PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VIA VAREJO S/A contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARCUS VINÍCIUS DE FREITAS GOMES, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2. O autor alegou que cancelou compra realizada pela internet, tendo posteriormente formalizado nova aquisição. Sustenta que recebeu dois produtos, um deles vinculado a débito inexistente, que resultou em inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante é responsável por negativação indevida decorrente de débito inexistente, à luz do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A empresa apelante não comprovou a existência de contratação válida relativa ao débito questionado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A simples apresentação de telas de sistema interno, desacompanhadas de documentos firmados pelo consumidor, é insuficiente para demonstrar relação contratual regular. 6. A ausência de comprovação do vínculo atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. O valor arbitrado para indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando-se os princípios da reparação integral e da função pedagógica da sanção civil. 9. Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa. 2. A ausência de comprovação da relação contratual atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 944; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. (número do processo), em que figuram como apelante VIA VAREJO S/A e como apelado MARCUS VINÍCIUS DE FREITAS GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-27.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: MARCUS VINICIUS DE FREITAS GOMES
Advogado(s):FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por VIA VAREJO S/A (nova denominação de Grupo Casas Bahia S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DE FREITAS GOMES. A parte autora sustenta que simulou a compra de um guarda-roupas pela internet, cancelando o pedido logo em seguida, e que realizou nova compra formalizada posteriormente. Contudo, teria recebido ambos os produtos. Aduz que , comunicado o fato ao apelado, o produto excedente foi recolhido na sua residência, contudo passou a ser cobrado pelo produto devolvido culminando com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença (ID Num. 75086838) julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apelou (ID 75086841), arguindo: (i) a inexistência de ato ilícito; (ii) culpa exclusiva de terceiro em eventual fraude; e (iii) ausência de configuração de dano moral. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 75086846). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 75086286 - Pág. 1). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-27.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: MARCUS VINICIUS DE FREITAS GOMES
Advogado(s): FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
RELATÓRIO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por VIA VAREJO S/A (nova denominação de Grupo Casas Bahia S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DE FREITAS GOMES, que julgou a lide nos seguintes termos. “ [...] Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes formulados pela parte autora e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: a) Condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor; b) Declarar a inexistência dos débitos e inexigibilidade da cobrança das parcelas referentes à aquisição do guarda-roupa identificado nos autos; c) Condenar a requerida VIA VAREJO S/A a pagar ao autor MARCUS VINICIUS DE FREITAS GOMES o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês computados da data do apontamento indevido (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença (verbete n. 362 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do C.P.C.), aplicável à espécie a súmula n. 326 do STJ, no que diz respeito à verba honorária. [...]” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta diz respeito à responsabilidade civil da empresa apelante pela negativação indevida do nome do recorrido, sob alegação de inexistência de relação contratual válida e, consequentemente, de inadimplemento. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. O conjunto probatório revela que a ré, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar a existência de duplo vínculo jurídico regular com o consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme assentado na sentença de primeiro grau (ID 75086838), a empresa limitou-se a juntar cópia de tela de sistema interno (ID 75086301), desprovida de qualquer documento assinado pelo autor, elemento que, por sua natureza unilateral, é inapto para configurar contratação válida. A ausência de comprovação da relação jurídica atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de produtos e serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme reiterado no julgamento a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (Grifo Nosso) O valor arbitrado para indenização por danos morais (R$ 10.000,00) revela-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da reparação integral, da proporcionalidade e da função pedagógica da medida (art. 944 do CC). Por fim, impõe-se a majoração da condenação da parte apelante nas custas e honorários recursais, para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-27.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: MARCUS VINICIUS DE FREITAS GOMES
Advogado(s): FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
VOTO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator