PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUES OU ATUALIZAÇÃO INCORRETA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, MINIMAMENTE, DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, na qual a Demandante pleiteou diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de ausência de correta atualização monetária, desfalques e indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; estabelecer se a pretensão está prescrita, à luz do prazo decenal e do termo inicial da actio nata; determinar se há comprovação de falha na gestão da conta PASEP, apta a ensejar ressarcimento e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 1.150. 4. A definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques, em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular tem ciência inequívoca da lesão, em aplicação do princípio da actio nata. 6. Não há prescrição, se inexistente a prova de ciência anterior ao momento alegado pela Acionante, sendo a lide proposta dentro do prazo decenal, contado da data em que tomou conhecimento do saldo. 7. Incumbe à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não sucedeu. 8. A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento de desfalques, expurgos ou aplicação incorreta de índices na conta vinculada ao PASEP. 9. A não produção de prova pericial, especialmente quando a própria parte requer o julgamento antecipado, inviabiliza a comprovação de irregularidades de natureza técnica. 10. Alegações genéricas de defasagem de saldo, desacompanhadas de demonstração concreta, não autorizam presumir falha na gestão da conta. 11. O dano moral não se configura na ausência de comprovação de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera insatisfação com o saldo da conta. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminares afastadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150); TJ-BA, Apelação nº 8008414-90.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 16.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8180666-36.2023.8.05.0001, na qual figura como Apelante EMILIA MARIA SOARES DE MELO, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180666-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA MARIA SOARES DE MELO
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por EMILIA MARIA SOARES DE MELO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenizatória nº 8180666-36.2023.8.05.0081, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 71058626. Em suas razões (id. 71058629), sintetizou a lide, esclarecendo que postulou a revisão dos valores sacados da sua conta PASEP, bem como a respectiva restituição, além de indenização por dano moral, resultante da situação enfrentada, ao tentar retificar os valores de sua conta em 25/01/2018, que somavam, apenas, R$ 1.867,48 (hum mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Reiterou a aplicabilidade da legislação consumerista, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que os documentos apresentados pelo Banco são ilegíveis e insuficientes para afastar a presunção de desfalques em sua conta individual, pugnando pela reforma integral da decisão terminativa. Concluiu, requerendo a reforma do decisum, a fim de julgar procedente a sua pretensão. Instado a se manifestar, o Acionado apresentou as contrarrazões de id. 65786336, impugnando a gratuidade de Justiça, suscitando sua ilegitimidade passiva, apontando a incompetência da Justiça Estadual e arguindo a ocorrência de prescrição. No mérito, buscou a manutenção da decisão terminativa. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180666-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA MARIA SOARES DE MELO
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovam a hipossuficiência da Suplicante, sendo improcedente, portanto, a impugnação havida, porquanto o Recorrido não apresentou quaisquer provas que possuam o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada pela Apelante, pessoa física. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não merece prosperar, de acordo com o julgamento do Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), em que fora fixada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O Banco do Brasil defendeu, também, a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal. Ocorre que, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando a demanda envolve “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”, decerto, a hipótese dos fólios. Logo, uma vez definida a questão da legitimidade do Banco do Brasil, para figurar na presente lide, não há que se falar na incompetência da Justiça Estadual. Preliminar, pois, afastada. A Instituição Financeira sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão da Acionante, alegando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. O STJ, em sede de julgamentos repetitivos, no desenlace do Tema n° 1150, firmou as seguintes teses sobre a matéria ora em debate: (…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Importante definir o termo inicial, no caso concreto. De acordo com a tese III, o prazo começa a contar a partir do momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Essa é uma aplicação direta do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a fluir quando o titular do direito violado tem conhecimento da violação. Na hipótese dos fólios, a Demandante afirmou, na peça vestibular, que só teve conhecimento do saldo de sua conta PASEP, quando se dirigiu à agência bancária, para solicitar o saque, após sua aposentadoria, em 25/01/2018. Logo, inexistindo prova de que haja ocorrido ciência inequívoca dos supostos desfalques, em momento anterior, considerando que a ação fora proposta no ano de 2023, inconcebível prescrição decenal. No que concerne ao mérito, no caso em exame, a Magistrada de primeiro grau, ao sentenciar, julgou improcedente o pedido da exordial, sob o argumento de que “demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.” A controvérsia cinge-se à alegada ausência de correta atualização monetária e remuneração de conta vinculada ao PASEP, incumbindo à Suplicante demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da análise do acervo probatório, constata-se que a Requerente não logrou comprovar a efetiva ocorrência de desfalques, expurgos indevidos ou aplicação incorreta dos índices de atualização monetária. Com efeito, a inicial foi instruída, unicamente, com o extrato de id. 71057407 e a microfilmagem de id. 71057408, referentes à conta vinculada, inexistindo qualquer indicação do suposto crédito a que entende fazer jus, definindo, tão somente, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Cumpre salientar que, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a produção de prova pericial revelar-se-ia o meio adequado para a aferição da existência de eventuais diferenças de correção monetária ou inconsistências nos lançamentos da conta vinculada. Contudo, embora o Banco do Brasil tenha manifestado interesse na realização de perícia, a Acionante, expressamente, postulou o julgamento antecipado da lide, por não ser necessária dilação probatória (id. 71058625). Nesse contexto, não se mostra possível presumir falha na gestão da conta PASEP, apenas, com base em alegações genéricas de defasagem de saldo e em cálculo unilateral desacompanhado de comprovação técnica idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP. Todavia, tal circunstância não afasta o dever da Autora de demonstrar, concretamente, a existência de prejuízo decorrente de eventual má gestão da conta, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, o seguinte aresto desta Primeira Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008414-90 .2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Maria José Alves de Sousa da Silva e, como apelado, o Banco do Brasil S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025). De igual modo, não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral. A mera alegação de saldo inferior ao esperado, desacompanhada de comprovação de ato ilícito ou efetiva violação a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Destarte, ausente a prova segura acerca da alegada irregularidade na atualização da conta vinculada ao PASEP, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data da assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180666-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA MARIA SOARES DE MELO
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO