PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031062-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DO PACIENTE. NÃO COMPROVADA A INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas Corpus impetrado em favor de Ademir de Sousa Santos, denunciado por homicídio qualificado, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas que manteve a prisão preventiva decretada em 04/04/2024. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e alegou estado de saúde debilitado do Paciente, postulando a concessão de liberdade ou substituição por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) saber se o estado de saúde do Paciente justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

III. Razões de decidir

Não se verifica excesso de prazo, uma vez que os marcos processuais indicam regular andamento do feito, com audiência já designada e reavaliações periódicas da custódia.

A complexidade da causa, com pluralidade de réus e necessidade de desmembramento, justifica eventual delonga na tramitação.

Os documentos médicos apresentados são antigos e insuficientes para demonstrar que a permanência do Paciente no estabelecimento prisional é incompatível com o seu estado de saúde.

Ausente demonstração de que a unidade prisional não possua condições de atendimento médico adequado.

IV. Dispositivo e tese

Ordem denegada, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: “1. Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva quando o processo tramita dentro de prazos razoáveis, especialmente em feitos complexos. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova atualizada de debilidade extrema e da inadequação do tratamento médico no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318, II, e 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118.556, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 792.684, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.974, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 14.08.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8031062-33.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente ADEMIR DE SOUSA SANTOS e como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031062-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

   Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR DE SOUSA SANTOS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, teve contra si decretada a prisão preventiva em 14/03/2024, pela imputação do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, ocorrido em 14/02/2024.

Assevera o Ilustre Impetrante que o Paciente apresenta estado de saúde debilitado, vez que possui diversas patologias, incluindo sequelas de um atropelamento, o que dificulta sua mobilidade conforme relatórios médicos, fazendo jus à prisão domiciliar ou substituição da medida extrema.

Aduz recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de sua liberdade perduraria por mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que demonstraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição do recolhimento.

Pontua, adicionalmente, que a lentidão da marcha processual não conta com qualquer colaboração da Defesa, pelo que não se encontraria qualquer mínima possibilidade de justificativa para duração do feito de origem.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos julgados necessários.

O feito veio-me distribuído por sorteio.

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 83434234).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pela denegação da ordem (ID 84538165).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É, em resumo, o relatório.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031062-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrada em benefício de ADEMIR DE SOUSA SANTOS, que visa a desconstituição de medida cautelar máxima exarada em seu desfavor, sob o argumento de existência de excesso de prazo e de que necessita de cuidados médicos incompatíveis com a custódia.

Sem maiores digressões, refuta-se, de plano, o argumento defensivo em derredor da delonga processual.

Como cediço, o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto.

Na lição de Paulo Bonavides:

“O ato judicial, para importar em violação do direito fundamental, deve gerar demora injustificada. A injustificativa é imanente ao ato comissivo ou equivocado – que determina a utilização de uma técnica processual em lugar de outra.

(...)Entende-se que o réu não pode ficar preso por tempo superior a 81 dias, sem o término da instrução probatória. (...) o prazo de 81 dias, por ser estabelecido de forma abstrata e matemática para atender de modo uniforme a todo e qualquer caso é, exatamente por isso, absolutamente incapaz de responder de maneira adequada a todos os casos concretos. Não havendo a fixação legal de prazo máximo para a prisão provisória, este não deve ser concebido, pelos tribunais, como se os crimes e os procedimentos fossem iguais, mas sim em conformidade com as diversas situações particulares.” (Sem grifos no original. Bonavides, Paulo; Miranda, Jorge; Agra, Walber de Moura Agra. Comentários à Constituição Federal de 1988. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, págs. 315 e 325).

Nessa linha intelectiva, conforme extrai-se dos marcos temporais do processo em epígrafe, não há nenhuma mora no feito que possa ser imputada ao poder judiciário, inclusive estando a audiência designada para data próxima. Vejamos os informes prestados pelo magistrado a quo:

“Inicialmente do réu ADEMIR DE SOUSA SANTOS, foi preso no dia 14/03/2024 nos autos de n. 8000668-65.2024.8.05.0004, relativo a representação de decretação prisão temporária e autorização de acesso aos dados telemáticos dos dispositivos informáticos em desfavor de EDIVALDO PINTO DOS SANTOS (também conhecido como "TINGA" ou "COROA"), ADILSON NUNES GONZAGA JÚNIOR (conhecido como "JÚNIOR"), JOILSON SANTANA LEAO (também conhecido como "VAMPIRO"), ADEMIR DE SOUSA SANTOS, "LUCAS BRACINHO" e "CAATINGA".

Realizada audiência de custódia em 15/03/2024, proferida decisão em 23/02/2024, pelo Juízo com a manutenção da custódia temporária até o termo final de seu prazo de 30 dias(ID 432383326). O Ministério Público, ofereceu denúncia com conversão da prisão temporária dos denunciados em prisão preventiva nos autos de n. 8001781-54.2024.8.05.0004, em desfavor de EDIVALDO PINTO DOS SANTOS, ADEMIR DE SOUSA SANTOS, JOILSON SANTANA LEÃO, ADILSON NUNES GONZAGA JÚNIOR, SÉRGIO DANILO DOS SANTOS e REGINALDO SANTOS DA SILVA, no qual foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos denunciados, em 04/04/2024 (ID 438530743).

O réu foi citado em 09/04/2024 (ID 439080206) e apresentada resposta à acusação com rol de testemunhas (ID 444094347).

