PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Seabra contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a municipalidade a conceder progressões funcionais vertical e horizontal a servidor público municipal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a ausência de avaliação de desempenho, decorrente de omissão da administração pública, impede a progressão funcional do servidor; (ii) verificar se o reconhecimento do direito pleiteado ofende a separação dos poderes; (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deferidas; e (iv) analisar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas. III. Razões de decidir 3. A ausência de instituição de comissão avaliadora pelo município por quase trinta anos desde a edição da lei regulamentadora configura omissão ilegítima, não podendo a inércia administrativa penalizar o servidor que preencheu os requisitos temporais e objetivos para a progressão funcional, presumindo-se satisfeito o requisito da avaliação. 4. A atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive suprindo omissão que inviabilize o exercício de direito subjetivo previsto em lei, não viola o princípio da separação dos poderes, pois restabelece a subordinação do administrador à legalidade. 5. Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais ou protocolou o respectivo requerimento administrativo, afastando-se a pretensão de limitá-los à data do trânsito em julgado para evitar o enriquecimento sem causa da administração. 6. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e omissão contínua, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação judicial, não afetando o fundo de direito. 7. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, impõe-se a readequação de ofício da sentença para que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação, bem como para adequar os consectários legais aos ditames da Emenda Constitucional n.º 113/2021. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido, com alteração de ofício da sentença quanto aos consectários legais e ao momento de fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 044/1995 (Seabra), arts. 17, 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.884, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; STJ, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 8001282-37.2021.8.05.0243, oriundos da comarca de Seabra, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE SEABRA, e como recorrido ADÃO DE JESUS PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com alteração de ofício da sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-37.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: ADAO DE JESUS PIRES
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos da ação ordinária de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer n.º 8001282-37.2021.8.05.0243, proposta por ADÃO DE JESUS PIRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) Não obstante, imperioso registrar que quanto aos valores vencidos a título de progressão horizontal (referência), tratando-se de verba atrelada a omissão do poder público, portanto, relação de trato sucessivo, haverá prescrição das verbas que remontem a período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores ao prazo prescricional quinquenal, devendo, no mais, as verbas vencidas após os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda serem pagas pela municipalidade Ré, com todos os reflexos legais inerentes. Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a Ré as diferenças remuneratórias retroativas, à parte Autora, referente a progressão funcional vertical, da classe “A” para a classe “B”, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado nos autos – 14/11/2012 - assegurando os reflexos nas demais verbas calculadas com base no vencimento básico, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. b) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça. c) Determino que as diferenças apuradas sejam corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947 de natureza não tributária. Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC)." (ID 102845574) Em suas razões recursais (ID 102845585), o Município de Seabra sustenta, em síntese, que: a) o autor não comprovou a existência de ato administrativo que atestasse o preenchimento dos requisitos legais para as progressões, nem a deliberação de comissão regularmente constituída, conforme exigem os artigos 17, 18 e 20 da Lei Municipal n.º 044/95. A dispensa judicial do requisito da avaliação de desempenho afrontaria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal); b) não há base jurídica para o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, uma vez que não houve ato administrativo formal negando o pleito do servidor. Os efeitos financeiros deveriam iniciar-se a partir da efetiva concessão pela Administração; c) a Lei Municipal n.º 044/95 prevê necessidade de regulamentação complementar para o funcionamento da comissão de avaliação, inexistindo suporte jurídico para o reconhecimento judicial automático de progressões múltiplas; d) a sentença invadiu a esfera de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), pois a progressão funcional constituiria ato administrativo complexo, dependente de avaliação técnica e disponibilidade orçamentária. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos financeiros à data do trânsito em julgado, bem como pela redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal. Em contrarrazões (ID 102845589), o apelado alega que a progressão funcional é ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade administrativa. Sustenta que a omissão do Município em instituir a comissão de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos objetivos, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Defende a aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à prescrição quinquenal e a retroatividade dos efeitos financeiros ao momento do implemento dos requisitos. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-37.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: ADAO DE JESUS PIRES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Adão de Jesus Pires, servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido em 27/01/1996, em face do Município de Seabra. O autor pleiteou o reconhecimento do direito às progressões funcionais vertical (por classe, da Classe A para B e B para C) e horizontal (por referência), previstas na Lei Municipal n.º 044/1995, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município à concessão das progressões e ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos: (i) a necessidade de avaliação de desempenho como requisito para a progressão; (ii) a possibilidade de o Judiciário dispensar esse requisito diante da omissão administrativa; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a alegada violação à separação dos poderes. Da omissão da Administração e da dispensa do requisito de avaliação de desempenho A Lei Municipal n.º 044/1995, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Município de Seabra, estabeleceu em seu artigo 18 o prazo de 60 dias, contados da publicação, para a criação da Comissão de Julgamento de Progressão, e em seu artigo 19 o prazo de 120 dias para a elaboração do regulamento e normas de avaliação. Conforme reconhecido pela própria sentença, "ATÉ A PRESENTE DATA, passados aproximados 30 (trinta) anos desde a publicação da lei em questão, ainda não fora instituída pelo município Demandado" a referida comissão. A ausência prolongada e injustificada da comissão avaliadora configura omissão administrativa que não pode ser oposta ao servidor como óbice ao exercício de direito subjetivo previsto em lei. A instituição da comissão e a realização da avaliação são deveres da Administração, não do servidor. Atribuir ao servidor o ônus da inércia administrativa equivaleria a permitir que o ente público se beneficiasse da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente da Segunda Turma que assentou ser a ausência de oitiva da Comissão de Avaliação "ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada". Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (STJ, RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça da Bahia vem reconhecendo que a ausência de realização da avaliação de desempenho, quando exigida por lei, não pode prejudicar o servidor, devendo ser reconhecida a progressão, inclusive de forma automática, conforme previsão normativa do ente, admitindo-se a dispensa do requisito de avaliação enquanto perdurar a omissão do ente público, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência. Nesse sentido, precedente desta c. Primeira Câmara Cível: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público, condenando o ente ao pagamento de diferenças de progressão funcional e retificação do cálculo da gratificação natalina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, impede a progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício temporal; (ii) a gratificação natalina deve ser calculada sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral do servidor. III. Razões de decidir 3. O servidor cumpriu o requisito temporal (interstício de 730 dias) exigido pela legislação municipal para a progressão funcional nos períodos pleiteados. 4. A inércia da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, presumindo-se o mérito quando ausente fato desabonador na ficha funcional. 5. A Constituição Federal e a legislação local determinam que a gratificação natalina (13º salário) seja calculada com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. 6. As fichas financeiras comprovam que o pagamento foi realizado a menor, impondo-se o pagamento das diferenças. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão funcional do servidor que preencheu o requisito temporal. 2. A gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 048/2003 (Água Fria); Lei Municipal nº 197/1990 (Água Fria), art. 67, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000060-87.2017.8.05.0109, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2024. (TJBA, Apelação n.º 8000575-59.2016.8.05.0109, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 06/02/2026) No caso concreto, o Município de Seabra não demonstrou nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não apresentou registro de penalidade disciplinar, ausência injustificada ao serviço, avaliação desfavorável ou qualquer conduta desabonadora que pudesse justificar a não concessão das progressões. Limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação dos requisitos, sem indicar fato concreto que impedisse o avanço funcional. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 44/95, que rege o plano de cargos e salários do magistério do Município de Seabra, estabelece, em seu capítulo VII, as regras para promoção do servidor público: “CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 16. A estrutura funcional da Prefeitura Municipal será regida nas formas de progressão Vertical e Horizontal. § 1° - A progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor público de sua classe definida inicialmente para outra seguinte, gradativamente, pela sua qualificação, dentro do mesmo cargo, sempre mediante curso regular na área de educação ou na área de atuação do servidor e de acordo com o parecer da Comissão criada conforme o Art. 18 dessa lei. (redação conforme Lei Municipal nº 286/06) § 2º - A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do servidor público de seu nível definido inicialmente para o outro seguinte, gradativamente observando-se os limites máximos de sua classe, critérios de antiguidade, avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua função, segundo critérios estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL Art. 17 - O julgamento da Progressão Funcional Vertical deverá enquadrar-se aos seguintes requisitos e normas: I – Ter concluído o respectivo curso exigido para classe, constante no art. 4º, inciso 3º desta Lei. II – Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, durante, no mínimo, um ano após concluído o curso que qualificou o servidor pretendente. Art. 18 – O Poder Executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba. Parágrafo Único – A comissão será composta da seguinte forma: I – Três representantes do Poder Executivo; II – Um representante do Poder Executivo; III – Um membro Sindical da Classe. Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após: I - haver concluído o estágio probatório e efetivado; II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical; III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “. Parágrafo Único – A diferença de salário de uma referência para outra subseqüente é de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico do servidor. (redação conforme Lei Municipal nº 286/06) Art. 21 - A primeira concessão da progressão horizontal dar-se-á após 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei. A leitura sistemática das disposições acima transcritas permite compreender que é assegurado aos servidores do município demandado a progressão vertical e horizontal, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. Os documentos acostados à inicial comprovam: (i) a admissão em 27/01/1996 e o efetivo exercício ininterrupto do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, por meio dos contracheques colacionados (ID 102844490); (ii) a conclusão do ensino fundamental, requisito para a progressão vertical da Classe A para a Classe B (ID 102844490, pág 06); (iii) o requerimento administrativo de direitos e vantagens (RDV) protocolado em 14/11/2012 (pág. 05); e (iv) a efetiva concessão da progressão vertical para a Classe B pelo Município em 2013, conforme contracheque de outubro/2013 que já registra "Nível II" (pág. 15). Ora, se o próprio Município reconheceu administrativamente o direito do servidor à progressão vertical ao concedê-la em 2013, não pode agora, em juízo, sustentar a ausência de requisitos para a progressão horizontal, que decorre do mesmo diploma legal e exige, fundamentalmente, o decurso do interstício temporal de dois anos (art. 20 e 32 da Lei Municipal n.º 044/95). A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, constitui ato vinculado, não havendo margem de discricionariedade ao administrador para deferi-la ou negá-la. A avaliação de desempenho, quando não realizada por omissão exclusiva da Administração, deve ser dispensada, presumindo-se satisfeito o requisito. Dos efeitos financeiros retroativos O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data em que o servidor preencheu os requisitos legais para tanto, e não a data da publicação de portaria ou do requerimento administrativo. Esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No mesmo sentido, a Segunda Turma da Corte Cidadã assentou que "os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública", sendo a homologação da avaliação "ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente". Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Aplicando-se essa orientação ao caso: a) Progressão vertical (Classe A para B): o termo inicial é a data do requerimento administrativo (RDV) de 14/11/2012, data em que o servidor formalizou o pedido com a comprovação da escolaridade exigida. A sentença fixou corretamente esse marco. b) Progressão horizontal (por referência): o termo inicial é o decurso do interstício de dois anos, computado (i) na classe inicial (A), após dois anos da efetivação/conclusão do estágio probatório (ou seja, a partir de 1998, considerando admissão em 1996); e (ii) nas classes posteriores, a partir do decurso de dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical. A sentença estabeleceu corretamente esses parâmetros. O pedido subsidiário do Município, de limitação dos efeitos financeiros à data do trânsito em julgado, não merece acolhida. A retroatividade é decorrência lógica do caráter declaratório do direito à progressão e visa a evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a contraprestação remuneratória legalmente devida. Da prescrição quinquenal A sentença aplicou corretamente a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula n.º 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora e não houve negativa formal do direito reclamado (omissão administrativa), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (26/05/2021). O fundo de direito não está prescrito. A ação foi ajuizada em 26/05/2021. São devidas, portanto, as parcelas vencidas a partir de 26/05/2016, observados os marcos temporais de implementação de cada referência. Da alegada violação à separação dos poderes O argumento de que a sentença violou o princípio da separação dos poderes não prospera. O controle judicial de legalidade dos atos administrativos, inclusive para suprir omissão ilegítima da Administração, é função típica do Poder Judiciário, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se trata de ingerência em mérito administrativo ou de substituição do gestor público na avaliação de conveniência e oportunidade. O Judiciário limitou-se a determinar o cumprimento de lei municipal em vigor há quase três décadas, garantindo ao servidor direito subjetivo previsto em norma de eficácia plena. A progressão funcional não é liberalidade do administrador, mas direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. A atuação judicial, nesse contexto, restabelece a supremacia da lei sobre a inércia administrativa, em plena consonância com o Estado Democrático de Direito. A interferência do Poder Judiciário, em casos tais, longe de violar o princípio da separação dos poderes, homenageia a ordem democrática, porquanto restabelece a subordinação do administrador ao princípio da legalidade. Neste mesmo sentido, tem entendido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SEABRA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LC 101/2000. EXCEPCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. II – Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão por merecimento, nos termos disciplinados pelos artigos 20 e 21 da Lei Municipal n.º 044/95, não pode se furtar a Administração Pública do cumprimento da Lei. III – É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, não obstante superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 1075). IV - Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão postulada, ônus do qual não se desincumbiu. V – Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21. VI - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta na sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que também deverão ser majorados em razão da sucumbência recursal, motivo da reforma parcial da sentença recorrida, neste ponto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001130-62.2016.8.05.0243, Relator(a): PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, DJ em: 13/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para reconhecer à Autora o Direito à progressão Vertical, a contar dos requerimentos administrativos e condenar o Réu ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. II. Questão em discussão 2. O deslinde da questão demanda a análise do preenchimento ou não pelo Autor dos requisitos estabelecidos para a promoção no cargo ocupado considerando-se o tratamento legislativo aplicado aos servidores públicos do Município de Seabra. III. Razões de decidir 3. A inércia da administração pública em proceder à avaliação de desempenho da servidora não pode justificar o óbice imposto à regular progressão na carreira prevista em Lei. 4. Merece reforma a sentença, no entanto, quanto aos danos morais, eis que não verificada na hipótese violação a qualquer direito da personalidade da Autora, ou à sua honra subjetiva e/ou objetiva. A ausência de progressão funcional vertida possui impactos meramente patrimoniais, a ser sanado com os pagamentos retroativos devido. IV. Dispositivo 4. Apelação cível parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por danos morais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000470-68.2016.8.05.0243, Relator(a): Maria da Purificação da Silva, DJ em: 27/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA A PROGRESSÃO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS DE MORA PELO INPC E POUPANÇA ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A SELIC. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Carece o presente Apelo de interesse recursal no que tange as matérias de prescrição e pagamentos retroativos, vez que estas se fundamentam em condenação ao pagamento de valores anteriores ao ano de 2019. Todavia, em tendo a sentença vergastada sido cristalina em seu dispositivo ao estabelecer que deverá ser feito o “pagamento das diferenças eventualmente não pagas desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens RDV (Março de 2019)”. 2.A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão funcional por referência o interstício trienal de efetivo exercício na mesma referência, frequência regular, aperfeiçoamento funcional por meio de cursos de capacitação e contribuição de forma significativa para a qualidade do Ensino Municipal, bem como aprovação na avaliação do merecimento do servidor pela Comissão de Avaliação Funcional. 3. Depreende-se do caderno processual que a autora logrou êxito em demonstrar o atendimento critério temporal trienal, vez que fora admitida em 24/02/1996, sendo evidente que em 2019 já havia se consumado o prazo necessário. 4. Ao ID 61611470, é colacionado atestado devidamente assinado pela Diretora da Unidade de Ensino, acerca de sua assiduidade, ausência de quaisquer penalidades administrativas e as relevantes contribuições para bom desenvolvimento e funcionamento da Escola. 5. São apresentados ao ID 61611471, documentos referentes aos mais diversos cursos realizados pela Recorrida, todos devidamente reconhecidos e referentes à sua área de atuação. 6. Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchidos os requisitos previstos na Leis Municipal nº 436/2010, a progressão funcional deve ser concedida. 7. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 8. Resta ainda registrar que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento das garantias atribuídas legalmente aos seus servidores, principalmente quando se trata de mera alegação da inexistência de orçamento, cabendo à Municipalidade tomar alguma das providências constitucionais e legalmente previstas. 9. Convém ressaltar recente modificação, constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10. Logo, a partir da vigência da aludida Emenda, alterou-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo INPC e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. 11. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85. 12. Recurso parcialmente conhecido ao qual se nega provimento. Sentença parcialmente reformada ex officio. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003766-93.2019.8.05.0243, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJ em: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SEABRA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS A TÍTULO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 436/2010. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA ANTE A NÃO CRIAÇÃO DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA, DE OFÍCIO. Inicialmente, quanto a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, face a natureza alimentar da verba, incide à espécie o mandamento insculpido no art. 1.012, V, do CPC, determinante do recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Portanto, rejeita-se o pedido de efeito suspensivo. Atinente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal levantada pelo Município de Seabra, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao período de cinco anos antes da propositura da ação (junho de 2019). Assim, tendo determinado o juiz de primeiro grau o pagamento das diferenças salariais desde fevereiro de 2019, não há, portanto, interesse recursal do ente municipal neste ponto. No mérito, os art. 34, 37 e 40 da Lei Municipal n° 436/10 dispõem sobre a progressão por classe, estabelecendo o requisito de 5 anos de efetivo exercício para a concessão automática do percentual de 5% de diferença entre as classes. Por outro lado, a progressão por referência, prevista no citado art. 37, estabelece seus critérios no art. 43 da Lei Municipal n° 436/10. Pois bem, tem-se que o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Descabe a negativa do referido direito sobre o argumento de limitação orçamentária, conforme entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1075. O servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a realização de cursos específicos, como demonstram os certificados colacionados e a declaração firmada pela Diretora da escola, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia da administração municipal em realizar a avaliação desempenho. A parte Autora possui direito às progressões por classe (com evolução a ser apurada de junho de 2014) e por referência (com progressão a partir da data do requerimento – 09/04/2019). Por fim, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002990-93.2019.8.05.0243, Relator(a): Jatahy Júnior, DJ em: 05/07/2024) Dos consectários legais e dos ônus de sucumbência O juízo de origem determinou que “as diferenças apuradas sejam corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança.” Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, restou estabelecido em seu artigo 3º que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Dessa forma, os consectários legais incidentes sobre o montante condenatório devem ser divididos em dois períodos distintos: Até 09/12/2021, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela se tornou devida, acrescidos de juros de mora aplicados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. A partir de 10/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba de forma cumulada a correção monetária e os juros de mora, vedada a aplicação de qualquer outro índice de atualização sob pena de indesejada duplicidade. Dos honorários advocatícios recursais A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, verifica-se que a condenação imposta em desfavor da Fazenda Pública ostenta natureza manifestamente ilíquida, uma vez que o quantum efetivamente devido demandará apuração por meio de cálculos na fase de liquidação de sentença. Desse modo, incide à espécie a regra do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual impõe que, nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente quando houver a efetiva liquidação do julgado. Conclusão Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Seabra, reformando, de ofício, a sentença tão somente para determinar: a) a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária, a partir do vencimento das parcelas, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra no cumprimento do julgado, nos termos do artigo 85, §§§ 3º, 4º, II, 8º do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser levada em consideração a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-37.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: ADAO DE JESUS PIRES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO