PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075470-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GENEVALDO MOREIRA DE MATOS
Advogado(s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). RECUSA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Osimertinibe (Tagrisso®), prescrito por médico assistente para tratamento de neoplasia pulmonar metastática em paciente idoso portador de mutação EGFR exon 21, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inaplicabilidade da cobertura em razão das Diretrizes de Utilização da ANS, a existência de alternativas terapêuticas, a incidência dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF e, subsidiariamente, requer a redução das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do medicamento Osimertinibe com fundamento no descumprimento das Diretrizes de Utilização da ANS e dos critérios estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265/DF; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno perde supervenientemente o objeto porque o julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a cognição sumária realizada na decisão monocrática.

  2. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados pela documentação médica, que comprova a gravidade da enfermidade, a progressão da doença, a necessidade imediata da terapia-alvo e o risco concreto à sobrevida do paciente.

  3. A operadora não pode restringir tratamento prescrito pelo médico assistente mediante interpretação rígida das Diretrizes de Utilização da ANS, pois tais diretrizes constituem parâmetros mínimos de cobertura e não limitadores absolutos da terapêutica indicada.

  4. A negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da recusa de custeio do Osimertinibe (Tagrisso®) e afasta a utilização do rol da ANS como fundamento para impedir tratamento oncológico essencial.

  6. Os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF encontram-se atendidos, pois o medicamento possui prescrição médica, registro sanitário, reconhecimento técnico de eficácia, incorporação ao rol da ANS para a enfermidade e inexistem alternativas terapêuticas clinicamente equivalentes para o quadro específico do paciente.

  7. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, mostram-se proporcionais à gravidade do caso e necessárias para assegurar a efetividade da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo nas Diretrizes de Utilização da ANS quando comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento. 2. As Diretrizes de Utilização da ANS estabelecem cobertura mínima obrigatória e não podem impedir o acesso ao tratamento oncológico adequado ao caso concreto. 3. Atendidos os parâmetros definidos pelo STF na ADI nº 7.265/DF, é cabível a intervenção judicial para assegurar o custeio de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde do beneficiário. 4. Astreintes fixadas em valor compatível com a urgência e a gravidade da obrigação devem ser preservadas quando suficientes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 934, 139, IV, e 537; CDC, art. 51, IV; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, Diretriz de Utilização nº 64.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.961.375/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007349-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, publ. 06.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8065672-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 19.12.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075470-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravado GENEVALDO MOREIRA DE MATOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ao passo que julga-se prejudicado o agravo interno de id. 98424027, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075470-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GENEVALDO MOREIRA DE MATOS
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8200079-64.2025.8.05.0001, ajuizada por GENEVALDO MOREIRA DE MATOS.

A decisão agravada (ID 528501639) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando que a operadora de plano de saúde proceda, no prazo de cinco dias, à cobertura do tratamento com o medicamento Osimertinibe (Tagrisso®), conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais (ID 95273195), a operadora agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Argumenta que o medicamento Osimertinibe encontra-se fora das Diretrizes de Utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especificamente a Diretriz de Utilização nº 64 da Resolução Normativa nº 465/2021, uma vez que o paciente já foi submetido a tratamentos quimioterápicos prévios, não se caracterizando como terapia de primeira linha, além de não haver comprovação de cirurgia de ressecção tumoral.

Aduz que a recusa de cobertura está respaldada em cláusulas contratuais e regulatórias legítimas, apontando a existência de alternativas terapêuticas cobertas pelo plano, tais como Paclitaxel, Docetaxel, Vinorelbina, Gencitabina e Bevacizumabe, destacando que o paciente já se encontra em uso de Paclitaxel.

Defende, outrossim, que a concessão da tutela provisória viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF, que fixou parâmetros cumulativos e objetivos para a cobertura de procedimentos não constantes no rol da agência reguladora.

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar.

A decisão monocrática de ID 96973509 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar o perigo de dano inverso à saúde do beneficiário idoso e a plausibilidade do direito invocado.

Irresignada com o indeferimento da liminar recursal, a operadora interpôs agravo interno (ID 98424027), reiterando os argumentos expendidos na peça do agravo de instrumento, com ênfase na taxatividade mitigada do rol da agência reguladora e nos critérios fixados pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF.

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 100291460), arguindo preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que o rol da autarquia reguladora possui caráter exemplificativo e que compete exclusivamente ao médico assistente a definição da melhor terapêutica para o tratamento da doença que acomete o paciente.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 100700471).

Estando os autos devidamente instruídos e prontos para julgamento de mérito do recurso principal, submeto o presente voto ao colegiado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075470-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GENEVALDO MOREIRA DE MATOS
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). RECUSA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, constata-se a interposição de agravo interno (ID 98424027) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 96973509).

Contudo, estando o agravo de instrumento principal devidamente instruído e pronto para o julgamento definitivo de seu mérito pela Turma Julgadora, opera-se a perda superveniente do objeto do recurso interno.

Nesse cenário, a análise exauriente da matéria devolvida no agravo de instrumento substitui a cognição sumária exercida na decisão liminar, restando prejudicado o exame do agravo interno.

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Osimertinibe (Tagrisso®) ao agravado, portador de enfermidade descrita no relatório acostado na id. 95273198.

Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito do agravado encontra-se solidamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.

Restou comprovada a relação contratual de assistência à saúde por meio do plano coletivo empresarial "Nossoplano XII", registrado sob o nº 700370996, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, ativo desde 01/07/2018, vide id. 95273201.

No aspecto clínico, o relatório de auditoria e o prontuário médico evidenciam que o paciente, atualmente com 84 anos de idade, foi diagnosticado em fevereiro de 2024 com a doença descrita no relatório supramencionado

Após progressão da doença sob tratamentos anteriores com Carboplatina, Pemetrexede e Pembrolizumabe, exames de imagem constataram o avanço da doença.

Diante da identificação de mutação genética no receptor do fator de crescimento epidérmico, especificamente a mutação EGFR exon 21, o médico assistente prescreveu o uso essencial do medicamento Osimertinibe 80mg/dia, de uso contínuo, como terapia-alvo imprescindível para conter a evolução da doença.

O perigo de dano é evidente e de altíssima gravidade, porquanto a postergação do início do tratamento prescrito coloca em risco iminente a sobrevida do paciente idoso, cuja saúde se encontra severamente debilitada pela agressividade da neoplasia pulmonar metastática.

A operadora de saúde fundamenta sua recusa administrativa (id. 525888169 – autos originários) no fato de o tratamento prescrito não atender integralmente aos critérios da Diretriz de Utilização nº 64 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sob a alegação de que o paciente é politratado e não há comprovação de cirurgia prévia de ressecção tumoral.

Todavia, tal linha argumentativa não merece prosperar.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora seja lícito às operadoras delimitar as patologias cobertas pelo plano de saúde, é abusiva a exclusão ou restrição do tratamento prescrito pelo médico assistente como o mais adequado para a cura ou controle da enfermidade.

As Diretrizes de Utilização editadas pela agência reguladora devem ser interpretadas como parâmetros mínimos de cobertura obrigatória e guias de orientação terapêutica, não podendo funcionar como limitadores absolutos que impeçam o acesso do paciente ao tratamento de ponta indicado pelo especialista, sobretudo em casos oncológicos graves.

Impedir a cobertura com base em filigranas administrativas das diretrizes de utilização viola o princípio da boa-fé objetiva e a própria função social do contrato de assistência suplementar, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar registrado na agência sanitária nacional configura conduta abusiva.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico sobre a obrigatoriedade de custeio do medicamento Osimertinibe (Tagrisso®) pelas operadoras de plano de saúde, conforme se extrai do seguinte precedente daquela Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CUSTEIO DO MEDICAMENTO TAGRISSO (OSIMERTINIBE). TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. RECUSA INDEVIDA.

