oliveira Campos.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002811-74.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA SOUZA DO AMARAL e outros (5)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSELITA NEPOMUCENO BORBA
APELADO: ALMERINDO SARAPIAO MACHADO e outros (11)
Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS em Apelação Cível nº 0002811-74.2013.8.05.0223, em que figuram como embargantes e embargados ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO e OUTROS e  TEMISTOCLES SANTANA SOUZA e OUTROS, com objetivo de impugnar acórdão id. 76440489 que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Posto isso, voto no sentido de: DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos por Elício Oliveira e Temístoles Santana Souza; Miraldo Batista Carmo e Marcelo Oliveira da Silva e espólio de Rudival Souza do Amaral para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos b), c), d), f) e g) da petição inicial, referentes à rescisão do contrato particular de compra e venda, ao bloqueio de contas e à penhora dos bens dos réus, à indenização por dano material e lucros cessantes e à expedição de ofício à Receita Federal; declarar prejudicados os pedidos h) e i), referentes à exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e à desconstituição das penhoras/hipotecas gravadas sobre os bens imóveis ali descritos, em razão do seu cumprimento durante o processamento da ação; julgar procedente em parte o pedido e), referente à indenização por dano moral, mantendo a sentença no ponto em que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em relação a cada um dos autores, excluídos os apelados ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO, EDVAM SILVA MACHADO e ADENILTON FERREIRA DE SOUZA, por não ter sido comprovada a negativação dos seus nomes nos autos. 

Destaco ainda que, tendo sido acolhida a denunciação à lide formulada pelo espólio de Rudival Souza do Amaral, fica esta parte desonerada do pagamento da indenização por danos morais aqui fixada, bem como do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

Em consonância com a fundamentação adotada no capítulo relativo aos honorários advocatícios: as despesas processuais entre as partes, serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos autores e dos réus, a serem pagos pela parte adversa, devendo haver o rateio dos honorários devidos aos litisconsortes passivos, pois assistidos por diversos patronos/escritórios.”

 

Os primeiros embargantes, ELÍCIO OLIVEIRA e OUTRO, alegam que houve omissão no acórdão uma vez que condenou os réus ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, resultando no montante de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). 

 

Indicam que o valor referente à condenação é elevado para uma empresa de pequeno porte. Requer reforma do acórdão para suprimir omissão acerca de critérios para a fixação do dano moral. 

 

Os segundos embargantes ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO E OUTROS alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar a força probante da prova pericial e documental. Por fim, pediu o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeito infringente com prequestionamento dos dispositivos citados. 

 

Intimados para se manifestarem as partes embargadas apresentaram contrarrazões (id 78439776 e 78450199) pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.  

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.


Salvador/BA, 02 de junho de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002811-74.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA SOUZA DO AMARAL e outros (5)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSELITA NEPOMUCENO BORBA
APELADO: ALMERINDO SARAPIAO MACHADO e outros (11)
Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS

RC08

VOTO


O Acórdão embargado merece ser ratificado.


Os embargos possuem a finalidade de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro do próprio ato judicial impugnado.


A questão referente à análise da prova pericial e documental foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, podendo ser observado em vários trechos do acórdão embargado, vejamos: 

“A transcrição ora feita tem o propósito de evidenciar que o magistrado não desceu, como deveria, a uma análise da prova, inclusive da pericial, daí porque o confirmar, total ou parcialmente, ou não a sentença, no caso concreto é uma tarefa que reclama uma incursão naquilo que, sendo prova, mereceria uma análise por parte do sentenciante.

Isso é afirmado diante de uma forte evidência de que o Juiz sentenciante passou ao largo do exame de vários pontos das defesas dos réus, notadamente do, por demais realçado, cumprimento substancial do contrato (das obrigações) e da exceção do contrato não cumprido.

(...)

Diante disso, duas primeiras conclusões: a) Há comprovação do fato da não transferência, o que implica, em tese, descumprimento de obrigação contratual, e b) Não há – o que se diz com base na prova produzida, inclusive a pericial – a mínima evidência do acordo para que Jutaí Silva Machado continuasse a integrar a sociedade, ele que é um dos “vendedores” e, igualmente, um dos autores da ação, agora apelado.

(...)

O segundo reparo tem a ver com o fato de que o Espólio de Rudival Santana, afirmou-se isso na contestação do id32661586 e a prova pericial o demonstrou, não mais administrava de qualquer modo as empresas, de forma que não poderia interferir no que tange ao adimplemento da obrigação junto ao Banco do Nordeste. Se é assim, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada com relação a este apelante.

(...)

Os créditos tributários, decerto, incidem sobre a empresa, de modo que não são os autores/apelados os sujeitos passivos da obrigação tributária, mas sim a empresa, não havendo causa para invocada rescisão, também neste ponto.

Em relação à dívida prevista no contrato junto ao Banco Bradesco, pontuo que petição inicial não teceu minúcias a seu respeito nem a perícia não trouxe dados relevantes, neste aspecto. A isso, alie-se o fato de que as contestações apresentadas por Elício Oliveira (id 32661149, p.5) e por Temístocles Santana Souza (id 32661196, p.6) contemplam a informação de que os réus pagaram o débito junto ao Banco Bradesco, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora em sede de réplica, a quem caberia demonstrar que a prestação não havia sido cumprida, como o fez em relação ao Banco do Nordeste.” (id 73509229).

No que tange à fixação de indenização de danos morais, não existe omissão. O acórdão embargado, ao analisar detidamente a conduta ilícita, a natureza do dano, a extensão do prejuízo e as particularidades dos envolvidos, considerou os elementos que balizam a fixação da indenização.

Assim, devidamente analisada a questão posta pelos embargantes, a sua reapreciação em sede de embargos de declaração mostra-se inviável por implicar o reexame do mérito, o que é incompatível com a via eleita.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração de ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO E OUTROS e de ELÍCIO OLIVEIRA e OUTRO.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator