PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018496-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HONORATO SILVA BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA, MILCA CARVALHO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. INEFICÁCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA COM RELAÇÃO A HONORATO SILVA BARBOSA. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA ENTRE CORRÉUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de Honorato Silva Barbosa e Irineu Silva Barbosa contra ato de Juízo Criminal que manteve condenação por latrocínio, com pena de 15 anos de reclusão, alegando nulidade absoluta da citação por edital realizada sem esgotamento de diligências, violação ao contraditório e à ampla defesa, e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, além de insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital realizada sem tentativa de citação pessoal e o prévio esgotamento dos meios de localização do acusado; (ii) estabelecer se a nulidade do ato citatório impede a suspensão do prazo prescricional, conduzindo à extinção da punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O habeas corpus não se presta à rediscussão aprofundada de provas nem à substituição da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
  2. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, por afetar a formação válida da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  3. A citação por edital possui natureza excepcional e exige o prévio esgotamento de diligências para localização do acusado, nos termos do art. 361 do CPP.
  4. A ausência de tentativa de citação pessoal e de diligências mínimas para localização do réu configura nulidade absoluta da citação, contaminando todos os atos processuais subsequentes, conforme art. 564, III, “e”, do CPP.
  5. A nulidade da citação impede a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP, pois o ato inválido não produz efeitos jurídicos.
  6. O prazo prescricional flui continuamente desde o recebimento da denúncia, sendo aplicável o prazo de 20 anos (art. 109, I, do CP), o qual foi integralmente ultrapassado.
  7. Em relação ao corréu regularmente citado e interrogado, não há nulidade nem prescrição, sendo inadequada a via do habeas corpus para rediscussão do mérito condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade absoluta da citação editalícia realizada no ano de 1991, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes em relação a este paciente nos autos da Ação Penal nº 0000005-45.1990.8.05.0135. 
  2. Reconhecida a extinção de punibilidade de HONORATO SILVA BARBOSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso I, ambos do Código Penal.

Tese de julgamento: 1. A citação por edital é nula quando não precedida do esgotamento das diligências para localização pessoal do acusado. 2. A nulidade da citação impede a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP. 3. O decurso do prazo prescricional sem causa válida de interrupção ou suspensão acarreta a extinção da punibilidade. 4. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para reexame aprofundado de provas, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXVIII; CPP, arts. 361, 366, 564, III, “e”, e 621; CP, arts. 107, IV, e 109, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2194288/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023; TJBA, HC nº 8061904-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, j. 19.11.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018496-18.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante HONORATO SILVA BARBOSA e outros (3) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018496-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HONORATO SILVA BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA, MILCA CARVALHO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Kelly Apolinário de Oliveira, advogada regularmente inscrita na OAB/SP sob nº 508.869 e Milca Carvalho Costa, advogada regularmente inscrita na OAB/SP sob nº OAB/SP 471.646, em favor de HONORATO SILVA BARBOSA e IRINEU SILVA BARBOS, atualmente com mandados de prisão expedidos em seu desfavor, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá, que mantém os efeitos de condenação que alega ser manifestamente ilegal, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000005-45.1990.8.05.0135.


Narram as impetrantes que os pacientes foram condenados pela prática do crime de latrocínio à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por fato ocorrido em 14 de fevereiro de 1990.


Aduzem, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da ação penal, notadamente em relação ao paciente HONORATO SILVA BARBOSA, alegando que sua citação por edital, realizada no ano de 1991, foi prematura e não precedida do esgotamento dos meios necessários para sua localização pessoal.


Ressaltam que, mesmo diante do não comparecimento do acusado, o processo seguiu com a nomeação de defensor dativo, culminando em condenação à revelia, em manifesta violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, assim como à redação do art. 366 do Código de Processo Penal, que impunha a suspensão do processo e do prazo prescricional.


Como consequência, afirmam ter ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo nula a citação editalícia, o ato não teria o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Assim, o lapso de mais de 20 anos (previsto no art. 109, I, do CP), desde a data do início da persecução penal, teria fulminado a pretensão punitiva do Estado.


Sustentam, ainda, que a condenação se baseou em premissa fática dissociada da prova pericial uma vez que, embora a denúncia afirme que a vítima teria sido morta por disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, o Laudo de Exame Cadavérico concluiu que a causa mortis decorreu exclusivamente de projéteis de arma de fogo, inexistindo qualquer descrição de lesões por instrumento perfurocortante. Apontam, ainda, a ausência de apreensão das armas do crime e de perícia papiloscópica no veículo da vítima.


Ao final, requerem a imediata soltura do paciente, Honorato Silva Barbosa, a suspensão da eficácia do mandado de prisão de Irineu Silva Barbosa e o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ.


Requereram em sede liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal desde a citação por edital em relação a HONORATO SILVA BARBOSA, com a consequente declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, para ambos paciente e, subsidiariamente, a absolvição dos Pacientes por insuficiência de provas e contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP).


O pedido de medida liminar foi indeferido no Id. Num. 101574501, sendo solicitadas informações ao Juízo Coator.


O Juízo de origem prestou informações detalhadas no Id. Num. 103473508, esclarecendo que a ação penal tramitou regularmente conforme as normas vigentes à época dos fatos.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 103648868, opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018496-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HONORATO SILVA BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA, MILCA CARVALHO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.


Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

 

Exsurge da exordial acusatória que “[…] no dia 14 de fevereiro do ano corrente, chegaram no ter minal rodoviário desta cidade, por volta das 19:00 hs., e, conforme planejado anteriormente, fretaram o táxi de Severino Moreira da Silva, para uma corrida até o Núcleo Residencial da Colônia, neste município. Dirigiram-se, então, para o local antes aludido, e ao aproximarem-se, os denunciados JURANDIR e HONORATO, este último armado com um revólver, mandaram o motorista parar o veículo e anunciaram o as salto", tendo dois denunciados ficado do lado de fora e os outros ' dois do lado do motorista, sendo que Honorato apontava a arma para o motorista, momento em que este sacou de uma pequena faca e antes mesmo que tentasse se defender Honorato descarregou, furiosamente, a arma contra a vítima, após o que Irineu apoderou-se da faca e desferiu vários golpes contra aquela, não satisfeito, Honorato pegou a fa ca e desferiu outros golpes na vítima, causando-lhe a morte conforme faz certo o laudo de exame cadavérico de fls. 49 e 50. A seguir, constatando que a vítima estava morta, os denunciados retiraram o corpo da mesma do veículo, jogando-o na pista e fugiram no taxi, com destino a Castro Alves e, posteriormente, para o município de Wagner onde procuraram vender o veículo. […]


Ab initio, impõe-se a delimitação do âmbito de cognição da presente impetração, considerando que o ato apontado como coator é uma sentença condenatória transitada em julgado há mais de uma década. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recursos ordinários ou da ação autônoma de Revisão Criminal.


O manejo indiscriminado do remédio heroico para atacar decisões definitivas desvirtua o sistema recursal vigente e compromete a segurança jurídica da coisa julgada.


Nesse sentido, as teses sustentadas pelas impetrantes relativas à valoração de prova, notadamente a alegação de contradição entre a narrativa ministerial e as conclusões do Laudo de Exame Cadavérico, não comportam conhecimento nesta via estreita.


A análise de eventuais inconsistências probatórias ou a insuficiência de elementos para o decreto condenatório demandaria um exame verticalizado do conjunto fático-documental, providência que é reservada exclusivamente ao juízo da Revisão Criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.


A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que a via mandamental não admite dilação probatória:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061904-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: SILVIO BARBOSA DA FRANCA e outros (2) Advogado(s): DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO, ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. Fato relevante. As alegações apresentadas na impetração demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, voltadas à desconstituição de decisão penal transitada em julgado. Decisão agravada. Indeferimento in limine do habeas corpus, mantido o entendimento de que a ação mandamental não se presta à rediscussão de mérito de condenação definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recursos próprios, tampouco pode ser utilizado como via revisional para desconstituir decisão transitada em julgado. 4. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da condenação penal, dada sua natureza excepcional e rito próprio. 5. A ausência de demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder impede o conhecimento do writ e justifica a manutenção do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto nos autos do Habeas Corpus de nº. 8061904-93.2025.8.05.0000, tendo como agravante SILVIO BARBOSA DA FRANÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, na forma do relatório e do voto constante dos autos. Salvador. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8061904-93.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 19/11/2025 ).


Todavia, a própria jurisprudência ressalva a possibilidade de conhecimento do writ, inclusive com a concessão da ordem de ofício, quando verificada a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que atente contra a liberdade de locomoção do indivíduo.


No caso em tela, a alegação de nulidade absoluta da citação de um dos pacientes constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, pois afeta a própria higidez da relação processual e o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa .


Contudo, observa-se uma distinção fática fundamental entre a situação jurídica dos dois pacientes que impede o conhecimento integral da ordem em relação a ambos. Quanto ao paciente IRINEU SILVA BARBOSA, verifica-se que este foi devidamente cientificado da acusação, tendo comparecido perante o juízo em 23 de maio de 1990 (Id. Num. 101420922) para ser interrogado, oportunidade em que apresentou sua versão dos fatos na presença de defensor.


Portanto, inexiste em relação a ele o vício citatório invocado, e as demais teses de mérito já foram rechaçadas pela inadequação da via eleita.


Por outro lado, em relação a HONORATO SILVA BARBOSA, a insurgência repousa sobre o fato de o processo ter tramitado inteiramente à sua revelia, fundado em uma citação por edital realizada no ano de 1991 sem o prévio exaurimento de diligências para sua localização pessoal. Trata-se de hipótese de ilegalidade flagrante que autoriza o conhecimento excepcional do pedido.



Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração, restringindo a análise do mérito exclusivamente à nulidade da citação editalícia do paciente HONORATO SILVA BARBOSA e seus reflexos na punibilidade estatal.


Nesse contexto, a insurgência defensiva repousa sobre vício insanável ocorrido na fase embrionária da persecução penal, qual seja, a invalidade de sua citação por edital. A citação é o ato processual mais relevante da instrução criminal, pois é por meio dela que se perfectibiliza a relação processual e se viabiliza o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


A análise minuciosa da marcha processual revela que o referido paciente foi citado por edital no ano de 1991, com prazo de 15 (quinze) dias, sem que antes tenha sido realizada qualquer tentativa de citação pessoal.


Diante do seu não comparecimento, o MM. Juízo de origem, decretou sua revelia em audiência realizada no dia 17 de dezembro de 1991 e nomeou-lhe defensor dativo para acompanhar os demais atos do processo.


Ocorre que a citação por edital, por ostentar natureza ficta, constitui medida excepcional e subsidiária, somente sendo admitida quando exauridos todos os meios razoáveis e idôneos para a localização pessoal do acusado. O art. 361 do Código de Processo Penal é categórico ao condicionar a citação por edital à circunstância de o réu "não ser encontrado" .


Tal dispositivo exige que o Estado empreenda esforços diligentes antes de recorrer à modalidade ficta, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.


No caso submetido a julgamento, não consta dos autos qualquer registro de que o Juízo processante tenha realizado diligências mínimas para perquirir o paradeiro de HONORATO SILVA BARBOSA antes de determinar a publicação do edital.


Além da ausência de tentativa de citação pessoal, inexistiu a expedição de ofícios a órgãos públicos (como Receita Federal, Justiça Eleitoral ou órgãos de segurança) ou a concessionárias de serviços públicos para a obtenção de endereços atualizados, providência que o Superior Tribunal de Justiça reputa indispensável:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL . FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2 . "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"( AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) . 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023)


Portanto, a citação efetuada no Id. Num. 101420705 é nula, pois realizada ao arrepio das cautelas legais e constitucionais. Uma vez nulo o ato citatório, todos os atos processuais subsequentes em relação ao paciente HONORATO SILVA BARBOSA encontram-se contaminados, por força do art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal.


Assim, a nulidade absoluta da citação impede a formação válida da relação jurídica processual e, por conseguinte, retira o lastro de validade da sentença condenatória ora impugnada.

 

Reconhecida a nulidade absoluta da citação por edital realizada em 1991, impõe-se a análise de seus efeitos sobre a pretensão punitiva estatal. A citação válida constitui pressuposto de formação da relação processual e condição de eficácia dos atos subsequentes, razão pela qual eventual vício nesse ato contamina os efeitos jurídicos dele decorrentes.


Assim, não havendo causa válida de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, deve-se reconhecer que o curso do tempo se deu de forma contínua desde o último marco interruptivo válido, qual seja, o recebimento da denúncia.


No caso, considerando que a denúncia foi recebida em 23 de abril de 1990 (conforme consta nos autos da ação penal) e que a pena máxima para delito era de 30 anos à época, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal.


Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior a 36 (trinta e seis) anos sem a incidência de causa válida de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal com relação  a HONORATO SILVA BARBOSA.


Diferente sorte socorre ao paciente IRINEU SILVA BARBOSA. Conforme suscitado anteriormente, Irineu foi pessoalmente citado e interrogado em juízo no dia 23 de maio de 1990, o que afasta qualquer alegação de nulidade citatória em seu favor.


Em relação a ele, a condenação proferida em 27 de agosto de 2009 e publicada em cartório na mesma data constitui marco interruptivo válido do prazo prescricional.


Tendo sido fixada para ele a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 20 anos. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 02 de setembro de 2009, a prescrição da pretensão executória somente se operaria em 01 de setembro de 2029.


Ressalte-se que a prescrição reconhecida em relação ao corréu JURANDIR teve como parâmetro circunstância de natureza unipessoal, qual seja, a menoridade do agente à época dos fatos.


Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou prescrição consumada que autorize a intervenção deste Tribunal em sede de Habeas Corpus para o referido paciente, devendo ser mantida a sua condenação conforme certificado pelo juízo de origem.


CONCLUSÃO.


Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus, limitando a análise à nulidade da citação do paciente HONORATO SILVA BARBOSA e, na parte conhecida, CONCEDER A ORDEM para declarar a nulidade absoluta da citação editalícia realizada no ano de 1991, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes em relação a este paciente nos autos da Ação Penal nº 0000005-45.1990.8.05.0135.


Por fim, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de HONORATO SILVA BARBOSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso I, ambos do Código Penal, determinando-se a baixa definitiva de quaisquer anotações criminais decorrentes deste feito em seu desfavor.

 

Determino a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor de HONORATO SILVA BARBOSA, se por outro motivo não estiver preso.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator