PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060603-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
APELADO: MOSQUITO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ALEXSANDRO CONCEICAO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM REPLICA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. PEDIDO POSTERIOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA E INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECONCEITO DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA INTEGRALMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTUITO PROTELATÓRIO AFASTADO EM PRIMEIRO EXAME. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por Consórcio KPE/NE Ponte MG402 contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 160.661,66 decorrentes de serviços de transporte e locação prestados pela empresa Mosquito Transportes Ltda.. O embargante aponta omissão referente à tese de preclusão consumativa decorrente da juntada extemporânea de documentos pela autora na réplica, alegando cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio da não surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão colegiado quanto à admissão de documentos em réplica e à caracterização da preclusão lógica da ré; (ii) se a matéria debatida atende aos requisitos exigidos para prequestionamento ficto; e (iii) se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pelo caráter protelatório apontado pela embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não servindo para a rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão combatido analisou de forma minuciosa as matérias ventiladas no recurso, explicitando que a juntada de novos documentos em réplica restou submetida ao efetivo contraditório pelo juízo a quo, tendo a ora embargante, em 24/09/2025, deixado de impugnar o teor probatório e postulado expressamente pelo julgamento antecipado do feito.

5. O pleito de julgamento antecipado após regular intimação quanto às provas supervenientes acarreta preclusão lógica e denota comportamento processual contraditório em face do posterior recurso que alega cerceamento de defesa (venire contra factum proprium). Precedentes do STJ (AREsp 2.785.806/PR).

6. O prequestionamento das matérias de direito federal resta amparado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que assegura a integração ficta dos temas ventilados, sendo prescindível que o acórdão faça menção direta e nominal a todos os artigos invocados se a discussão de fundo foi dirimida pelo colegiado. Precedentes deste TJBA (Embargos de Declaração n. 0565300-72.2016.8.05.0001.1.ED).

7. A aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada nesta oportunidade, em face do intuito de prequestionamento que orienta o recurso da ré, aplicando-se o verbete da Súmula n. 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98; STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025; TJBA, Embargos de Declaração n. 0565300-72.2016.8.05.0001.1.ED, relatora Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 24/12/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8060603-45.2024.8.05.0001.1.ED, em que figura como embargante Consórcio KPE/NE Ponte MG402 e embargada Mosquito Transportes Ltda.

Acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data do sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060603-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
APELADO: MOSQUITO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXSANDRO CONCEICAO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Consórcio KPE/NE Ponte MG402 contra o acórdão de ID 102102573, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgara procedente a ação de cobrança movida por Mosquito Transportes Ltda..

Em suas razões recursais de ID 103178240, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado coletivo, aduzindo que este deixou de se pronunciar a respeito da preclusão consumativa que se operava contra a parte autora pelo fato de ter juntado documentos de forma extemporânea em sede de réplica. Argumenta que a juntada de tais elementos de convicção violou o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, bem como as balizas dos arts. 434 e 435 do mesmo diploma legal, considerando que as provas apresentadas tardiamente já existiam e estavam em poder da credora desde a propositura da demanda. Sob tais premissas, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior, além de requerer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais citados.

Intimada para se manifestar nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou impugnação no ID 103463366, alegando que o acórdão abordou de forma integral todas as matérias relevantes e que a pretensão do consórcio devedor denota mero intuito de redescussão do mérito do julgamento colegiado. Pontua a ocorrência de preclusão lógica decorrente do comportamento contraditório da própria ré, que requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito na origem sem impugnar o conteúdo das provas complementares apresentadas. Por fim, requereu a rejeição integral do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa pelo caráter manifestamente protelatório da medida, com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data do sistema.

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060603-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
APELADO: MOSQUITO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXSANDRO CONCEICAO DA CUNHA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 08/04/2026, considerando a data de intimação do acórdão colegiado, e contam com representação processual regular nos autos, mediante advogado devidamente constituído. Outrossim, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se plenamente preenchidos, razão pela qual conheço do presente recurso.

MÉRITO — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO JULGADO

No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento, pois o acórdão combatido inexiste em quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando-se unicamente a pretensão da embargante de rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos seus interesses pecuniários.

Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no provimento judicial recorrido, conforme estabelece a norma processual civil:

Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."

