PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077828-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON CALHEIROS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para Vara Cível Comum, em lide que discute a legalidade de descontos, realizados por Associação de Aposentados, em benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de vínculo associativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a controvérsia envolvendo descontos indevidos, realizados por entidade sindical ou associativa de aposentados, configura relação de consumo apta a atrair a competência do Juízo especializado em Direito do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CDC adota a teoria finalista, considerando consumidor todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo irrelevante a natureza jurídica do fornecedor, inclusive no caso de entidades sem fins lucrativos que atuem no mercado mediante remuneração.

4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o enquadramento de associações, que oferecem serviços remunerados a seus associados, como fornecedoras, para fins de aplicação do CDC, ainda que não possuam finalidade lucrativa (STJ, AgInt no REsp 2028764/MG; AgRg no Ag 1215680/MA).

5. A jurisprudência local do TJBA tem, reiteradamente, afirmado a caracterização da relação de consumo em ações similares que envolvem descontos não autorizados por associações beneficentes, aplicando a teoria do consumidor por equiparação (CDC, art. 17), inclusive, para fins de definição de competência (TJBA, Conflito de Competência nº 0002263-50.2024.8.05.0001; Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023.8.05.0000).

6. No caso concreto, a Demandada oferece serviços por meio de contraprestação no mercado de consumo, o que configura típica relação consumerista e atrai a competência da Vara de Relações de Consumo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

–––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, AgInt no REsp nº 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgRg no Ag nº 1215680/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2012, DJe 03.10.2012; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 27.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015043-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 20.08.2024, publ. 18.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8077828-47.2025.8.05.0000, sendo Agravante EDILSON CALHEIROS e Agravada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077828-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON CALHEIROS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON CALHEIROS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8042054-84.2024.8.05.0001, aforada contra a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis.

Ao arrazoar, o Agravante asseverou que aforou a lide, em virtude de descontos que reputa indevidos em sua folha de pagamento.

Diante da declinação da competência pelo Juízo a quo, defendeu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, pois a Agravada prestaria serviços aos seus Associados. Nessa linha, sustentou que a Ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º do CDC, ao passo que o Agravante seria consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma.

Alegou que entidades representativas, como Sindicatos e Associações, podem oferecer serviços a seus filiados e associados, tais como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e outras atividades. Por essa razão, afirmou que, havendo prestação de serviços ou oferta de produtos aos associados, incidem as normas protetivas do CDC.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o decisum hostilizado, reconhecendo-se a aplicação do CDC ao caso e, consequentemente, a competência de uma das Varas de Relações de Consumo da Capital para processar e julgar a demanda originária.

Deferiu-se efeito suspensivo ao recurso, para que fosse dado regular prosseguimento ao feito, perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Ausência de contrarrazões da Agravada (ID 102213115).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077828-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON CALHEIROS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

No que pertine ao contraditório recursal, observo que a Agravada, embora devidamente citada na origem e tendo apresentado contestação, encontra-se sem representação processual regular, face à renúncia de seus Patronos (ID 511387285 – PJe 1º grau). Frustrada a tentativa de intimação pessoal, para contrarrazões, ante a devolução do AR, com a observação 'não procurado' (ID 102213115).

A insurgência volta-se contra decisão interlocutória, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, matéria que admite o manejo deste recurso, consoante a interpretação extensiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988.

O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade das normas protetivas do CDC à demanda que discute descontos, supostamente indevidos, em benefício previdenciário, promovidos por Associação de Aposentados.

Trata-se de definir se a prestação de serviços por Entidade Associativa configura relação consumerista, apta a fixar a competência da Vara de Relações de Consumo, para o processamento e julgamento do feito originário.

Acerca do thema decidendum, os arts. 2º e 3° do CDC rezam:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Nesse espeque, depreende-se, dos dispositivos legais supracitados, que o consumidor pode ser uma pessoa natural ou jurídica, sem qualquer distinção, desde que tenha adquirido ou utilizado o produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, ante a adoção, pelo ordenamento jurídico pátrio, da teoria finalista ou subjetivista.

Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços.

Gize-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que entidades sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, podem ser consideradas fornecedoras, quando desempenham atividade no mercado de consumo, mediante remuneração.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023);

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS AOS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL.OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado atítulo de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado .Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1215680 MA 2009/0164987-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).


In casu, constata-se que a Acionada oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, enquadrando-se, por conseguinte, na definição de fornecedora, hábil a atrair a incidência do CDC à controvérsia a ser dirimida no feito primevo.

Nessa toada, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital . 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência . Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4 . Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023 .8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante GILDA BISPO PEREIRA e como Agravada A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624883420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024);

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015043-83.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARMANDO BARBOSA DE OLIVEIRA e como apelada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024).


Considerando-se o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como a necessidade de se assegurar a proteção devida ao Consumidor, impõe-se a manutenção do processamento da lide na Vara de Consumo.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, para reformar a decisão obliterada e declarar a competência do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária nº 8042054-84.2024.8.05.0001.

 

Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator