PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO NÃO EFETIVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas por BANCO BRADESCO S/A e REINALDO QUEIROZ RIBEIRO, contra sentença prolatada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: determinar a exclusão de negativação referente a contrato refinanciado; condenar o Banco à restituição simples dos descontos realizados em benefício previdenciário; fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco alegou legalidade da cobrança, ausência de falha na prestação do serviço e desproporcionalidade da indenização. O Autor recorreu, exclusivamente, para pleitear a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar cobranças e negativação indevida, após refinanciamento não concluído; e estabelecer se o valor arbitrado, a título de dano moral, deve ser majorado, diante da extensão do prejuízo suportado pelo Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição Financeira não comprovou a regularidade da cobrança do débito de R$ 701,14 (setecentos e um reais e quatorze centavos), relativo ao contrato nº 0123459195900, tampouco o depósito do valor prometido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), demonstrando falha na prestação do serviço bancário. 4. A cobrança e negativação indevidas, mesmo após a formalização do refinanciamento, configuram defeito na prestação do serviço e violam os direitos do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A substituição do contrato nº 0123482945295 pelo de nº 0123488006271 reiniciou indevidamente a contagem das parcelas, justificando a restituição de duas delas pagas em duplicidade, de forma simples, respeitando o princípio do non reformatio in pejus. 6. A responsabilidade civil do Réu é objetiva, considerando o vínculo de consumo reconhecido entre as partes, cabendo reparação por danos causados independentemente de culpa. 7. O dano moral é evidente, pela indevida inscrição do nome do Requerente em cadastros de inadimplentes e pela frustração decorrente da conduta bancária. O valor inicialmente arbitrado (R$ 3.000,00 – três mil reais) se mostra desproporcional à extensão do dano. 8. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, conforme jurisprudência consolidada. 9. Com o desprovimento do recurso do Banco, são majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Apelo do Demandante provido. —————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 300; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJBA, Ap. Cív. nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09.12.2021; TJBA, Ap. Cív. nº 8000444-07.2021.8.05.0078, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 8001513-12.2023.8.05.0076, oriundas da Comarca de Entre Rios, nas quais figuram como Recorrentes e Recorridos REINALDO QUEIROZ RIBEIRO e o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DE REINALDO QUEIROZ RIBEIRO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-12.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: REINALDO QUEIROZ RIBEIRO e outros
Advogado(s):HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRADESCO S/A, e DOU PROVIMENTO AO APELO DE REINALDO QUEIROZ RIBEIRO-UNÂNIME
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por REINALDO QUEIROZ RIBEIRO, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 8001513-12.2023.8.05.0076, dispôs: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte requerida proceda a retirada da negativação efetuada em nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito referente ao contrato de empréstimo n. 0123459195900, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n. 0123482945295, antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo (caso tenha ocorrido), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do evento danoso; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ), até a presente data; a partir do arbitramento incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para a que presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item "a" (art. 1012, §1º, V, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 85109888. Inconformados, o BANCO BRADESCO S/A e REINALDO QUEIROZ RIBEIRO interpuseram recursos. O Banco manejou Apelo (Id. 85109895), buscando a reforma do decisum. Sustentou a necessária valoração das provas, por conta da existência de contrato de refinanciamento firmado. Aduziu ter agido no exercício regular de direito, ao promover a cobrança e proceder à negativação, asseverando, por conseguinte, a impossibilidade de condenação à restituição do indébito, bem como ao pagamento de dano moral. Subsidiariamente, havendo a manutenção da condenação imposta, impugnou o montante arbitrado, porquanto, a seu ver, desproporcional. Finalizou, pugnando pelo provimento da insatisfação. O Acionante não ofertou contraminuta, porém, também irresignado, interpôs Apelação (Id. 85109894), aduzindo a necessidade de se elevar o quantum indenizatório, postulando a majoração do valor arbitrado, diante do caráter tríplice da reparação (natureza coercitiva, preventiva e pedagógica). A insatisfação foi contrarrazoada (Id. 85109905) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-12.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: REINALDO QUEIROZ RIBEIRO e outros
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n°. 8001513-12.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e REINALDO QUEIROZ RIBEIRO Advogado(s): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADOS: REINALDO QUEIROZ RIBEIRO e BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI
VOTO Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada, na qual o Autor alegou, em síntese, que, no dia 18 de julho de 2023, recebeu ligação da Ré informando acerca da disponibilidade de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento. Segundo a proposta, o Demandado liquidaria os contratos de números 0123434269192, 0123435505813 e 0123459195900, cujas parcelas correspondiam, respectivamente, a R$ 288,74 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), R$ 152,34 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e R$ 701,14 (setecentos e um reais e quatorze centavos), depositando, ainda, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na conta corrente do Demandante. Em contrapartida, restariam formalizadas 84 (oitenta e quatro) novas parcelas de R$ 1.138,66 (um mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes ao contrato de n. 0123482945295, a serem descontadas de seu benefício previdenciário. Aduziu que aceitou a oferta e que os empréstimos anteriores teriam sido refinanciados, mas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não foi creditado em sua conta. Além disso, passou a receber ligações do Acionado, informando a existência de débito no valor de R$ 701,14 (setecentos e um reais e quatorze centavos), não obstante a parcela correspondente já houvesse sido incluída no refinanciamento, encontrando-se, inclusive, adimplente com prestação maior, relativa ao contrato de nº 0123482945295. Sustentou, por fim, que, mesmo após contato com a gerente, a qual lhe assegurou a exclusão da negativação de seu nome, tal providência não se concretizou. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Suplicante e Suplicado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis: Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A Escandindo-se os fólios, observa-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o ora Recorrente, não foram apresentadas provas parar revelar a legalidade da cobrança de débito no valor de R$ 701,14 (setecentos e um reais e quatorze centavos), tampouco da negativação dela decorrente, assim como não restou comprovado o depósito do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Do exame das provas, constata-se que, embora os contratos nº 0123434269192, 0123435505813 e 0123459195900 tenham sido excluídos no dia 18/07/2023, em virtude do refinanciamento (Id. 85109869 – pág. 3), o Requerido promoveu a cobrança da parcela relativa ao contrato nº 0123459195900, no valor de R$ 701,14 (setecentos e um reais e quatorze centavos), mesmo após a sua exclusão, a 05/09/2023 (Id. 85109799). Verifica-se, ainda, que o empréstimo nº 0123482945295, com parcelas de R$ 1.138,66 (um mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), foi excluído em 27/09/2023 (Id. 85109869 – Pág.3), sendo substituído, no dia 20/10/2023, pelo contrato nº 0123488006271, com parcelas de R$ 1.131,64 (um mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) (Id. 85109868). Além disso, restou comprovado que o Autor somente recebeu o valor referente ao refinanciamento do contrato nº 0123482945295 após a propositura da presente demanda, quando este já havia sido substituído pelo contrato nº 0123488006271, mantendo-se, inclusive, o mesmo número de parcelas (Id. 85109868). Assim sendo, revela-se acertada a determinação de restituição de duas parcelas, no valor de R$ 1.138,66 (um mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) cada, relativas ao empréstimo nº 0123482945295, uma vez que, ao excluir tal contrato e substituí-lo pelo de nº 0123488006271, a Instituição Financeira reiniciou indevidamente a cobrança das 84 (oitenta e quatro) parcelas. Ressalte-se que a restituição deve ocorrer na forma simples, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista que o Demandante não suscitou tal questão em sua Apelação. Por conseguinte, observa-se que a responsabilidade civil do Banco é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, portanto, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Consequentemente, imperiosa a incidência da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, diante da ausência das cautelas necessárias no ato da contratação, mostra-se indubitável o dever de indenizar em favor do Acionante. DO APELO DE REINALDO QUEIROZ RIBEIRO O dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha na prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Ao contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é identificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado: Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento. Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. (Apelação. Número do Processo: 8000444-07.2021.8.05.0078. Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA. Publicado em: 14/02/2023). Consequentemente, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, cabendo ao Magistrado valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, majoro o montante arbitrado, pelo Juízo a quo, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar o Acionante e reprimir a conduta da Instituição Financeira, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. Acerca do tema: ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus da prova deve necessariamente ser aplicada, cabendo à empresa requerida comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, e consequentemente a legitimidade da cobrança do débito e regular inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Todavia, no decorrer da ação a empresa requerida não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a parte autora. A apresentação de telas de sistema não se revela suficiente como prova inequívoca de vínculo jurídico. Não trouxe aos autos, a empresa ré, ora apelada, qualquer documento pessoal do autor. Não há, outrossim, qualquer contrato ou documento que contenha a assinatura do autor. 3. Nesse sentido, presume-se indevida as cobranças empreendidas pela Casa Bancária ré. Reconhecido o ato ilícito, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042204-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VITOR SOUZA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021 ). Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRADESCO S/A, e DOU PROVIMENTO AO APELO DE REINALDO QUEIROZ RIBEIRO, majorando o dano moral para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR