PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8005218-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/APELADOS: LINDERVAL JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
EMBARGADA/APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. JULGADO. ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTES/APELADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8005218-49.2023.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8005218-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/APELADOS: LINDERVAL JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
EMBARGADA/APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 80576146, opostos pelos apelados Linderval Jesus dos Santos e Daniele dos Santos Passos, em face do acórdão, ID 79475564, que deu provimento parcial ao apelo interposto pela associação de proteção veicular ré, GPB, para reformar a sentença apenas para excluir a condenação em danos morais, redistribuindo o ônus da sucumbência.

Aduzem os embargantes que o propósito dos aclaratórios é sanar a contradição no acórdão, ao excluir a condenação de danos morais. Afirmam que a conduta lesiva confessada pela embargada causou prejuízos, uma vez que além de terem passado pelo trauma do roubo do veículo, ficaram impedidos de adquirir outro, por culpa exclusiva da embargada, "que não quitou o financiamento junto ao Banco Safra que !estava atrelado ao nome da segunda autora", Daniele. Aduzem que Linderval tem como profissão motorista de aplicativo e o veículo é seu instrumento de labor, ou seja, dependem exclusivamente do veículo para sustento da sua família, sendo a principal fonte de renda. Pugnam pelo acolhimento.

Nas contrarrazões, ID 81088960, GPB Clube de Benefícios pugna pelo desprovimento do recurso, arguindo que os embargantes pretendem rediscutir a matéria já analisada, sem apontarem qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8005218-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/APELADOS: LINDERVAL JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
EMBARGADA/APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. 

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.  

Observa-se que o acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos nos recursos de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação dos embargantes de possíveis vícios no decisum. 

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. 

Em verdade, a discussão sobre o disposto nos dispositivos mencionados nos embargos foi enfrentada no julgado, que, diferente do que alegam os embargantes, não foi contraditório quanto à exclusão da condenação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão vergastado enfrentou adequadamente a questão da inaplicabilidade dos danos morais ao caso concreto, demonstrando que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais.

A fundamentação apresentada no acórdão foi bastante clara ao pontuar que:

 "Razão assiste à apelante neste ponto, posto que o incômodo e o desgaste na busca da cobertura do seguro nos termos contratados não caracterizam, de per si, o alegado abalo moral, pois trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, que, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial, especialmente porque a recorrente comprova que vinha pagando o financiamento mês a mês, sendo que mesmo não sendo a forma convencionada, demonstra apenas um descumprimento da forma e não de toda obrigação em si."

Assim, a argumentação apresentada pelos embargantes de que o veículo representava seu instrumento de trabalho e fonte de renda, já foi devidamente considerada no julgamento, tendo o Colegiado entendido que mesmo nessas circunstâncias, o descumprimento contratual não caracterizou dano moral indenizável, especialmente porque a embargada comprovou que vinha realizando os pagamentos do financiamento, ainda que de forma diversa da convencionada.

Portanto, ainda que os embargantes discordem da conclusão alcançada pelo Colegiado, tal discordância não configura vício que enseje o acolhimento dos embargos declaratórios. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Observa-se, inclusive, que o entendimento adotado pelo acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral” (STJ - AREsp: 418513 SP 2013/0350883-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/08/2014).

Ademais, não se conformando o embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quanto inexistem vícios a serem sanados.

No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa aos embargantes no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Data registrada no sistema. 

  Emílio Salomão Resedá  

Relator