PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082220-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIS CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE TARIFA DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS. FALTA DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição das faturas de água emitidas entre junho de 2012 e abril de 2015, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e julgou improcedentes os pedidos de refaturamento das contas por suposta cobrança com base em múltiplas economias, bem como o pedido de indenização por interrupção no fornecimento de água entre junho/2018 e dezembro/2021. 

II. Questão em discussão: 2. Discute-se, inicialmente, o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em cobrança de tarifas de água. Posteriormente, avalia-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada por número de economias, sem medição individualizada, e se houve efetiva falha na prestação do serviço de fornecimento de água no período indicado. 

III. Razões de decidir: 3. O pedido de afastamento da prescrição deve ser acolhido, pois não se trata de vício do serviço, mas de pretensão à restituição de valores pagos indevidamente, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a Súmula 412 do STJ. 4. Quanto à legalidade das cobranças, embora o STJ tenha firmado tese no Tema 414 pela ilicitude da multiplicação da tarifa mínima em imóveis com um único hidrômetro, inexiste nos autos prova suficiente de que tal prática tenha ocorrido no caso concreto. 5. A parte autora não apresentou faturas, laudos ou demais documentos que permitissem concluir pela cobrança indevida, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Igualmente, quanto ao pedido de indenização por suposta interrupção do fornecimento de água, não foram apresentados documentos ou registros de reclamações que demonstrassem o alegado desabastecimento ou que a concessionária tenha contribuído para o alegado dano. 

IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar o reconhecimento da prescrição quanto às faturas entre junho de 2012 e abril de 2015, devendo o processo prosseguir quanto ao mérito desses débitos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de repetição de indébito relativas a tarifas de água, conforme Súmula 412 do STJ. 2. É indevida a cobrança de tarifa mínima multiplicada por número de economias em imóvel com um único hidrômetro, conforme Tema 414 do STJ, mas cabe à parte autora comprovar que tal cobrança efetivamente ocorreu. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o autor de apresentar elementos mínimos de prova sobre os fatos constitutivos de seu direito. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8082220-32.2022.8.05.0001, que tem como Apelante JOSE LUIS CONCEICAO e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A -EMBASA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(CCSL15)

 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082220-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIS CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Luís Conceição, em desfavor da sentença proferida (ID 75592995), que solucionou a lide nos seguintes termos:  

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, revogo a tutela a seu tempo deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cominação que suspendo em razão da concessão da justiça gratuita. 

Insatisfeito, em suas razões recursais (ID 75592999), alega a inaplicabilidade da prescrição quinquenal reconhecida na sentença, arguindo que, em se tratando de pretensão revisional, incide o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito de recursos repetitivos. 

Salienta ainda que o fornecimento de água foi medido por único hidrômetro, mesmo tendo sido consideradas múltiplas unidades consumidoras, implicando cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, prática esta rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 414 (REsp 1.166.561/RJ). Ressalta que houve suspensão do fornecimento de água entre junho/2018 e dezembro/2021, com continuidade da emissão de faturas, apesar da inexistência da prestação do serviço, sendo restabelecido o abastecimento somente após concessão de tutela de urgência em outra demanda (proc. nº 0005741-08.2020.805.0001). Aponta também que a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes e o transtorno pessoal de viver por mais de três anos sem acesso regular à água, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.  

Ao final, requer o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, com a declaração de inexistência das cobranças referentes ao período de suspensão do fornecimento, o refaturamento das contas impugnadas à média de 10m³, a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da causa, revertidos ao Fundo da Defensoria Pública.  

Em contrarrazões (ID 75593014), a apelada sustenta a regularidade da cobrança realizada com base na leitura do hidrômetro, instrumento homologado pelo INMETRO, conforme previsão da Resolução nº 02/2017 da AGERSA, argumentando que não há nos autos quaisquer indícios de defeito no equipamento. Ressalta que a cobrança pela média e tarifa mínima também encontra amparo legal, em especial no art. 85 da mencionada resolução e no art. 30 da Lei 11.445/2007, que regula o saneamento básico. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, sob a tese de que a demanda versa sobre mero dissabor, sem demonstração de qualquer constrangimento concreto que justifique reparação. Destaca que a cobrança foi feita em estrita observância aos critérios legais e contratuais, não havendo ato ilícito a ser reparado. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença de improcedência. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta, 

Sala das Sessões,  Salvador, 17 de junho 2025.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado -Substituto de 2º Grau 

Relator

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082220-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIS CONCEICAO
Advogado(s):  

APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/

A - EMBASA

Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, estando, ainda, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.  

No tocante ao pedido de inexistência de prescrição assiste razão ao pedido formulado pela parte apelante.  

A decisão recorrida reconheceu a regularidade das cobranças impugnadas e declarou prescritas as faturas compreendidas entre junho de 2012 e abril de 2015, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de revisão desses débitos. 

Todavia, não obstante os fundamentos adotados na sentença, a sua reforma é medida que se impõe. 

Apesar de se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária de serviço público, nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica à hipótese o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, uma vez que o objeto ora em discussão não se caracteriza como vício do serviço ou fato do serviço, mas sim como hipótese de ação revisional que busca o refaturamento de contas pagas.  

No presente feito, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo, voltada à restituição de valores supostamente pagos indevidamente, encontra seu regramento prescricional no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." 

Inexistindo norma específica que disponha de maneira diversa sobre a hipótese em exame, impõe-se a observância do referido prazo decenal, conforme disciplina geral do direito privado. 

A propósito, a Súmula nº 412 do Superior Tribunal de Justiça expressamente dispõe que: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." 

Diante disso, a tese de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC revela-se inadequada, impondo-se, com a necessária segurança jurídica, a incidência da norma geral do direito civil. 

Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS PAGAS NO PERÍODO DE 1993 A 10/2009. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU DEFEITO NO HIDRÔMETRO QUE RESULTOU EM COBRANÇAS EXORBITANTES E QUE APÓS O CONSERTO O APARELHO PASSOU A MEDIR O CONSUMO REAL DA AUTORA, SENDO CORRETO O CONSUMO MÍNIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PARCIAL ROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DO VALOR MÉDIO AS FATURAS COM COBRANÇAS EXORBITANTES. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0348896-72.2009.8.19 .0004 202000180093, Relator.: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) 

[...] "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil (SÚMULA 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009).” O prazo decadencial reconhecido no REsp 1.113 .403/RJ e na Súmula 412/STJ, portanto, é o disposto no art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Prefacial de decadência afastada. [...] (TJ-BA - APL: 05346024920178050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. EMBASA. MODALIDADE TARIFÁRIA A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 412 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelação interposta por ADELIANE DA SILVA MOREIRA, em face de sentença de (Id n. 25382003), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA - Bahia que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos morais e materiais, ajuizada pela apelante, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - A hipótese dos autos versa sobre pedido de repetição de indébito, sustentando a autora que teve a sua modalidade tarifária de conta de água alterada subitamente, tendo sido compelida a pagar ao longo de cinco anos tarifa a maior. 3 - Em suas razões recursais, a parte autora, alegou que os valores pagos indevidamente nas faturas cobradas deverão obedecer à prescrição decenal, nos termos da Súmula 412 do STJ. 4 - Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15.9 .2009), sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008/STJ), firmou o entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412/STJ). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80083212620208050080 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) 


Assim, tendo sido a demanda ajuizada em 09 de junho de 2022, e sendo objeto da controvérsia as faturas emitidas entre junho de 2012 e abril de 2015, não há qualquer dúvida de que o prazo decenal não havia se esgotado, razão pela qual impõe-se, de forma inarredável, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da análise do mérito quanto a esses débitos.  

Ultrapassada a prejudicial, prossegue-se com a análise do mérito. 

De início, é necessário destacar que a temática em análise, cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel dotado de um único hidrômetro, foi objeto de sedimentação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese vinculante (Tema 414):  

O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.166.561/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/10/2010)  

O fundamento da Corte Superior tem por base o reconhecimento de que tal prática ofende os princípios da modicidade tarifária e da razoabilidade, além de comprometer a equidade no tratamento dos usuários dos serviços públicos essenciais, previstos no parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, verbis:  

Art. 6º, § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.  

Contudo, após atenta análise dos autos, constata-se que a insurgência não merece prosperar.  

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.  

In casu, não há nos autos provas idôneas e suficientes que demonstrem que, no período de junho de 2012 a maio de 2018, a empresa EMBASA tenha adotado critério de cobrança fundado no número de unidades de consumo existentes no imóvel, em detrimento da leitura do medidor de consumo. 

Os documentos juntados pela parte autora, especialmente as faturas de consumo, não permitem inferir, de maneira clara e objetiva, que tenha ocorrido cobrança com base em duas economias. Tampouco foi apresentada prova testemunhal ou documental hábil a confirmar que os valores cobrados foram artificialmente inflacionados por método de tarifação diverso do previsto.  

Nesse sentido:  

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUALQUER ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ. - Da detida análise dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou aos autos qualquer prova hábil a comprovar a falha no serviço e assim corroborar com sua tese. Importa salientar que tal prova poderia ser facilmente produzida pela parte demandante eis que a alegada falha no serviço poderia ser comprovada por simples prova testemunhal. - Inobstante tratar-se de relação de consumo, a presente hipótese não exime o consumidor de produzir as provas mínimas que dão espeque às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. - Nesse sentir, é remansoso o entendimento deste Tribunal no sentido de que, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, a lei processual não retira do autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Sentença mantida. Tese recursal manifestamente improcedente. RECURSO DE APELAÇÃO O QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00072591520128190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 6 VARA CIVEL, Relator.: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/09/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/09/2014) 

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. O inc. VIII do art. 6.º do CDC não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do seu direito. Autor que não se desincumbe de tal ônus, o que afasta o acolhimento da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10296952620178260506 SP 1029695-26.2017 .8.26.0506, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019). 

A ausência de prova de que a cobrança se deu com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades consumidoras, em vez do consumo real aferido por meio da leitura do hidrômetro, afasta o suporte fático necessário à reforma da sentença, razão pela qual deve ser mantido o julgamento de improcedência proferido em decisão a quo.  

No que tange ao pleito de declaração de inexistência de mora relativamente às faturas indicadas como em aberto, tal requerimento não comporta acolhimento. Haja vista que a sentença a quo, ora mantida, julgou improcedente o pedido de refaturamento das contas relativas ao período de junho de 2012 a maio de 2018, não há como declarar inexigíveis tais débitos, os quais permanecem válidos, exigíveis e revestidos de presunção de legitimidade.  

Por fim, também não assiste a pretensão de inexistência de dívida referente a suposta suspensão do fornecimento de água no período de junho/2018 a dezembro/2021.  

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços públicos é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao prestador e o prejuízo suportado pelo usuário. 

No caso em apreço, contudo, não restou comprovado o alegado dano. Embora seja inquestionável a essencialidade do serviço de abastecimento de água, a parte autora não apresentou qualquer documento ou elemento probatório idôneo que ateste a interrupção do fornecimento em sua residência no período de junho/2018 a dezembro/2021, nem que eventual descontinuidade tenha decorrido de falha na prestação do serviço por parte da concessionária. 

Não há nos autos sequer comprovação de que o usuário tenha acionado os canais de atendimento da empresa responsável para relatar o suposto desabastecimento e buscar providências.  

Ademais, o único elemento apresentado consiste em um outro processo judicial, de número 0005741-08.2020.805.0001, o qual, inclusive, foi julgado improcedente, conforme se depreende do documento de ID 75592975 (fls. 174 e 175). Tal circunstância, por si só, revela-se insuficiente para comprovar a ocorrência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, não sendo apta a conferir verossimilhança à alegação de desabastecimento nos dias indicados na inicial. 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em ações nas quais se discute suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água, compete à parte autora a apresentação de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação de irregularidade.  

Neste sentido:  

Apelação Cível. Falha na prestação de serviços. Abastecimento de água. Interrupção serviço essencial. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Dano moral. Não configurado. O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art . 373, I, do CPC. Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos. Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.  (TJ-RO - AC: 70112709720208220005, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DIREITO E ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração do dever indenizatório devem estar presentes os pressupostos de responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, a conduta, o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato ilícito praticado. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de se comutar em fonte de locupletamento ilícito. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51301018020218090130 PORANGATU, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

  

Assim, inexistindo nos autos provas de que a apelante tenha sofrido desabastecimento de água, no período indicado na exordial, a manutenção da sentença de improcedência do pleito é de rigor. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao apelo, apenas para afastar a prescrição dos períodos pleiteados, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

 É como voto. 

Sala das Sessões,  Salvador, 17 de junho 2025.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado -Substituto de 2º Grau 

Relator