PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003005-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEDNEY SOUZA ROCHA
Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS
APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação de indenização e cobrança, com base no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas exige a intimação pessoal da parte autora ou se basta a intimação na pessoa de seu advogado.

III. Razões de decidir

3. O art. 290 do CPC estabelece de forma expressa que o cancelamento da distribuição do feito ocorre se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 dias.

4. A inércia da parte autora após o indeferimento do benefício na origem atrai a consequência legal de extinção. Caberia ao autor, no momento oportuno, ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que negou a gratuidade.

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça define que a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação regular do seu procurador constituído nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, independe de intimação pessoal da parte, bastando a intimação na pessoa do seu advogado."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.543.172, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, Nº 8003005-09.2021.8.05.0141, em que figuram como Apelante WEDNEY SOUZA ROCHA, e Apelado, LUIZ CLAUDIO GONCALVES BARBOSA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos adiante explanados.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003005-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEDNEY SOUZA ROCHA
Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS
APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES BARBOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por WEDNEY SOUZA ROCHA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié (ID 87476987) que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Material e Moral c/c Cobrança e Obrigação de Fazer n. 8003005-09.2021.8.05.0141, em que o apelante litiga contra LUIZ CLAUDIO GONCALVES BARBOSA, determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos:

 

“(...) “Assim, com base no art. 290 do CPC, considerando-se o não recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.”

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a decisão de cancelamento da distribuição é equivocada, pois não lhe foi concedida oportunidade adequada para comprovar sua real situação financeira, sendo a extinção do processo prematura e contrária aos princípios do acesso à justiça.

 

Acrescenta que se encontra desempregado e vivendo de "biscates", com sua subsistência comprometida, situação agravada pela crise econômica, o que o torna incapaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

 

Enfatiza que a fundamentação do juízo de origem, baseada em valores recebidos em anos anteriores, 2017 e 2018, não reflete sua condição financeira atual e desconsidera as provas de suas dificuldades financeiras e de saúde, como dívidas de consumo e a necessidade de arcar com despesas para retirar a restrição de seu nome, causada por atos do réu.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 87476993), uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação do réu.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

 

Salvador, 26 de março de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003005-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEDNEY SOUZA ROCHA
Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS
APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES BARBOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


                               Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, tão somente para este recurso.

 

 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por WEDNEY SOUZA ROCHA em face de LUIZ CLAUDIO GONCALVES BARBOSA. O autor alegou ter celebrado três contratos sucessivos de compra e venda de um imóvel com o réu, os quais teriam sido descumpridos, além do inadimplemento de dívidas de energia elétrica e IPTU relativas ao bem. O juízo proferiu decisão indeferindo a gratuidade de justiça (decisões ID 472558903 e ID 398095206) e concedendo prazo para o recolhimento das custas. Diante do transcurso do prazo sem manifestação ou pagamento, o juízo proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da sentença que cancelou a distribuição do processo em virtude do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça.

 

De logo, verifica-se que não merece acolhimento as alegações do apelante.

 

Isto porque, o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência para o não recolhimento das custas de ingresso: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

 

In casu, o apelante defende o seu direito à gratuidade da justiça. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas. Contra essa decisão caberia, no momento oportuno, a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

A inércia da parte autora após o indeferimento do benefício atrai a aplicação imperativa do art. 290 do diploma processual. O cancelamento da distribuição exige apenas a intimação da parte por meio do seu advogado constituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais dispensa a intimação pessoal do autor. Nesse diapasão:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART . 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃOADEQUADA . SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art . 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu após o recorrente, mesmo intimado, não se ter manifestado quanto aos meios expropriatórios pretendidos e à comprovação do recolhimento das custas dos atos requeridos . 3.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação regular para cumprimento das diligências determinadas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ . 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica- se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002250260 PA 2022/0362203-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006691-68.2023.8.08 .0024 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: SINDALVA FERREIRA DA SILVA DE ASSIS RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Monitória movida contra SINDALVA FERREIRA DA SILVA DE ASSIS, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A Apelante sustentou que a extinção do feito não poderia ter ocorrido sem sua intimação pessoal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por falta de recolhimento de custas prévias exige intimação pessoal da parte autora ou se basta a intimação na pessoa de seu advogado; e (ii) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição é possível caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sem exigir a intimação pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a intimação pessoal da parte é exigida apenas para a complementação de custas, sendo desnecessária para o recolhimento inicial. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça configura desídia da parte autora, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do processo sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação na pessoa de seu advogado . A extinção do processo por falta de pagamento das custas iniciais não exige a aplicação dos princípios da cooperação ou da primazia do julgamento de mérito quando houver desídia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; CPC, art. 485, IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.842.026/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.885 .987/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06 .2021; TJES, Apelação Cível nº 5001018-52.2023.8.08 .0038, rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, Quarta Câmara Cível, j. 20 .03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066916820238080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SEBRAE/CE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Cobrança devido à falta de recolhimento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da falta de recolhimento das custas processuais; (ii) era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O recolhimento das custas processuais é condição indispensável para o regular andamento do processo, e a ausência do pagamento configura motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC . 4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, e sim de seu causídico, pois a extinção ocorreu em razão do indeferimento da petição inicial. 5. O descumprimento da ordem judicial para recolhimento das custas inviabilizou a citação do réu, o que impossibilitou o prosseguimento da ação, justificando a extinção do processo . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; 2. A intimação pessoal da parte autora não é necessária para a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, I, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200068-93.2022 .8.06.0052, Rel. Des . Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 08370352820148060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)

 

Portanto, a intimação realizada na pessoa do advogado atende plenamente ao comando legal. A ausência de recolhimento das custas após a regular intimação torna escorreita a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, não havendo nulidade ou erro de julgamento a ser sanado nesta via recursal.

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Salvador,       de                           de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA