PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de apreciar a legitimidade ativa da parte Apelada para postular em juízo direitos oriundos de contrato de compra e venda firmado por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para agir constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, configurando matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e em sede de embargos de declaração. Verificada a omissão do acórdão quanto à inexistência de vínculo jurídico entre a Apelada e o contrato objeto da demanda, impõe-se o suprimento do vício, com atribuição de efeitos modificativos, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, autorizando a atribuição de efeitos infringentes quando constatada omissão no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.572/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2022, DJe 29/04/2022. TJ-AM, Apelação Cível nº 0754929-19.2021.8.04.0001, Rel. Desª Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 06/08/2024, DJe 06/08/2024. TJ-GO, Apelação Cível nº 0010814-64.2013.8.09.0107, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 15/05/2017, DJ 15/05/2017. TJ-ES, Apelação Cível nº 0000690-49.2013.8.08.0010, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração opostos por MSA CONSTRUCOES LTDA, em face do acórdão proferido nos autos da apelação nº 0003731-78.2010.8.05.0150, em que figura como apelada RAISSA ROTONDANO LORDELLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
Embargos de declaração acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MSA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS em face do acórdão (ID 79475371) que negou provimento à apelação por eles interposta, abaixo ementado: “Apelação. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL ENTREGUE COM CARACTERISTICAS DIFERENTES DO CONTRATO CELEBRADO. PERICIA QUE ATESTA A VERACIDADE DAS QUEIXA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCINALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0003731-78.2010.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que são partes, como Apelante, MAS CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS, e, como Apelada, RAISSA ROTONDANO LORDELLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.” Alegam os embargantes que o presente recurso possui finalidade de prequestionamento, buscando sanar erros materiais e omissões existentes, aduzindo, ainda, que a Embargada carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, bem como para discutir cláusulas e condições contratuais. Ressaltam, ademais, que não houve pedido de indenização em percentual. Argumentam a ocorrência de contradição, porquanto o bem fora adquirido pronto e acabado, após prévia vistoria e aceitação do imóvel no estado em que se encontrava, sendo absolutamente inviável que a construção ou conclusão da obra tenha se consumado no exíguo prazo de 21 (vinte e um) dias, contados entre o pagamento do sinal e a quitação integral. Sustentam, outrossim, que a causa de pedir deduzida na exordial teria origem exclusiva na alegada divergência de características entre o imóvel adquirido pela Sra. Giovanna e aquele efetivamente entregue, configurando julgamento ultra petita ao se deferir indenização fundada em supostos vícios que teriam surgido posteriormente à entrega do bem. Concluem, portanto, requerendo o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam apreciadas as preliminares suscitadas e sanadas as omissões, contradições e erros materiais apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 90222758 onde traz: “não havendo a presença de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais há que cair por terra qualquer embargo declaratório movido, de modo que a pretensão recursal do embargante calca-se em verdadeira litigância de má-fé.” Dessa forma, pugna: “em razão de tudo o quanto foi exposto, requer-se que à V. Ex.ª NÃO CONHEÇA do recurso movido pelo embargante, e que, caso seja processado, seja ao final julgado IMPROCEDENTE em todos os seus termos, por ser a medida da mais lídima justiça”. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC c/c art. 187, §1º do regimento interno desse tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciao juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Inicialmente, cumpre destacar que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão, ainda que não arguida oportunamente em instância anterior. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual matérias dessa natureza transcendem os limites da preclusão, em atenção aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO . IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, CPC. EFEITO TRANSLATIVO . EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. ART. 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ; Conforme a dicção do art. 18, do Código de Processo Civil, a ninguém é dado defender, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, constituindo-se parte ilegítima quem assim procede; No caso dos autos, a autora, mera representante legal, compareceu perante esta e. Corte vindicando direitos cujas provas documentais afirmam ser de outrem, caracterizando, dessa forma, cristalina defesa de direito alheio e ilegitimidade de parte, o que, em regra, não se admite; Recurso conhecido e provido . Ação de origem extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, aplicando-se o efeito translativo (TJ-AM - Apelação Cível: 07549291920218040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 06/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Incumbe à parte autora o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, conf. do artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Apelante/A. não desincumbiu de seu ônus de comprovar ser o real proprietário do veículo sinistrado, evidenciando ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda . 2. A relação processual deve ser composta pelos indivíduos que integraram a relação jurídica originária. 3. A ausência de condição da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e em qualquer instância . Comprovada a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante/A. extingue-se o processo, sem resolução do mérito, conf. art. 485, inciso VI, do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00108146420138090107, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/05/2017) Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A., buscando reformar decisão monocrática que inadmitiu recurso de apelação sob a justificativa de inovação recursal. A instituição agravante sustenta que matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade ativa, não se sujeitam à preclusão e, portanto, podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição, mesmo que não tenham sido suscitadas na instância de origem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade ativa, estão sujeitas à preclusão e, portanto, vedadas em grau de apelação quando não arguídas no juízo de origem; (ii) determinar se a inovação recursal impede o Tribunal de analisar essas questões, ainda que sejam de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da preclusão consumativa impede que argumentos novos sejam introduzidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição . Ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, aplica-se o princípio da eventualidade, segundo o qual as partes devem trazer todos os argumentos pertinentes no momento processual adequado, sob pena de preclusão. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que matérias de ordem pública, incluindo a prescrição e a ilegitimidade ativa, são insuscetíveis de preclusão e podem ser conhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, em respeito à sua natureza. O artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que serão apreciadas pelo tribunal todas as questões discutidas no processo, o que inclui matérias de ordem pública que, por sua relevância, transcendem as limitações impostas pela preclusão . Divergindo do entendimento do relator original, prevalece o entendimento de que a análise de matérias de ordem pública pode ocorrer independentemente de sua arguição em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: Matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade ativa, não estão sujeitas à preclusão e podem ser analisadas pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando não arguídas em primeira instância . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º; CPC, art. 1 .021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1444360/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j . 15/05/2014. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 15/12/2020. STJ, AgInt no REsp 1826724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 25/05/2020. STJ, AgInt no REsp 1744053/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 14/12/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00006904920138080010, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima para a demanda aquele que titulariza o direito material discutido, sendo vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando expressamente autorizado por lei. No caso concreto, verifica-se que o contrato de compra e venda objeto da controvérsia foi firmado exclusivamente pela genitora da Apelada, inexistindo qualquer prova de cessão de direitos, sucessão, representação legal ou hipótese de legitimação extraordinária que autorize a Apelada a figurar no polo ativo da demanda. Assim, resta evidente a ausência de pertinência subjetiva, o que compromete a própria validade da relação processual, impondo o reconhecimento da ilegitimidade ativa. A manutenção do acórdão recorrido, nessas circunstâncias, implica violação direta aos arts. 17 e 18 do CPC, bem como aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que subverte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao admitir que terceiro estranho à relação contratual postule em juízo direito que não lhe pertence. Reconhecida a ilegitimidade ativa da apelada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao menos em relação à referida parte. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para suprir omissão do acórdão quanto à análise de matéria de ordem pública, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da Apelada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO