PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente que alega ter sofrido processo fibrótico em região lombar após aplicação de injeção de Voltaren em hospital. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de prova do nexo causal entre o procedimento e o dano alegado. 3. Recurso de apelação da autora visando à reforma da sentença, sob o argumento de que os documentos dos autos comprovariam a responsabilidade do hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na administração de medicamento injetável e se tal conduta é causa direta do quadro clínico apresentado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora foi atendida por queixa de amigdalite, sendo prescrito e administrado Voltaren injetável. Após uma semana, retornou ao hospital com dor na região lombar. 5. Os documentos médicos atestam que a medicação foi aplicada com técnica adequada e sem intercorrências. 6. Inexistência de prova pericial nos autos que comprove o alegado nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano físico relatado. 7. A prova do erro e do dano cabia à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. A autora renunciou à produção de prova pericial, essencial à elucidação do caso. 8. A ausência de comprovação da culpa impede a responsabilização do hospital ou de seus profissionais. 9. Jurisprudência do TJ-BA corrobora a necessidade de prova pericial para configuração de erro médico (TJ-BA - APL: 05052082620198050001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 30/11/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial inviabiliza a comprovação do nexo de causalidade entre o ato médico e o dano alegado. 2. O ônus da prova incumbe à parte autora em ação indenizatória por suposto erro médico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518643-43.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA GONZALEZ RIBEIRO e como apelada HOSPITAL AEROPORTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518643-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA GONZALEZ RIBEIRO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
Advogado(s):CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ANA CLAUDIA GONZALEZ RIBEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e consequentemente julgou prejudicada a denunciação da lide promovida em face da seguradora, condenando-a ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença carece de reforma, por entender que o juízo a quo desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, o qual demonstra de forma inequívoca a existência de nexo de causalidade entre a aplicação de injeção e o quadro de processo fibrótico que lhe acometeu a região lombar, com reflexos sensoriais e funcionais significativos. Pugna pela reforma integral da sentença. Ao ID 86204507, a parte apelada, apresentou contrarrazões, advogando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a aplicação da injeção e as lesões alegadas pela autora, tampouco evidenciada conduta culposa dos profissionais de saúde, incumbindo à parte autora o ônus probatório, do qual não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, sendo os sintomas relatados compatíveis com condição preexistente de fibromialgia, e não decorrentes de falha na prestação do serviço médico. Ao ID 86491956, a denunciada da lide, apresentou contrarrazões. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518643-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA GONZALEZ RIBEIRO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Consoante já detalhado na síntese de relatório do presente voto, a apelante, buscou o nosocômio apelado, reclamando dor de garganta, onde foi diagnosticada com amigdalite, motivo pelo qual foi prescrita a aplicação do medicamento voltaren injetável (ID’s 86204204 e 86204213). Conforme ficha de atendimento acostada sob ID 86204203, a apelante retornou ao Hospital, após uma semana, reclamando dor em região glútea após a aplicação de voltaren injetável, negando alergia medicamentosa. De acordo com o relatório de atendimento médico, de ID 86204345: “ao exame físico encontrava-se em bom estado geral, deambulando, com dor à palpação em região lombar e glútea, porém sem apresentar edema, rubor ou calor local. Ausência de nodulações à palpação. Prescrevi medicação sintomática para casa, compressa de água morna local e retorno caso não houvesse melhora dos sintomas.” Ao ID 86204341, o profissional responsável pela aplicação do medicamento injetável declara que “a medicação foi aplicada em região dorsoglútea seguindo a técnica de administração de medicação, no ângulo externo quadrante superior externo. Ao administrar a medicação, aspirei conforme exige a técnica sem retorno sanguíneo, injetado medicação sem nenhuma intercorrência.” Compulsando os autos, não há prova documental ou pericial suficiente para se concluir pela existência de nexo de causalidade entre a aplicação da injeção de Voltaren e o quadro de processo fibrótico que acometeu a região lombar da apelante, com eventuais reflexos sensoriais e funcionais. Neste sentido, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO. PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1.Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face da inexistência de comprovação do erro médico. 2. Erro médico não constatado. Ausência de prova capaz de comprovar o diagnóstico equivocado. Oportunizada a produção de outras provas pelo Juízo. Inércia da parte autora na requisição de prova pericial essencial para o deslinde do feito. Ônus que lhe competia. 3. Danos morais inexistentes diante da ausência de comprovação do erro médico. Apelação da autora não provida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052082620198050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifei) Ressalte-se, mais uma vez, que não houve realização de perícia oficial acostada aos autos. A aplicação de injeção intramuscular não é, por si só, causa suficiente para justificar o quadro álgico que acometeu a região lombar da apelante. Insta destacar que cabia à parte autora comprovar o alegado erro na administração do medicamento, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Apesar de ter sido aberta a fase para produção de provas, a autora peticionou nos autos, consoante ID 86204407, informando que não produziria outras provas além da documental, por entender que os requisitos da responsabilidade civil já estariam comprovados, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. No entanto, em casos como este, a prova pericial é essencial para verificar se houve nexo entre a conduta do profissional e o dano alegado. Sem esse suporte técnico, não é possível acolher o pedido de indenização. A responsabilidade do profissional de saúde não pode ser presumida. É inadmissível atribuir ao apelado responsabilidade por intercorrência alheia à sua vontade ou conduta profissional, sem a devida comprovação do nexo causal. Consoante os documentos adunados, o procedimento adotado esteve em consonância com os protocolos técnicos habituais e foi conduzido de forma diligente e adequada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, condenando a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11º), cuja exigibilidade se mantém suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita deferidos, nos termos acima lançados. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518643-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA GONZALEZ RIBEIRO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
VOTO