PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADEQUADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, não se configurando quando a eventual paralisação processual decorre da morosidade do aparelho judiciário, conforme Súmula 106 do STJ e princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC). 2. A paralisação processual por fatores alheios à vontade do credor, decorrentes exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, não pode ser contabilizada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Cinge-se a controvérsia quanto à correta incidência de correção monetária e os juros de mora em débitos da Fazenda Pública devem observar os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, aplicando-se a partir desta data a Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 4. Constitui matéria de ordem pública a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme orientação dos Tribunais Superiores, sendo possível sua correção de ofício. 5. O magistrado de primeiro grau procedeu à análise pormenorizada dos períodos e valores devidos, fixando o débito em montante compatível com a condenação e os pagamentos já efetuados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000932-26.2014.8.05.0052, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CASA NOVA e como apelada CARMEM LUCIA DE SOUSA CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-26.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: CARMEM LUCIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s):ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o débito em R$ 34.735,07. O histórico processual revela que a exequente obteve decisão favorável em ação ordinária julgada procedente em 2014, reconhecendo seu direito ao exercício de carga horária de 40 horas semanais como servidora municipal, com o respectivo pagamento desde janeiro de 2012. A sentença foi mantida em sede de apelação pelo TJBA, transitando em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor atualizado de R$ 48.484,07. O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução, entendendo como devido o valor de R$ 22.608,74. A r. sentença acolheu parcialmente a impugnação, após minuciosa análise dos contracheques e períodos trabalhados, fixando o débito em R$ 34.735,07, sendo R$ 30.204,41 a título de indenização e R$ 4.530,66 de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante alega: a) prescrição intercorrente, por ter a execução permanecido paralisada por mais de cinco anos; b) erro na aplicação dos índices de correção monetária, sustentando que deveria ser aplicada a Taxa SELIC conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID n° 493966412. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-26.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: CARMEM LUCIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
RELATÓRIO
(documento datado e assinado eletronicamente)
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante alega, pela primeira vez, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução permaneceu paralisada por período superior a cinco anos. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, e não paralisação decorrente da morosidade do aparelho judiciário. Na forma da Sumula 106 do STJ, “...Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência…” Neste sentido à Jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que anule a sentença que reconheceu a prescrição da execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 106, no sentido que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Assim, se a demora na citação da parte executada não ocorreu em virtude da inércia ou desídia da parte exequente, não deve ser reconhecida a prescrição ou decadência. III - Tem-se que em momento algum o exequente deixou de se manifestar nos autos ou foi negligente no andamento do feito . Ao contrário, formulou diversos requerimentos com o fito de promover a citação dos executados. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citada. IV - Recurso provido. Sentença anulada . (TJ-BA - Apelação: 05176174420138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/06/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Aplica-se à espécie o princípio do impulso oficial consagrado no art. 2º do CPC, segundo o qual "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial", não sendo razoável onerar o exequente pela eventual demora na tramitação processual decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da justiça. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença teve tramitação regular, com apresentação de cálculos pela exequente, impugnação pelo executado e decisão fundamentada do juízo em prazo razoável, não havendo elementos que evidenciem abandono da causa ou inércia do credor. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que houve erro na aplicação dos índices de correção monetária, defendendo a aplicação da Taxa SELIC conforme orientação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A alegação merece acolhimento. Embora a análise da sentença revele que o magistrado procedeu a minucioso exame dos contracheques apresentados e dos períodos em que a servidora efetivamente não recebeu a remuneração complementar, fixando corretamente o valor devido em R$ 30.204,41, verifico que os critérios de atualização monetária aplicados não observaram integralmente a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como fator de correção monetária de débitos da Fazenda Pública, estabelecendo novos parâmetros. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou no Tema 905 os critérios de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança. Neste sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.CRITÉRIO DEFINIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM PARA ADEQUAR-SE AO TEMA N. 810/RG. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 1. A modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STF - AgR no RE 1.335.130/RN Relator: Min. Nunes Marques. Segunda Turma. Julgamento 14/12/2021, Publicação 14/03/2022). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a Taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 08/12/2021. No presente caso, os débitos devem ser atualizados até 08/12/2021 com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; A partir de 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos padrões estabelecidos pelos Tribunais Superiores e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida apenas no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando que o débito de R$ 30.204,41 seja atualizado observando-se Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e a partir de 09/12/2021: correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000932-26.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: CARMEM LUCIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
VOTO
Constitui matéria de ordem pública a aplicação dos critérios corretos de correção monetária e juros de mora em débitos da Fazenda Pública, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado.
(documento datado e assinado eletronicamente)
Relatora