PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001288-13.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ
APELADO: ADRIANO SANTOS PIMENTEL
Advogado(s):TAISA MUNIZ DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 97/2007. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

 

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ente Público Municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito do servidor público à progressão horizontal na carreira, determinando o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e aplicou multa por ausência injustificada à audiência de conciliação.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia cinge-se a verificar: I) a validade da multa aplicada pelo não comparecimento à audiência de conciliação; II) o direito à progressão funcional horizontal independente de avaliação de desempenho, ante a inércia da Administração; III) a observância dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) a correção dos cálculos apresentados.

III. Razões de decidir

 

3. A ausência injustificada da Fazenda Pública à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prerrogativa de indisponibilidade do interesse público não autoriza o descumprimento de deveres processuais.

 

4. A inércia da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho não pode constituir óbice à implementação do direito à progressão funcional garantido por lei municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e enriquecimento ilícito do Ente Público.

5. O cumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos, assegurados por lei, não pode ser afastado sob a alegação genérica de limitações orçamentárias ou restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada do Ente Público à audiência de conciliação autoriza a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não impede a concessão da progressão funcional horizontal ao servidor que preenche o requisito temporal."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, X; CPC/2015, art. 334, § 8º; Lei Municipal nº 97/2007.

 

Jurisprudência citada: TJ-BA - APL: 80009323320198050271; TJ-BA - Apelação: 80016668120198050271; TJ-BA – Apelação: 80004832820208050146.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001288-13.2021.8.05.0124, da Comarca de Itaparica, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITAPARICA e como Apelado ADRIANO SANTOS PIMENTEL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001288-13.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ
APELADO: ADRIANO SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): TAISA MUNIZ DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização tombada sob o nº 8001288-13.2021.8.05.0124, ajuizada por ADRIANO SANTOS PIMENTEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, o autor narrou ser servidor público efetivo do Município de Itaparica, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 06 de junho de 2002. Alegou que, a partir do ano de 2009, a Administração Municipal deixou de cumprir a tabela de vencimentos estabelecida na Lei Municipal nº 97/2007, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores. Sustentou que tal situação perdurou até o ano de 2020, gerando prejuízos financeiros decorrentes da não implementação das progressões horizontais devidas a cada biênio. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o pagamento das diferenças salariais não prescritas no valor de R$ 27.966,43, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, contracheques, fichas financeiras e a legislação municipal pertinente.

O despacho inicial determinou a citação do réu e a intimação das partes para manifestarem interesse na audiência de conciliação. O Município foi regularmente citado e intimado, conforme certidão de diligência, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos da decisão constante nos autos. Ademais, foi designada audiência de conciliação por videoconferência, à qual o Município, embora intimado, não compareceu e não apresentou justificativa prévia para a ausência.

O Juízo a quo, ao proferir a sentença, decretou a revelia do demandado e julgou antecipadamente a lide. Na fundamentação, reconheceu a validade da Lei Municipal nº 97/2007, que prevê a progressão horizontal automática de 2% a cada dois anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho. O magistrado sentenciante entendeu que a omissão do Município em realizar as avaliações não poderia prejudicar o servidor, sob pena de beneficiar a Administração por sua própria torpeza. Determinou a implementação das progressões devidas e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros. Além disso, condenou o Município ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Irresignado, o Município de Itaparica interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a necessidade de revisão da multa imposta, sustentando que a ausência na audiência de conciliação não configura desrespeito ao Judiciário, mas decorre de limitações legais do ente público para transigir sem autorização legislativa. No mérito, defendeu que a progressão horizontal depende de requisito subjetivo, qual seja, a avaliação de desempenho, ato administrativo que considera discricionário e vinculado à oportunidade e conveniência da Administração. Alegou que o Poder Judiciário não pode suprir essa lacuna, sob pena de violação à separação dos poderes. Invocou, ainda, as limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal como óbices ao aumento de despesas com pessoal. Por fim, questionou os cálculos apresentados pelo autor, requerendo a realização de perícia técnica.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do Recorrente. Defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a avaliação de desempenho é ato vinculado e que a desídia do Município não pode impedir a ascensão funcional do servidor. Ressaltou que os valores cobrados estão de acordo com a tabela da Lei Municipal nº 97/2007 e que a ficha financeira comprova o descumprimento da norma. Pugnou pelo desprovimento do apelo.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, data registrada em sistema.

Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001288-13.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ
APELADO: ADRIANO SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): TAISA MUNIZ DE QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Ressalte-se que o Município é isento do preparo recursal, nos termos da legislação processual vigente.

 

Inicialmente, cumpre analisar a insurgência do Apelante quanto à multa aplicada por ausência na audiência de conciliação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 334, parágrafo 8º, é taxativo ao estabelecer que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

 

No caso em apreço, verifica-se que o município de Itaparica foi devidamente citado e intimado (ID 87189318) para o ato processual, inclusive, com ressalva expressa de que na ausência de manifestação de eventual desinteresse pela parte ré, o comparecimento ao ato seria obrigatório e que a ausência injustificada caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).

 

Nos despachos de ID 87189326 e 87189331 a notificação foi renovada para que o ora Apelante se manifestasse sobre o interesse ou não na realização da Audiência de Conciliação.

 

Apesar das sucessivas notificações, não houve qualquer manifestação prévia nos autos informando o desinteresse na composição ou justificando a impossibilidade de comparecimento.

 

Com efeito, a alegação recursal de que o ente público possui impedimentos legais para transigir não o exime do dever processual de comparecer à audiência ou de manifestar, tempestivamente, seu desinteresse, conforme faculta o parágrafo 4º, inciso I, do mesmo artigo 334.

 

A postura da Fazenda Pública em juízo deve pautar-se pela cooperação e boa-fé processual. O simples fato de ser pessoa jurídica de direito público não lhe confere salvo-conduto para descumprir determinações judiciais ou ignorar atos processuais obrigatórios. A multa tem caráter pedagógico e punitivo, visando coibir condutas que atrapalhem a marcha processual e o exercício da jurisdição. Portanto, correta a sentença ao aplicar a penalidade, devendo ser mantida neste ponto.

 

Adentrando ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside no direito do servidor à progressão horizontal na carreira, prevista na Lei Municipal nº 97/2007, a despeito da ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Municipal.

 

A Lei Municipal nº 97/2007, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores de Itaparica, estabelece em seu artigo 17 que o servidor fará jus à progressão horizontal a cada biênio de efetivo exercício, mediante aprovação em avaliação de desempenho. O Apelado, servidor admitido em 2002, demonstrou nos autos o tempo de serviço necessário para as progressões pleiteadas. O cerne da defesa municipal é a ausência da referida avaliação, a qual classifica como ato discricionário.

 

Entretanto, a tese do Município não merece prosperar. A realização da avaliação de desempenho não é uma faculdade do gestor público, mas sim um dever imposto pela própria lei municipal que regulamenta a carreira dos servidores. Ao deixar de instituir a comissão avaliadora e de proceder às avaliações periódicas, a Administração Municipal incorre em omissão ilegal.

 

Não é admissível que o servidor público fique refém da inércia administrativa para usufruir de direitos legalmente assegurados. A condição suspensiva da avaliação de desempenho, quando frustrada por culpa exclusiva do ente público, deve ser havida como implementada, garantindo-se a progressão pelo critério objetivo temporal. Entendimento contrário violaria o princípio da moralidade administrativa e permitiria que o Município se beneficiasse de sua própria torpeza.

 

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela:

 

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1 .520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA . DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ." (TJ-BA - Apelação: 80004832820208050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 016/2007. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL . AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DEVIDA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . (...) 3. Da análise da documentação que instrui a Exordial (id . 27762965), a parte Autora logrou êxito em demonstrar que atendeu os requisitos legais para a progressão horizontal almejada, prevista no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 016/2007, com exceção de não ter realizado a avaliação de desempenho. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, não se pode exigir do servidor uma aprovação numa avaliação que sequer existiu, sendo certo que tal omissão do Poder Público Municipal não pode tolher o direito do servidor à progressão horizontal que atende ao critério temporal, como é o caso da parte Apelante . (...) 6 .Destarte, a reforma da sentença é medida impositiva, pois o Apelante comprovou fazer jus à concessão da progressão horizontal, de modo que a não realização de avaliação de desempenho por inércia da Administração Municipal não pode prejudicar o servidor. (...)" (TJ-BA - APL: 80009323320198050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ . PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022).

 

Quanto às alegações de restrições orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estas não servem de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores previstos em lei. A LRF visa o equilíbrio das contas públicas, mas não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração às custas do trabalho do servidor. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da lei, não está criando despesa sem previsão, mas apenas garantindo a efetividade de norma legal preexistente. O limite de gastos com pessoal deve ser gerido pela Administração através de outras medidas, como a redução de cargos em comissão ou a exoneração de servidores não estáveis, e não pelo inadimplemento de verbas alimentares devidas aos servidores efetivos.

 

Ainda, deve ser afastado o argumento recursal acerca da necessidade de perícia técnica nesta fase processual. O Apelante foi revel na fase de conhecimento, não tendo impugnado especificamente os cálculos apresentados pelo autor no momento oportuno. Ademais, a sentença determinou que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, momento em que será garantido o contraditório acerca do quantum debeatur, respeitados os parâmetros fixados na decisão judicial e na legislação municipal. Os valores devidos decorrem de simples cálculo aritmético baseados nas tabelas da Lei nº 97/2007 e nas fichas financeiras do servidor, não havendo complexidade que justifique a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou insuficiência probatória.

A documentação acostada aos autos, especialmente as fichas financeiras e a legislação de regência, é robusta e suficiente para comprovar que o servidor permaneceu estagnado na carreira por culpa exclusiva da Administração, fazendo jus às progressões horizontais pleiteadas. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a procedência do pedido quanto à obrigação de fazer (implementar a progressão) e à obrigação de pagar (retroativos respeitada a prescrição), bem como a correta aplicação da sanção processual pela contumácia do Município.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença deixou de fixar o percentual por ser ilíquida a condenação, determino que, na fase de liquidação, ao ser fixado o percentual dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, seja este acrescido de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, observados os limites legais.

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06