PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-35.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGRICOLA FORMOSA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ARTHUR ALVES SILVEIRA, JOSE RENATO BORGES, GUILHERME CAPRARA, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR, SILVIO LUCIANO SANTOS, LAURENCE BICA MEDEIROS
APELADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RUBEN FONSECA E SILVA, MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA, CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR, CAIO MADUREIRA CONSTANTINO, ANDRE DEGENSZAJN STOLAR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação civil contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelas autoras em tutela cautelar antecedente à recuperação judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se existe sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios; (ii) saber se houve litigiosidade no procedimento; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios foi adequadamente fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A tutela cautelar antecedente possui natureza meramente instrumental, não constituindo fim em si mesma. O êxito na obtenção da tutela cautelar não afasta a sucumbência quando o pedido principal é abandonado por desistência.

4 - A existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios em procedimentos de jurisdição voluntária, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5 - A litigiosidade é manifesta no caso, considerando que as requeridas apresentaram contestação, diversos pedidos de retratação, interpuseram recursos de agravo de instrumento, participaram de audiências opondo-se às propostas e requereram a extinção do processo com condenação em ônus sucumbenciais.

6 - Aplica-se o disposto no art. 90, § 1º, do CPC, segundo o qual proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.

7 -  O valor arbitrado revela-se proporcional e razoável, considerando o elevadíssimo valor dos créditos envolvidos (R$ 178.725.000,00), a complexidade da demanda envolvendo questões de direito falimentar e cautelar, e a extensa atuação dos patronos das apeladas.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.

9 - Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, § 1º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.211.611/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento 30/5/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.819.799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/6/2022; TJ-DF 07296420220238070001 1902950, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 6/8/2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-35.2024.8.05.0081, sendo partes Apelantes AGRÍCOLA FORMOSA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS e partes Apeladas VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO E REIT SECURITIZADORA S.A.,

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

                 Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-35.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGRICOLA FORMOSA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ARTHUR ALVES SILVEIRA, JOSE RENATO BORGES, GUILHERME CAPRARA, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR, SILVIO LUCIANO SANTOS, LAURENCE BICA MEDEIROS
APELADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RUBEN FONSECA E SILVA, MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA, CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR, CAIO MADUREIRA CONSTANTINO, ANDRE DEGENSZAJN STOLAR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AGRÍCOLA FORMOSA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVIEXP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., AGROPARANÁ S.A., LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA., JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS e MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS em face de sentença (ID. 461847737) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que homologou o pedido de desistência formulado pelas apelantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-as ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Em suas razões recursais (ID. 514856533), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reformada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, invertendo-se a condenação em favor das apelantes, ou subsidiariamente, seja afastada a condenação por inexistência de sucumbência na tutela cautelar antecedente, ou ainda, seja reduzido o valor dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Sustentam a inexistência de litigiosidade no âmbito do processo de recuperação extrajudicial, argumentando que é fundamental distinguir as fases processuais da tutela cautelar antecedente e do pedido principal.

 

Alegam que na fase da tutela cautelar antecedente obtiveram pleno êxito em seus pedidos, tendo o Juízo de primeiro grau deferido a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Argumentam que a tutela cautelar antecedente, fundamentada no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, possuía natureza estritamente cautelar e caráter meramente instrumental, não se encerrando com juízo de mérito sobre a relação jurídica principal, mas exaurindo-se com a efetivação da medida e a formulação do pedido principal.

 

Defendem que o pedido de recuperação extrajudicial não havia sido sequer recebido pelo juízo, tampouco enfrentou impugnação dos credores, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária onde a regra geral é a ausência de condenação em honorários.

 

Sustentam que a desistência ocorreu antes de qualquer controvérsia judicial, não caracterizando sucumbência apta a ensejar condenação.

 

Alegam que o art. 90, § 1º, do CPC aplica-se apenas às situações de desistência em que já há pretensão resistida ou lide estabelecida, o que não ocorreu no caso.

 

Argumentam que a opção por ajuizar Recuperação Judicial em autos apartados demonstra a continuidade do esforço de reestruturação, não constituindo renúncia.

 

Quanto ao valor dos honorários, sustentam que R$ 50.000,00 revela-se excessivo e desproporcional, considerando que a tutela cautelar visava apenas suspensão temporária de execuções e o processo foi extinto sem resolução de mérito.

 

Defendem que o procedimento cautelar era de natureza simples, desprovido de fase probatória, devendo os honorários observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “para inverter a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na origem...; a.1) subsidiariamente, reformar a r. Sentença Apelada para afastar a condenação das Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios...; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja o valor dos honorários advocatícios reduzido a patamar razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido, fixando-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os ditames do Código de Processo Civil."

 

Em contrarrazões (ID. 518206350), as apeladas sustentam que durante o processo de origem as apelantes não obtiveram êxito em seus pedidos, havendo decaimento a justificar a condenação em honorários.

 

Argumentam que nos procedimentos de jurisdição voluntária, independentemente de não serem dotados de natureza definitiva, havendo litigiosidade, é o caso de se condenar quem deu causa à ação ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade.

 

Alegam que ao contrário do que tentam fazer crer as apelantes, a apresentação do pedido principal não se trata de mera faculdade, mas sim de dever, que há de ser exercido nos próprios autos, e não em apartado.

