PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8224193-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTOS
Advogado(s):  Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADO. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e posse de arma de fogo com numeração suprimida, prevista no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, às penas de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 843 dias-multa. A diligência policial resultou na apreensão de aproximadamente 6.932,97g de maconha e cocaína, distribuídas em tabletes e milhares de porções, além de revólver calibre .38 com numeração suprimida, munições, carregador, coldre, rádio comunicador, celulares e caderno de anotações. A defesa suscita nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o cômputo da prisão provisória para definição do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência sem mandado judicial configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; (iii) determinar se o recorrente preenche os requisitos para a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se a pena-base do tráfico foi fixada proporcionalmente diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos; e (v) estabelecer os efeitos do redimensionamento da pena sobre a sanção definitiva e o regime inicial de cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando circunstâncias objetivas anteriores à entrada caracterizam fundadas razões para a existência de situação de flagrante delito. A visualização do recorrente arremessando pela janela uma mochila posteriormente recuperada e constatada como contendo entorpecentes constitui elemento concreto prévio e independente da denúncia recebida pela polícia, legitimando o ingresso no imóvel conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.

4. A ausência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento da genitora do recorrente não invalida a diligência, pois sua legalidade não depende dessa autorização quando já existem fundadas razões autônomas para o ingresso, decorrentes da constatação objetiva do flagrante antes da entrada na residência. Inexistindo prova originariamente ilícita, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada.

5. A materialidade e a autoria dos delitos encontram suporte no Auto de Exibição e Apreensão, nos laudos toxicológicos definitivos, no laudo pericial da arma de fogo e nos depoimentos judiciais dos investigadores, produzidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios. Os depoimentos policiais prestados em Juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação quando ausente demonstração concreta de parcialidade ou imprestabilidade.

6. O crime de tráfico de drogas não exige comprovação de efetiva comercialização, pois o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve crime de ação múltipla, consumado pela prática de qualquer de seus verbos nucleares. A apreensão de aproximadamente 6.932,97g de maconha e cocaína, em elevado grau de fracionamento, associada a rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.

7. O delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 possui natureza autônoma e objetiva, sendo suficiente que a arma apresente numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, independentemente de ser de uso permitido ou restrito e da possibilidade de recuperação posterior da numeração por exame pericial.

8. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Embora o recorrente seja primário e possua bons antecedentes, a apreensão conjunta de arma de fogo com numeração suprimida e apta a disparos, munições, carregador, coldre, rádio comunicador, celulares e caderno de anotações, no mesmo núcleo de armazenamento das drogas, constitui elemento concreto e autônomo indicativo de dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação da minorante.

9. A natureza, quantidade, diversidade e elevado grau de fracionamento dos entorpecentes podem fundamentar a elevação da pena-base do tráfico, em razão da preponderância conferida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas a exasperação deve observar proporcionalidade. A fixação originária em 10 anos de reclusão mostra-se excessiva, sendo proporcional estabelecer a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, correspondente a acréscimo de 30% sobre o intervalo entre as penas abstratamente previstas.

10. A menoridade relativa do recorrente, que possuía 19 anos na data dos fatos, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, com redução de 1/6 sobre a pena-base do tráfico, resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa para esse delito.

11. A pena do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 permanece em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pois a atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. Em concurso material, as sanções totalizam 9 anos e 8 meses de reclusão e 676 dias-multa, permanecendo adequado o regime inicial fechado diante da pena superior a 8 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando circunstâncias objetivas anteriores à entrada policial caracterizam fundadas razões para a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

2. A ausência de formalização escrita ou audiovisual do consentimento do morador não invalida o ingresso domiciliar quando fundadas razões autônomas já legitimam a diligência.

3. Os depoimentos policiais prestados em Juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem prova idônea para fundamentar a condenação.

4. O tráfico de drogas configura-se independentemente da comprovação de efetiva mercancia quando o conjunto probatório demonstra a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a destinação ilícita dos entorpecentes.

5. A posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido configura o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, ainda que a numeração original possa ser posteriormente identificada por perícia.

6. A apreensão de armamento com numeração suprimida, munições e instrumentos associados à traficância constitui elemento concreto e autônomo apto a demonstrar dedicação a atividades criminosas e a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

7. A natureza e a quantidade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base do tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que observado o princípio da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59, 65, I, 68, 69 e 77; CPP, arts. 157, § 1º, 312, 315, § 2º, e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; LEP, art. 66, III, “c”; Pacto de São José da Costa Rica, art. 11.2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17.1; Súmula nº 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, publicação em 10.05.2016; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 921.889/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no RHC 160.888/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, HC 285.767/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016; STJ, AgRg no HC 746.765/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8224193-67.2025.8.05.0001, em que figura, como Apelante, WILLIAM SILVA SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, exclusivamente para redimensionar a pena imposta ao Apelante para 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8224193-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM SILVA SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, fixando-lhe a pena definitiva de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Segundo a imputação constante da denúncia, equipes da 2ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes receberam informação de que uma residência situada no bairro Arenoso, nesta Capital, era utilizada para armazenamento de drogas e que o indivíduo relacionado ao imóvel circulava armado. Durante a averiguação externa, um dos investigadores visualizou o acusado arremessando uma mochila pela janela em direção a um córrego existente na área de mata, sendo o objeto imediatamente recuperado e constatada a presença de substâncias entorpecentes. Após o ingresso na residência, foram apreendidos aproximadamente 5.141,83g de maconha em tabletes, 137,39g de maconha fracionada em 63 porções, 62,12g de cocaína distribuída em 130 porções, 1.591,63g de cocaína acondicionada em 1.728 microtubos, além de um revólver Taurus calibre .38 SPL com numeração suprimida, munições, carregador, coldre, rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações, razão pela qual o acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. (ID 111787159).


Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que ali se encontra suficientemente retratada a marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório constante da sentença, acrescentando-se apenas o registro dos atos processuais subsequentes.


Ao apreciar a pretensão acusatória, o Juízo de origem julgou procedente a denúncia, reconhecendo comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, condenando o réu nos termos acima especificados.


Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação.


Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade de todo o acervo probatório por violação de domicílio, sustentando a inexistência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial e a invalidade do consentimento da genitora do acusado. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de dois terços, e o cômputo da prisão provisória para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. (ID 111787521).


Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a licitude do ingresso domiciliar, a suficiência da prova de autoria e materialidade, a manutenção da condenação, da dosimetria e do afastamento do tráfico privilegiado. (ID 111787523).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo desprovimento do recurso, com a rejeição da preliminar de ilicitude das provas, a manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento de que o período de prisão provisória, embora deva ser integralmente computado, não possui extensão suficiente para modificar o regime inicial (ID 112133228).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 12 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8224193-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTOS
Advogado(s):  Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM SILVA SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora pública Belª. Bianca da Silva Alves, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, fixando-lhe a pena definitiva de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Segundo a imputação constante da denúncia, equipes da 2ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes receberam informação de que uma residência situada no bairro Arenoso, nesta Capital, era utilizada para armazenamento de drogas e que o indivíduo relacionado ao imóvel circulava armado. Durante a averiguação externa, um dos investigadores visualizou o acusado arremessando uma mochila pela janela em direção a um córrego existente na área de mata, sendo o objeto imediatamente recuperado e constatada a presença de substâncias entorpecentes. Após o ingresso na residência, foram apreendidos aproximadamente 5.141,83g de maconha em tabletes, 137,39g de maconha fracionada em 63 porções, 62,12g de cocaína distribuída em 130 porções, 1.591,63g de cocaína acondicionada em 1.728 microtubos, além de um revólver Taurus calibre .38 SPL com numeração suprimida, munições, carregador, coldre, rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações, razão pela qual o acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. (ID 111787159).


Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade de todo o acervo probatório por violação de domicílio, sustentando a inexistência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial e a invalidade do consentimento da genitora do acusado. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de dois terços, e o cômputo da prisão provisória para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. (ID 111787521).


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


I- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO


A Defesa sustenta a nulidade de todo o acervo probatório, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do apelante teria ocorrido sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido da genitora do acusado, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.


A preliminar, contudo, não merece acolhimento.


A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. Todavia, a própria Constituição excepciona essa proteção nas hipóteses de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, aferíveis objetivamente e justificáveis a posteriori.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), firmou a seguinte tese:


Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art . 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito . No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial . Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar . Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art . 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5 . Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida . 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto . Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF - RE: 603616 RO, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016)


No caso concreto, verifica-se que a diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, circunstância que, isoladamente, seria insuficiente para legitimar o ingresso domiciliar.


Conforme demonstrado na instrução processual, os investigadores dirigiram-se ao local apenas para averiguação externa da informação recebida, ocasião em que um dos policiais, posicionado na parte posterior da residência, visualizou diretamente o apelante arremessando uma mochila pela janela, em direção à área de mata existente nos fundos do imóvel. Recuperado imediatamente o objeto, constatou-se que seu conteúdo era composto por substâncias entorpecentes, circunstância que caracterizou situação objetiva de flagrante delito antes mesmo do ingresso na residência.


Assim, as fundadas razões decorreram de elementos concretos previamente constatados pelos agentes estatais, e não daquilo que veio a ser encontrado posteriormente no interior da residência.


Também não prospera a alegação de invalidade do consentimento prestado pela genitora do acusado.


Com efeito, embora não tenha sido produzido termo escrito ou registro audiovisual da autorização para ingresso no imóvel, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade.


É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 598.051/SP, assentou que compete ao Estado comprovar a liberdade e voluntariedade do consentimento do morador, recomendando sua formalização por escrito ou mediante registro audiovisual.


Todavia, o mesmo precedente não estabelece que a ausência dessa formalização invalide automaticamente a diligência quando existirem fundadas razões autônomas legitimadoras do ingresso.


No caso dos autos, a legalidade da diligência não depende do consentimento da genitora, pois, anteriormente ao ingresso, já havia sido constatado o descarte da mochila contendo drogas, circunstância suficiente para caracterizar situação de flagrante delito e justificar a entrada dos policiais no imóvel.


 Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado:


“O ingresso em domicílio sem mandado judicial não depende do consentimento do morador quando presentes fundadas razões, amparadas em circunstâncias objetivas e justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.” (STJ, AgRg no HC 921.889/SP, Relator:. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06/11/2024).


Além disso, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se harmônica ao demonstrar que o ingresso no imóvel ocorreu somente após a recuperação da mochila contendo drogas, sendo posteriormente localizados os demais entorpecentes, a arma de fogo, munições e demais objetos relacionados à traficância.


Desse modo, inexistindo prova originariamente ilícita, igualmente não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.


Diante desse contexto, verifica-se que a diligência policial observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por alegada violação de domicílio, mantendo-se hígido todo o conjunto probatório produzido nos autos.


II – DO MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.


Ao contrário do que sustenta a Defesa, a materialidade e a autoria dos delitos encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, pelo Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo, bem como pelos depoimentos judiciais dos investigadores Rafael Lima dos Anjos Carvalho, Luiz Roberto Ferreira Barros Filho e Luiz Gustavo Tavares Vasconcelos, colhidos em audiência, além dos demais elementos constantes dos autos. Conforme apurado, foram apreendidos 5.141,83g de maconha acondicionados em nove tabletes, 137,39g da mesma substância distribuídos em 63 porções, 62,12g de cocaína fracionados em 130 porções e 1.591,63g de cocaína acondicionados em 1.728 microtubos, além de um revólver Taurus calibre .38 SPL com numeração suprimida, cinco cartuchos calibre .38 SPL, um carregador calibre .380, coldre, rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações. Os laudos periciais confirmaram a natureza dos entorpecentes e atestaram que a arma estava em perfeito estado de funcionamento, apta à realização de disparos, com sinal identificador suprimido.


A prova oral igualmente revela-se firme e coerente. Os investigadores relataram que, durante diligência destinada à averiguação de informação acerca da existência de drogas no imóvel, o policial Rafael Lima dos Anjos Carvalho visualizou o apelante arremessando uma mochila pela janela da residência em direção à área de mata existente nos fundos do imóvel. Recuperado imediatamente o objeto, constatou-se a presença de substâncias entorpecentes, circunstância que motivou o ingresso na residência, onde foram localizadas expressiva quantidade de drogas, armamento, munições e demais objetos relacionados à traficância. Os depoimentos judiciais mostraram-se harmônicos quanto ao núcleo essencial dos fatos, sendo as pequenas divergências apontadas pela Defesa restritas a aspectos periféricos da diligência, incapazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. Ao contrário, os relatos encontram pleno respaldo nos autos de apreensão e nos exames periciais realizados, evidenciando a autoria delitiva e afastando qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do recorrente.


Também não prospera a alegação de que as drogas se destinariam ao consumo próprio. A quantidade de entorpecentes apreendida aproximadamente 6.932,97g, compreendendo maconha e cocaína , associada à diversidade das substâncias, ao elevado grau de fracionamento (1.728 microtubos de cocaína, 130 porções adicionais de cocaína, 63 porções de maconha e nove tabletes da mesma substância), bem como à apreensão concomitante de arma de fogo com numeração suprimida, munições, rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações, constitui conjunto probatório robusto e plenamente compatível com a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese defensiva de uso pessoal. A condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 igualmente se mostra correta, porquanto a posse consciente da arma decorre do contexto unitário da apreensão e do vínculo estabelecido entre o recorrente e todo o material ilícito encontrado no imóvel. Nesse cenário, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida em juízo, impõe-se a manutenção integral da condenação, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo.


Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial das testemunhas de acusação, policiais militares, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:


“[…] Que se recorda dos fatos; que houve uma denuncia e foram verificar os fatos, chegando no enderenço; que, como de costume, uma equipe em frente da residência e outra no fundo; que acha que a equipe da frente estava conversando com a mãe do acusado; que fazia parte da equipe do fundo e nesse meio tempo avistou o acusado arremessando uma mochila numa janela do fundo da casa; que abriram a mochila e encontraram material entorpecente; que baseado nesse material foram para frente da casa e mostraram o material a mãe dele que franqueou a entrada dos policias; que a droga parecia maconha; que tinham tabletes e pequenas porcoes; que mostraram a mochila para a mãe e ela autorizou a entrada; que o depoente não entrou na casa; que acharam droga na mochila; que não encontraram apetrechos; que não se recorda das drogas encontradas na casa, mas que era uma quantidade considerável; que não sabe o comodo da casa onde as drogas foram encontradas; que estava a mãe, William e a irma; que os colegas encontraram a droga com William dentro da casa; que viu o momento em que William arremessa pela janela; que foram verificar a denuncia para verificar os fatos; que o acusado não apresentou nenhuma justificativa; que não houve resistência; que foi encontrada uma arma, mas não sabe se estava municiada. ”.[...]” (Depoimento da testemunha IPC RAFAEL LIMA DOS ANJOS CARVALHO, extraído no PJE Midias). (Grifos nossos).


“[...]Que se recorda do acusado e dos fatos; que tiveram informações de que um individuo supostamente estaria praticando trafico; que o depoente estava na equipe que prendeu o acusado; que chegando no local, apareceu a mãe de Willian e a equipe do fundo informou que o acusado estava jogando material; que passaram a informacão para a mãe que autorizou a entrada; que só entraram na residencia apos avistarem o acusado arremessando uma mochila; que quem viu a mochila arremessada foi a equipe dos fundos, mas são todos da mesma delegacia; que tinha droga, não lembra o tipo de droga; que dentro da residencia encontraram mais drogas, não lembra exatamente o comodo; que o acusado informou que pertencia a ele; que via as substancias apresentadas, análogas a maconha; que reconhece o material da foto apresentada em audiência; que no primeiro momento o acusado ficou nervoso, não queria deixar entrar, mas a mãe dele cedeu; que além de droga havia arma de fogo na residencia, um revolver, não lembra se municiado; que ele confessou que a droga era dele. ”.[...]” (Depoimento da testemunha IPC LUIZ ROBERTO FERREIRA BARROS FILHO, extraído no PJE Midias). (Grifos nossos).


“[...]Que reconhece o acusado William e se recorda dos fatos; que a unidade recebeu um informe que havia, na comunidade do Arenoso na região São Jorge da Bela Vista, traficância por parte de um cidadão que andaria armado e que guardava droga em uma residência; que diante das informacões a equipe se deslocou no dia seguinte ate. o local; que as equipes ficaram no entrono, em posicionamento estratégico; que outra equipe chamou e se identificou, e uma senhora, mãe do rapaz, nervosa, foi rispida com a equipe, quando um dos colegas que estava fazendo o entorno do imovél avisou que tinham jogado uma bolsa; que a casa era de andar, por detrás e. mata e embaixo um corrego; que a bolsa foi arremessada, o colega verificou e deu sinal; uma equipe foi verificar e encontraram drogas na bolsa; que mostraram a bolsa para a mulher e disseram que a bolsa tinha sido arremessada do fundo da casa dela; que ela começou a chorar e permitiu que a equipe entrasse; que diante da permissão, entraram na casa; que no ultimo quarto havia uma janela que dava justamente para a mata; que nesse quarto, em um armário, o depoente encontrou uma sacola lotada de pinos de cocaina, vários potinhos separados, cada kit com vários pinos; que era uma sacola de lixo preta, grande; que uma colega encontrou também tabletes do que seria maconha; que, salvo engano, encontraram também um carregador de pistola e outra equipe encontrou um .38, mas não sabe se municiado; que não lembra a quantidade de tabletes de maconha, mas era mais de três Ks; que a cocaína eram vários saquinhos com vários pinos; que na mochila jogada havia alguns poucos pinos de cocaína, acha que algumas pedrinhas de crack e maconha também; que não lembra de o acusado apresentar justificativa; que na o houve resistência, que apenas a senhora que estava ríspida, mas depois franqueou a entrada depois de arremessarem a bolsa. ” [...]” (Depoimento da testemunha LUIZ GUSTAVO TAVARES VASCONCELOS extraído no PJE Midias. (Grifos nossos)


Na hipótese dos autos, os depoimentos prestados pelos investigadores Rafael Lima dos Anjos Carvalho, Luiz Roberto Ferreira Barros Filho e Luiz Gustavo Tavares Vasconcelos revelam-se coerentes, harmônicos e plenamente corroborados pelos demais elementos de prova produzidos durante a instrução criminal, especialmente pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Toxicológico Definitivo e pelo Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo, os quais confirmam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, bem como de revólver com numeração suprimida, munições e demais objetos relacionados à traficância. Os relatos convergem quanto ao núcleo essencial da dinâmica delitiva, notadamente no que se refere à visualização do apelante arremessando a mochila contendo drogas, à recuperação imediata do objeto e à posterior apreensão dos demais materiais ilícitos no interior da residência, circunstâncias que demonstram, de forma segura, a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente.


De igual modo, não merece acolhimento a alegação defensiva de que os investigadores teriam atribuído falsamente a prática dos delitos ao apelante. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique animosidade, interesse pessoal ou atuação abusiva por parte dos agentes públicos. Ao revés, suas declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório, apresentaram coerência interna, mostraram-se compatíveis entre si e encontraram respaldo nos elementos materiais produzidos durante a investigação, especialmente nos laudos periciais e nos objetos efetivamente apreendidos. A simples negativa de autoria apresentada pelo acusado, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a narrativa acusatória, não se revela suficiente para afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais nem para instaurar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do recorrente.


Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos de policiais prestados em Juízo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, incumbindo à Defesa demonstrar a eventual imprestabilidade da prova, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.


Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Seguindo a mesma linha de posicionamento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).


Nessa linha de intelecção, conclui-se que os depoimentos prestados pelos investigadores Rafael Lima dos Anjos Carvalho, Luiz Roberto Ferreira Barros Filho e Luiz Gustavo Tavares Vasconcelos constituem meio de prova plenamente idôneo à reconstrução dos fatos, porquanto produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se coerentes entre si e em absoluta consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A observação direta do apelante descartando a mochila contendo drogas, a recuperação imediata do objeto, a subsequente apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, bem como os laudos toxicológico e balístico, conferem robusta corroboracao externa aos relatos dos investigadores, reforçando a higidez do édito condenatório.


De outro lado, o apelante, em seu interrogatório judicial, limitou-se a negar a autoria dos delitos e a sustentar que os objetos ilícitos teriam sido introduzidos pelos policiais na residência. Todavia, tal versão permaneceu isolada e destituída de qualquer elemento probatório capaz de infirmar o consistente acervo produzido durante a instrução criminal. Conforme reconhecido, a negativa do acusado não resiste ao confronto com a prova oral colhida em juízo, tampouco com os elementos materiais constantes dos autos, especialmente os autos de apreensão e os laudos periciais, os quais evidenciam a apreensão de aproximadamente 6.932,97 gramas de entorpecentes, além de arma de fogo com numeração suprimida e demais objetos relacionados à traficância. Inexistindo elemento concreto apto a gerar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, inviável o acolhimento da tese absolutória fundada no princípio do in dubio pro reo.


Confira-se :


“que nao e. verdade esse fato; que nesse dia estava tomando cafe.; que começaram a bater no portao, tentaram arrombar o cadeado; que apareceu na varanda junto com a mae e perguntou porque eles estavam na residência dele, sendo que o que ele devia ja. tinha pagado e provado inocente; que eles falaram pra descer que ele era ladrao; que disse que e. trabalhador e nao devia nada aE Justiça, que ia pegar os documentos e descer pra eles verem que nao tinha nada; que pegou os documentos e desceu com a mae e irmas; que eles subiram na casa e ja. chegaram algemando, subiram e nao acharam nada; que aí. chegou uma equipe do mato com um bocado de droga dizendo que era dele e que ele ia tirar cadeia; que a droga nao era dele e eles insistiram que era; que essa regiao e. de mata e um bocado de pessoas teKm acesso; que se tivesse droga dentro da casa nao ia abrir a casa para eles; que nao impediu o trabalho deles pra eles verem que nao tinha nada e eles vieram com essa droga ja. botando para o interrogando dizendo que era dele; que faz bico de ajudante de pedreiro; que arma de fogo etc nao era dele”, (Interrogatório judicial do Recorrente WILLIAM SILVA SANTOS, extraído do PJe Mídias).


Convém consignar, outrossim, que, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exige a demonstração de efetiva comercialização de substâncias entorpecentes, porquanto se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, dentre eles guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal. A ausência de flagrante de venda, de compradores identificados ou de monitoramento prévio da atividade ilícita não descaracteriza o delito quando o conjunto probatório evidencia a prática de uma das condutas tipificadas. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de tráfico se perfaz independentemente da comprovação de efetiva mercancia, desde que demonstrada a destinação ilícita dos entorpecentes.


Na hipótese dos autos, as circunstâncias objetivas da apreensão afastam por completo a alegação de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal. Conforme demonstrado pelos elementos probatórios, foram apreendidos aproximadamente 6.932,97 gramas de entorpecentes, compreendendo 5.141,83g de maconha acondicionados em nove tabletes, 137,39g da mesma substância distribuídos em 63 porções, 62,12g de cocaína fracionados em 130 porções e 1.591,63g de cocaína acondicionados em 1.728 microtubos, revelando não apenas significativa quantidade de drogas, mas também elevado grau de fracionamento e diversidade de substâncias. Tal contexto evidencia inequívoca destinação mercantil, sobretudo porque o material ilícito encontrava-se associado à apreensão de rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações, elementos que, analisados em conjunto, reforçam a conclusão de que o apelante mantinha estrutura voltada à traficância. Os laudos toxicológicos confirmaram a natureza proscrita dos entorpecentes, corroborando integralmente a materialidade delitiva.


Diante desse cenário, o conjunto probatório revela-se robusto, coerente e convergente, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao apelante. Com efeito, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos aproximadamente 6,9 kg de maconha e cocaína , sua diversidade e, sobretudo, o elevado grau de fracionamento, com 1.728 microtubos e 130 porções de cocaína, além de 63 porções e nove tabletes de maconha, constituem circunstâncias objetivas reveladoras da destinação mercantil das substâncias. Tais elementos, associados à dinâmica da diligência, à visualização do apelante descartando mochila contendo entorpecentes, aos depoimentos firmes e convergentes dos investigadores e à prova pericial produzida nos autos, formam acervo probatório seguro e suficiente para sustentar o édito condenatório. Desse modo, comprovada a prática de conduta subsumível ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se, neste particular, a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.


III – DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.


A Defesa sustenta que não há provas suficientes para amparar a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aduzindo que a arma de fogo não foi apreendida diretamente em poder do apelante, inexistindo demonstração de sua posse consciente sobre o armamento localizado no interior da residência.


A irresignação, contudo, não merece prosperar.


Conforme amplamente demonstrado durante a instrução criminal, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial, que atestou a apreensão de um revólver Taurus calibre .38 SPL, com numeração de série suprimida, em perfeito estado de funcionamento e apto à realização de disparos, além de cinco cartuchos calibre .38 SPL e um carregador calibre .380. A autoria, por sua vez, decorre do contexto unitário da apreensão, uma vez que o armamento foi localizado no mesmo ambiente em que se encontrava o expressivo estoque de drogas, munições, coldre e demais objetos relacionados à atividade criminosa, havendo vínculo direto entre o recorrente e todo o material ilícito, estabelecido a partir da visualização do descarte da mochila contendo drogas e da subsequente localização dos demais objetos no imóvel. A circunstância de a arma não ter sido apreendida diretamente em poder do apelante não afasta a configuração do delito, diante da prova segura do exercício da posse consciente sobre o armamento e seus acessórios.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato, sendo suficiente a posse ou o porte de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada para a configuração do tipo penal, independentemente da demonstração de efetivo potencial ofensivo.


O próprio STJ consolidou a orientação na Jurisprudência em Teses n. 108 – Estatuto do Desarmamento II:


“A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.


Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio da prova pericial, dos autos de apreensão e dos depoimentos harmônicos dos investigadores, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, não havendo espaço para a absolvição pretendida pela Defesa.


Eis, a lei de regência, in verbis:


Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

[...]

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;


Com efeito, o delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento possui natureza autônoma e objetiva, bastando a constatação de que a arma de fogo ostenta numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, sendo irrelevante tratar-se de arma de uso permitido ou restrito.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simples apreensão de arma de fogo com sinal identificador adulterado ou suprimido atrai a incidência do referido dispositivo legal, independentemente da efetiva identificação posterior da numeração por exame pericial:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO ORIGINAL POR PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE MANTIDA. O fato de o experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a marca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a numeração ostensiva originalmente gravada estava suprimida, inviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, circunstância que dificulta o controle estatal sobre o armamento e ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 160.888/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). (Grifos nossos).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO POR EXAME QUÍMICO-METALOGRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. A revelação do número de série por exame químico-metalográfico não descaracteriza o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois, no momento da apreensão, a arma apresentava numeração suprimida, dificultando sua pronta identificação e o controle estatal sobre o armamento. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 21/03/2023, DJe 27/03/2023). (Grifos nossos).


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA . ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003 . DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE . TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . "Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 [ ...] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - neste caso um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036 .597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008). 3. Se, in casu, restou comprovado que "a arma de fogo encontrada com o réu [...] possuía numeração raspada, correta a tipificação legal do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas". 4. Se, após a análise de todo o contexto de fatos e provas dos autos, a prática da conduta descrita no art . 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei de Drogas restou devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, sua modificação para fins de absolvição do acusado, implicaria em reinserção em todo o acervo fático-probatório já examinado, o que é inviável na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 285767 SP 2013/0421326-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016).


Assim, corretamente procedeu o Juízo de origem ao condenar o Apelante com base no art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação sob tal tipificação legal.


IV – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/2006,


Outrossim, o Recorrente pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei 11343/2006.


De proêmio, é consabido que a causa de redução de pena, capitulada na Lei de Tóxicos, foi criada com a finalidade de dar tratamento mais benéfico ao traficante ocasional, em contraposição àquele que faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, isto é, o traficante habitual.


Nessa toada, verifica-se que, na terceira e última fase da dosimetria, o Juízo a quo afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender demonstrada a dedicação do apelante a atividades criminosas, notadamente diante das circunstâncias concretas que envolveram a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos arrecadados no imóvel, nos termos do excerto a seguir transcrito:


“[…] A concessao do redutor exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, nao dedicacao a atividades criminosas e nao integracao em organizacao criminosa. No presente caso, as circunstancias da prisao indicam, de forma inequivoca, a dedicacao do reu a atividades criminosas. A apreensao de uma arma de fogo com numeracao suprimida, acompanhada de carregador, radio comunicador (utilizado para monitorar a aproximacao policial) e caderno com anotacoes de movimentacao financeira, afasta a figura do "traficante eventual". A posse de petrechos tipicos de uma estrutura logistica voltada a criminalidade organizada e o uso de armamento irregular para assegurar a mercancia ilicita demonstram habitualidade e profissionalismo no crime, o que veda a aplicacao da minorante. Ressalte-se que a negativa do beneficio fundamenta-se nas circunstancias faticas que indicam a dedicacao criminosa (arma e acessorios), evitando-se qualquer bis in idem com a quantidade de drogas ja valorada na primeira fase . [...]” (ID 111787505 ).


Seguindo com o entendimento esposado pelo STJ, “a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).


Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do apelante, os elementos concretos constantes dos autos revelam cenário incompatível com a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, para além da natureza, quantidade, diversidade e elevado grau de fracionamento dos entorpecentes circunstâncias já consideradas na primeira fase da dosimetria e que, por isso, não devem ser novamente utilizadas para afastar a minorante, foram apreendidos, no mesmo núcleo de armazenamento das drogas, um revólver Taurus calibre .38 SPL, com numeração suprimida e apto à realização de disparos, cinco cartuchos do mesmo calibre, carregador calibre .380, coldre, rádio comunicador, aparelhos celulares e caderno de anotações. A reunião desses elementos materiais, especialmente do armamento com sinal identificador suprimido, das munições e dos demais instrumentos encontrados no ambiente destinado à guarda dos entorpecentes, constitui circunstância concreta e autônoma apta a evidenciar que a atuação do recorrente não se revestia de caráter meramente ocasional, revelando sua dedicação a atividades criminosas.


Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


[…] 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias mencionaram não somente a elevada quantidade de droga apreendida para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas também destacaram que ‘os acusados estavam sendo monitorados através de uma investigação procedente da Delegacia de Narcóticos de Palmas, a qual indicava que ambos faziam parte de uma organização criminosa da qual a pessoa de Antônio Gomes Boaventura é tido como chefe na cidade de Goiânia’. Além disso foi destacado que o carregamento de drogas seria armazenado em uma residência destinada ao depósito dos entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam a dedicação do Acusado à atividade criminosa e impedem o reconhecimento da benesse. (STJ, AgRg no HC n. 746.765/TO, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). (Grifos nossos).


[…] a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1676717/SP, Quinta Turma, Relator: Ministor RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). (Grifos nossos).


Sendo assim, embora o apelante seja primário e portador de bons antecedentes, a apreensão conjunta de armamento com numeração suprimida, munições, carregador, coldre e demais instrumentos no mesmo contexto em que mantido expressivo estoque de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para demonstrar sua dedicação à atividade criminosa, afastando requisito indispensável à incidência do benefício. Ressalte-se que o afastamento da minorante não decorre da quantidade ou da natureza das drogas, já valoradas na primeira fase da dosimetria, mas de elementos materiais adicionais e independentes, evitando-se, assim, indevida dupla valoração das mesmas circunstâncias. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo ser mantido, neste particular, o afastamento da causa especial de diminuição de pena.


V – DOSIMETRIA DA PENA


Subsidiariamente, a Defesa requer a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, postulando a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas ao mínimo legal, bem como o cômputo do período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] Em observancia ao sistema trifasico estabelecido pelo art. 68 do Codigo Penal, passo a individualizacao da sancao penal para o delito de trafico de drogas.

Primeira fase. Na analise das circunstancias judiciais do artigo 59 do Codigo Penal, verifico que a culpabilidade e normal a especie. Os antecedentes, o reu e primario. A conduta social e a personalidade do agente, nao ha elementos suficientes nos autos para valorar. Os motivos, circunstancias e consequencias do crime sao os inerentes ao tipo penal, com destaque para o dano a saude publica. A vitima (a coletividade) nao contribuiu para a pratica do delito. Natureza da substancia ou produto apreendido - As substancias apreendidas tratam-se de maconha e cocaina. Quantidade da substancia ou produto apreendido: A quantidade apreendida foi muito expressiva.

A vultosa quantidade de material ilicito, especialmente a cocaina — substancia de elevado potencial aditivo e nocividade a saude publica —, demonstra uma reprovabilidade acentuada da conduta, justificando o distanciamento da pena-base do minimo legal, razao que fixo em 10 (dez) anos de reclusao e 1.000 (mil) dias-multa.

Na segunda fase, verifico a existencia da circunstancia atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Codigo Penal. Assim, reduzo a reprimenda anteriormente fixada. Inexistem circunstancias agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, no que tange as causas de aumento ou diminuicao, a defesa pleiteou a aplicacao do beneficio do trafico privilegiado, previsto no § 4o do art. 33 da Lei de Drogas. Entretanto, o pedido nao merece acolhimento.

A concessao do redutor exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, nao dedicacao a atividades criminosas e nao integracao em organizacao criminosa. No presente caso, as circunstancias da prisao indicam, de forma inequivoca, a dedicacao do reu a atividades criminosas. A apreensao de uma arma de fogo com numeracao suprimida, acompanhada de carregador, radio comunicador (utilizado para monitorar a aproximacao policial) e caderno com anotacoes de movimentacao financeira, afasta a figura do "traficante eventual".

A posse de petrechos tipicos de uma estrutura logistica voltada a criminalidade organizada e o uso de armamento irregular para assegurar a mercancia ilicita demonstram habitualidade e profissionalismo no crime, o que veda a aplicacao da minorante. Ressalte-se que a negativa do beneficio fundamenta-se nas circunstancias faticas que indicam a dedicacao criminosa (arma e acessorios), evitando-se qualquer bis in idem com a quantidade de drogas ja valorada na primeira fase.

O entendimento do Superior Tribunal de Justica e firme ao afastar o privilegio em cenarios de habitualidade evidenciada por instrumentos de mercancia:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICACAO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. II (...)

7. Os objetos e circunstancias da prisao em flagrante, tais como radio comunicador, dinheiro e anotacoes de traficancia, sao aptos, segundo a jurisprudencia consolidada do Superior Tribunal de Justica, a evidenciar dedicacao a atividades criminosas e, por conseguinte, a afastar a incidencia da minorante do trafico privilegiado.(...)

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9. A absolvicao pelo crime de associacao para o trafico de drogas nao e incompativel com a conclusao de dedicacao do reu a atividade criminosa para fins de afastamento da causa de diminuicao do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutencao da decisao monocratica que negara provimento ao recurso especial quanto ao reconhecimento da causa de diminuicao do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006.

Tese de julgamento:

1. A apreensao de significativa quantidade de droga, associada ao uso de radio comunicador, quantia em dinheiro e anotacoes de traficancia, constitui elemento concreto apto a demonstrar dedicacao do agente a atividade criminosa e a afastar a causa de diminuicao de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006.

2. 3. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4o; Sumula n. 7/STJ.Jurisprudencia relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.962/SC, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.456/ES, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AREsp n. 2.753.777/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.135.495/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 873.613/SP, Sexta Turma, j.20.05.2024, DJe 22.05.2024.(AgRg no REsp n. 2.229.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Dessa forma, nego o beneficio do trafico privilegiado e mantenho a pena sem reducoes nesta etapa final, inexistindo causas de aumento incidentes.

Fixo a reprimenda definitiva para o crime de trafico de drogas em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusao e 833 (oitocentos e trinta e tres) dias-multa.

DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERACAO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1o, IV DA LEI No 10.826/03)

Dando prosseguimento a individualizacao da pena, passo a analisar a reprimenda referente ao delito do Estatuto do Desarmamento.

Na primeira fase, ao sopesar as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Codigo Penal, verifico que a culpabilidade do reu, embora reprovavel, nao exorbita os limites do tipo penal. O acusado nao possui condenacoes preteritas com transito em julgado que autorizem a valoracao negativa de seus antecedentes. Quanto a conduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos tecnicos para um juizo de desvalor. Os motivos do crime e as circunstancias do delito sao proprios da infracao em comento. As consequencias nao ultrapassaram o dano potencial a seguranca publica ja previsto na norma.

Assim, fixo a pena-base no minimo legal, 3 (tres) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, reconheco a circunstancia da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, inciso I, do Codigo Penal, visto que o reu possuia 19 anos na data do fato. Entretanto, em

observancia ao entendimento consolidado na Sumula no 231 do Superior Tribunal de Justica, deixo de reduzir a sancao nesta etapa, uma vez que a incidencia de atenuantes nao pode conduzir a reducao da pena aquem do minimo legalmente previsto em abstrato.

Na terceira fase, nao verifico a existencia de causas de aumento ou de diminuicao de pena.

Desta forma, fixo a pena definitiva para o crime do artigo 16, § 1o, inciso IV, da Lei no 10.826/2003 em 03 (tres) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa.

CONCURSO DE CRIMES E REGIME PRISIONAL

No presente caso, o reu, mediante mais de uma acao, praticou dois crimes distintos — trafico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeracao suprimida —, atraindo a incidencia da regra do concurso material, prevista no art. 69 do Codigo Penal. Dessa forma, somando- se as penas, resulta a sancao total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusao e 843 (oitocentos e quarenta e tres) dias-multa.

Considerando que a soma das reprimendas resulta em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusao, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. […]” (ID 111787505).


DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.


No tocante ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que o Magistrado sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como a regra especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.


Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetores preponderantes na fixação da pena-base, podendo justificar a exasperação da reprimenda quando adequadamente fundamentada.


Na primeira etapa da dosimetria, o Juízo a quo reconheceu que a culpabilidade não ultrapassou aquela ordinariamente inerente ao tipo penal; consignou a primariedade do acusado; não identificou elementos concretos que permitissem a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade; e reputou neutros os motivos, as circunstâncias gerais, as consequências do delito e o comportamento da vítima.


Considerou desfavoráveis, contudo, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, atribuindo-lhes a preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, a partir disso, fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.


A valoração negativa dessas circunstâncias mostra-se legítima. Com efeito, foram apreendidos 5.141,83g de maconha acondicionados em nove tabletes, 137,39g da mesma substância distribuídos em 63 porções, 62,12g de cocaína fracionados em 130 porções e 1.591,63g de cocaína acondicionados em 1.728 microtubos, perfazendo aproximadamente 6.932,97g de substâncias entorpecentes, dos quais cerca de 1.653,75g correspondiam à cocaína.


Não se trata, portanto, de quantidade inexpressiva. Além do significativo volume global, deve ser considerada a presença de aproximadamente 1,65 kg de cocaína, substância dotada de elevada nocividade, bem como a diversidade e o extraordinário grau de fracionamento dos entorpecentes, circunstâncias que justificam resposta penal superior ao mínimo legal.


Todavia, embora legítima a exasperação, o quantum estabelecido na sentença revela-se excessivo.


Com efeito, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena abstratamente cominada de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. Ao elevar a reprimenda diretamente do mínimo de 05 (cinco) para 10 (dez) anos, o Juízo de origem promoveu acréscimo de 05 (cinco) anos, consumindo, portanto, 50% (cinquenta por cento) de todo o intervalo existente entre as penas mínima e máxima, apesar de nenhuma circunstância judicial, além daquelas especialmente previstas no art. 42 da Lei de Drogas, ter sido negativamente valorada.


Mostra-se mais proporcional, nesse contexto, estabelecer a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, correspondente ao acréscimo de 03 (três) anos sobre o mínimo legal, equivalente a 30% (trinta por cento) do intervalo de 10 (dez) anos existente entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas.


A fração adotada não decorre de operação matemática obrigatória, mas funciona como parâmetro de controle da proporcionalidade da exasperação, conferindo efetiva preponderância à natureza, quantidade, diversidade e elevado grau de fracionamento das substâncias, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem reproduzir o excesso verificado na sentença.


Pelo mesmo critério de proporcionalidade, considerando que a pena pecuniária abstratamente prevista varia de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, o intervalo corresponde a 1.000 dias-multa. Aplicado o mesmo percentual de 30%, obtém-se acréscimo de 300 dias sobre o mínimo, razão pela qual estabeleço a pena-base em 800 (oitocentos) dias-multa.


Fixo, portanto, a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.


Segunda fase


Na segunda etapa, verifica-se que o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, fazendo jus à circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.


Embora a legislação não estabeleça fração determinada para a incidência das circunstâncias atenuantes, mostra-se adequada a utilização do patamar de 1/6 (um sexto), critério tradicionalmente admitido pela jurisprudência e que, ademais, foi empregado na sentença sem insurgência específica quanto ao percentual.


Aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base de 08 (oito) anos, obtém-se redução de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, resultando na pena intermediária de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.


Quanto à pena pecuniária, aplicada a mesma fração de 1/6 sobre os 800 dias-multa, alcança-se o resultado de 666,66 dias-multa, devendo a fração inferior à unidade ser desprezada em benefício do acusado.


Assim, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.


Terceira fase


Na terceira etapa, ausentes causas de aumento.


Quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentado em tópico próprio, embora o apelante seja primário e possuidor de bons antecedentes, os elementos concretos adicionais encontrados no contexto da apreensão especialmente o revólver com numeração suprimida, munições, carregador, coldre e demais instrumentos apreendidos juntamente com o estoque de drogas evidenciam dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência do benefício.


Importa ressaltar que a natureza, a quantidade, a diversidade e o fracionamento dos entorpecentes não são novamente utilizados nesta etapa, pois já foram considerados na fixação da pena-base, evitando-se indevida dupla valoração negativa.


Mantido, portanto, o afastamento da minorante e inexistindo outras causas modificadoras, torno definitiva, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.


DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003


No tocante ao delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida, não se verifica ilegalidade a ser corrigida na primeira fase da dosimetria.


O Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inexistindo circunstância judicial negativamente valorada que reclame qualquer intervenção desta Instância Revisora.


Na segunda fase, deve ser igualmente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois, como visto, o acusado contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos.


Todavia, encontrando-se a pena-base já estabelecida no mínimo abstratamente previsto para o delito, a incidência da circunstância atenuante não autoriza sua redução aquém desse patamar, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


Desse modo, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição incidentes sobre a espécie, torno definitiva a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


DO CONCURSO MATERIAL


Reconhecida a prática de dois delitos autônomos e mantida a incidência da regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.


Assim, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, estabelecida pelo crime de tráfico de drogas, acresce-se a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, correspondente ao delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.


A pena privativa de liberdade totaliza, portanto, 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão.


Do mesmo modo, somam-se as penas pecuniárias, resultando da adição de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa e 10 (dez) dias-multa o total de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença, por ausência de insurgência específica e de ilegalidade a ser corrigida.


Redimensiona-se, portanto, a pena definitiva para 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa.


Permanece adequado o regime inicial fechado, porquanto o montante da pena privativa de liberdade é superior a 08 (oito) anos, atraindo diretamente a regra prevista no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.


Em razão de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código, não preenche o Recorrente os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


Cumpre examinar, ainda, o período de prisão provisória para os fins previstos no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.


O referido dispositivo determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, no caso concreto, mesmo considerada a custódia cautelar suportada pelo apelante, o período não se revela suficiente para fazer com que a pena remanescente alcance patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Outrossim, vê-se que o Recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, tendo a sentença mantido a prisão preventiva mediante fundamentação concreta, destacando a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença condenatória, quando mantidos os fundamentos da prisão cautelar, afasta a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.


Colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


[…] 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há que se falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128099 MG 2020/0130960-1, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 23/03/2021). (Grifos nossos).


Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação dos consectários da condenação, impõe-se a manutenção integral da sentença também neste particular.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, exclusivamente para redimensionar a pena imposta ao Apelante para 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos do édito condenatório.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07