PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADO. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e posse de arma de fogo com numeração suprimida, prevista no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, às penas de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 843 dias-multa. A diligência policial resultou na apreensão de aproximadamente 6.932,97g de maconha e cocaína, distribuídas em tabletes e milhares de porções, além de revólver calibre .38 com numeração suprimida, munições, carregador, coldre, rádio comunicador, celulares e caderno de anotações. A defesa suscita nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o cômputo da prisão provisória para definição do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência sem mandado judicial configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; (iii) determinar se o recorrente preenche os requisitos para a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se a pena-base do tráfico foi fixada proporcionalmente diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos; e (v) estabelecer os efeitos do redimensionamento da pena sobre a sanção definitiva e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando circunstâncias objetivas anteriores à entrada caracterizam fundadas razões para a existência de situação de flagrante delito. A visualização do recorrente arremessando pela janela uma mochila posteriormente recuperada e constatada como contendo entorpecentes constitui elemento concreto prévio e independente da denúncia recebida pela polícia, legitimando o ingresso no imóvel conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A ausência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento da genitora do recorrente não invalida a diligência, pois sua legalidade não depende dessa autorização quando já existem fundadas razões autônomas para o ingresso, decorrentes da constatação objetiva do flagrante antes da entrada na residência. Inexistindo prova originariamente ilícita, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A materialidade e a autoria dos delitos encontram suporte no Auto de Exibição e Apreensão, nos laudos toxicológicos definitivos, no laudo pericial da arma de fogo e nos depoimentos judiciais dos investigadores, produzidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios. Os depoimentos policiais prestados em Juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação quando ausente demonstração concreta de parcialidade ou imprestabilidade. 6. O crime de tráfico de drogas não exige comprovação de efetiva comercialização, pois o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve crime de ação múltipla, consumado pela prática de qualquer de seus verbos nucleares. A apreensão de aproximadamente 6.932,97g de maconha e cocaína, em elevado grau de fracionamento, associada a rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. 7. O delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 possui natureza autônoma e objetiva, sendo suficiente que a arma apresente numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, independentemente de ser de uso permitido ou restrito e da possibilidade de recuperação posterior da numeração por exame pericial. 8. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Embora o recorrente seja primário e possua bons antecedentes, a apreensão conjunta de arma de fogo com numeração suprimida e apta a disparos, munições, carregador, coldre, rádio comunicador, celulares e caderno de anotações, no mesmo núcleo de armazenamento das drogas, constitui elemento concreto e autônomo indicativo de dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação da minorante. 9. A natureza, quantidade, diversidade e elevado grau de fracionamento dos entorpecentes podem fundamentar a elevação da pena-base do tráfico, em razão da preponderância conferida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas a exasperação deve observar proporcionalidade. A fixação originária em 10 anos de reclusão mostra-se excessiva, sendo proporcional estabelecer a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, correspondente a acréscimo de 30% sobre o intervalo entre as penas abstratamente previstas. 10. A menoridade relativa do recorrente, que possuía 19 anos na data dos fatos, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, com redução de 1/6 sobre a pena-base do tráfico, resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa para esse delito. 11. A pena do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 permanece em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pois a atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. Em concurso material, as sanções totalizam 9 anos e 8 meses de reclusão e 676 dias-multa, permanecendo adequado o regime inicial fechado diante da pena superior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando circunstâncias objetivas anteriores à entrada policial caracterizam fundadas razões para a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. A ausência de formalização escrita ou audiovisual do consentimento do morador não invalida o ingresso domiciliar quando fundadas razões autônomas já legitimam a diligência. 3. Os depoimentos policiais prestados em Juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem prova idônea para fundamentar a condenação. 4. O tráfico de drogas configura-se independentemente da comprovação de efetiva mercancia quando o conjunto probatório demonstra a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a destinação ilícita dos entorpecentes. 5. A posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido configura o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, ainda que a numeração original possa ser posteriormente identificada por perícia. 6. A apreensão de armamento com numeração suprimida, munições e instrumentos associados à traficância constitui elemento concreto e autônomo apto a demonstrar dedicação a atividades criminosas e a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. A natureza e a quantidade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base do tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que observado o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59, 65, I, 68, 69 e 77; CPP, arts. 157, § 1º, 312, 315, § 2º, e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; LEP, art. 66, III, “c”; Pacto de São José da Costa Rica, art. 11.2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17.1; Súmula nº 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, publicação em 10.05.2016; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 921.889/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no RHC 160.888/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, HC 285.767/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016; STJ, AgRg no HC 746.765/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8224193-67.2025.8.05.0001, em que figura, como Apelante, WILLIAM SILVA SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, exclusivamente para redimensionar a pena imposta ao Apelante para 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8224193-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM SILVA SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, fixando-lhe a pena definitiva de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Segundo a imputação constante da denúncia, equipes da 2ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes receberam informação de que uma residência situada no bairro Arenoso, nesta Capital, era utilizada para armazenamento de drogas e que o indivíduo relacionado ao imóvel circulava armado. Durante a averiguação externa, um dos investigadores visualizou o acusado arremessando uma mochila pela janela em direção a um córrego existente na área de mata, sendo o objeto imediatamente recuperado e constatada a presença de substâncias entorpecentes. Após o ingresso na residência, foram apreendidos aproximadamente 5.141,83g de maconha em tabletes, 137,39g de maconha fracionada em 63 porções, 62,12g de cocaína distribuída em 130 porções, 1.591,63g de cocaína acondicionada em 1.728 microtubos, além de um revólver Taurus calibre .38 SPL com numeração suprimida, munições, carregador, coldre, rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações, razão pela qual o acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. (ID 111787159). Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que ali se encontra suficientemente retratada a marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório constante da sentença, acrescentando-se apenas o registro dos atos processuais subsequentes. Ao apreciar a pretensão acusatória, o Juízo de origem julgou procedente a denúncia, reconhecendo comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, condenando o réu nos termos acima especificados. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade de todo o acervo probatório por violação de domicílio, sustentando a inexistência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial e a invalidade do consentimento da genitora do acusado. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de dois terços, e o cômputo da prisão provisória para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. (ID 111787521). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a licitude do ingresso domiciliar, a suficiência da prova de autoria e materialidade, a manutenção da condenação, da dosimetria e do afastamento do tráfico privilegiado. (ID 111787523). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo desprovimento do recurso, com a rejeição da preliminar de ilicitude das provas, a manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento de que o período de prisão provisória, embora deva ser integralmente computado, não possui extensão suficiente para modificar o regime inicial (ID 112133228). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 12 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8224193-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO