PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046890-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o fornecimento de veículo reserva à autora da ação originária, em razão de defeitos no automóvel adquirido, bem como fixou multa diária de R$ 1.000,00 por eventual descumprimento. A embargante alega omissão e contradição, sustentando ter comprovado o reparo do veículo e invocando princípios como o da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo ainda o prequestionamento de diversos dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da suposta omissão quanto à análise de documentos e princípios jurídicos suscitados pela embargante, bem como da alegada contradição ao se manter a obrigação de fornecimento de veículo reserva mesmo após o alegado reparo do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a ilegitimidade recursal e reconhecendo os requisitos para concessão da tutela de urgência.

4. Não há contradição, pois a inexistência de prova eficaz do reparo do veículo foi expressamente reconhecida pelo colegiado.

5. Tampouco se verifica omissão quanto aos princípios jurídicos invocados ou ao pedido de prequestionamento, tendo sido analisados os fundamentos legais pertinentes ao caso.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se acolhem embargos de declaração que visam rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando as teses jurídicas foram enfrentadas de forma adequada."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; CDC, art. 14
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1524361/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17/03/2022

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8046890-06.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e parte recorrida YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,


Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046890-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA contra o acórdão de ID 86611604, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão que havia determinado o fornecimento de veículo reserva à autora da ação originária, ante a constatação de defeitos no automóvel adquirido, bem como fixado multa diária de R$ 1.000,00 pelo eventual descumprimento da obrigação.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de vícios de contradição e omissão, notadamente ao desconsiderar a prova documental acostada aos autos que comprovaria o efetivo reparo do veículo objeto da lide, tornando indevida a manutenção da obrigação de fornecimento de automóvel reserva. Alega, também, que a decisão ignora os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o princípio do “duty to mitigate the loss”. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Em contrarrazões (ID 88000300), a parte embargada sustenta que os embargos não apontam vício algum na decisão, tratando-se de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Aduz que o acórdão se manifestou expressamente sobre as questões relevantes, cumprindo integralmente o dever de fundamentação. Argumenta, ainda, que o vício no veículo persistia mesmo após supostos reparos, o que justifica a manutenção da tutela concedida.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 14 de outubro de 2025



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A2

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046890-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: YARITZA HECHAVARRIA TEJEDA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA

 

VOTO

 

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa sob nova perspectiva interpretativa.
No caso, não assiste razão à embargante, posto que o acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, todas as alegações pertinentes à controvérsia.

O acórdão embargado afastou, de início, a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pela parte agravada e ora embargada, reconhecendo a regularidade da atuação da embargante na condição de agravante, por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa demandada na origem e constar como destinatária da decisão agravada. No mérito, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, inclusive destacando a existência de múltiplos vícios no veículo adquirido e a ausência de prova idônea apresentada pela parte agravante para infirmar as alegações da parte contrária.

Quanto à alegada contradição relativa à efetiva realização do reparo no veículo, verifica-se que o colegiado consignou expressamente a inexistência de prova eficaz nesse sentido, destacando que a agravante limitou-se a afirmar que o bem estaria disponível para retirada, sem, contudo, apresentar documentos que infirmassem os vícios narrados e comprovados pela agravada. A simples insistência da parte embargante em conferir interpretação diversa aos fatos debatidos não configura, por si só, contradição sanável pela via aclaratória.

Igualmente, não se verifica omissão quanto à aplicação dos princípios invocados ou quanto à jurisprudência citada pela embargante. O acórdão analisou suficientemente os fundamentos jurídicos que embasaram a manutenção da tutela de urgência, inclusive à luz dos precedentes colacionados, nos quais se reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizado defeito de fabricação e impossibilidade de uso do bem de consumo, como ocorreu no presente caso.

Ademais, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Outro não poderia ser o entendimento e, para corroborar, cito precedente elucidativo do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREMISSAS FÁTICO-PROCESSUAIS PRÓPRIAS DE CADA CASO CONCRETO QUE OBSTAM COMPARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1524361 RR 2015/0011153-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) - Grifei


No que tange ao pedido de prequestionamento, é certo que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as teses jurídicas discutidas, o que, no caso, foi rigorosamente observado pelo acórdão embargado. Não cabe aos embargos de declaração a função de rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a de viabilizar, artificialmente, o acesso a instâncias superiores mediante o prequestionamento forçado de dispositivos legais.

Diante disso, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2