PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-11.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
APELADO: NELO FERRARI SOBRINHO e outros (2)
Advogado(s):ELIENETE OLIMPIA GOMES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO EX OFÍCIO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO ID. 94308530. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA. ESPÓLIO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ENTE DESPERSONALIZADO SEM REPRESENTAÇÃO E SEM MANDATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento proposta por herdeiro em nome próprio e causa própria, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o Espólio possui legitimidade recursal ativa para apelar de sentença proferida em lide que foi proposta e processada exclusivamente em nome próprio por um de seus herdeiros, bem como analisar a regularidade de sua representação processual na via recursal.

III. Razões de decidir

3. O espólio é ente despersonalizado representado em juízo pelo inventariante, a quem compete a administração dos interesses processuais da universalidade de bens deixados pelo falecido.

4. A legitimidade concorrente deferida a coerdeiro em processo executivo autônomo específico não o autoriza a agir paralelamente ao inventariante ou a propor novas demandas cognitivas em nome próprio que usurpem a representação legal do espólio ou confundam as esferas de direitos.

5. O recurso de terceiro prejudicado exige a comprovação de prejuízo jurídico direto decorrente do provimento jurisdicional, o que inocorre na hipótese em que o espólio nunca integrou a relação processual originária, restando demonstrado mero interesse reflexo ou econômico.

6. Constatada a falta de legitimidade ativa recursal e a ausência de procuração outorgada pela inventariante compromissada, bem como não sanado o vício de representação processual após a regular intimação do apelante, o não conhecimento do recurso é medida imposta pela legislação processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não conhecido, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade recursal ativa.

8. Tese de julgamento: "O espólio não possui legitimidade ativa para interpor recurso de apelação contra sentença proferida em processo do qual nunca participou, no qual a lide foi proposta e instruída exclusivamente por herdeiro em nome próprio e causa própria."

9. Tese de julgamento: "A legitimidade concorrente deferida a herdeiro em feito executivo autônomo específico é restrita e não se estende para legitimar a atuação do espólio em novas ações judiciais de conhecimento."

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000480-11.2020.8.05.0102, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE GENÉSIO NOVAES DA SILVA e como apelado NELO FERRARI SOBRINHO, MÁRCIA CRISTINA MACIEL DE AGUIAR E BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em, preliminarmente, ex ofício, declarar a nulidade dos atos praticados a partir do ID. 94308530 e NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-11.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
APELADO: NELO FERRARI SOBRINHO e outros (2)
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID.76960280) interposta por ESPÓLIO DE GENÉSIO NOVAES DA SILVA contra NELO FERRARI SOBRINHO, MÁRCIA CRISTINA MACIEL DE AGUIAR E BANCO DO BRASIL S/A em razão da sentença (ID 76960276) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da inépcia da petição inicial.

Requer o Apelante o provimento do recurso para obter a anulação da sentença recorrida, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular citação das partes requeridas e a instauração da ampla fase de instrução processual da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento.

Sustenta o recorrente, sob o prisma de cerceamento de defesa, que a petição inicial da demanda declaratória possui clareza suficiente para que as partes requeridas pudessem apresentar impugnação específica. Argumenta que a complexidade das relações sucessórias e familiares envolvidas na dilapidação do patrimônio do falecido impõe a instrução probatória em primeiro grau. Afirma que o indeferimento liminar obstou o direito fundamental de acesso à justiça e violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Defende o apelante a regularidade da legitimidade ativa concorrente do coerdeiro e advogado subscritor para tutelar os interesses do acervo hereditário. Menciona que a possibilidade de defesa do patrimônio comum encontra respaldo na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de número 0000248-34.2003.8.05.0102. Assevera que o direito de pleitear a anulação da venda forçada da Fazenda Três Irmãos surgiu apenas com o óbito do genitor, respeitado o prazo decadencial de quatro anos.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 76960276. 

Em contrarrazões de ID 76960431, as partes apeladas Nelo Ferrari Sobrinho e Márcia Cristina Maciel de Aguiar arguem preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade ativa recursal do Espólio, que não integrou a relação processual na primeira instância. No mérito, sustentam a consumação do prazo decadencial para anulação de escritura pública de compra e venda celebrada há mais de vinte anos e defendem a higidez do negócio jurídico, realizado por livre manifestação de vontade, sem qualquer vício de consentimento. Pugnam pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença por inépcia da inicial.

Em contrarrazões de ID 76960437, o Banco do Brasil S/A aduz que o autor recorrente carece de legitimidade ordinária para defender direitos do espólio isoladamente quando existem outros sucessores. No mérito, aponta que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir estruturada e de pedidos vagos, sem demonstração de nexo causal com a atuação da instituição financeira. Requer o não provimento da apelação para manter a decisão extintiva.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                           Relatora


(GMVF 10)

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-11.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
APELADO: NELO FERRARI SOBRINHO e outros (2)
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre salientar que conforme se observa, o relatório colacionado aos autos em nada se refere ao mérito ou às partes dos presentes autos. Diante disso, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir de então, determinando, inclusive a extração do referido relatório dos fólios.

Diante da declaração de nulidade, passa-se a novo julgamento do mérito recursal.

A preliminar de ilegitimidade recursal ativa, suscitada pelas partes apeladas em suas contrarrazões (ID 76960431), deve ser analisada antes de prosseguir com o andamento do feito. Trata-se de matéria de ordem pública, cujo exame precede os demais juízos de admissibilidade e o próprio mérito da controvérsia recursal. Na espécie, impõe-se a verificação detalhada da legitimidade da parte que interpôs o apelo para postular em juízo. A regular representação processual e a pertinência subjetiva da lide são pressupostos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo.

Em sua manifestação, Genildo Chaves da Silva sustenta a legitimidade ativa com base na decisão constante do ID 76960316, proferida no feito de número 0000248-34.2003.8.05.0102. Ocorre que, em consulta a este processo, observa-se que se trata de cumprimento de sentença cuja petição inicial foi proposta pelo próprio falecido, Genésio Novaes da Silva, no ano de 2003. Saliente-se que o falecimento do autor originário ocorreu em 13 de março de 2020, conforme se observa da certidão de óbito acostada ao ID 76959461 destes autos. Naquele processo, Genildo Chaves da Silva requereu, conforme ID 180273843, a sua habilitação como herdeiro, em procedimento incidental. Diante deste pleito, o julgador daquele feito deferiu a legitimidade concorrente do herdeiro.

Observa-se que o deferimento da legitimidade concorrente de Genildo Chaves da Silva ocorreu para a defesa dos fatos constantes no cumprimento de sentença de número 0000248-34.2003.8.05.0102, não sendo possível ampliá-lo para outros processos, sob pena de esvaziamento dos poderes do inventariante. Repita-se, naquela lide, o magistrado de primeiro grau reconheceu a legitimidade concorrente tão somente para impulsionar a fase executiva lá instaurada. A outorga de legitimidade extraordinária ou concorrente em processo de execução autônomo e individualizado não autoriza, de forma alguma, a propositura de novas ações de conhecimento em nome do espólio ou em sua substituição.

A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo jurídico para a intervenção de terceiro, não bastando a expectativa econômica ou a condição de herdeiro de forma isolada, sob pena de violação à representação legal do espólio.

A aplicação desse entendimento ao caso demonstra a impossibilidade de estender uma decisão de habilitação executiva incidental para justificar a representação processual em nova ação de conhecimento autônoma. O espólio deve atuar representado por seu inventariante, evitando-se que os herdeiros, isoladamente e sem mandato comum, promovam litígios judiciais paralelos que afetem o acervo hereditário comum.

Esclarecido este ponto, retorna-se para a análise deste processo. Como dito, a ação declaratória de negócio jurídico anulável por vício de consentimento foi proposta por Genildo Chaves da Silva, em nome próprio (ID 76960295). Neste caso, a sua atuação como advogado lhe assegura a possibilidade de atuação em causa própria, como feito. Todas as petições colacionadas foram formuladas em nome de Genildo Chaves da Silva. Inexiste, até a prolação da sentença, qualquer participação do Espólio de Genésio Novaes da Silva, seja como parte, ou como terceiro interveniente.

Inclusive, instado a se manifestar sobre a sua legitimidade, o autor apresentou a petição acostada ao ID 76960212. Nessa oportunidade, fez a juntada de documentos que comprovam a legitimidade ativa do ora requerente para pleitear direitos hereditários face ao Espólio dos bens deixados pelo falecido pai. Isso implica reconhecer que Genildo Chaves da Silva, em tese, teria legitimidade para pleitear direitos hereditários seus em face do Espólio. Com isso, o herdeiro defende, exclusivamente, seu interesse patrimonial próprio.

O herdeiro carece de legitimidade ativa para postular em juízo direitos do espólio de forma isolada quando existem outros sucessores na lide.

O feito foi devidamente sentenciado no ID 76960276, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devido ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. Com a prolação da sentença extintiva, encerrou-se a atividade cognitiva de primeiro grau.

O recurso de Apelação, por sua vez, ID 76960280, foi apresentado por Espólio de Genésio Novaes da Silva, configurando-se, com isso, a ilegitimidade ativa recursal. Em todo transcurso processual em primeiro grau, não há habilitação processual do Espólio de Genésio Novaes da Silva, ente despersonalizado que não se confunde com o autor da demanda, herdeiro do falecido. Tais partes voltam-se para interesses diversos. De um lado, o espólio busca a regularização da transferência patrimonial dos bens deixados pelo falecido, enquanto, do outro, o herdeiro defende seu interesse patrimonial específico.

O herdeiro não possui legitimidade para atuar paralelamente ou em nome do espólio quando este já está devidamente representado em juízo pelo inventariante nomeado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO PARA ATUAR EM NOME DO ESPÓLIO QUANDO HÁ INVENTARIANTE NOMEADO QUE EXPRESSAMENTE SE OPÕE A ISSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo Espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao Espólio, na condição de terceiro interessado. 3. No caso, não é possível nem mesmo admitir sua atuação como assistente, porque o Espólio se opôs de forma expressa. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)

A legitimação processual para pleitear em juízo direitos de pessoa falecida pertence ao espólio, representado pelo inventariante.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIRO. NOME PRÓPRIO. NÃO INVENTARIANTE. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. MEDIDA CAUTELAR. ILEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)

Ao reconhecer a legitimidade concorrente do herdeiro para atuar no cumprimento de sentença nº 0000248-34.2003.8.05.0102, o julgador sinaliza que a participação do herdeiro naquele feito resulta na defesa do seu interesse próprio. Por sua vez, o espólio não tem legitimidade para defender interesse de herdeiro específico, sob pena de entrar em conflito com os interesses dos demais herdeiros e do próprio inventariante.

Outro ponto que merece destaque envolve o fato de que o recorrente, Espólio de Genésio Novaes da Silva, foi devidamente intimado para apresentar manifestação acerca da sua legitimidade recursal (ID 92596189). Ocorre que a petição acostada ao ID 94308530 foi apresentada por Genildo Chaves da Silva, autor da ação, que não figura como apelante. A resposta à ordem judicial supramencionada foi feita por pessoa diversa da destinatária, que seria o Espólio apelante. Mostra-se inviável confundir as partes processuais, de modo que a petição do herdeiro não supre a ausência do espólio na relação processual originária.

A ausência de regular representação processual do espólio em fase recursal enseja o não conhecimento do recurso por vício de pressuposto de constituição válida.

A apresentação de petição de apelação por parte do Espólio de Genésio Novaes da Silva se mostra incompatível com o processamento do feito por dois motivos centrais. O primeiro, por ausência de interesse e de legitimidade recursal, uma vez que o Espólio não integrou a relação processual na fase de conhecimento. O segundo, pois o Espólio de Genésio Novaes da Silva sequer acostou aos autos procuração conferindo ao subscritor do recurso poderes para atuar em seu nome. A irregularidade de representação recursal do ente despersonalizado, após oportunidade de manifestação não sanada pela parte destinatária, impede o conhecimento do recurso.

Diante disso, acolhe-se a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 76960431) e não se conhece do apelo ante a sua manifesta ilegitimidade recursal ativa.

Ante o exposto, voto no sentido de, preliminarmente, declarar, ex ofício, a nulidade de todos os atos praticados a partir do ID. 94308530. No mérito, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade recursal ativa suscitada pelas partes apeladas e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE GENÉSIO NOVAES DA SILVA, mantendo-se a extinção processual sem exame de mérito em decorrência da ilegitimidade recursal ativa demonstrada nos autos (ID 76960276). 

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                           Relatora