PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa arguida em apelação, sob o fundamento de desnecessidade de nova perícia médica, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos, inclusive com base em laudo médico oficial já produzido. O embargante sustenta, em suma, que o acórdão seria omisso quanto à análise de aspectos relevantes da produção da prova. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar os fundamentos recursais relativos ao cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial médica requerida. III. Razões de decidir 3. O recurso não aponta, de forma objetiva, vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. A decisão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade da produção de nova perícia médica com base no livre convencimento motivado do juiz e na suficiência da prova existente nos autos. 5. Os embargos se prestam, na verdade, à rediscussão do mérito da decisão colegiada, não se prestando à via aclaratória tal finalidade. 6. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do julgado.""É legítimo o indeferimento de prova pericial quando o juiz entender presentes nos autos elementos suficientes ao julgamento da lide, sem configurar cerceamento de defesa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100233-16.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAMBER ARAUJO PINHEIRO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100233-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, VITORIA LIMA RUFINO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador,.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por FLAMBER ARAUJO PINHEIRO contra o referido acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, tendo sido ementado nos seguintes termos: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Flamber Araújo Pinheiro contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário e Pedido de Antecipação de Tutela, sob o fundamento de inexistência de prova do nexo causal entre a patologia do autor e suas atividades laborais. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial e sustentou que os documentos apresentados comprovavam a moléstia profissional, garantindo-lhe a isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. O apelado defendeu a manutenção da sentença, destacando a ausência de laudo que correlacionasse a doença com o ambiente de trabalho. 2. De partida, ressalto que, à vista do julgamento meritório da presente apelação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Quanto à preliminar hasteada, entendo que não há cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, incluindo perícia médica oficial (ID 77653907). O princípio do livre convencimento do magistrado autoriza a formação de juízo com base nas provas constantes dos autos. 4. No mérito, a Súmula 598 do STJ estabelece que o laudo médico oficial não é imprescindível para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios, o que não ocorreu no caso. 5. O apelante não comprovou o nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado, requisito exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Por outro lado, a perícia oficial concluiu pela inexistência de relação entre a enfermidade e as atividades laborais. Ressalta-se que o recorrente aposentou-se por tempo de serviço e não por invalidez. 6. Sentença de improcedência mantida, por ausência de comprovação do requisito legal necessário para a concessão da isenção. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de nova perícia quando já produzida prova pericial oficial suficiente. 2. A concessão da isenção do imposto de renda por moléstia profissional exige a comprovação inequívoca do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, ônus que incumbe ao requerente." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, e 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Tema 1037/STJ. A irresignação da parte embargante (ID 81167744) se pauta na suposta não apreciação do pedido de realização de perícia médica judicial formulado pelo apelante. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 82309232), no qual defende a manutenção da decisão. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100233-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, VITORIA LIMA RUFINO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. As razões recursais, em verdade, demonstram apenas inconformismo da parte embargante com o resultado da ação buscando impingir o entendimento dos impetrantes ao caso concreto, sem se debruçar sobre as razões de decidir do acórdão e beirando a malferir a necessária dialeticidade. O acórdão, por seu turno, enfrentou os argumentos do apelante no que se refere à necessidade de realização de perícia médica judicial, como se vê no excerto a seguir: Preliminar de cerceamento de defesa. Alega o recorrente que houve cerceamento de defesa, tendo em visto que o juízo a quo não deferiu a produção de prova requerida pela parte – qual seja: perícia médica judicial. No entanto, a alegação de cerceamento de defesa não deve prevalecer, visto que o juízo de piso oportunizou às partes a possibilidade de produção de provas, incluindo a determinação de realização de perícia médica oficial (conforme laudo de ID 271850547). Ademais, ainda que houvesse a designação de nova perícia por profissional vinculado ao poder judiciário, tal prova não vincularia a ratio decidendi do juízo sentenciante, tendo em vista o princípio do livre convencimento do magistrado. Inclusive, a respeito desse tema, o STJ formulou o enunciado da súmula n. 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ora, se o magistrado não depende de laudo médico oficial para reconhecer judicialmente o direito à isenção do imposto, de igual modo, a produção da prova pericial requerida pelo apelante é prescindível no caso em comento, tendo em vista as outras provas já produzidas nos autos. Registre-se, por relevante, que, em sendo magistrado o destinatário final das provas e o condutor da instrução probatória, incumbe a este aferir a necessidade de outras informações adicionais para julgar a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não importando, portanto, em cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, tampouco o indeferimento de pedido de produção de provas desnecessárias. Nesta linha, precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante em razão dos danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade empresarial. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. No caso, o montante dos honorários advocatícios, fixado pela instância ordinária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como exorbitante ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, porquanto incumbiria ao apelante adunar aos autos as provas que entendesse pertinentes, acrescentando que há nos autos laudo médico oficial que elide a pretensão autoral, razão pela qual se rechaça, de logo, a prefacial levanta em sede de apelo. Logo, não há vícios no acórdão possíveis de suprimento por meio de aclaratórios. Evitando novos aclaratórios ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Do exposto é que voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100233-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, VITORIA LIMA RUFINO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO