PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-61.2006.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RANULFO DE MOURA MACHADO NETO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: ELILDO DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada para restituição de motocicleta dada em garantia fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A extinção teve por base o art. 485, II, do CPC, sob alegação de abandono do feito. A parte apelante alegou nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa, é válida mesmo sem a prévia intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige expressamente a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção por abandono, conferindo-lhe oportunidade de manifestação para demonstrar interesse no prosseguimento da demanda.

  2. A decisão de primeiro grau não observou essa exigência legal, configurando nulidade insanável por preterição de garantia processual mínima.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do feito por abandono (AgInt no REsp 1323676/MA e AgInt no AREsp 2354264/SP).

  4. A ausência dessa intimação invalida a sentença extintiva, impondo-se sua anulação para que o juízo de origem oportunize à parte autora a prática do ato necessário ao regular andamento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal.

  2. A ausência dessa intimação configura nulidade absoluta da sentença extintiva, impondo sua anulação e o retorno dos autos à origem para observância do contraditório e da ampla defesa.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II e § 1º.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000212-61.2006.8.05.0142, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ELILDO DA CONCEICAO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-61.2006.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RANULFO DE MOURA MACHADO NETO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: ELILDO DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Elildo da Conceição Silva, cujo objeto era a restituição de bem móvel dado em garantia fiduciária, consistente em motocicleta da marca YAMAHA, modelo CG YBR 125-K, ano 2003, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.

 

A r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por longo período, evidenciando-se o desinteresse no seu regular prosseguimento.

 

Pontuou o juízo a desnecessidade de intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Ao final, determinou-se o arquivamento dos autos, sem imposição de custas processuais.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, a ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigência legal.

 

Diante da ausência de triangularização, não houve contraminuta.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível sustentação oral.

 



 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-61.2006.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RANULFO DE MOURA MACHADO NETO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: ELILDO DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de abandono da causa.

 

A decisão que culminou na extinção do feito não observou a devida formalidade legal prevista no art. 485, § 1º do CPC, que determina, de forma expressa e inequívoca:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No caso concreto, a análise dos autos revela que o magistrado agiu sem antes dar à parte autora a chance de demonstrar seu interesse no feito, promovendo o andamento processual.

 

Nessa toada, ao arrepio da lei, o juízo sentenciante proferiu decisão de extinção sem observar o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, incorrendo em nulidade insanável.

 

O ato judicial se revela eivado de vício, pois carece da prévia e obrigatória cientificação pessoal da parte autora quanto à iminência da extinção.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Pátrios é assente no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é condição sine qua non para a extinção por abandono da causa, não se presumindo desídia ou renúncia tácita ao direito de ação.



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts . 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts . 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts . 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

 

Cuida-se, portanto, de hipótese clara de nulidade por preterição de garantia processual mínima, de sorte que impõe-se a cassação da sentença para que se promova a intimação pessoal da parte autora, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, e somente após eventual descumprimento injustificado, possa ser analisada a conveniência da extinção do feito.

 

CONCLUSÃO:

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença proferida no ID. 88443977, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 

 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator