PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PETIÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000. FIXADO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, QUE A DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DE VALORES VIA FOLHA SUPLEMENTAR ERA INÓCUA, DIANTE DA CISÃO DAS EXECUÇÕES: DE FAZER E DE PAGAR. NECESSÁRIO ACRÉSCIMO, AO JULGADO, DE RAZÕES DE DECIDIR FACE AOS PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS PELO SUPREMO NO RE 573872/RS (TEMA 45), NA ADPF 250/DF E NO RE 889.173/MS (TEMA 831). OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO NAS CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS FIRMADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA TESE DE ADIMPLEMENTO DE VALORES POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Na hipótese, entendo que é o caso de retratação parcial, já que, por ocasião do julgamento da impugnação, restou decidido que a discussão sobre o pagamento de valores via folha suplementar era inócua, já que à petição cível se referia apenas à obrigação de fazer. Assim, o Acórdão assentou que, uma vez tendo a parte cindido as execuções, reservou a feito diverso o pedido de cumprimento de obrigação de pagar, rejeitando-se, portanto, a tese defensiva. 2. Contudo, na medida em que o próprio exequente defendeu que à obrigação de fazer também incluiria o pagamento de valores via folha suplementar entre a data da determinação para implemento do piso nacional até o seu efetivo cumprimento pelo Estado, em juízo parcial de retratação, acresço como razões de decidir do referido Acórdão os fundamentos abaixo alinhavados. 3. Primeiro, não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que a presente execução não se trata de provisória, mas definitiva em função do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, observando-se ainda, que o mencionado Tema se refere, exclusivamente, às obrigações de fazer, o que não inclui o pagamento de qualquer espécie. 4. Segundo, a reforçar este entendimento, tem-se, ainda, o quando decidiu o Supremo no RE 889.173/MS (Tema 831): O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 5. Terceiro, suplantando qualquer debate sobre a matéria, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”. 6. Assim, considerando a necessidade de acréscimo das rationes decidendi ao Acórdão em face dos julgados paradigmas do E. Supremo Tribunal Federal, faço, nesta oportunidade, o juízo de retratação parcial para refutar a tese de pagamento via folha suplementar: seja porque não se trata de execução provisória do julgado e dissonante, portanto, do que decidiu o STF RE 573872/RS (Tema 45) exclusivamente sobre a obrigação de fazer; seja porque tal pleito se mostra inviável diante dos precedentes firmados pelo Supremo na ADPF 250/DF e no RE 889.173/MS (Tema 831), os quais reafirmaram que às obrigações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, salvo àqueles de RPV, submetem-se ao regime geral de precatório, na forma do art. 100, da CF. 7. Juízo de retratação exercido, parcialmente, para, apreciando à matéria sob a ótica dos precedentes vinculantes oriundos do Supremo, acolher, em parte, à impugnação ao cumprimento de sentença afastando-se, em definitivo, a tese de pagamento de valores via folha suplementar, mantendo-se hígida, contudo, a determinação para que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer consistente no implemento do piso nacional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014818-34.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente DARCI CERQUEIRA DA MOTA e como executado ESTADO DA BAHIA. Salvador, 22 de Março de 2023.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014818-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DARCI CERQUEIRA DA MOTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk7 Trata-se de Impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de pedido de execução individual proposta por DARCI CERQUEIRA DA MOTA, mediante o qual busca cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. A presente ação foi julgada colegiadamente e ementada da seguinte forma: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. COISA JULGADA FIRMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR. DISCUSSÃO INÓCUA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOBRESTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. 1. Se a AFPEB ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação temporal ao momento de filiação/associação. Isso porque, se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao beneficiário dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o festejado transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva. Precedentes do STJ. 2. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, não fixou qualquer delimitação temporal para o momento de filiação. Nessa linha, vislumbra-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança. Muito ao revés, estende, em sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, concedendo, portanto, o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria. 3. Em derradeiro, suplantando qualquer dúvida sobre o tema, na sessão ordinária do dia 28/04/20221, da Seção Cível de Direito Público, no julgamento da Petição Cível n. 8039483-51.2021.8.05.0000 (n. 190 de pauta), a d. Relatora da ação mandamental de origem, Desembargadora Cármen Lúcia, esclareceu que a associação, em nome próprio, não detém legitimidade para executar título judicial de pessoa física não associada, mas essa pessoa física, individualmente, poderá fazê-lo, independente de estar ou não filiada a associação impetrante (1h04min). 4. A respeito do pedido de limitação temporal da obrigação constante no título, bem como aplicação dos precedentes fixados no RE 561.836/RN e 596.663/RJ, no IRDR TJBA n. 0011517-31.2016.8.05.0000, além do abatimento/absorção da “VPNI” e do enquadramento decorrente de decisão judicial, é certo que o Estado da Bahia em nenhum momento, ao longo do processo originário, suscitou que a referida tese, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. 5. De se gizar, por oportuno, que a parte dispositiva do título executivo não teceu qualquer ressalva no que se refere à implementação do piso nacional atrelado a incorporação de vantagens pessoais, tão somente consignando que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, razão pela qual não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença. Precedente do STJ e desta Corte. 6. Dito isto, conclui-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo tem como consequência a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte exequente, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. 7. Por outro lado, uma vez que a parte exequente cindiu as execuções, reservou a feito diverso o pedido de cumprimento de obrigação de pagar, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva acerca do pagamento por folha suplementar, na medida em que a presente execução individual se restringe à obrigação de fazer. 8. Por fim, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 9. Assim, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a improcedência da impugnação do Estado, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 15% (quinze por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 10. Preliminar rejeitada. Impugnação improcedente. Irresignado com a decisão desta Corte, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial e Extraordinário. A 2ª Vice-Presidência entende que há divergência entre a tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573872/RS (Tema 45) e o no RE 889.173/MS (Tema 831) e o acórdão da Petição Cível, sendo os autos devolvidos a esta Turma Julgadora, para reexame da matéria e exercício, se for o caso, do juízo de retratação, consoante determina o art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, à luz do Tema 551 do E. Supremo Tribunal Federal. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, observando que NÃO cabe sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 22 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014818-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DARCI CERQUEIRA DA MOTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente julgamento encontra amparo processual no art. 1.030, II do CPC/2015: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a análise da retratação (ou não) de julgamento colegiado deve ocorrer, também, de forma colegiada, nos termos do AgREsp nº 1.350.730 do STJ. Assim, diante da 2ª Vice-Presidência que, com amparo no art. 1.030, II do CPC/2015 (com previsão similar art. 543-B do CPC/1973), encaminhou os autos para que fosse feito o juízo de retratação previsto do aludido dispositivo (ID 50231549), entendo que é o caso de retratação tão somente parcial. Com efeito, sobre o pedido para pagamento via folha suplementar, o Acórdão assentou que, uma vez tendo a parte cindido as execuções, reservou a feito diverso o pedido de cumprimento de obrigação de pagar, rejeitando-se, nessa medida, a tese defensiva acerca do pagamento via folha suplementar, porquanto a sobredita execução individual se restringiria à obrigação de fazer. Na ocasião, o Órgão Fracionário ressaltou que o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, seria processada e examinada em execução individual autônoma. Contudo, na medida em que o próprio exequente defendeu que à obrigação de fazer também incluiria o pagamento de valores via folha suplementar entre a data da determinação para implemento do piso nacional até o seu efetivo cumprimento pelo Estado, em juízo parcial de retratação, acresço como razões de decidir do referido Acórdão os fundamentos abaixo alinhavados. Primeiro, não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que a presente execução não se trata de provisória, mas definitiva em função do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, observando-se ainda, que o mencionado Tema se refere, exclusivamente, às obrigações de fazer, o que não inclui o pagamento de qualquer espécie. Segundo, a reforçar este entendimento, tem-se, ainda, o quando decidiu o Supremo no RE 889.173/MS (Tema 831), que abordou a questão atinente ao “pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios”, fixando-se, na ocasião, a seguinte tese: TEMA 831: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Terceiro, suplantando qualquer debate sobre a matéria, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, em Acórdão que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I – No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II – A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III – Agravo regimental desprovido. (Rcl-AgR n.61531. Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN DJE publicado em 29/09/2023. Divulgado em 28/09/2023). (grifos aditados) Nessa esteira, o Supremo reafirmou a sua jurisprudência quanto à inviabilidade de pagamento via folha suplementar nos moldes em que requerido pela parte exequente, já que tal débito também se submete ao regime de precatórios, por força do precedente vinculante firmado na ADPF 250/DF. Assim, considerando a necessidade de acréscimo das rationes decidendi ao Acórdão em face dos julgados paradigmas do E. Supremo Tribunal Federal, faço, nesta oportunidade, o juízo de retratação parcial para refutar a tese de pagamento via folha suplementar, seja porque não se trata de execução provisória do julgado e dissonante, portanto, do que decidiu o STF RE 573872/RS (Tema 45) exclusivamente sobre a obrigação de fazer, seja porque tal pleito se mostra inviável diante dos precedentes firmados pelo Supremo na ADPF 250/DF e no RE 889.173/MS (Tema 831), os quais reafirmaram que às obrigações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, salvo àqueles de RPV, submetem-se ao regime geral de precatório, na forma do art. 100, da CF. Conclusão. Ante o exposto, verificada a necessidade de acréscimo de razões de decidir ao Acórdão, diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE 573872/RS (Tema 45), na ADPF 250/DF e no RE 889.173/MS (Tema 831), o voto é no sentido de exercer o juízo de retratação parcial e ACOLHER PARCIALMENTE À IMPUGNAÇÃO para afastar, em definitivo, a tese de pagamento de valores via folha suplementar, mantendo-se hígida, contudo, a determinação para que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer consistente em conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo. Diante da nova solução dada ao caso concreto e considerando-se a sucumbência mínima da parte exequente, mas, por outro lado, o acolhimento de uma das teses do Estado, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 22 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014818-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DARCI CERQUEIRA DA MOTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO