PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DE FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Habeas corpus liberatório com pedido liminar impetrado em favor de DÊILISSON DA SILVA ARAUJO, preso em flagrante em 13.06.2025, acusado da prática dos crimes do art. 329, caput, do CP (resistência), do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material. Apreensão de 29 (vinte e nove) pinos de crack; 06 (seis) buchas de maconha; 01 (uma) munição calibre 12 deflagrada; 06 (seis) munições calibre 38, quatro deflagradas e duas picotadas; 01 (um) revólver calibre 38; e 02 (duas) munições calibre 9mm. Houve, ainda, confronto armado com policiais durante a fuga. 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do flagrante por alegadas agressões físicas durante abordagem policial; (ii) ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo; (iii) falta de requisitos do art. 312 do CPP ante condições pessoais favoráveis do Paciente; e (iv) ofensa ao princípio da homogeneidade. 3. Quanto à alegada nulidade do flagrante por agressões físicas, a matéria demanda acurado exame de fatos e provas, inadequado à via estreita do habeas corpus. O Paciente exerceu direito ao silêncio no interrogatório policial sem mencionar violência. Laudo pericial foi negativo para ofensas à integridade física, afastando a versão defensiva. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam periculosidade social extrema, visto que houve confronto armado direto com autoridade policial, disparos contra guarnição, demonstrando elevado risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa) não possuem condão de ensejar liberdade provisória quando cotejadas com gravidade concreta dos delitos praticados e periculosidade demonstrada. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes ante a extrema gravidade da conduta. 6. A alegada desproporção entre custódia cautelar e eventual reprimenda constitui questão prematura, pois a dosimetria da pena demanda ponderação de diversas circunstâncias cuja aferição não é possível em habeas corpus. A prisão provisória possui requisitos e objetivos diversos da prisão-pena, sendo inadequada a desconstituição da medida acautelatória por suposta incongruência com futura sanção penal. 7. Ordem conhecida em parte e denegada. Tese de julgamento: "1. É inadmissível no habeas corpus o enfrentamento de teses que demandem incursão probatória, como alegações de tortura policial durante flagrante. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes elementos concretos justificadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis em casos de extrema gravidade concreta com confronto armado e elevado risco de reiteração criminosa. 4. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade constitui matéria prematura em habeas corpus, pois prisão provisória e prisão-pena possuem requisitos e finalidades distintas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329, caput; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 167.118/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no RHC n. 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STF, HC 80.719/SP, Rel. Min. Celso de Mello. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8035738-24.2025.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Leandro Allan Conceição Borges (OAB/BA n.° 21.489) e Débora Coutinho Moreira da Silva (OAB/BA n.° 78.550), em favor de DÊILISSON DA SILVA ARAUJO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035738-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEILISSON DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Leandro Allan Conceição Borges (OAB/BA n.° 21.489) e Débora Coutinho Moreira Da Silva (OAB/BA n.° 78.550), em favor de DÊILISSON DA SILVA ARAUJO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira/BA, contra atos perpetrados no bojo do APF n.° 8000448-75.2025.8.05.0087 (ID 84838592). Relatam os Impetrantes, em breve síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13.06.2025, acusado por supostamente ter praticado os crimes previstos no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material. Sustentam, inicialmente, a nulidade do flagrante, afirmando que o Paciente foi agredido fisicamente durante a abordagem policial. Afirmam, outrossim, que na decisão constritiva o Juízo a quo se olvidou de apontar fundamentação concreta e idônea a justificar, com arrimo no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a imposição da medida extrema, visto que o Paciente possui requisitos para responder o processo em liberdade, pois é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Destacam, por fim, que mesmo sobrevindo eventual condenação, a pena privativa de liberdade da Paciente seria branda, com possível reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), visto que o mesmo preenche todos os requisitos para aplicação da causa de diminuição. Nesses termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que a prisão do Paciente seja revogada, expedindo alvará de soltura ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Instrui o petitório com documentos. Inicialmente, o Writ foi encaminhado ao Plantão Judiciário de 2.º Grau, tendo o Exmo. Des. Nilson Soares Castelo Branco indeferido o pleito liminar em 25.06.2025 (ID 84838638). Os autos seguiram para distribuição por livre sorteio a esta Desembargadora no dia subseqüente, 26.06.2025 (ID 81243061). Os informes judiciais foram prestados pela Autoridade Impetrada (ID 85718870). Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza opinou pelo conhecimento e denegação da presente Ordem de Habeas Corpus (ID 85915052). Por fim, o Impetrante peticionou ao ID 86080361, requerendo a juntada de Carta de Proposta de Emprego direcionada ao Paciente, a fim de corroborar sua ocupação lícita e vínculo com o meio social É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035738-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEILISSON DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Conforme relatado, os Impetrantes sustentam que DÊILISSON DA SILVA ARAUJO sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante (i) a nulidade da abordagem policial; (ii) a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (iii) a carência dos requisitos presentes no art. 312 do CPP, ante a presença de condições favoráveis dos Pacientes; (iv) e a afronta ao principio da homogeneidade.. Extrai-se da Denúncia acostada na Ação Penal n.° 8000507-63.2025.8.05.0087 que no dia 13.06.2025, por volta de 10h20, no bairro Portão, na cidade Governador Mangabeira-BA, o Paciente DÊILISSON DA SILVA ARAUJO e o corréu Carlos Andrei Amaral foram presos em flagrante transportando 29 (vinte e nove) pinos de crack; 06 (seis) buchas de maconha; 01 (uma) munição calibre .12 deflagrada; 06 (seis) munições calibre .38, quatro deflagradas e duas picotadas; 01 (um) revolver calibre 38; e 02 (duas) munições calibre 9mm, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Consta também que, durante a abordagem, os Acusados ofereceram resistência, mediante o uso de violência e grave ameaça, com a deflagração de disparos de arma de fogo contra os Agentes Públicos, tendo estes, inclusive, revidado a injusta agressão e atingido Carlos Andrei Amaral com um tiro no ombro esquerdo, após o que ambos os Acusados foram presos em flagrante delito (ID 509680072). No tocante à alegação de ilegalidade da prisão do Paciente, ao argumento da nulidade da diligência que lhe deu origem, em razão de ter sido supostamente agredido fisicamente durante a abordagem policial, tem-se que a apreciação das indigitadas linhas argumentativas resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância. Confira-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. […] 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. […] (STJ: RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifos acrescidos)” Outrossim, não se vislumbra circunstância a subsidiar possível concessão de Ordem de habeas corpus de ofício, eis que, da leitura dos relatos colhidos na etapa inquisitiva (ID 509680073, p. 30 – Vide IP n.° 8000507-63.2025.8.05.0087), constata-se a aparente legitimidade da diligência contra a qual se insurgem os Impetrantes, marcada com a inicial resistência dos Acusados. Note-se até mesmo que o Paciente, no seu interrogatório policial, exerceu o seu direito ao silêncio e nada disse sobre eventual abordagem violenta dos policiais. Ademais, o laudo pericial colacionado aos autos (p. 35) foi claro ao responder negativamente ao quesito relativo à ofensa à integridade física ou à saúde do Paciente, afastando, assim, a versão apresentada pelos Impetrantes. Isto posto, NÃO SE CONHECE da tese de nulidade. De outra senda, o Impetrante aduzem que a prisão preventiva do Paciente DÊILISSON DA SILVA ARAUJO decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas, e que não estão preenchidos os requisitos descritos no art. 312 do CPP, ante a presença do condições favoráveis do Acusado. Sucede que, do exame do decisio constritor (ID 84838599), verifica-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante à sua concretude. Confira-se o seguinte excerto: “A medida cautelar extrema exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a) Fumus comissi delicti (prova da materialidade + indícios de autoria) b) Periculum in libertatis (risco decorrente da liberdade do agente) 2.2. Do Fumus Comissi Delicti A materialidade delitiva está amplamente demonstrada através de: Auto de exibição e apreensão dos objetos ilícitos; Exame de constatação preliminar positivo para substâncias entorpecentes (crack e maconha); Apreensão de arma de fogo e munições de diversos calibres; Depoimentos das autoridades policiais condutoras. Os indícios de autoria são robustos, considerando que os flagranteados foram presos em situação de flagrante delito, portando os objetos ilícitos e oferecendo resistência armada à abordagem policial. 2.3. Do Periculum in Libertatis - Garantia da Ordem Pública A ordem pública, na lição do STF, abrange a necessidade de se acautelar o meio social contra a perspectiva de reiteração criminosa por parte do agente (HC 80.719/SP, Rel. Min. Celso de Mello). [...] 2.3.1. Da Extrema Gravidade Concreta dos Crimes Os delitos praticados revelam gravidade concreta excepcional, considerando: a) Tráfico de Drogas com Circunstâncias Agravantes: Crime praticado por concurso de agentes (pluralidade de indivíduos) Emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei 11.343/2006) Atuação em local notoriamente usado para tráfico Posse de múltiplas substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína) b) Resistência Qualificada: Confronto armado direto com a autoridade policial Disparos de arma de fogo contra agentes de segurança pública Tentativa de frustrar a ação legítima do Estado c) Porte Ilegal de Arma de Fogo: Múltiplas armas e munições de diversos calibres Armamento utilizado para proteção da atividade ilícita 2.3.2. Da Demonstração de Periculosidade Extrema A conduta dos flagranteados evidencia periculosidade social extrema, considerando: Disposição para o confronto armado com a autoridade pública; Organização criminosa com divisão de tarefas e atuação coordenada; Desprezo total pela ordem jurídica e pelas instituições do Estado; Potencial intimidatório sobre testemunhas e comunidade local. 2.3.3. Do Risco de Reiteração Criminosa A natureza permanente do tráfico de drogas e a estrutura organizacional evidenciada indicam elevado risco de continuidade da atividade criminosa caso os agentes sejam colocados em liberdade. A resistência armada demonstra que os flagranteados estão dispostos a qualquer meio para evitar a responsabilização penal, inclusive com violência contra agentes públicos. 2.4. Da Impossibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser aplicadas quando suficientes para acautelar o processo e a sociedade. Contudo, no presente caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação de outras medidas que não a prisão, considerando: A extrema gravidade concreta dos delitos praticados, envolvendo confronto armado direto com agentes de segurança pública; A violência empregada contra representantes do Estado no exercício de suas funções; O elevado risco de reiteração da atividade criminosa organizada; A inaptidão das medidas alternativas para conter a periculosidade demonstrada pelos agentes; A necessidade de resposta estatal adequada à gravidade excepcional da conduta. Neste momento processual, não há qualquer medida cautelar diversa da prisão que se mostre suficiente para garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal, sendo a custódia a única providência adequada e proporcional à situação fática. [..] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e considerando todo o acima expendido, DECIDO: 1. HOMOLOGAR a prisão em flagrante de CARLOS ANDREI BATISTA AMARAL e DEILISSON DA SILVA ARAUJO, por legal e em conformidade com a Constituição Federal e legislação processual penal.” Trata-se, nesta hipótese, de elementos fáticos expressamente consignados que evidenciam a periculosidade social do Acusado, legitimando a invocação judicial ao risco à ordem pública, máxime quando extrai dos autos que ele e seu comparsa, na tentativa de fuga, deflagraram tiros de arma de fogo contra a guarnição policial. De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente não possuiria o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de ‘delivery’. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos)” Outrossim, cumpre registrar que a alegada desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda traduz questão bastante prematura, sendo certo que a dosimetria da pena é operação calcada na ponderação de diversas circunstâncias fáticas e jurídicas, cuja aferição não se mostra possível em simples análise de uma ação de habeas corpus. Ademais, tem-se que a prisão provisória apresenta requisitos e objetivos próprios e totalmente diversos daqueles que informam a denominada "prisão-pena", o que apenas reforça a impossibilidade de desconstituição da medida extrema, de caráter nitidamente acautelatório, ao argumento da sua incongruência em face de futura sanção penal. Nesse desiderato, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ. Ademais, restam desinfluentes eventuais condições pessoais favoráveis, ante a presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, ao tempo que as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035738-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEILISSON DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES, DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA
Advogado(s):
VOTO