Proferida decisão pelo Juízo de ratificação do recebimento da denúncia e reavaliação das prisões, em 02/08/2024, bem como designada audiência de instrução para o dia 24/09/2024, às 14:00 horas. (ID 455739196).

Redesignada a instrução para o dia 30/09/2024 às 08:45 horas (ID 465466256).

Em audiência de instrução realizada no dia 30/09/2024, verificou-se que o réu ADEMIR DE SOUSA SANTOS não está presente na unidade prisional, em virtude de estar com problemas de saúde e se encontrar hospitalizado. O Ministério Público se manifestou pelo desmembramento do processo em relação ao réu ADEMIR DE SOUSA SANTOS. A defesa se manifestou favoravelmente. Sendo determinado pelo Juízo o desmembramento do processo em relação ao réu ADEMIR DE SOUSA SANTOS, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, bem como determinou que à Secretaria encaminhasse Ofício à Unidade Prisional para que fornecesse Prontuário médico do atendimento do SAMU e do Hospital Clériston Andrade, local no qual o réu foi submetido a exame, para melhor análise da possibilidade de concessão da Prisão domiciliar. E finalizada a instrução em relação aos demais réus. (ID 466214260).

Com os desmembramento o réu ADEMIR DE SOUSA SANTOS, responde a ação penal nos autos de n. 8006455-75.2024.8.05.0004. Neste autos, foi juntado relatório médico do atendimento do SAMU e do Hospital Clériston Andrade realizado pelo réu (ID 481204603).

Com efeito, a prisão preventiva foi decretada conjuntamente com o recebimento da denúncia, 04/04/2024, sendo o Paciente citado em 09/04/2024. Reavaliação da prisão em 02/08/2024. A primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu em 30/09/2024, sendo desmembrado o feito em relação ao Paciente.

Ademais, recentemente, em 09.06.2025, o magistrado reavaliou novamente a necessidade da custódia preventiva, bem como o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa, oportunidade na qual indeferiu o pleito e designou nova audiência para o dia 27 de junho de 2025, sendo oficiado, ainda, ao Conjunto Penal de Feira de Santana para que encaminhasse o relatório médico atualizado do Paciente, como fito de averiguar sua situação clínica. (ID 504002598)

Portanto, conforme extrai-se dos marcos temporais acima citados, inexiste mora no feito que possa ser imputada ao poder judiciário, de modo que insustentável a tese Defensiva.

Ressalte-se que o Paciente é acusado da prática de homicídio qualificado, delito de extrema gravidade e que, por sua natureza, demanda uma instrução processual mais complexa, com a oitiva de diversas testemunhas e produção de provas periciais e, eventualmente, a participação de múltiplos réus. No caso concreto, embora tenha havido desmembramento do feito em relação ao Paciente, haja vista sua peculiaridade, no processo originário existem diversos réus.

 A complexidade do feito, portanto, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução criminal, não configurando, por si só, constrangimento ilegal. Nesse sentido, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3 . Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes. 4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido”. (STJ - AgRg no RHC: 118556 MT 2019/0294041-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020)

Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar, os documentos médicos apresentados nos autos encontram-se desatualizados e insuficientes para comprovar o atual estado de saúde do Paciente, de modo a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Gize-se que os documentos acostados aos autos, no que tange à saúde do Paciente, comprovam atendimentos médicos apenas no ano de 2001, 2002, 2003, 2013 e 2016.

Frise-se que o magistrado a quo, quando da última assentada, determinou que o Conjunto Penal de Feira de Santana fosse oficiado para que encaminhe relatório médico atualizado do Paciente, como fito de averiguar sua situação clínica. 

No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria de Justiça através de seu parecer: “'Quanto à alegação do Paciente enfrentar problemas de saúde que demanda a necessidade de revogação da prisão não prospera. Isto porque os documentos médicos constantes nos autos (ID 83340558) encontram-se desatualizados e insuficientes para evidenciar o atual estado de saúde do réu ”.

Portanto, in casu, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a justeza do seu pleito. Isso porque, os Relatórios Médicos acostados não permitem concluir se o Paciente encontra-se de fato extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigência do art. 318, II, da Lei Adjetiva Penal.

Acerca do assunto, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

“46. Doença grave: não se trata de ser enfermo, mesmo gravemente; a lei é enfática ao demandar debilidade extrema em função dessa doença. Por isso, cabe a avaliação judicial para cada caso, quem se se possa automatizar a concessão da prisão domiciliar. Ilustrando, o portador do vírus da AIDS, mesmo com manifestações de enfermidades oportunistas, não faz jus à prisão em domicílio, salvo se estiver em situação limite, debilitado a ponto de não presentar qualquer perigo à sociedade.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pg. 722) (grifos acrescidos)

 

Impende consignar, ainda, que inexiste no encarte mandamental qualquer documento idôneo que demonstre que o estabelecimento prisional, no qual o Paciente está segregado, não possui condições de lhe assegurar tratamento de saúde adequado e, muito menos, de que este somente poderia realizar-se em seu domicílio. Sobre o tema, eis o posicionamento deste próprio Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR . ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3 . Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto . 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801974 AL 2023/0041219-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

À vista de todos esses elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão de que inexiste o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se, portanto, a integral rejeição dos argumentos nela versados.

Consectariamente, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, tem-se por ausente qualquer vício do decreto prisional a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

Ex positis, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É o voto.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator