PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior exige, nos termos da legislação vigente, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sendo incabível a tramitação simplificada. A entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024 afasta a aplicabilidade de normativas anteriores que previam a revalidação simplificada, ainda que a universidade tenha aderido a programas anteriores. A inexistência de protocolo formal do pedido na plataforma oficial do MEC inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo por ausência de prova pré-constituída. A autonomia universitária garante às instituições o poder de estabelecer critérios próprios de revalidação, desde que em conformidade com as normas federais em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º e 53; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução CNE/CES nº 02/2024. Jurisprudência relevante citada:TRF-3, AI 5029119-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 21.05.2025.TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025.TJPR, Apelação 0028688-06.2023.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065148-27.2025.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante NAILLE RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelada PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065148-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILLE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por médica diplomada pela Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL), que buscava compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de Medicina, com fundamento na Resolução Conjunta nº 01/2020, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e no art. 207 da Constituição Federal. A petição inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo e de previsão legal que imponha cronologia de análise nos procedimentos administrativos de revalidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, com base na Resolução Conjunta nº 01/2020 e na Portaria MEC nº 1.151/2023; (ii) determinar se a UNEB pode ser compelida a instaurar tal procedimento, à luz da autonomia universitária e da superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 02.01.2025, revoga a Resolução nº 01/2022 e estabelece, de forma expressa, que a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), vedando a tramitação simplificada.
A norma vigente é de aplicação imediata aos pedidos formulados após sua entrada em vigor, o que afasta a incidência da Resolução Conjunta nº 01/2020 às solicitações protocoladas posteriormente, como é o caso do pedido formulado pela impetrante em abril de 2025.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal confere às universidades públicas competência para regulamentar os processos de revalidação, respeitada a legislação federal vigente, não podendo ser compelidas a aplicar normas revogadas ou a adotar procedimentos que contrariem a regulamentação atual.
A ausência de protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori — meio oficial de submissão conforme Portaria MEC nº 1.151/2023 — impede o reconhecimento de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à revalidação de diplomas de Medicina por via simplificada, sendo legítima a exigência da aprovação no REVALIDA, conforme entendimento dos tribunais pátrios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NAÍLLE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA em Mandado de Segurança, impetrado em face do REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. A r. Sentença (ID: 90147372 e 90147373) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. O magistrado singular entendeu que não restou demonstrado direito líquido e certo, porquanto não haveria previsão legal para determinar ordem cronológica na análise de procedimentos administrativos. Ademais, mencionou a autonomia universitária e a presunção de legalidade dos atos administrativos, citando a necessidade do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), nos termos da Lei nº 13.959/2019, para a validação de diplomas médicos estrangeiros, sem adentrar à análise específica da Resolução Conjunta nº 01/2020. Inconformada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID: 90147374), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, uma vez que o juízo a quo não teria enfrentado a causa de pedir principal, qual seja, a omissão da UNEB em cumprir sua própria normativa interna (Resolução Conjunta nº 01/2020). No mérito, reafirmou a existência de seu direito líquido e certo à abertura do processo revalidatório, com base na Resolução Conjunta, na LDB, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e nos acordos internacionais (ARCU-SUL), sustentando que a autonomia universitária não é absoluta e não pode justificar a inércia em relação a um programa previamente estabelecido. Pleiteou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para determinar que a UNEB cumpra a Resolução Conjunta nº 01/2020 e proceda à revalidação do diploma de acordo com a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. A Universidade do Estado da Bahia (UNEB) apresentou contrarrazões (ID: 90147377), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu que as alegações da apelante não configuram direito líquido e certo e que as regras de revalidação se inserem na autonomia didático-científica das instituições de ensino, não sendo possível ao Poder Judiciário afastar os requisitos estabelecidos pelos órgãos educacionais. Reiterou que a apelante pretende modificar a aplicabilidade de normas vigentes e que a ausência de edital de processo seletivo em andamento na Universidade impede o acolhimento do pedido, afirmando sua autonomia para definir os procedimentos por edital específico, considerando sua capacidade e dotação orçamentária. Destacou, ainda, que o processo de revalidação de diplomas médicos na UNEB compreenderia três etapas, incluindo prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática, conforme Resolução CONSU nº 1.415/2020 e Resolução Conjunta nº 01/2020. O Ministério Público, em segundo grau (ID: 93287201), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a discussão versa sobre interesse eminentemente individual, não havendo interesse público primário a justificar sua atuação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065148-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILLE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Consoante relatado, foi proferida sentença denegatória da segurança, posto que não foi vislumbrado o direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelante, no sentido de compelir a Universidade da Bahia a promover a abertura do processo simplificado de revalidação do Diploma do curso de Medicina. De início afasto a alegação de julgamento citra petita, tendo em vista que o juízo de primeira instância enfrentou a causa de pedir principal, que se baseou na omissão da UNEB em dar cumprimento à sua própria Resolução Conjunta nº 01/2020. Segundo a Apelante ao invés de analisar a conduta da UNEB sob a ótica de sua normativa interna, a sentença desviou-se para uma discussão genérica sobre o REVALIDA e a autonomia universitária de forma descontextualizada. Nesta toada, cediço que o exame da lide estará limitado aos pedidos, impedindo ao Magistrado ir além (sentença ultra petita), aquém (sentença citra petita) e até mesmo sentenciar diversamente (sentença extra petita) destes. Com efeito o Magistrado estará adstrito aos pedidos deduzidos na demanda, inclusive os contrapostos. Nessa intelecção não vislumbro que o Magistrado julgou aquém dos requerimentos iniciais, tendo em vista que a Impetrante trata sobre a inaplicabilidade do Revalida e da Resolução 02/2024, inclusive requerendo a sua suspensão. Vejamos: f)A suspensão de aplicação da Resolução CNE nº 02/2024, em razão de violação à Constituição Federal e Acordo Arco-Sul, bem como o que dispõe o art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Ultrapassada a questão, no mérito a pretensão inicial fora compelir a Universidade a abrir o processo de revalidação nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2020, da Portaria MEC nº 1.151/2023 e do artigo 207 da Constituição Federal. A sentença proferida pelo juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não haveria direito líquido e certo, visto que não existiria previsão legal para determinar ordem cronológica para a análise dos procedimentos administrativos. A decisão singular fundamentou-se na autonomia universitária e na ausência de ilegalidade ou abuso de poder, citando a presunção de legalidade dos atos administrativos e a indispensabilidade da aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), conforme a Lei nº 13.959/2019, para validação de diplomas médicos estrangeiros, sem adentrar à análise específica da Resolução Conjunta nº 01/2020 da UNEB. Segundo a Apelante em que pese a Universidade Apelada ter aderido a Resolução Conjunta nº 01/2020, está impedindo o processo revalidatório na forma prevista, violando o direito à revalidação de diplomas, abusando do poder quanto à autonomia universitária. Verifica-se da exordial que a Apelante é médica formada pela UNIVERSIDADE DE AQUINO BOLÍVIA (UDABOL) ( ID 90146810) e encaminhou à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) um requerimento administrativo específico para revalidação simplificada de seu diploma de Medicina (ID: 90147370 e 90147369). O pedido administrativo fundamentou-se na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, na Resolução Conjunta nº 01/2020 (Programa UEBA’s Revalidação) e nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, além do artigo 48 da Lei nº 9.394/96. Anexou-se ao requerimento diversos documentos, incluindo o diploma (ID: 90146810), histórico escolar (ID: 90146811), nominata de docentes (ID: 90146812), e a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 (ID: 90146816), a Resolução Conjunta nº 01/2020 (ID: 90146817) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (ID: 90146815). Portanto, o cerne da insurgência recursal cinge-se em decidir se a Instituição de Ensino Superior seria obrigada a instaurar processo simplificado de revalidação do diploma do curso de medicina expedido no exterior, nos termos da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE, através do Programa Ueba’s Revalidação, a Resolução n. 01/2020, firmada pelas Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). ( ID 88433200) Oportuno destacar que, a teor do §2º do art. 48 da Lei n. 9.3394/96, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, vejamos: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Acrescenta-se que, conforme art. 53 da Lei n. 9.3394/96, compete à União estabelecer normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares. A seu turno, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas é assegurada constitucionalmente no art. 207 da CF. Destaca-se ainda que, em atenção à repartição da competência, o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 01/2022 (revogando os termos da Resolução nº 03/2016-CNE/CES), a qual dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras. O art. 4º da referida resolução é expresso ao apontar que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, vejamos: “Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. Com isso a Resolução Conjunta nº 01/2020 instituiu um programa interinstitucional de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras, no âmbito das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs) — isto é, UEFS, UNEB, UESC e UESB. Ela foi aprovada pelos Conselhos Superiores de Ensino, Pesquisa e Extensão dessas universidades, em conformidade com leis estaduais que regem as universidades estaduais baianas. O programa buscou aliar autonomia universitária (cada instituição participante assume sua competência) a uma ação cooperada, com normas comuns (com edital único ou regras uniformes), para viabilizar revalidação de diplomas de médicos formados no exterior. Ocorre que a norma foi editada em 2020, perdendo sua eficácia em processos iniciados posteriormente sob regimes normativos posteriores, tal como a Resolução CNE/CES 02/2024). Com efeito a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 foi expressamente revogada, com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, em 02 de janeiro de 2025, e instituiu, de forma expressa, como condição para revalidação de diplomas obtidos no exterior, a aprovação no Exame Revalida.( https://educationet.com.br/wp-content/uploads/2025/01/RESOLUCAO-CNE_CES-N-2-DE-19-DE-DEZEMBRO-DE-2024_compressed.pdf) Outrossim a revalidação do diploma de medicina não pode mais ocorrer pela modalidade simplificada, de a acordo com a Resolução supracitada. Em destaque: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina Não se olvida de que as universidades detêm autonomia para estabelecer regras e critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, podendo inclusive exigir submissão a provas ou exames, no entanto a instituição não pode ser compelida a adotar procedimento diverso do entabulado na Resolução vigente sobre a matéria, com a implementação do rito simplificado, ainda que subscritora de acordo/convênio com o Estado da Bahia e MEC. Ademais, a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, em 02 de janeiro de 2024, instituiu, de forma expressa, como condição para revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, a aprovação no Exame Revalida. Observa-se que a Apelante fez o pedido de revalidação do Diploma, por e-mail, em 14 de abril de 2025. ( ID 90147370) Em vista disso a resolução de 2024 justifica, inclusive, a falta de implementação pela UNEB da Resolução 01/2020, tendo em vista que o MEC o excluiu a modalidade simplificada para revalidação de diploma superior de medicina. A própria Carta Magna ressalva que tal autonomia deve ser exercida "na forma da lei", o que significa que não se trata de um poder absoluto, mas sim de uma prerrogativa balizada pela legislação vigente e pelos princípios que regem a Administração Pública. Conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, estando as universidades sujeitas às leis e demais atos normativos. A autonomia universitária, portanto, coexiste e se subordina à legalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e aos demais princípios constitucionais e infraconstitucionais. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA . RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava à determinação à UNIFESP de revalidação de seu diploma de Medicina pela tramitação simplificada. 2 . Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto . 4. Diante das recentes alterações promovidas pelo MEC, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UNIFESP, cabendo à parte agravante submeter-se ao Exame Revalida, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e nas normas específicas da Universidade. 5. Agravo de instrumento desprovido .(TRF-3 - AI: 50291195620244030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação de Santa Catarina e ao Reitor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, diante da negativa de revalidação, por trâmite simplificado, de diplomas de medicina expedidos pela Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se os impetrantes fazem jus à revalidação de seus diplomas de medicina por trâmite simplificado, nos termos da legislação educacional vigente, ou se é obrigatória a submissão prévia ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), como condição para o prosseguimento do processo revalidador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9 .394/1996 ( LDB) prevê que a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação será realizada por universidades públicas que possuam curso equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 expressamente exclui os diplomas de medicina do trâmite simplificado de revalidação, condicionando sua validação à aprovação prévia no exame REVALIDA, conforme determina o art. 11 da referida normativa e a Lei nº 13 .959/2019. 5. A FURB já havia vedado, desde 2019, a revalidação de diplomas de medicina sem aprovação no REVALIDA, conduta que foi posteriormente referendada pelo MEC, o que afasta a alegação de ilegalidade do ato impugnado. 6 . A via do mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, o que não se verifica no caso concreto, pois a pretensão dos impetrantes envolve matéria que demanda análise técnica e dilação probatória sobre a equivalência dos cursos. 7. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e que a inexistência de prova inequívoca da liquidez e certeza do direito impede a concessão da ordem. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas estrangeiros de medicina exige, nos termos da legislação vigente, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sendo incabível a tramitação simplificada. Não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras, razão pela qual a segurança não pode ser concedida por meio de mandado de segurança . A ausência de prova pré-constituída quanto à suposta ilegalidade do ato impugnado inviabiliza a concessão da ordem mandamental, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. (TJSC, Apelação n. 5004067-79.2025 .8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j . 05-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50040677920258240008, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/08/2025, Terceira Câmara de Direito Público) Sublinha-se que ainda que segundo a Portaria Normativa MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023 (ID: 90146816), cujo teor veio a detalhar os procedimentos e diretrizes para a revalidação, em seu artigo 7º, dispõe ainda que "A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori." Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 e 002/2024. A ausência desse documento inviabiliza a caracterização de direito líquido e certo, exigido pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. No que diz respeito aos diplomados em cursos de instituições de ensinos estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU - SUL), a Resolução em vigor é clara ao excluir o curso de medicina. Vejamos: Art.9 (...) (...) § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. A corroborar: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA DEL VALLE (BOLÍVIA), ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL . EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISO VI, DA LEI 9 .394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal . Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 2. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL . 3. Ainda que a Apelante possua diploma de Medicina expedido pela Universidad Privada del Valle (Bolívia), acreditada no Sistema ARCU-SUL, tal fato não tem o condão de transpor a autonomia universitária da instituição revalidadora, não sendo possível exigir que a UEL adote procedimento de tramitação simplificada. 4. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma de médica da Apelante .(TJ-PR 00286880620238160014 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Em que pese ter sido editada a Resolução Conjunta n. 01/2020, não existe prova nos autos quanto à efetiva implementação do programa. Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo-se a sentença em sua integralidade. Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065148-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILLE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A13