PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. MIGRAÇÃO DE PINO PARA O SEIO MAXILAR. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO. FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO CORRETIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese em que falha na prestação de serviço odontológico resulta em lesão à integridade física do consumidor caracteriza fato do serviço, atraindo a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2. Demonstrada a ocorrência de intercorrência grave durante tratamento odontológico, com necessidade de procedimento cirúrgico corretivo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos fornecedores do serviço. 3. Mantém-se a condenação ao custeio integral do tratamento reparador e ao pagamento de indenização por danos morais quando evidenciados os prejuízos experimentados pelo consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011556-57.2024.8.05.0113, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que integra o presente julgado para todos os fins e efeitos legais. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011556-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAUNA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES
Advogado(s):GEISA ALVES RIBEIRO QUEIROZ, RAMAIANA ALVES MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR ITAÚNA LTDA., BERNARDO MILHAZES BOTEZINE SIMEÃO e THAIS TREVISAN SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra si, por RAIMUNDO NONATO SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao custeio integral das despesas odontológicas e médico-hospitalares decorrentes de tratamento odontológico corretivo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Consta dos autos que o autor contratou os serviços odontológicos prestados pela clínica recorrente para realização de implantes dentários. Sustenta que, após a instalação dos pinos, passou a apresentar complicações, sendo constatada falha em implante dentário que culminou na migração de pino para o seio maxilar, circunstância que demandou procedimento cirúrgico para sua retirada. Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (Id. 106475167), sustentando, preliminarmente, a decadência do direito alegado pelo autor e a ilegitimidade passiva dos profissionais corréus. No mérito, defendem a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência da condenação ao custeio do tratamento corretivo, a redução ou exclusão da indenização por danos morais e a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme Id. 106475171. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id. 106475175, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Nestes termos, apresento o relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento, em observância ao disposto nos arts. 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011556-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAUNA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES
Advogado(s): GEISA ALVES RIBEIRO QUEIROZ, RAMAIANA ALVES MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada decadência, da legitimidade passiva dos corréus, da existência de falha na prestação do serviço odontológico, da configuração dos danos morais e da adequação da verba honorária fixada na origem. Dito isso, de logo adianto que a preliminar de decadência não merece acolhimento. Isso porque, muito embora os recorrentes sustentem a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a hipótese dos autos não versa sobre simples vício do serviço, mas sobre fato do serviço, consubstanciado em evento danoso que extrapolou a esfera da inadequação contratual e atingiu a integridade física do consumidor. A narrativa fática revela que o implante dentário realizado pelos demandados apresentou grave intercorrência, culminando na migração do pino para o seio maxilar do paciente e na necessidade de procedimento cirúrgico corretivo. Trata-se, portanto, de típico acidente de consumo, submetido ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. Não prospera, igualmente, a tese de ilegitimidade passiva dos corréus. Os elementos constantes dos autos revelam que os profissionais participaram diretamente da execução do tratamento odontológico objeto da controvérsia, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo da demanda e autoriza a manutenção da condenação solidária reconhecida na origem. Eis aqui o entendimento deste Tribunal no tocante a responsabilização conjunta da clínica odontológica e dos profissionais envolvidos quando demonstrada falha na prestação dos serviços e o nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos experimentados pelo paciente: ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DOS DENTES TERCEIROS MOLARES INFERIORES (SISOS). HEMORRAGIA DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS COMPROVANDO IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA DA DENTISTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002621320218050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Os profissionais que participaram diretamente da cadeia de atendimento integram a relação jurídica material deduzida em juízo, sendo legítima sua permanência no polo passivo da demanda. No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. Explico. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o tratamento odontológico não alcançou o resultado esperado, sobrevindo complicação grave consistente na migração do implante para o seio maxilar, circunstância que exigiu intervenção cirúrgica posterior. A falha na prestação do serviço restou suficientemente demonstrada, impondo-se a responsabilização dos demandados pelos prejuízos suportados pelo consumidor. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a responsabilidade das clínicas odontológicas quando evidenciada falha na prestação dos serviços contratados, especialmente nas hipóteses em que o tratamento realizado não alcança o resultado legitimamente esperado pelo paciente, ocasionando-lhe prejuízos de ordem física e moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS . SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÓTESE FIXA. DENTES CENTRAIS (INCISIVOS). DEMORA EXCESSIVA E NÃO ATINGIMENTO DO RESULTADO ESPERADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL . DISPENSA DE NOVAS PROVAS PELO RÉU. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO APELANTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA . QUANTUM BEM ARBITRADO. DANOS MATERIAIS. MANTIDOS. SENTENÇA INALTERADA . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81284272620218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023). No tocante ao custeio do tratamento corretivo, a condenação encontra respaldo no princípio da reparação integral do dano, sendo medida necessária para restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior ao evento lesivo. Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão aos recorrentes. A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A necessidade de submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada de implante deslocado, associada aos transtornos físicos e psicológicos decorrentes da falha do tratamento odontológico, configura lesão extrapatrimonial indenizável. O montante fixado pelo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Por fim, também não merece reparo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a condenação ao custeio futuro do tratamento corretivo inviabiliza a exata mensuração imediata do proveito econômico obtido, legitimando a adoção do valor da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011556-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAUNA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES
Advogado(s): GEISA ALVES RIBEIRO QUEIROZ, RAMAIANA ALVES MELO
VOTO