PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024207-29.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS:  Alexandre de Jesus Guerra e outros (18)
Advogado(s):   ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito de policial militar ao recebimento de auxílio-transporte, diante da mora do Poder Executivo em regulamentar o art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, com efeitos financeiros desde a impetração e até a superveniência de regulamentação específica. O embargante sustenta omissão quanto à dependência de regulamentação da norma estatutária, à existência de gratuidade nos transportes coletivos da Capital e à alegada violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a alegação de que o art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001 depende de regulamentação administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano de Salvador aos policiais militares; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a tese de impossibilidade de concessão da vantagem sem prévia dotação orçamentária e autorização específica, nos termos do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e afasta a alegação de omissão, pois examina a mora irrazoável do poder regulamentar do Executivo estadual por quatorze anos e reconhece a excepcionalidade da situação.

 4. O Judiciário pode atuar, quando provocado, para viabilizar a aplicação de direito já previsto em estatuto próprio e inviabilizado por omissão contumaz do Executivo, sem violar o princípio da separação dos poderes.

 5. A alegação de gratuidade do transporte urbano na Capital não afasta o direito ao auxílio-transporte, porque o Estado juntou apenas convênio já expirado, sem demonstrar a efetiva fruição atual do benefício.

6. A garantia prevista no art. 247 da Lei Orgânica do Município de Salvador, que assegura passe gratuito em condições específicas, não substitui o direito assegurado aos policiais militares no respectivo estatuto.

7.A mera invocação de indisponibilidade orçamentário-financeira, desacompanhada de prova contundente, não basta para afastar direito subjetivo já assegurado por lei, à luz do art. 333, II, do CPC.

8. A observância da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a Administração Pública a suprimir vantagem pessoal legalmente assegurada aos servidores, conforme orientação do STJ transcrita no acórdão.

9. O acórdão também define o limite temporal da obrigação, ao estabelecer que o auxílio-transporte é devido desde a data da impetração do mandado de segurança até a regulamentação própria do art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, observado o Decreto Estadual nº 18.825/2019.

10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à obtenção de novo julgamento favorável à tese da parte, mas apenas à integração do julgado para suprir vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

11. O debate expresso das matérias suscitadas configura prequestionamento implícito dos dispositivos apontados como violados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. 2. O Judiciário pode assegurar a aplicação de direito previsto em estatuto funcional quando a omissão regulamentar do Executivo se prolonga por período irrazoável. 3. A alegação genérica de restrição orçamentária não afasta vantagem funcional assegurada por lei sem prova robusta da impossibilidade financeira. 4. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito do julgado. 5. O prequestionamento implícito se configura quando o acórdão debate expressamente os fundamentos jurídicos suscitados pela parte.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; CPC, art. 333, II; Lei Complementar nº 101/2000; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 247.

Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente mencionado no acórdão embargado, no sentido de que a Administração Pública não pode suprimir vantagem pessoal assegurada por lei sob o fundamento de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.


ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n°.  0024207-29.2015.8.05.0000, tendo como embargante o Estado da Bahia e embargados Alexandre de Jesus Guerra e outros (18)

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024207-29.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS:  Alexandre de Jesus Guerra e outros (18)
Advogado(s):   ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

O Estado da Bahia interpôs embargos de declaração contra o acórdão unânime que concedeu a segurança para condenar o Estado da Bahia a pagar aos impetrantes, mensalmente, o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração, de acordo com a norma estabelecida no art. 3º, caput e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, desde a data da impetração e até a regulamentação própria do art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001 pelo Executivo local.

Alegou o embargante que o acórdão deixou de se manifestar a respeito das seguintes linhas argumentativas: a) o auxílio transporte previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/01), até a presente data, ainda não se acha regulamentado, o que obsta o seu pagam policiais; b) afronta ao art. 169, $ 1º, I e II, da Constituição Federal e a lei 101/2000, umá vez que se faz necessária a existência de prévia dotação orçamentária, assim como a autorização específica da LDO ao conceder vantagem ou aumentar remuneração; c) omissão/ acerca do deferimento por lei da gratuidade nos transportes coletivos da Capital. Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, prequestionando as normas invocadas e aplicando os efeitos modificativos.

O embargado não apresentou contrarrazões.

O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 01 do IRDR, nos autos do processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual se discutia a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte a militares estaduais. Após o trânsito em julgado da tese firmada no referido incidente, em 24/04/2025, os autos retornaram à tramitação regular.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

 

Salvador, 02 de  abril de 2026.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024207-29.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS:  Alexandre de Jesus Guerra e outros (18)
Advogado(s):   ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

VOTO

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, as suas razões não merecem ser acolhidas.

Considera-se omisso o julgado apenas quando alguma questão ventilada, e fundamental à solução da causa, deixa de ser enfrentada pelo magistrado.

O embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar a respeito do argumento de que o art. 92, V, “h” do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia é norma dependente de regulamentação pelo Poder Público competente, não havendo no âmbito da Polícia Militar regulamentação quanto ao direito de perceber tal pagamento. Ainda, sustenta que o julgado incorreu em omissão acerca do deferimento por lei da gratuidade nos transportes coletivos da Capital. E, por fim, acusa o acórdão de afrontar o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e a lei 101/2000, uma vez que se faz necessária a existência de prévia dotação orçamentária, assim como a autorização específica da LDO ao conceder vantagem ou aumentar remuneração.

Ocorre que as matérias foram devidamente debatidas e fundamentadas, consoante se destaca das seguintes teses adotadas no julgado:

a) “A situação em exame [...] é peculiar, e reclama o seu exame com base na excepcionalidade. Isso porque se revela uma mora do poder regulamentar do Executivo estadual pelo irrazoável período de quatorze anos, a obstar um direito garantido aos militares no seu próprio estatuto”.

 b) “[...] conquanto ausente a regulamentação do direito em voga, numa situação em que esta ausência dure mais de uma década, o Judiciário não pode deixar de atuar na busca da solução do problema, quando provocado. Daí porque não se falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a aplicação de uma norma já estabelecida em estatuto próprio, porém não regulamentada devido à contumaz omissão do Executivo”;

 c) “O Estado da Bahia, embora alegue na sua peça de defesa a concessão da gratuidade do transporte urbano na Capital, por via do smart card, a todos os militares, acostou cópia de convênio já expirado”;

 d) “a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, no lastro do art. 333, II, do CPC”.

Cumpre observar que o acolhimento dos arrazoados acima destacados refuta, por si só, ainda que o julgado não tenha feito a isso menção expressa, a disposição do art. 247 da Lei Orgânica do Município de Salvador, mormente porque a garantia por esta assegurada, no sentido de conferir aos policiais militares passe gratuito nos transportes coletivos de Salvador, desde que fardados e em número de dois por veículo, não substitui o direito devidamente assegurado no Estatuto próprio dos militares.

Repise-se que não houve afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e à lei 101/2000, pelo julgado, porque, nos termos do precedente transcrito no corpo do acórdão embargado, “de acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei”.

Quanto ao limite temporal para pagamento, também se fixou que auxílio-transporte deve ser contraprestado, “na mesma conta e época da remuneração, de acordo com a norma estabelecida no art. 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, desde a data da impetração e até a regulamentação própria do art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001 pelo Executivo local”.

Desse modo, é certo que os efeitos financeiros da concessão do auxílio-transporte retroagem à data da impetração do mandado de segurança, observado, ainda, o limite temporal imposto pela superveniência do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Constata-se, pois, que o embargante intenta, na verdade, um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende, quando a presente espécie recursal não visa ao reexame do posicionamento expresso na decisão, mas à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. O inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável à situação posta deve ser lançado na via recursal própria.

Por fim, é de se ver, através das teses acima referidas, que houve o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, na medida em que houve debate expresso de todos os argumentos aventados pela parte.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora