PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088232-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Andreia Matos dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora alegava que o banco promoveu indevidamente a inclusão de dívida prescrita em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da informação e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco Cartões S.A., possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a inclusão de informação relativa a débito prescrito no SCR configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Empresas do mesmo grupo econômico podem responder solidariamente em demandas fundadas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, especialmente quando operam de forma integrada, como no caso do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A.

  2. A existência de estrutura unificada, identidade visual e sinergia comercial entre as instituições autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.

  3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN nº 4.571/2017 e pela Resolução BCB nº 5.037/2022, tem natureza técnico-cadastral e serve à supervisão prudencial do risco de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros restritivos como SPC e SERASA.

  4. A inclusão de informações sobre operações de crédito no SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e regulamentações do Banco Central, não havendo ilicitude quando observadas as normas pertinentes.

  5. A mera existência de dívida prescrita registrada no SCR, sem comprovação de prejuízo ou divulgação indevida, não configura ofensa à honra ou imagem do consumidor e não enseja, por si só, reparação por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico podem responder solidariamente em ações consumeristas quando evidenciada integração operacional e confusão societária.

  2. O registro de informações sobre operações de crédito no SCR constitui dever legal das instituições financeiras e não configura, por si só, ato ilícito.

  3. A manutenção de informação relativa a dívida prescrita no SCR, sem publicidade e sem comprovação de prejuízo concreto, não acarreta dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução BCB nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação Cível n. 8053218-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação Cível n. 8033041-95.2023.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 17.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088232-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDREIA MATOS DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 


Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088232-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDREIA MATOS DOS SANTOS, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo n.º 8088232-28.2023.8.05.0001, ajuizado pela recorrente contra o BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de ilegitimidade passiva da instituição financeira.

A sentença, embasada nos documentos acostados aos autos, especialmente o relatório do SCR (Id 399540977), concluiu que inexistia qualquer informação de débito registrada em nome da autora que pudesse ser atribuída ao Banco Bradesco S.A., reconhecendo, de ofício, sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Determinou, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade deferida.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) que o Banco Bradesco S.A. compõe grupo econômico com o Banco Bradesco Cartões S.A., sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) que o registro da dívida prescrita no SCR/SISBACEN constitui forma de restrição creditícia, violando o art. 43, §1º e §5º, do CDC, e a Súmula 323 do STJ; (iii) que a jurisprudência pátria reconhece a natureza restritiva do SCR, ensejando dano moral in re ipsa; (iv) que a decisão deve ser reformada para reconhecer a legitimidade do apelado, declarar a inexigibilidade da dívida e condenar o banco ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido reiterou os fundamentos da sentença, pugnando pela manutenção da extinção do feito por ilegitimidade passiva, ressaltando que não houve nenhuma negativação imputável ao Banco Bradesco S.A., o qual sequer consta com lançamentos de dívida nos registros analisados.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088232-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

De início, em relação a tese de legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, a jurisprudência consolidada, inclusive nesta Corte, reconhece que empresas integrantes do mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas solidariamente quando envolvidas em relações jurídicas que ensejem controvérsia, mormente quando a demanda é fundada em responsabilidade civil objetiva (CDC, arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º).

No caso dos autos, restou demonstrado que a anotação questionada pela autora refere-se a operação de crédito supostamente administrada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Todavia, trata-se de empresa do mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S/A, sendo ambas controladas pela mesma holding e operando em sinergia comercial.

A semelhança do nome, a utilização de estrutura unificada e a confusão nas práticas operacionais autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição ora recorrida.

A corroborar, o seguinte aresto:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. BANCO QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE AFERIR A AUTENTICIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. ÔNUS DAS RÉS COMPROVAREM A AUTENTICIDADE. TEMA 1061 DO STJ. VALIDADE DO CONTRATO AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em ação indenizatória, declarando a inexistência da relação jurídica, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.  II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da ação, a regularidade dos descontos, o dever de restituição em dobro e a existência de danos morais assim como a razoabilidade do valor arbitrado.  III. Razões de decidir 3. A instituição financeira responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, seja por integrar a cadeia de consumo na condição de agente intermediador, seja por não ter adotado as cautelas devidas no cuidado dos valores sob sua custódia, efetivando descontos não autorizados pelo correntista. É portanto parte legítima, conforme inteligência dos art. 7º, parágrafo único,  25, § 1º, e 14, § 1º, do CDC, uma vez que o serviço bancário é considerado defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. 4. Uma vez negada a contratação e impugnada a autenticidade da assinatura constante na autorização de desconto, caberia às fornecedoras a prova de sua autenticidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1846649/MA (Tema 1061), ônus do qual as rés não se desincubiram, uma vez que não cuidaram de requerer a prova pericial. Ausente prova suficiente da contratação, torna-se ilegítima a cobrança efetivada na conta da autora. 5.  A jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo, modulando os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021).  Neste caso concreto,  é inequívoco que a Apelante violou seus deveres de cuidado,  lealdade e cooperação, decorrente da boa-fé  objetiva,  na medida em que, desatenta à vulnerabilidade da consumidora e de forma incauta, efetivou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.  Considerando que os descontos foram realizados após 30.03.2021, é cabível a devolução em dobro. 6. Os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos, porquanto se trata de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo contratual e autorização de descontos. 7. Além de se tratar de desconto indevido em verba alimentar, a situação gerou transtorno, constrangimento moral e sensação de desgaste psicológico à autora,  idosa, de 73 anos, que precisou constituir um advogado e ingressar com ação judicial para ter os descontos cessados. O valor arbitrado na origem atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem implicar em enriquecimento ilícito. Precedentes desta Corte.  IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido.   _________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único,  14, § 1º e 25, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24/11/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial,  j. em 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001157-25.2023.8.05.0138, em que figuram, como apelante,  BANCO BRADESCO SA, e, como apelada, JOANA DUTRA DOS SANTOS.   ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto,  nos termos do voto da relatora.  Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001157-25.2023.8.05.0138,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 03/12/2024)

A alegação de ilegitimidade, neste cenário, não se sustenta diante da interligação societária, comercial e funcional entre as entidades envolvidas, tampouco pode ser acolhida em prejuízo do consumidor, cuja vulnerabilidade se projeta também sobre a identificação dos entes integrantes da cadeia de fornecimento.

Portanto, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A para figurar no polo passivo da presente demanda.

Passo a análise do mérito, posto que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

De início, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma de informações utilizada pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros.

Cinge-se a o mérito da controvérsia sobre a inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelado no SCR, vide id. 61217387.

No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado.

Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente.

Ademais, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos:

Art. 4º  As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...]

Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios.

Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito, e a própria higidez do sistema bancário.

Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada.

Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras.

No ponto, importante frisar que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a alegação de que esta dívida é prescrita.

Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido.

Neste diapasão, citem-se os seguintes arestos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE NO CAPUT DO ART. 43 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Caso em exame que trata de pedido de indenização por danos morais que teriam sido empreendidos ao recorrente devido a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por dívida não prescrita.  2. O acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, na forma prevista no caput do art. 43 do CDC, não imputa obrigatoriedade de notificação por iniciativa da instituição financeira informante, conforme pretende o recorrente, responsabilidade que é imputada aos Órgãos mantenedores dos respectivos cadastros. Entendimento da Súmula 359 do STJ. 3. Seguindo a fundamentação adotada pelo Julgador a quo, “a Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras”. 4. Danos morais não configurados.  5. Sentença mantida. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível interposto nos autos nº 8033041-95.2023.8.05.0001, sendo Apelante PAMELA DA SILVA SOUZA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8033041-95.2023.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 17/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ANOTAÇÃO COM PREJUÍZOS NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A anotação do nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras. Constatada a ausência de informações de débitos do Autor junto à instituição financeira Ré no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, impõe-se a improcedência do pedido de exclusão de suposto apontamento, bem como de indenização a título de danos morais. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8053218-80.2023.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Itau S/A e Apelado Josemar Brandao de Queiros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8053218-80.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/08/2024)

ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Presidente   Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator   Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Deixo de proceder à majoração da verba honorária, por entender suficiente o montante fixado pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.



Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.



Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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