PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068088-10.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Tam Linhas Aéreas SA
Advogado(s):JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE É DESPICIENDA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 142 DO STJ. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO PARA COM A TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA EM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes no acórdão vergastado, no que se relaciona ao precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Resp 110578/SP - TEMA 142.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão ora submetido à reexame tratou de afastar a incidência da prescrição no caso concreto, ao argumento de que: “Nos casos de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, a prescrição começa a correr do trânsito em julgado da ADIN, pois daí nasceu o direito à restituição do indébito tributário. No caso de declaração de inconstitucionalidade de norma tributária, o motivo da repetição passa a ser a perda do fundamento de validade da regra tributária individual e concreta que serviu de base ao pagamento. É elemento novo, que determina inclusive o cômputo de novos prazos de decadência ou de prescrição para o pleito de repetição do indébito.”.

3. Lado outro, manifestando-se sobre o tema, nos autos do Resp 110578/SP, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, logrou fixar a tese nº 142, segundo a qual “O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. ” (grifos nossos).

4. Nestes termos, considerando que na hipótese dos autos, cuida-se da exação tributária alusiva ao ICMS, cujo lançamento se dá pela via da homologação, isto é, o contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo, verifica-se que o reportado decisum encontra-se, de fato, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do aludido Recurso -Tema 142, que deve, outrossim, ser observado na hipótese, ensejando, nestes termos, o reconhecimento da prescrição a macular a pretensão autoral.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068088-10.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Tam Linhas Aéreas SA
Advogado(s): JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

 

RELATÓRIO

 

Inconformado com o acórdão proferido por esta eg. Câmara, que deu parcial provimento ao apelo agitado pela parte adversa, interpôs, o Recorrido, Tam Linhas Aéreas S/A., Recurso Especial.

 

À vista disso, foram os autos remetidos pela 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, para verificar a possibilidade de juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inc. II do CPC, em decorrência da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de número 142, segundo a qual:

 

“O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. ”.

 

 

Instada a tanto, a parte adversa apresentou manifestação.

 

Em seguida, recebidos os autos, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2022.

 

 Desa. Márcia Borges Faria

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068088-10.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Tam Linhas Aéreas SA
Advogado(s): JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

 

VOTO

 

 

Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes no acórdão vergastado, no que se relaciona ao precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Resp 110578/SP - TEMA 142.

 

Nesse sentido,necessário fazer referência, inicialmente, ao que dispõe o art. 1.030 inc. II do CPC:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

 

[...]

 

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

 

 

Na hipótese dos autos, o acórdão ora submetido à reexame tratou de afastar a incidência da prescrição no caso concreto, ao argumento de que:

“Nos casos de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, a prescrição começa a correr do trânsito em julgado da ADIN, pois daí nasceu o direito à restituição do indébito tributário.

No caso de declaração de inconstitucionalidade de norma tributária, o motivo da repetição passa a ser a perda do fundamento de validade da regra tributária individual e concreta que serviu de base ao pagamento.

 

É elemento novo, que determina inclusive o cômputo de novos prazos de decadência ou de prescrição para o pleito de repetição do indébito.

 

 

Lado outro, manifestando-se sobre o tema, nos autos do Resp 110578/SP, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, logrou fixar a tese nº 142, segundo a qual

 

“O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. ” (grifos nossos).

 

 

Nestes termos, considerando que na hipótese dos autos, cuida-se da exação tributária alusiva ao ICMS, cujo lançamento se dá pela via da homologação, isto é, o contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo, verifica-se que o reportado decisum encontra-se, de fato, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do aludido Recurso -Tema 142, que deve, outrossim, ser observado na hipótese, ensejando, nestes termos, o reconhecimento da prescrição a macular a pretensão autoral

 

Por esta razão, considerando o disposto no art. 1.030, II do CPC, verificada a dissonância do acórdão lavrado por esta eg. Câmara para com citado precedente obrigatório do STJ, voto no sentido de, em exercício do juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO APELO do Estado da Bahia, para reformar a sentença proferida na origem, reconhecendo a incidência da prescrição na pretensão autoral.