No caso concreto, ao contrário do quanto afirmado pela parte embargante, o acórdão anterior enfrentou diretamente, de maneira exaustiva, coerente e expressa, toda a temática pertinente à juntada de documentos em sede de réplica e à inocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa.

O julgado colegiado destacou de modo preciso que o Código de Processo Civil privilegia a busca pela verdade real e a primazia do julgamento de mérito, autorizando a juntada de novos documentos enquanto não encerrada a instrução processual, desde que assegurado o efetivo contraditório. Constatou-se nos autos que, após a apresentação das planilhas de medição e dos comprovantes de execução de serviços pela autora em sua réplica, o juízo singular, por meio de despacho proferido em 05/09/2025, conferiu à ré oportunidade expressa de manifestar-se especificamente sobre o acervo probatório reunido e indicar as provas que pretendia produzir.

O acórdão embargado demonstrou que, ao protocolar sua petição em 24/09/2025, a ora embargante adotou comportamento processual omissivo quanto ao conteúdo dos documentos de réplica, abstendo-se de impugnar a sua fidedignidade material e requerendo, ao revés, o imediato julgamento antecipado do feito sob a premissa de que a matéria controvertida seria unicamente de direito. Essa manifestação revelou o nítido desinteresse do consórcio réu na dilação probatória e validou o conjunto documental então existente.

Nesse cenário, a decisão ora recorrida concluiu que a conduta do consórcio gerou preclusão lógica, impedindo-o de suscitar cerceamento de defesa ou inadequação da prova em momento posterior, haja vista a vedação do comportamento contraditório pelo princípio da boa-fé processual. Restou explicitado que a alegação de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil não subsiste quando a própria parte que se diz prejudicada ratifica a suficiência do estado instrutório da demanda e pleiteia a resolução sumária da lide.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que inexiste cerceamento de defesa ou nulidade pela utilização de provas supervenientes quando a parte contrária, intimada para se manifestar sobre os documentos, pleiteia o julgamento antecipado da lide, como se infere:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente. 2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas. 3. No caso concreto, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia da parte ré, o que evidenciava seu desinteresse na produção de outras provas, donde se depreende inexistir cerceamento de defesa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.785.806/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)

Nesses termos, verifica-se que o provimento judicial embargado expôs de modo transparente e suficiente os nexos causais e as premissas fáticas que sustentam o desprovimento da apelação cível, revelando que a tese de omissão encobre tão somente o inconformismo da embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável.

MÉRITO — PREQUESTIONAMENTO E MULTA

No tocante à pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos legais com a finalidade de prequestionamento, convém salientar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o instituto do prequestionamento ficto, bastando a simples propositura dos aclaratórios para que se considerem integrados ao julgado todos os elementos suscitados pela recorrente, independentemente de menção nominal a artigos de lei pelo colegiado:

Art. 1.025. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Dessa forma, resta superado o pleito de prequestionamento expresso dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria atinente à instrução probatória complementar foi integralmente solvida no corpo da fundamentação do voto condutor da apelação cível.

Por sua vez, no que concerne ao pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargada em suas contrarrazões, entendo que a sanção não deve ser aplicada neste momento. Muito embora os argumentos da recorrente denotem nítido propósito de reformar o entendimento meritório consolidado no acórdão, a oposição de aclaratórios visando o prequestionamento da matéria legal para viabilizar o acesso aos tribunais superiores não configura, isoladamente, conduta manifestamente protelatória.

Esse posicionamento encontra guarida na Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Destarte, afasto o requerimento de imposição de multa sancionatória nesta oportunidade, advertindo, contudo, a embargante que a reiteração infundada de recursos de idêntica natureza ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido por seus próprios e consistentes fundamentos jurídicos.

Sem majoração de honorários advocatícios nesta sede recursal integrativa.

Com o escopo de coibir a interposição de recursos protelatórios e em consonância com a boa-fé que deve reger a conduta das partes litigantes no processo, adverte-se o embargante que eventual reiteração de embargos de declaração infundados ou que visem unicamente o revolvimento de matéria julgada ensejará a condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou considerado improcedente por unanimidade em julgamento colegiado ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.

Transcorrido o prazo recursal para impugnação deste acórdão pelas partes, proceda-se à imediata baixa do feito no sistema PJe - 2º Grau, remetendo-se os autos eletrônicos à secretaria do juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

 

 

 

Salvador/BA, data do sistema.

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

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