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Tagrisso - Osimertinibe, prescrito para o tratamento de câncer de pulmão.

2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.

3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.961.375/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado acerca do dever de fornecimento do medicamento Osimertinibe (Tagrisso®) para o tratamento da enfermidade que acomete o agravado, rechaçando a exclusão fundada em diretrizes de utilização ou na natureza domiciliar do fármaco.

Vejamos:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA POR CLÁUSULA DE USO DOMICILIAR. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão de primeiro grau que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para que o plano de saúde custeie integralmente o medicamento Osimertinibe (Tagrisso 80 mg) no tratamento adjuvante de adenocarcinoma de pulmão em estágio III, ante negativa sob fundamento de contrato anterior à Lei 9.656/98, cláusula de exclusão para medicamento de uso domiciliar e ausência dos requisitos autorizadores da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para conceder tutela de urgência em caso que envolve risco de vida e a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/98 podem excluir cobertura de medicamento prescrito, com cláusula de uso domiciliar; (iii) determinar se o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa e obriga o custeio de antineoplásicos orais essenciais ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A urgência e gravidade da patologia, demonstradas pelo relatório médico, evidenciam perigo de dano irreparável e probabilidade do direito, justificando a tutela provisória para preservar a vida e a saúde da paciente. A saúde é direito fundamental e a Política Nacional de Relações de Consumo impõe ao plano a função social do contrato, vedando interpretações que coloquem em risco a eficácia terapêutica e a dignidade do consumidor. O médico assistente detém exclusividade para prescrever o tratamento adequado, nos termos do art. 16 do Código de Ética Médica, sendo abusiva a negativa da operadora de saúde em limitar métodos essenciais à cura ou à sobrevida. Contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/98 estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas que afetem a própria essência do contrato, inclusive restrições ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo, não podendo servir de escopo para excluir cobertura de tratamento essencial, notadamente medicamentos orais de uso domiciliar que constituem etapa contínua da terapia oncológica. O prazo e o valor da multa diária são proporcionais e coercitivos, compatíveis com o risco à saúde e necessários para assegurar efetividade da tutela provisória, em observância aos arts. 139, IV, e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Concede-se tutela de urgência sempre que demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde ou à vida, comprovado por relatório médico idôneo. Contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/98 submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, vedando-se cláusulas que excluam cobertura de medicamentos essenciais à terapêutica prescrita. A operadora não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de violar a função social do contrato e o dever de boa-fé objetiva. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não afasta a obrigação de custear antineoplásicos orais imprescindíveis ao tratamento oncológico. Prazo e valor de astreintes devem ser fixados de modo a assegurar cumprimento eficaz da decisão sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º e 54; Lei 9.656/1998, art. 35; Código de Ética Médica, art. 16; CPC, arts. 300; 139, IV; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.016.007/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1961375/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.   PRESIDENTE   MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007349-29.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 06/08/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente a ação movida por IRENE SANTOS GONÇALVES, condenando a operadora ao custeio do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe 80mg), prescrito para tratamento de adenocarcinoma pulmonar, e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida após descumprimento de medida liminar e cancelamento indevido do plano de saúde da autora. II. Questão em discussão A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura contratual do medicamento prescrito, em razão de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98 e supostamente não adaptado a ela, bem como na existência de responsabilidade civil por danos morais decorrentes da conduta da operadora. III. Razões de decidir Ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, a relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula que exclui medicamento essencial ao tratamento de doença coberta. O medicamento TAGRISSO possui registro na ANVISA e expressa indicação médica, preenchendo os critérios da Lei nº 14.454/2022, que confere caráter exemplificativo ao rol da ANS. A recusa injustificada da cobertura, agravada pelo cancelamento do plano e necessidade de medida coercitiva para cumprimento da liminar, configura abuso de direito e enseja dano moral. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correta aplicação dos juros e correção monetária nos moldes da Lei nº 14.905/2024, com modulação temporal apropriada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura de plano de saúde medicamento prescrito para tratamento de doença coberta, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98. A negativa de cobertura de medicamento essencial para tratamento de câncer, com registro na ANVISA e prescrição médica, configura conduta ilícita que enseja indenização por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, I e VIII, 47 e 51; CC, arts. 421, 423 e 424; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; CPC/2015, art. 85, § 11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP; TJ-BA, AI 8031729-92.2020.8.05.0000; TJ-SP, Apelação 1122168-80.2020.8.26.0100; Tema 106/STJ.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8065672-58.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e IRENE SANTOS GONCALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, data em sistema.    DES. PRESIDENTE   DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8065672-58.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 19/12/2025)

Portanto, a exigência de cumprimento estrito da diretriz de utilização revela-se, portanto, indevida, cabendo exclusivamente ao oncologista que acompanha o paciente delimitar a melhor estratégia terapêutica diante do quadro clínico apresentado.

Outrossim, a agravante sustenta que a concessão judicial do medicamento afronta a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF, que fixou parâmetros para a cobertura de procedimentos não constantes no rol da agência reguladora.

Contudo, a subsunção do caso concreto aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte demonstra a perfeita viabilidade do direito do beneficiário.

O primeiro requisito, consistente na prescrição por médico assistente habilitado, encontra-se plenamente satisfeito, conforme relatório médico circunstanciado detalhando a necessidade da terapia-alvo (id.525888171 – autos originários).

O segundo parâmetro refere-se à inexistência de negativa expressa da autarquia reguladora ou de pendência de análise para incorporação.

No caso, o medicamento Osimertinibe já se encontra incorporado ao rol da agência reguladora para o tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas com mutação EGFR, restando a divergência adstrita ao enquadramento nas sub-hipóteses da diretriz de utilização (primeira linha ou adjuvância).

Não se cuida, portanto, de tecnologia estranha ao rol ou rejeitada administrativamente pela autarquia, mas de aplicação abusiva de limitação de diretriz de utilização a tratamento já incorporado.

Quanto à ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, a operadora sugere a substituição do Osimertinibe por quimioterápicos convencionais como Paclitaxel e Docetaxel.

Ocorre que, diante da mutação genética específica identificada (EGFR exon 21), a quimioterapia padrão não apresenta a mesma eficácia que a terapia-alvo molecular.

As alternativas genéricas indicadas pela operadora não se mostram clinicamente equivalentes ou adequadas para o estágio atual da patologia do agravado, restando preenchido o requisito da inexistência de substituto terapêutico eficaz.

No tocante à comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível, o Osimertinibe é amplamente reconhecido pela comunidade oncológica internacional e nacional como padrão de tratamento para a situação médica do Agravado, possuindo ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas que atestam seu ganho expressivo em sobrevida livre de progressão.

A própria incorporação do fármaco no rol da agência reguladora para outros estágios da mesma doença confirma o reconhecimento técnico de sua eficácia e segurança.

Por fim, o requisito do registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária está devidamente atendido, uma vez que o medicamento Osimertinibe (Tagrisso®) possui registro ativo e regular perante o órgão de vigilância sanitária brasileiro.

Desse modo, mesmo sob o prisma dos rigorosos critérios estabelecidos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF, em sede de cognição sumária, resta autorizada a intervenção judicial para garantir a cobertura do tratamento oncológico essencial à preservação da vida do segurado.

Por fim, a operadora insurge-se, subsidiariamente, contra a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00, sob a alegação de excesso.

A imposição de astreintes encontra amparo nos artigos 139, inciso IV, e 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.

No caso em exame, considerando a gravidade do quadro clínico do paciente acometido por neoplasia pulmonar metastática e a necessidade premente de início da medicação, o valor diário de R$ 500,00 e o limite global de R$ 30.000,00 revelam-se extremamente moderados e proporcionais, não comportando qualquer redução, sob pena de esvaziar a força coercitiva da ordem judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, ao passo que julgo prejudicado o agravo interno, diante da perda superveniente de seu objeto.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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