PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005498-60.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS e outros (2)
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelações simultâneas interpostas por consumidor e instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) se os descontos não autorizados em conta corrente configuram dano moral indenizável; (iii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) se o quantum indenizatório fixado na sentença é adequado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A instituição financeira que viabiliza descontos não autorizados em conta corrente integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, não cabendo preliminar de ilegitimidade passiva. 

4 - O desconto não autorizado em conta corrente onde o autor recebe benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano e constituindo efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 

5 - Conforme Tema 929 da repercussão geral (STF), a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, não verificada no caso em apreço. 

6 - O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando as particularidades do caso concreto. 

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recursos aos quais se nega provimento. 

_______________________________________________________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 42, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 929 da repercussão geral, RE 1.003.976. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005498-60.2024.8.05.0138, sendo partes Apelantes DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS e BANCO BRADESCO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005498-60.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS e outros (2)
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO simultâneas, interpostos por DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença (ID. 84001216) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedente a ação indenizatória para condenar os réus Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de declarar a nulidade definitiva dos contratos que originaram as cobranças. 

Em suas razões recursais (ID. 84001225), o autor DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS insurgiu-se especificamente contra o valor arbitrado a título de danos morais. Sustentou que o montante de R$ 8.000,00 não atende à tríplice função do instituto do dano moral - compensatória, punitiva e pedagógica. Argumentou que as cobranças indevidas incidiram sobre verba de natureza alimentar, pois os descontos eram realizados em conta utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Postulou a majoração da indenização para R$ 20.000,00 ou outro patamar que o Tribunal considere adequado para cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto. 

Intimados, o BANCO BRADESCO S.A. e a corré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, conforme certificado nos autos (ID. 84001235).  

Já em suas razões recursais (ID. 84001226), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelas cobranças exclusivamente à primeira ré e alegando ter atuado como mero agente bancário. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral, argumentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano. Alternativamente, requereu a redução do valor dos danos morais e a exclusão da condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. 

Em contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco (ID. 84001234), DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o banco permitiu cobranças por débito automático sem autorização do consumidor, configurando falha na prestação de serviços bancários e responsabilidade solidária. Defendeu que a supressão de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivo dano moral ao aposentado que sobrevive com um salário-mínimo. Pugnou pela manutenção integral da sentença e reiterou o pedido de majoração dos danos morais formulado em seu próprio recurso. 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 84006362). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, 20 de outubro de 2025

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005498-60.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS e outros (2)
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

 

VOTO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 

Conheço os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O autor é beneficiário da justiça gratuita concedida no primeiro grau, benefício que ora estendo ao segundo grau de jurisdição. O Banco Bradesco recolheu devidamente o preparo recursal. 

DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. 

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva 

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante não merece acolhimento. 

A controvérsia em exame se insere no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tanto a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA quanto o BANCO BRADESCO S.A integram a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. 

O arcabouço normativo consumerista estabelece, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da prestação do serviço pelos danos causados ao consumidor, ainda que o ato lesivo tenha sido perpetrado por apenas um dos integrantes da cadeia de fornecimento. 

Nesse contexto, não cabe ao banco apelante se eximir de responsabilidade sob o argumento de ausência de relação contratual direta com o consumidor quanto aos serviços impugnados. Ao viabilizar o desconto em conta corrente sem a devida autorização do correntista, a instituição financeira participou ativamente do evento danoso, atraindo sua responsabilização solidária. 

Ademais, impende ressaltar que as instituições financeiras ostentam dever de diligência qualificado em suas operações. Ao processar débitos automáticos, incumbe-lhes verificar a existência de autorização expressa e inequívoca do titular da conta. A falha nesse dever de cuidado configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando sua responsabilização objetiva. 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 

Do Mérito - Inexistência de Dano Moral 

A insurgência do apelante quanto à caracterização do dano moral não merece prosperar. 

O dano moral, na hipótese vertente, configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A realização de descontos não autorizados em conta corrente, mormente quando incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, constituindo efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 

A instituição financeira é responsável por permitir que débitos sem lastro contratual idôneo sejam processados em conta de seu correntista, sem implementar mecanismos adequados de verificação e confirmação. Tal conduta configura violação ao dever de segurança, ínsito às operações bancárias e aos deveres anexos de proteção e cuidado derivados da boa-fé objetiva. 

Da Restituição em Dobro 

No tocante à insurgência contra a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, cumpre examinar a questão à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 

O Tema 929 da repercussão geral, fixado no julgamento do RE 1.003.976, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. 

A Suprema Corte reconheceu que o elemento volitivo não constitui requisito para a incidência da sanção civil, adotando interpretação objetiva do dispositivo legal. A modulação dos efeitos da decisão, contudo, estabeleceu sua aplicação aos casos pendentes de julgamento definitivo na data da publicação da ata de julgamento (30/03/2021). 

No caso concreto, a cobrança de valores sem amparo contratual, mediante débito automático não autorizado, configura manifesta violação aos deveres de informação, transparência e lealdade que emanam do princípio da boa-fé objetiva. A conduta das rés vulnera especificamente os deveres anexos de proteção (Schutzpflicht) e esclarecimento (Aufklärungspflicht), comprometendo a higidez da relação contratual bancária. 

Não se vislumbra, na espécie, a presença de engano justificável apto a elidir a incidência da repetição qualificada, mantendo-se hígida a condenação neste particular. 

DA APELAÇÃO DE DOMINGOS SANTOS PINHEIRO MATOS 

Da Quantificação do Dano Moral 

No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se examinar a adequação do montante de R$ 8.000,00 fixado pelo juízo de origem à luz das peculiaridades que informam a presente controvérsia. 

A quantificação da indenização por dano moral constitui operação hermenêutica de notória complexidade, demandando do julgador acurada ponderação de múltiplos vetores axiológicos, notadamente: (i) a extensão e gravidade do dano experimentado; (ii) as condições socioeconômicas das partes envolvidas; (iii) o grau de culpabilidade do agente; (iv) a repercussão da ofensa na esfera jurídico-existencial do ofendido; e (v) a necessária função pedagógico-punitiva da reparação. 

O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios matemáticos ou tarifados para a mensuração da compensação por dano extrapatrimonial, cabendo ao prudente arbítrio do julgador, à luz das singularidades do caso concreto, estabelecer montante que compense adequadamente o ofendido sem, contudo, descambar para o enriquecimento sem causa ou configurar onerosidade desproporcional ao ofensor. 

Na hipótese vertente, emerge dos autos que a falha na prestação do serviço consistiu na realização de descontos mensais não autorizados, no valor de R$ 69,72, diretamente na conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo. A supressão indevida de valores de verba alimentar, ainda que de montante aparentemente modesto, repercute significativamente no orçamento de quem subsiste com o mínimo legal. 

Cumpre observar que a reparação do dano moral deve guardar estrita proporcionalidade com a extensão da lesão perpetrada. A indenização há de constituir mecanismo compensatório suficiente para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, ao tempo em que deve dissuadir o ofensor da reiteração da conduta antijurídica, sem, contudo, transmudar-se em fonte de locupletamento ilícito. 

No caso em exame, o constrangimento experimentado pelo apelante, embora significativo, circunscreveu-se aos descontos indevidos que, conquanto tenham comprometido verba de natureza alimentar, foram prontamente cessados mediante provimento liminar. Não há registro de consequências extraordinárias, como inadimplemento de obrigações essenciais, negativação creditícia ou outros desdobramentos que amplificariam o espectro do dano. 

O montante de R$ 8.000,00 arbitrado pelo juízo singular revela-se consentâneo com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, mostrando-se suficiente para compensar o abalo moral experimentado pelo consumidor sem configurar fonte de enriquecimento indevido. O valor estabelecido supera em quatro vezes o montante global dos descontos indevidos, revelando adequada proporcionalidade entre a lesão e a reparação. 

O caráter pedagógico-punitivo da indenização restou adequadamente contemplado. A condenação solidária implica que cada uma das rés poderá ser compelida ao pagamento integral do montante, circunstância que potencializa o efeito dissuasório da sanção. Ademais, a própria declaração judicial de ilicitude da conduta, com a consequente publicidade da condenação, exerce função preventiva ao sinalizar ao mercado a reprovabilidade de tais práticas. 

Não se desconhece o expressivo poderio econômico das instituições demandadas. Todavia, tal circunstância não autoriza, per se, a fixação de indenização em patamar exacerbado. A reparação deve guardar simetria com a lesão efetivamente perpetrada, e não exclusivamente com a capacidade econômica do ofensor, sob pena de instaurar-se sistema punitivo assistemático e desprovido de critérios objetivos. 

A eficácia pedagógica da condenação não decorre exclusivamente da magnitude pecuniária, mas também da certeza da responsabilização. A reiteração de condutas similares sujeita os fornecedores a sucessivas condenações, cujo efeito cumulativo tende a modificar práticas comerciais abusivas de forma mais efetiva que condenações isoladas de valor elevado. 

Destarte, o quantum indenizatório fixado na sentença revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo concomitantemente às funções compensatória e pedagógica do instituto, sem se desviar para o enriquecimento sem causa. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER OS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Salvador, data registrada em sistema.  

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora