PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TRANSBORDAMENTO REITERADO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que a condenou à obrigação de fazer consistente na realização de reparos na rede de esgoto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão de vazamento e transbordamento reiterado de dejetos em imóvel residencial desde o ano de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes do transbordamento de esgoto causado por falha na manutenção da rede pública; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 22. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. A ausência de manutenção preventiva adequada da rede coletora de esgoto caracteriza defeito na prestação do serviço público essencial e violação ao dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. A prova pericial confirmou a existência de refluxo e transbordamento de esgoto no imóvel do autor, atribuindo à concessionária a responsabilidade pela manutenção preventiva e limpeza periódica da rede pública. A alegação de culpa exclusiva de terceiros ou do usuário não afasta a responsabilidade da concessionária, pois compete à prestadora fiscalizar irregularidades, adequar a infraestrutura e impedir falhas sistêmicas na rede de saneamento. Os protocolos administrativos demonstram que o consumidor buscou reiteradamente solução extrajudicial sem resposta eficaz da concessionária, que se limitou a intervenções corretivas pontuais, mantendo o consumidor exposto por anos a ambiente insalubre e degradante. O transbordamento de esgoto em imóvel residencial configura dano moral in re ipsa, pois a exposição contínua a dejetos, mau cheiro e riscos sanitários ultrapassa mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna. O valor de R$ 12.000,00, fixado a título de danos morais observa o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e revela-se proporcional à gravidade da lesão, à extensão do dano e à capacidade econômica da concessionária, preservando as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061629-20.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e como Apelado, JACSON BARBOZA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061629-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: JACSON BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jacson Barboza de Souza. O autor alegou sofrer, desde 2018, com constantes transbordamentos de esgoto provenientes de caixa administrada pela concessionária dentro de seu imóvel, situação que ocasionava mau cheiro, contaminação do terreno, proliferação de insetos e riscos à saúde de sua família. Destacou que sua neta de dois anos sofreu graves lesões cutâneas decorrentes de picadas de mosquitos atraídos pelos dejetos, necessitando atendimento médico. Informou ainda ter buscado solução administrativa junto à Embasa, sem êxito. A sentença reconheceu a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da ré, condenando a Embasa ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais, além da obrigação de realizar obras de reparo na rede de esgoto no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Irresignada, a Embasa interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, reiterou a tese de que o extravasamento decorreria de modificações não autorizadas na rede feitas por terceiros e do lançamento de águas pluviais, situações que afastariam sua responsabilidade civil. Insistiu na inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado. O apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos aduzidos pelo recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061629-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: JACSON BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de Apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, contra sentença que a condenou à obrigação de fazer, consistente na realização de reparos na rede de esgoto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão de vazamento e transbordamento reiterado de dejetos na propriedade do autor, situação ocorrida desde o ano de 2018. A sentença não merece ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa ré fornecedora do serviço público de abastecimento de água e esgoto no Estado da Bahia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, os direitos básicos ao consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da concessionária de serviço público pelo transbordamento de esgoto no imóvel do consumidor e a existência de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, fundamentada tanto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tais dispositivos estabelecem que os prestadores de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) e o prejuízo sofrido. Além disso, o art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A precariedade na manutenção da rede coletora, aliada à ausência de medidas preventivas eficazes, caracteriza inequívoco defeito na prestação do serviço público essencial. No caso em tela, a negligência da EMBASA restou evidenciada pela falta de manutenção preventiva na rede de esgoto sob sua administração, o que culminou no colapso do sistema e no extravasamento de dejetos no terreno do autor. A tese defensiva de que a responsabilidade seria subjetiva por se tratar de omissão não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em casos de falha na manutenção de rede de esgoto que acarreta danos ao particular, a omissão é considerada específica, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. A concessionária detém o dever legal de conservação das redes, e a sua inércia em realizar limpezas periódicas, mesmo diante de reclamações administrativas formais do consumidor, configura vício inequívoco na prestação do serviço público essencial, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna com saneamento adequado. In verbis: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ÁGUA E ESGOTO. RETORNO DE REDE DE ESGOTO QUE INVADIU A RESIDÊNCIA DOS APELADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL. ENTUPIMENTO DE REDE. FALTA DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA REDE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIDURADOS. DEMORA NA ATUAÇÃO DA RÉ PARA LIMPEZA DA RESIDÊNCIA E DESENTUPIMENTO DA REDE. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. PERDA DE OBJETOS NA RESIDÊNCIA COMPROVADO. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na qualidade de prestadora de serviço público, a demandada responde de forma objetiva pela ocorrência de danos aos consumidores, bastando a análise da existência do fato e estabelecimento do nexo causal com o dano reclamado. 2. Em que pese a negativa de responsabilidade, a demandada deixou de fazer prova quanto à regularidade de suas estruturas, bem assim da existência de manutenção periódica da rede a fim de garantir a escorreita prestação de serviço essencial, bem assim para impedir eventuais ligações clandestinas de águas pluviais à rede de esgoto, ou de agir ainda que notificando eventuais infrações aos responsáveis . 3. O nexo de causalidade entre o entupimento do ramal externo da rede de esgoto e o retorno do esgoto para o interior da residência da parte autora está configurado, situação que se afigura suficiente para caracterização da responsabilidade civil da prestadora do serviço, que é objetiva. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 00141671320108050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) A prova pericial produzida no ID 105753977 confirmou a existência de refluxo e transbordamento de esgoto no imóvel do autor, evidenciado pela erosão ao redor da caixa de inspeção, atribuindo à concessionária a responsabilidade pela manutenção preventiva e limpeza periódica da rede pública. Embora o laudo tenha apontado fatores externos que podem contribuir para entupimentos, destacou que compete à EMBASA fiscalizar irregularidades, adequar a infraestrutura e impedir falhas sistêmicas capazes de ocasionar os vazamentos. Nesse contexto, não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros ou do usuário, pois a manutenção e o funcionamento adequado do sistema de saneamento constituem obrigação inerente à atividade desempenhada pela concessionária, submetida à responsabilidade objetiva. Ademais, os protocolos administrativos nº 945513499 e nº 945744386 evidenciam que o consumidor buscou reiteradamente solução extrajudicial, sem resposta eficaz da empresa, a qual se limitava a intervenções corretivas pontuais, deixando de adotar medidas preventivas adequadas. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, impondo ao consumidor a permanência, por anos, em ambiente insalubre e degradante. Verifica-se ainda que não foram adotadas medidas aptas e eficazes para reduzir o prejuízo causado, fator que não pode ser considerado mero aborrecimento. Convém ressaltar que o art. 6º da Lei nº 8.987/95 assim dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Por sua vez, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte, litteris: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Nesse contexto, a condenação por danos morais deve ser mantida, pois o transbordamento de esgoto em imóvel residencial, decorrente da deficiência na manutenção da rede pública, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A exposição contínua a dejetos, mau cheiro e ambiente insalubre extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e o direito à moradia digna do consumidor. Na hipótese, o apelado e sua família conviveram por anos com o extravasamento de esgoto em sua propriedade, situação agravada pelos riscos efetivos à saúde dos moradores. O acervo probatório demonstra que uma neta menor do autor sofreu lesões cutâneas decorrentes de picadas de insetos atraídos pelos dejetos acumulados, necessitando de atendimento médico de urgência. Tal circunstância evidencia que a falha da concessionária ultrapassou o desconforto ambiental, alcançando a integridade física de integrante vulneráv No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Nesse cenário, o valor de R$ 12.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano e a capacidade econômica da concessionária. Não há justificativa para a minoração pretendida, pois a redução da verba indenizatória esvaziaria o caráter pedagógico da condenação e minimizaria os prejuízos suportados pelo consumidor, submetido por anos a ambiente insalubre e a riscos sanitários. O montante arbitrado não configura enriquecimento sem causa, revelando-se compatível com as particularidades do caso concreto e apto a compensar os danos experimentados pela vítima, além de desestimular a reiteração de falhas na prestação do serviço público pela concessionária. Registro entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVASÃO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, que resultou na invasão de esgoto no imóvel da parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há responsabilidade da concessionária pelos danos causados à parte autora; (ii) se o montante arbitrado a título de danos morais é adequado; (iii) se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. 4. A realização posterior do serviço de desobstrução pela concessionária corrobora a existência do extravasamento de esgoto, configurando falha na prestação do serviço . 5. O dano moral decorre da própria violação dos direitos da parte autora, sendo in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento, mas de transtorno significativo à dignidade do consumidor. 6. O valor da indenização, fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 7. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência deve ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1 . A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A invasão de esgoto em imóvel residencial configura dano moral in re ipsa . 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." (TJ-BA - Apelação: 05706103020148050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença recorrida, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061629-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: JACSON BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO