PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500010-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ORLEY GERMANO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão na análise de teses relevantes, especialmente quanto à suposta venda casada decorrente da contratação de seguro como condição para o financiamento. Sustenta também ausência de perícia, utilização de contrato de adesão, responsabilidade objetiva das empresas e inexistência de má-fé do consumidor, além de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, com fundamento no art. 1.025 do CPC, o prequestionamento das matérias apontadas. Apenas a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das teses relativas à venda casada, ausência de perícia, utilização de contrato de adesão, responsabilidade objetiva e inexistência de má-fé do consumidor.

III. Razões de decidir

3. Presentes os requisitos legais, os embargos são conhecidos. Contudo, não se verificam os vícios alegados.

4. O acórdão recorrido analisou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade.

5. A tese relativa à ausência de exames ou perícia na contratação do seguro foi enfrentada, com base na Súmula 609 do STJ, considerando a comprovação de má-fé da segurada como causa legítima para recusa de cobertura.

6. A alegação de que a segurada não tinha ciência plena de sua condição foi afastada com base em documentação robusta e cláusulas contratuais claras, inclusive com previsão expressa para ressalvas, não utilizadas.

7. A alegação de venda casada foi rejeitada, diante da ausência de prova ou qualquer elemento que demonstrasse vinculação obrigatória entre o financiamento e a contratação do seguro.

8. A tese de responsabilidade objetiva foi afastada implicitamente, ao se concluir pela má-fé da segurada, fato que afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 766 do Código Civil.

9. O acórdão atendeu ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, apresentando fundamentação clara, completa e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.

10. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos para rediscussão do mérito.

11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pelos embargantes.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A existência de má-fé devidamente comprovada na contratação de seguro afasta a aplicação da responsabilidade objetiva e legitima a negativa de cobertura, nos termos do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. 2. Não configura omissão o não acolhimento de tese que foi devidamente enfrentada e rejeitada, ainda que de forma implícita, pelo acórdão recorrido ".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; CC, arts. 765 e 766.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 609.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500010-90.2019.8.05.0103, sendo Embargante Espólio de Ana Lúcio Germano do Silva e Embargados Banco Votorantim S/A e outra, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500010-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ORLEY GERMANO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão colegiada (id 93379688) que negou provimento ao recurso que interpôs, o Apelante opôs embargos de declaração (id 95227525), com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão e para fins de prequestionamento.

O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, sem apreciar as teses ventiladas no recurso, especialmente no que se refere à alegada ocorrência de venda casada, caracterizada pela contratação do seguro como condição para concessão de financiamento.

Argumenta que não houve enfrentamento da alegação de ausência de perícia na contratação do seguro e da utilização de contrato de adesão, o que, a seu ver, violaria normas do Código de Defesa do Consumidor.

Afirma ainda que o acórdão não examinou a responsabilização objetiva das empresas embargadas, prevista no art. 927, parágrafo único, do CPC, tampouco se manifestou sobre a alegação de inexistência de má-fé objetiva por parte do consumidor.

Sustenta que a decisão se omitiu quanto ao exame dos elementos que indicariam a ilegalidade da venda do seguro, apontando que tais circunstâncias não foram analisadas de forma individualizada, o que implicaria violação ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

Requer, com fundamento no art. 1.025 do CPC, o prequestionamento das matérias relativas à responsabilidade objetiva, à configuração de venda casada e à aplicação das normas de proteção ao consumidor, com vistas à eventual interposição de recurso especial.

Ao final, pugna pelo integral acolhimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões apontadas e a consequente complementação do acórdão, com efeitos modificativos.

Os Embargados foram regularmente intimados para apresentar impugnação. Contudo, apenas a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A apresentou manifestação (ID 95658760), sustentando que o Embargante busca rediscutir o mérito do recurso. Ao final, requer a rejeição do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500010-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ORLEY GERMANO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Após detida análise dos argumentos apresentados pelo Embargante e do teor do acórdão combatido, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado.

O decisum tratou de maneira clara e expressa de todos os pontos levantados pelo Embargante, embora tenha chegado a conclusão desfavorável à sua pretensão, o que configura mera insatisfação com o resultado do julgamento e não vício intrínseco.

Quanto a alegação de ausência de má-fé da segurada, o voto ponderou que a lei e a jurisprudência estabelecem uma alternativa: a recusa é lícita se houver exigência de exames prévios ou se o segurador demonstrar a má fé do segurado.

No caso concreto, assentou-se que a documentação carreada aos autos demonstrou cabalmente a omissão consciente da segurada quanto à neoplasia e ao tratamento em curso, o que configurou má fé, tornando legítima a recusa da cobertura, independentemente da realização prévia de exames médicos.

Vejamos o trecho do voto que trata da questão:

“O conjunto probatório dos autos, formado por documentos médicos (id 87548426), certidão de óbito (id 87548043), certificado de seguro (ids 87548423 e 87548425) e declaração de saúde (id 87548424), é claro e convergente no sentido de que a segurada foi diagnosticada com câncer de esôfago em março de 2016, iniciando tratamento em maio do mesmo ano, incluindo quimioterapia, radioterapia, procedimento cirúrgico invasivo e acompanhamento contínuo até o falecimento, ocorrido em julho de 2018.

Mesmo diante desse histórico clínico relevante, ao aderir ao seguro em setembro de 2017, a segurada declarou estar em “perfeitas condições de saúde”, “não possuir doenças preexistentes” e “não estar fazendo nenhum tratamento médico”, não tendo apresentado qualquer ressalva no campo destinado à discordância. Destaque-se que a ressalva era possível e tinha indicação clara, conforme se infere do seguinte trecho do documento de id 87548424:

‘Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Declaro também estar em perfeitas condições de saúde, não possuir doenças preexistentes a contratação desse seguro e não estar fazendo nenhum tratamento médico. Caso discorde, favor manifestar-se abaixo’. – grifo nosso.

Esses fatos demonstram que a segurada tinha pleno conhecimento da sua condição de saúde e, ainda assim, optou por omitir essa informação no momento da contratação. Portanto, não se trata de hipótese em que o segurado ignora a existência da doença ou acredita, de boa-fé, que está curado. A situação em análise revela omissão consciente, deliberada e relevante, que influenciaria diretamente na avaliação do risco pela seguradora.

Impende destacar que a cláusula está em consonância com o art. 766 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia quando o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta. É exatamente essa a hipótese dos autos.

Nesse cenário, revela-se inaplicável ao caso concreto a tese recursal de que a ausência de exames médicos prévios inviabilizaria a recusa de cobertura, porquanto tal entendimento encontra óbice no teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A conjunção alternativa empregada (“ou”) evidencia que a comprovação da má-fé do segurado afasta a ilicitude da recusa, ainda que não tenham sido realizados exames médicos antes da contratação.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo comprovação de má-fé, a negativa de cobertura securitária é legítima, ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios. A título ilustrativo, a Corte Superior já se posicionou que “2. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes” (STJ - AgInt no REsp: 1873848 SP 2020/0110471-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).

No que se refere à alegação de que a contratação teria ocorrido de forma automática, sem ciência plena da segurada quanto às declarações prestadas, tal argumento não encontra respaldo nos autos. O contrato foi formalmente assinado, a cláusula de declaração de saúde é redigida em linguagem clara, e havia campo específico para ressalvas, o qual permaneceu em branco. O fato de se tratar de contrato por adesão não exime a parte da obrigação de ler os termos que lhe são postos e prestar informações verdadeiras, especialmente quando estas são requeridas de forma expressa”.

A alegação de venda casada também foi expressamente afastada, ao fundamentar que “não há prova nos autos de que tenha havido venda casada, sendo tal alegação lançada de modo genérico, sem suporte documental ou demonstração do nexo entre o financiamento e a contratação forçada do seguro”.

No que tange à suposta omissão em relação aos argumentos relativos à responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC) e relação de consumo — os quais, segundo o Embargante, deveriam levar à procedência do pedido —, o acórdão igualmente enfrentou a questão de fundo que compromete a aplicação de tais institutos.

O cerne da negativa de cobertura reside na violação do princípio da boa-fé e veracidade por parte da segurada (arts. 765 e 766 do Código Civil).

Embora a relação seja de consumo e a responsabilidade da seguradora, em regra, seja objetiva, a comprovação da má fé do consumidor constitui causa excludente do dever de indenizar no contrato de seguro.

Tratando-se de contrato celebrado intuitu personae (o qual leva em consideração as características pessoais das partes), a omissão de fatos que agravam ou alteram o risco — como uma doença grave em tratamento — é causa suficiente para afastar a garantia securitária.

Ao fundamentar o afastamento da cobertura pela comprovação da má fé, o acórdão enfrentou de forma implícita e suficiente a tese de responsabilidade objetiva.

Cumpre salientar que o pronunciamento judicial deve apreciar os fundamentos aptos a, em tese, afastar a conclusão adotada, requisito que se encontra plenamente atendido na espécie. Assim, revela-se improcedente a afirmação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o sistema processual não exige que o julgador rebata item por item os argumentos das partes, mas sim que fundamente a decisão de forma coesa e completa, indicando as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento, o que foi integralmente observado.

Assim, a irresignação do Embargante não caracteriza omissão, mas sim manifesta tentativa de obter novo julgamento da causa, visando à modificação do entendimento anteriormente adotado. Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matérias já decididas, sob pena de desvirtuar a própria finalidade integrativa desse recurso.

Por fim, a intenção de prequestionamento se encontra satisfeita com a interposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator