PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE TURBADA INDEVIDAMENTE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO REALIZADO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. POSSE LEGÍTIMA DA AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n º8034913-17.2024.8.05.0000, da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em que são Agravante e Agravada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e IMPROVER o recurso manejado, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034913-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELOANE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: ECILENE DE FREITAS CHAVES
Advogado(s):FABIO ANTONIO BARBOSA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se a parte agravante em face da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse sob o nº 8034913-17.2024.8.05.0000, proposta perante o Juízo Cível de Salvador- BA, a qual determinou a reintegração liminar de posse em favor da parte autora, nos seguintes termos: “Ora, pouco importa se a acionada entende ou não das nuances do direito. O certo é que negociou o imóvel com a autora, que detinha a posse de boa-fé do imóvel, tendo sido indevidamente esbulhada. Ou seja, a probabilidade do direito grita em favor da parte autora, sendo de rigor a imediata intervenção deste juízo para possibilitar o exercício do seu direito que decorre de sua posse legítima. Dessa maneira, defiro a tutela provisória reclamada para determinar seja expedido o mandado de reintegração de posse em favor da parte autora em relação ao móvel descrito na inicial.” Em suas razões, ID 628222174, assevera o agravante que a tutela de urgência foi concedida a partir de uma fundamentação genérica e que não demonstrou de forma clara e precisa a existência dos elementos que motivaram o convencimento do magistrado, inexistindo conduta ilícita da Agravante/Ré que possa inferir na ocorrência de turbação/esbulho. Aduz que, restou demonstrado que o bem imóvel em cuja posse a Agravada pretende manter-se, trata-se de herança deixada para a Agravante e seus filhos, cujo inventário ainda não foi iniciado. Como explicado na peça de defesa, a venda do imóvel à recorrida foi feita pelo Sr. Danilo Sousa Rocha, que deve integrar a lide, não sendo justo e razoável que a tutela antecipada seja concedida neste momento, sem a oitiva do vendedor Pugna, por isso, que, liminarmente, a suspensão da decisão combatida até o julgamento deste agravo, coma revogação da tutela de urgência concedida, ao final. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. (ID. 64816101) É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de outubro de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034913-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELOANE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: ECILENE DE FREITAS CHAVES
Advogado(s): FABIO ANTONIO BARBOSA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELOANE DA SILVA TEIXEIRA, em face da decisão proferida pelo juízo cível de Salvador- BA, que nos autos da Ação de Reintegração de posse nº 8034913-17.2024.8.05.0000, deferiu a liminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da posse do imóvel. Dá analise dos autos entendo que frágeis são os argumentos que fundamentam a plausibilidade do direito perseguido pelo recorrente, visando à imediata suspensão da medida reintegratória, por fundamentar-se nos elementos confessados em contestação, que reconheceu ter havido a transmissão de posse de boa-fé à Agravada, não se podendo olvidar que a posse discutida é questão eminentemente de fato e que, uma vez confessado, torna despiciendo maiores dilações probatórias. A autora adquiriu onerosamente a posse do imóvel que foi a ela transferido pela Ré e, somente após um tempo a ré afirmou que não poderia vender o imóvel, turbou sua posse, e em seguida, a esbulhou. Com efeito, a defesa apresentada, a rigor, confirma o que foi afirmado na inicial, senão veja-se: “Entretanto, por desconhecer das nuances do Direito, e necessitando de dinheiro para manutenção sua e da próle, tendo, no imóvel, uma parte pequena e separada, composta de um quarto e banheiro, a Requerida efetuou contrato de compra e venda com o Sr. DANILO SOUSA ROCHA, que após certo tempo, e sem poder terminar com o pagamento restante, resolveu desistir do imóvel e questionou a Requerida se poderia efetuar o repasse da venda do imóvel para uma pessoa interessada, cuja negociação, seria pago o valor restante à Requerida, razão pela qual, assentiu com a transação. BASTA QUE SE LEIA OS DOCUMENTOS EM ANEXO que fazem. Comprovado que a acionada negociou o imóvel com a autora, que detinha a posse de boa-fé do imóvel, tendo sido indevidamente esbulhada. Manifestamente indevida a atitude da Agravante, visto que, após 8 meses da compra do bem, com uma reforma em andamento, foi surpreendida, sendo impedida de adentrar no imóvel, assim como, teve material comprado para a realização da obra destruídos pela Agravante. Outrossim, incontroverso que o Imóvel permaneceu na posse mansa e pacífica da autora por aproximadamente 8 meses, portanto, de boa-fé, atestado, inclusive, pelo documento de sua aquisição. Assim, indiscutível a prática de ato ilícito por parte do recorrente, sendo medida de justiça a reintegração da posse da Autora. Ante o exposto, voto por CONHECER E IMPROVER o recurso de agravo interposto. Sala de sessões, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034913-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELOANE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: ECILENE DE FREITAS CHAVES
Advogado(s): FABIO ANTONIO BARBOSA ROCHA
VOTO