 

Argumentam que como as apelantes não formularam o pedido principal no prazo estipulado em lei e fizeram-no em apartado, houve claro descumprimento legal, caracterizando a sucumbência.

 

Defendem que a existência de litigiosidade na cautelar é inequívoca, demonstrada pelas inúmeras manifestações das apeladas impugnando fervorosamente os pedidos das apelantes.


Argumentam que também interpuseram dois recursos de agravo de instrumento perante o TJBA, sendo objeto de extenso debate e controvérsia.

 

Quanto ao valor dos honorários, defendem que o valor de R$ 50.000,00 afigura-se perfeitamente razoável e proporcional no caso concreto, considerando os critérios do art. 85, § 2º do CPC.

 

Sustentam que os advogados tiveram muitíssimo trabalho na cautelar de origem, que era dotada de inquestionável complexidade, destacando o valor histórico dos créditos das apeladas de R$ 178.725.000,00, demonstrando a importância da demanda.

 

Pugnam pela negativa de provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-35.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGRICOLA FORMOSA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ARTHUR ALVES SILVEIRA, JOSE RENATO BORGES, GUILHERME CAPRARA, JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR, SILVIO LUCIANO SANTOS, LAURENCE BICA MEDEIROS
APELADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RUBEN FONSECA E SILVA, MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA, CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR, CAIO MADUREIRA CONSTANTINO, ANDRE DEGENSZAJN STOLAR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelas apelantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-as ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Na origem, as partes autoras ingressaram com Tutela Cautelar Antecedente à Recuperação Judicial postulando a suspensão de todas as ações, execuções e medidas constritivas pelo prazo de 60 dias, sob alegação de necessidade de viabilizar negociação com credores e preservar o patrimônio essencial às atividades empresariais.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que foram demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela cautelar, deferindo a suspensão da exigibilidade dos créditos contra as requerentes pelo prazo de 60 dias, posteriormente prorrogado por mais 30 dias. Contudo, após a apresentação do pedido principal de recuperação extrajudicial e sua posterior desistência, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando as autoras ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00.

 

Irresignadas, as apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se existe sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios;(ii) se houve litigiosidade no procedimento; e (iii) se o valor dos honorários advocatícios foi adequadamente fixado.

 

Primeiramente, é certo que a tutela cautelar antecedente possui natureza meramente instrumental, não constituindo fim em si mesma, mas meio para viabilizar o pedido principal. O êxito na obtenção da tutela cautelar não afasta a sucumbência quando o pedido principal é abandonado por desistência.

 

Em segundo lugar, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2211611 - DF (2025/0158569-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO.

[...]

E, nesse contexto, o recurso sequer deveria ter sido admitido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a regra dos arts. 85, §§ 6º e 10, e 90 do Código de Processo Civil/2015 e com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual deve ser imposta à parte que deu causa ao processo a condenação ao pagamento os honorários advocatícios de sucumbência.

A respeito, vide: AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022); AREsp n. 2.784.944/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.939.261/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 1.918.923 /PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. Ante o exposto, não conheço do recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.” (STJ - REsp: 00000000000002211611, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/06/2025)

 

No caso dos autos, a litigiosidade é manifesta. As apeladas apresentaram contestação, diversos pedidos de retratação e revogação da liminar, interpuseram recursos de agravo de instrumento perante este Tribunal, participaram de audiências de mediação opondo-se às propostas apresentadas e requereram a extinção do processo com condenação em ônus sucumbenciais.

 

Ademais, as apelantes desistiram do pedido principal após sua apresentação e ajuizaram recuperação judicial em autos apartados, caracterizando clara sucumbência. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 90, § 1º, do CPC: "proferida sentença com fundamento em desistência (...) as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu".

 

Destarte, o princípio da causalidade também milita em favor da condenação, uma vez que as apelantes deram causa ao ajuizamento da ação e à movimentação da máquina judiciária.

 

A propósito, trago à baila a seguinte jurisprudência:

 

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HOMOLOGAÇAO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE DEFESA . CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. TEMA Nº 1 .076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUINSHING. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE . MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 20, estabelece que, [n]as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão . 2. Nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3. A exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em ações cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade . 3.1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível, nos casos em que o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa acarrete, à parte sucumbente, condenação desproporcional e injusta, a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3 .2. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade, tendo sido solucionada em menos de 10 (dez) meses em virtude da manifestação de desistência da ação, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.076 (distinguishing). 4 . Incabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, quando devidamente observados os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da causa e o tempo exigido para acompanhamento do processo. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-DF 07296420220238070001 1902950, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

As apelantes alegam, ainda, que o valor de R$ 50.000,00 seria excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução para R$ 10.000,00. Não há como acolher tal pretensão.


No presente caso, o valor arbitrado revela-se proporcional e razoável, considerando: (a) o elevadíssimo valor dos créditos envolvidos (R$ 178.725.000,00); (b) a complexidade da demanda, envolvendo questões de direito falimentar e cautelar; (c) a extensa atuação dos patronos das apeladas, que protocolaram diversas manifestações, participaram de audiências de mediação e interpuseram recursos perante este Tribunal; (d) o trabalho qualificado desenvolvido, inclusive com a elaboração de parecer técnico especializado.


O valor sugerido pelas apelantes (R$ 10.000,00), correspondendo a menos de 0,01% do crédito em discussão, está em total descompasso com a qualidade e extensão do trabalho realizado.

Destarte, o valor arbitrado revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02