PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001714-36.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL DE SANTANA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
  

I. Caso em exame 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional de anuênio (Lei Municipal n. 690/2006) com o quinquênio (Lei Municipal n. 749/2007), formulado por servidor público municipal ocupante do cargo de porteiro, fundamentada na vedação constitucional de acúmulo de vantagens com idêntico fato gerador. 

  
II. Questão em discussão 

  

2. A questão consiste em definir a possibilidade jurídica de servidor público do Município de Serrinha receber cumulativamente o adicional de anuênio e o quinquênio, ambos calculados sobre o vencimento básico e decorrentes do mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço prestado à municipalidade. 

  
III. Razões de decidir 

  

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 19/1998, proíbe expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público concedidos sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. 

  

4. O adicional de anuênio e a gratificação de quinquênio possuem a mesma natureza jurídica e o mesmo suporte fático, consistindo ambos em recompensa financeira pelo mero decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 

  

5. A pretensão de recebimento cumulativo de ambas as parcelas configura evidente duplicidade remuneratória pelo mesmo fato gerador, prática incompatível com o ordenamento constitucional, sendo irrelevante a alegação de que ambas incidem apenas sobre o vencimento básico, pois a vedação abrange não apenas o cálculo em cascata, mas a própria sobreposição de vantagens de mesma natureza. 

  

6. A regra contida na legislação local, que prevê a soma de direitos específicos da categoria da educação aos direitos gerais do estatuto dos servidores, não possui força normativa para afastar a restrição imposta pela Constituição Federal. 
 

IV. Dispositivo e tese 

 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

 
Tese de julgamento: "Não é juridicamente possível a cumulação do adicional de anuênio com o quinquênio, previstos na legislação do Município de Serrinha, por possuírem idêntico fato gerador fundado no tempo de serviço, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e configuração de duplicidade remuneratória." 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8001714-36.2024.8.05.0248, em que figura como recorrente JOSEVAL DE SANTANA e, como parte recorrida, o MUNICÍPIO DE SERRINHA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível - UNÂNIME

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001714-36.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL DE SANTANA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSEVAL DE SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Determinação de Inclusão dos Proventos Devidos pelo Tempo de Serviço, tombada sob o nº 8001714-36.2024.8.05.0248, movida por JOSEVAL DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 91494486):

“1. JOSEVAL DE SANTANA ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, em face do MUNICIPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a realizar a inclusão em sua folha de pagamento do quinquênio equivalente a 5%(cinco por cento) sobre seu salário e respectivas diferenças sobre os reflexos salariais, na forma instituída pela Lei Municipal de n.749/2007, assim como fosse mantido o pagamento do anuênio. 

Assevera ser servidor(a) municipal no cargo de Porteiro e que teria passado a ter direito quinquênio na forma estabelecida na Lei Municipal n.749/2007, que previu que os servidores municipais da Educação passaram a ter direito à inclusão das verbas devidas em virtude do tempo de serviço. 

Refere que desde a posse exerce suas atividades perante a Secretaria de Educação, devendo ser beneficiado(a) com o crescimento horizontal em virtude do tempo de serviço que a Lei n.749/2007 lhe proporciona. 

Sustenta que a Lei Municipal n. 749/2007 estabelece quanto aos servidores componentes do seu quadro em seu art. 6°, inciso IX c/c art. 8º, além dos professores, o grupo de apoio, administrativo e de serviços auxiliares, todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, o direito ao quinquênio de 5%(cinco por cento) sobre o salário base a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício com limite de 30%(trinta por cento), contudo, o requerido não vem cumprindo com a obrigação. Juntou documentos. 

Decisão deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte ré, intimação para réplica e manifestação no interesse de produção de provas (id. 447364058). 

Contestação (id. 451731177) na qual o requerido suscitou as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial; (c) carência de interesse processual e (d) prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o quinquênio somente é concedido para o servidor que exerce a função de professor, assim como que o art. 28 da Lei n.749/2007 fora desvirtuado e que a concessão do quinquênio ocasionará uma desastrosa oneração ao erário público e favorecimento ao servidor por duas vezes em razão de receber o anuênio.  

Defende que no art. 28 da Lei n.749/2007 a intenção do legislador fora atribuir gratificação somente aos servidores que atuem na atividade de ensino e não aos servidores do quadro de ensino em geral. Na oportunidade juntou documentos (id. 451731175). 

Réplica em que a parte acionante pleiteou a rejeição das preliminares, reiterou a tese inicial quanto ao mérito e manifestou desinteresse na produção de provas (id. 455475333). 

A parte ré se manteve silente no tocante ao interesse na produção de provas, em que pese ter sido devidamente instada (evento 460635104). 

Os autos vieram conclusos. 

2. É o que importa relatar. DECIDO. 

O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, como bem pontuou a parte promovente. 

Incontroverso nos autos ser o(a) demandante servidor(a) efetivo(a) do Município de Serrinha, admitido(a) em 01/06/2006 no cargo de Porteiro (evento 447056950), lotado(a) desde a posse na Secretaria Municipal de Educação (doc. 447056951), emergindo como questão controvertida o direito ao recebimento ao quinquênio, com respectivos reflexos, com esteio na Lei Municipal n. 749/2007. 

- Passo à análise das prefaciais suscitadas: 

Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o requerido não trouxe provas a elidir a condição do(a) acionante evidenciada por meio dos contracheques do evento 447056952. 

Improcedem as prefaciais de inépcia da petição inicial e carência de interesse processual, uma vez que a fundamentação apresentada se reporta ao mérito da ação, o qual será analisado a seguir. 

Acolho a prefacial de prescrição quinquenal na forma do art.1º do Decreto-Lei n 20.910/32 das verbas pleiteadas anteriores a 31 de maio de 2019, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31 de maio de 2024. Contudo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito por se tratar de verba de relação de trato sucessivo, na forma do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 

Verifica-se que o(a) promovente se encontra sob a égide da Lei Municipal n.749/2007, que dispôs sobre alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha, a qual assim estabelece quanto aos servidores componentes do seu quadro: 

Art. 6° - Pará efeito desta Lei considera-se: 

[…] 

IX. Atividade de Apoio -Administrativo e de Serviços Auxiliares - entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, as atividades de Magistério. 

Art. 8º - Os grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha terão a seguinte composição; 

I. Grupo: Magistério 

Cargos: 

Professor Especialistas em Educação: coordenador e supervisor 

II. Grupo: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares: 

a) Cargo que requer Ensino Fundamental: 

Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: Merendeira e Serviços Gerais 

- Motorista Escolar 

- Auxiliar de Vigilância Escolar 

A Lei Municipal n.749/2007i prevê o enquadramento dos servidores em níveis, bem como o pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino e, ainda, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos servidores do aludido quadro. Destaco: 

Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes como segue: 

[…] 

II - O Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares é  composto por dois Níveis designados pelos numerais romanos I e II aos quais estão associados critérios de escolaridade e 06 (seis) classes designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI associados ao tempo de serviço. 

[…] 

§ 2° - Os Níveis relacionados no inciso II são definidos da seguinte forma: 

Nível I - Com escolaridade de Ensino Fundamental Nível 

II - Com escolaridade de Ensino Médio 

[...] 

Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: 

I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. 

[…] 

§ 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente. 

[…] 

  

Art. 65 – Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino: 

[…] 

III. Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração do Profissional em Educação e por esta Lei; 

Em referência ao anuênio e ao quinquênio a Lei Municipal n.557/2000, que dispôs sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Serrinha, nada previu em relação aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Serviços Auxiliares. 

De outro lado, a Lei Municipal n.690/2006, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, também não delineou sobre o pagamento de quinquênio, elencando as gratificações pagas aos servidores, dentre elas o adicional por tempo de serviço. In verbis: 

“Art. 80 - Conceder-se-á gratificação: 

I – pelo exercício de cargo de provimento temporário;  

II – gratificação natalina;  

III - adicional por tempo de serviço;  

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;  

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;  

VI - adicional noturno;  

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei”. 

Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.  

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 

§2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta.  

§3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.  

§4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.  

§5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  

Pois bem. 

Pontue-se, de logo, que a Lei Municipal n.509/97 não incide ao caso em apreço em razão de ter sido revogada pela Lei Municipal n.557/2000. 

Os contracheques e as fichas financeiras demonstram que a parte autora vem recebendo o adicional por tempo de serviço, sendo que no mês de junho de 2023 o adicional importou em 17%(dezessete por cento) sobre o salário base (evento 447056952 -p.098), corroborando com a narrativa inaugural, ademais, a parte demandante nada reclama em relação ao anuênio.  

Em referência ao pedido de implementação e pagamento do quinquênio a legislação incidente é a Lei Municipal n.749/2007 e que no inciso I do art.28 prevê que o servidor terá direito ao quinquênio na base de 5%(cinco por cento) no quinquênio inicial, sendo que o §1º estabelece que a gratificação começa automaticamente no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços. 

A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XIV estabelece a não cumulatividade de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público. Vejamos: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

[...] 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu contrariamente à cumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Destaco: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IDÊNTICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086  DIVULG 13-05-2010  PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05  PP-01021). 

 

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DE FORMA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A percepção de adicionais de forma cumulativa ofende a Constituição Federal de 1988. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 601451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-08-2009, DJe-176  DIVULG 17-09-2009  PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-07  PP-01458) 

A percepção do adicional por tempo de serviço e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o “efetivo exercício no serviço público municipal”, restando impossível a cumulação de referidas gratificações para se evitar o “efeito cascata” e o enriquecimento ilícito por parte do(a) autor(a). 

Neste sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da jurisprudência pátria. Vejamos: 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS MUNICIPAIS. FATO GERADOR ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUINQUÊNIO. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05006575620148050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2017). 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RECEBER OS DOIS ADICIONAIS DE FORMA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. NOMENCLATURA MUNICIPAL DIFERENCIADA. PROVA DO PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05008065220148050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - TERMO INICIAL - REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - O cômputo do período aquisitivo do quinquênio se inicia apenas com a extinção do benefício do anuênio, por ser vedada a cumulação destes adicionais - Não é possível a incidência de reflexos do quinquênio ou anuênio sobre outros adicionais, uma vez que os acréscimos pecuniários não podem ser computados e nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos, sob pena de se caracterizar a ocorrência do chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão", vedado pela Constituição da Republica (art. 37, inciso XIV, CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98)- Nos termos da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". (TJ-MG - AI: 10000222277600001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). 

 

Recurso Inominado – Servidor público – Paraguaçu Paulista – Pretensão de recebimento de adicionais anual e quinquenal – Impossibilidade – Vantagens que possuem o mesmo fundamento fático – Vedação constitucional (artigo 37, inciso XIV, da CF)– LC municipal 58/2005 que, ao instituir o quinquênio, absorveu o adicional anual – pagamento escorreito- recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10009050320208260417 SP 1000905-03.2020.8.26.0417, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) 

 

Ressalte-se, por oportuno, que em caso idêntico ao ora analisado já decidi pela concessão do quinquênio, sendo, inclusive, a sentença mantida em sede de reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0010791-94.2013.8.05.0248, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/06/2022), contudo, diante do comando constitucional e do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, reviso meu entendimento, adequando-o à fundamentação supra. 

Destarte, há de ser mantida a percepção do adicional por tempo de serviço nos moldes que vem sendo realizada, não havendo reparo a ser feito neste particular, e indeferido o pleito de quinquênio em razão de impossibilidade de percepção cumulativa de tais vantagens. 

3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 

[...]”.

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, JOSEVAL DE SANTANA, argumenta, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Porteiro, lotado desde 01/06/2006 na Secretaria de Educação do Município de Serrinha/BA, recebendo seus proventos pelo FUNDEB.

Ressalta que vem recebendo regularmente o anuênio, previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), correspondente a 1% ao ano sobre o salário base.

Sustenta que a Lei nº 749/2007, ao tratar do quadro da educação, não restringe o quinquênio apenas ao magistério, mas também aos servidores de apoio administrativo e serviços auxiliares, como é o caso do recorrente.

Defende que não há vedação constitucional ou legal à cumulação do anuênio e do quinquênio, desde que ambos incidam sobre o salário base, não havendo efeito cascata, pois não há cálculo de uma vantagem sobre outra.

Requer a inclusão do quinquênio (5% a cada 5 anos de efetivo exercício), previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino), direito extensivo a todos os servidores da educação, não apenas aos professores.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 91494500, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001714-36.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL DE SANTANA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Presentes os pressupostos necessários, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito da controvérsia. 

A questão central debatida nos presentes autos consiste em verificar a existência, ou não, de amparo legal e constitucional para a pretensão formulada por um servidor público do Município de Serrinha, ocupante do cargo de porteiro e lotado na Secretaria Municipal de Educação. O apelante busca a implementação e o pagamento cumulativo de duas vantagens pecuniárias distintas baseadas no tempo de serviço: o adicional de anuênio, previsto no artigo 86 da Lei Municipal n. 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), e a gratificação de quinquênio, estabelecida no artigo 28, inciso I, da Lei Municipal n. 749/2007 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino). 

O apelante constrói sua tese recursal com base na premissa de que a legislação que estrutura o plano de cargos da educação municipal prevê a aplicação de direitos específicos da referida rede de ensino, os quais se somariam aos direitos gerais assegurados pelo estatuto comum dos servidores do município. Além disso, argumenta que a vedação prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal tem como único objetivo impedir o chamado "efeito cascata", ou seja, o cálculo de uma vantagem sobre outra vantagem já incorporada. Segundo o recorrente, como a sua pretensão é que tanto o anuênio quanto o quinquênio sejam calculados de forma simples e direta apenas sobre o vencimento básico, não haveria qualquer violação ao texto constitucional, sustentando essa posição com base em interpretações de precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

Apesar do esforço argumentativo apresentado nas razões recursais, a análise cuidadosa da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre o tema revela que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou a questão com absoluta precisão técnica e jurídica, não merecendo qualquer reforma. O exame do contexto fático e legal demonstra que a pretensão de cumulação das parcelas esbarra em uma proibição constitucional intransponível. 

É fato incontroverso nos autos que o servidor público já percebe de forma regular o adicional por tempo de serviço denominado anuênio. Essa parcela é calculada na proporção de 1% sobre o vencimento básico a cada ano de efetivo exercício prestado à administração pública, em estrita observância ao que determina o artigo 86 da Lei Municipal n. 690/2006. O que se pretende com a presente ação é somar a essa rubrica já existente o pagamento da gratificação de quinquênio, que corresponde a um acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos trabalhados, conforme a regra do artigo 28, inciso I, da Lei Municipal n. 749/2007. 

Ocorre que a análise da natureza jurídica dessas duas verbas revela uma identidade absoluta em seu fato gerador. Tanto o anuênio quanto o quinquênio são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor público com um único propósito e fundamento: recompensar financeiramente o decurso do tempo de serviço prestado à administração. Não se trata de gratificações por desempenho, por qualificação profissional, por exercício de atividades em condições insalubres ou por qualquer outro critério distinto. O único requisito exigido pela lei para a concessão de ambas as parcelas é a permanência do servidor nos quadros do município pelo tempo estipulado. 

Nesse cenário, incide de forma direta e inafastável a norma restritiva do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 19/1998. O dispositivo constitucional determina de forma clara que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação conferida a essa norma, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência das cortes superiores, estabelece que a proibição constitucional possui duas vertentes principais: impedir o cômputo de uma vantagem sobre a base de cálculo de outra (efeito cascata ou repique) e impedir a concessão de múltiplas vantagens fundamentadas no mesmo título ou no mesmo fato gerador. 

O apelante tenta afastar a aplicação da norma constitucional argumentando que a incidência de ambas as parcelas sobre o vencimento básico eliminaria o efeito cascata. De fato, o cálculo simples sobre o vencimento básico evita o repique matemático. Contudo, essa forma de cálculo não afasta a segunda vertente da proibição constitucional, que é a vedação à duplicidade remuneratória pelo mesmo fundamento. Permitir que o mesmo período de tempo trabalhado seja utilizado simultaneamente para gerar um adicional de 1% ao ano e, ao mesmo tempo, um adicional de 5% a cada cinco anos configura uma evidente sobreposição de pagamentos. É o que o direito administrativo reconhece como pagamento em duplicidade ou "bis in idem", prática frontalmente incompatível com os princípios da moralidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos. 

O tempo de serviço prestado pelo servidor apelante já encontra plena remuneração por meio do adicional de anuênio, que é incorporado gradativamente à sua remuneração. Admitir a implementação do quinquênio significaria utilizar o mesmo lastro temporal já remunerado para gerar uma nova obrigação financeira para o ente municipal.  

O argumento de que o artigo 65 da Lei Municipal n. 749/2007 autoriza a cumulação por mencionar que os direitos da rede de ensino são concedidos "além do previsto no Estatuto" não possui força para alterar essa conclusão. A legislação municipal, independentemente de sua redação, deve estrita obediência aos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Uma lei local não pode criar mecanismos de remuneração que contrariem a vedação de acúmulo de vantagens com idêntico fato gerador. A expressão utilizada na lei local deve ser interpretada de forma sistemática e constitucional, compreendendo-se que os direitos específicos da educação se somam aos do estatuto geral apenas naquilo que não configurar duplicidade remuneratória ou violação à Constituição. 

Os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados pelo apelante (como o RE 1357399 AgR e o RE 1282053 AgR) não servem de base para o provimento do seu recurso, pois tratam de realidades jurídicas diferentes. Nesses julgamentos, a Suprema Corte reafirmou que a Constituição não proíbe a existência de mais de uma vantagem no contracheque do servidor, desde que calculadas de forma singela e que possuam naturezas ou fundamentos diferentes. A situação dos presentes autos é completamente diversa, pois não estamos diante de vantagens de naturezas distintas, mas sim de duas parcelas que possuem o mesmo e exato DNA jurídico: a remuneração pelo tempo de serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao vedar o efeito cascata, também pacificou o entendimento de que não é possível o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento firme e reiterado sobre essa exata matéria, analisando casos idênticos envolvendo servidores do Município de Serrinha. A jurisprudência da Corte é uníssona ao reconhecer a impossibilidade jurídica da cumulação pretendida, como se observa no julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível, que assentou o seguinte entendimento: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025). 

A mesma orientação foi adotada pela Primeira Câmara Cível em oportunidade anterior, reafirmando que os servidores municipais regidos pelo estatuto geral não podem somar os adicionais previstos nos planos de carreira específicos se estes derivarem do mesmo fato gerador temporal: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA REDE DE ENSINO) E N.º 750/2007 (PROMOÇÃO HORIZONTAL). AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 690/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00057175920138050248, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). 

A sentença recorrida encontra-se perfeitamente alinhada com o texto da Constituição Federal e com o entendimento firme deste Tribunal de Justiça, de modo que não há qualquer reparo a ser feito em sua fundamentação ou conclusão. A manutenção da decisão de primeiro grau é medida imperativa para garantir a observância das regras de responsabilidade com os recursos públicos e impedir o enriquecimento sem causa decorrente de pagamentos em duplicidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo em todos os seus termos a sentença que julgou improcedente a demanda.  

Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade dessa obrigação, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, da legislação processual civil. 

É como voto. 

  

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator